Rafael Migliorini

Rafael Migliorini

Número da OAB: OAB/SC 034520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: RAFAEL MIGLIORINI

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015128-22.2021.4.04.7200/SC AUTOR : CONSULTORIO MEDICO VENDRAMINI AMORIM DERMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : AMANDA VENDRUSCOLO STEFANELLO (OAB SC038053) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos em diligência. No intuito de se evitar possível alegação de cerceamento de defesa, determino a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição anexada pela União - Fazenda Nacional no evento 99, PET1 . Em igual prazo, deverá a União - Fazenda Nacional se pronunciar a respeito dos depósitos judiciais efetuados pela autora. Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001852-21.2021.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CLINICA MEDICA ADAMES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente dos embargos de declaração da UNIAO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011776-57.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CARRICONDE OYSTER BAR LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos. Ato contínuo, fica intimada a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008720-78.2022.4.04.7200/SC AUTOR : SORVETERIA MONTE PELMO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) RÉU : MATTIA EDOARDO MARIA VISMARA ADVOGADO(A) : AMILTO MANFREDI (OAB SC024877) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, os autos serão arquivados.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022874-33.2024.4.04.7200/SC AUTOR : HUMANIZAR CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências necessárias para o levantamento dos depósitos judiciais realizados pela autora (eventos 20 a 25) em favor da União - Fazenda Nacional. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5068188-08.2024.8.24.0023/SC EMBARGANTE : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) EMBARGADO : SCOLARI DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução movidos pela Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade em face da Scolari Diagnósticos Médicos Ltda., para reconhecer o excesso de execução e determinar à parte exequente que apresente novo demonstrativo de débito, mediante a extração da quantia reconhecida como indevida, proveniente de repasses da Unimed (R$ 27.598,36), de modo que, sobre a dívida remanescente, deverão incidir encargos de mora e correção monetária a partir da data de vencimento de cada fração do débito, cujo valor correlato deverá ser apurado pela parte embargada/exequente na ação principal. Diante da sucumbência recíproca (pretensão da parte embargante de exclusão dos encargos da mora julgada improcedente), condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 75% para a parte embargante e 25% para a parte embargada e, ainda, a parte embargante/executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a ser calculado nos termos desta decisão, valor que poderá ser acrescido ao débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, §§ 2º e 13º). Por sua vez, condeno a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (verba a ser excluída da cobrança). A exigibilidade das verbas devidas pela parte embargante  restará suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e intimação automáticas. Traslado automático no feito executivo. Desde já, fica a parte embargada/exequente intimada para, no feito executivo, apresentar demonstrativo de recálculo do débito, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, mantida a decisão e tudo cumprido, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011776-57.2024.8.24.0023/SC AUTOR : CARRICONDE OYSTER BAR LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) RÉU : TAMIRES BORGES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA PEDRONI LOPES AZEVEDO (OAB SC056388) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (ev. 12.1 ) opostos por CARRICONDE OYSTER BAR LTDA em face da decisão proferida no evento 6.1 , por meio da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. A parte embargante alega que a decisão foi omissa ao não considerar fundamentos apresentados na inicial que, no seu entender, evidenciam a urgência da medida e o periculum in mora . Alega que tais fundamentos demonstram a existência de confusão entre as marcas, com prejuízo à autora e ao público consumidor, o que justifica a concessão da tutela. Requer que o Juízo se manifeste acerca dos pontos omitidos, sobretudo, relacionados ao fato de o INPI ter se posicionado em 26/07/2023 sobre a ocorrência de confusão [...]; as empresas estão localizadas na mesma região geográfica [...]; registro em ata notarial acerca da ocorrência de falsa associação por consumidores; eventual má qualidade de atendimento, serviços ou produtos de uma pode ser associado à outra, por confusão dos consumidores [...]; e foi a autora quem primeiro realizou o pedido e obteve o registro junto ao INPI, e que há mais tempo utiliza a marca [...]. Diante disso, requer seja sanado o vício de omissão, com a aplicação de efeitos infringentes. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ev. 23.1 ) na qual argumenta que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria, uma vez que a decisão de evento 6 já abordou os temas trazidos nos embargos. Os autos vieram conclusos. 2. O recurso é tempestivo e presente o interesse recursal. Além disso, foi apontado pela embargante o vício da omissão, assim, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. Do mesmo modo, ainda que excepcionalmente se admita o manejo de referido recurso com efeitos infringentes, para tanto, faz-se necessário a presença de uma das hipóteses de cabimento citadas no artigo acima referido. Analisando o caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada não analisou expressamente os seguintes pontos trazidos pela embargante: Posição do INPI : O despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 26/07/2023 reconheceu a colidência entre as marcas, negando o registro solicitado pela ré, o que, segundo a embargante, demonstra inviabilidade da coexistência das marcas. Proximidade geográfica : Ambas as empresas estão localizadas na mesma região da Grande Florianópolis, o que, associado à semelhança entre os nomes, favorece confusão entre os consumidores, com desvio de clientela e falsa associação. Ata notarial : Documentos juntados comprovam episódios de falsa associação por parte de consumidores, o que reforça a alegação de que a coexistência das marcas traz prejuízo imediato à autora. Riscos à imagem e reputação : Eventual má qualidade de atendimento, serviços ou produtos de uma empresa pode ser erroneamente atribuída à outra, prejudicando a imagem e a clientela da embargante. Prioridade no registro : A embargante realizou o registro da marca em 2021 e está amparada pelo sistema atributivo de direitos adotado no Brasil, ao passo que o pedido da ré foi indeferido. Assim, reconheço a omissão na decisão quanto à análise desses elementos que, embora indicados na inicial, não foram expressamente abordados. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. Contudo, no presente caso, considerando que a omissão apontada impacta diretamente na análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, cabe reexaminar a questão com a aplicação de efeitos infringentes. No que tange ao processo no INPI, verifica-se que o processo n. 924441542, da empresa requerida (LA CANOA FRUTOS DO MAR) teve o pedido de registro de marca indeferido (​evs. 1.8 ​ e 1.7 ), com fundamento no inciso XIX do art. 124 da LPI, sendo considerada, portanto, irregistrável, conforme segue: Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921900546 (NACANOA OYSTER BAR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A empresa autora, por sua vez, teve seu registro concedido no ano de 2021 (ev. 1.5 ). A requerida, inicialmente, não trouxe nenhum outro elemento capaz de afastar a probabilidade do direito da parte autora (ev. 13.5 ). Com base nos fundamentos supracitados, especialmente a proximidade geográfica (aproximadamente 30km entre os restaurantes, ambos na região da Grande Florianópolis), o episódio de falsa associação (ev. 1.11 ) e o reconhecimento pelo INPI da colidência entre as marcas (evs. 1.7 e 1.8 ), restam evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, uma vez que eventual má qualidade dos serviços ou produtos pode ser erroneamente atribuída à empresa autora, (art. 300 do CPC). Sobre questões envolvendo uso de marca, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERITO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. SIMILITUDE DE MARCAS VERIFICADA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO DE MERCADO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO DE CONSUMIDORES E DE TABELIONATO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.  RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043909-95.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023). (grifei) 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada, reformando a decisão, e assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstenha de utilizar a expressão '' LA CANOA'' como marca, nome fantasia ou título de estabelecimento, em qualquer meio físico ou digital, incluindo letreiros, redes sociais, materiais publicitários e embalagens, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se. 4. Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0306899-08.2018.8.24.0020/SC AUTOR : JORDANA DE JESUS PORTO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) AUTOR : LEANDRO DIAS DAMASCENO ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS (OAB SC032013) RÉU : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO: I) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na lide principal para, nos moldes da fundamentação, condenar a parte ré a pagar em favor dos Autores: a) R$ 1.900,00 a título de indenização pelo dano material experimentado, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ; b) R$ 80.000,00 para cada um dos autores em compensação pelo abalo anínico, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde esta data (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso - morte (enunciado n. 54 da Súmula do STJ); c) pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, da data em que o menino completaria 14 anos, até quando atingisse 25 anos de idade e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo, até o momento em que completaria 65 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, acrescida de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), a contar do vencimento de cada prestação, para tanto fixado como sendo o dia 15 do mês subsequente ao vencimento; c.1) a pensão deve incidir sobre o 13º salário e acréscimo de férias; c.2) o valor devido à título de pensão mensal corresponde à base de 50% para cada um dos litigantes e, falecido um dos demandantes, a sua cota parte passará a integrar a do outro; c.3) as parcelas eventualmente vencidas devem ser quitadas em uma única vez; d) constituição de capital ou caução fidejussória a fim de assegurar o pagamento do pensionamento, nos termos do art. 533 do CPC, que garanta o efetivo cumprimento da obrigação. Diante da sucumbência (enunciado n. 326 da Súmula do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora que, forte ao art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, incidindo, em igual percentual, sobre a soma das doze prestações vincendas referentes ao pensionamento mensal (§ 9º). II) PROCEDENTES os pedidos da lide secundária, para fins de determinar à litisdenunciada AML o ressarcimento à Denunciante dos valores atinentes à condenação da presente sentença, observados os limites contratados entre elas. Sem honorários sucumbenciais na lide secundária, dada a ausência de resistência à denunciação. P. R. I. Havendo honorários periciais pendentes, promova-se o respectivo pagamento. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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