Danielle Regina Da Natividade Ferreira
Danielle Regina Da Natividade Ferreira
Número da OAB:
OAB/SC 034517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
163
Tribunais:
TJES, TJDFT, TJSP, TRF6, TJRJ, TJRS, TJSC, TRF4, TJCE, TJGO, TJPR, TJMG
Nome:
DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA NA ORIGEM. CONTRACHEQUES. COMPROMETIMENTO RENDA LÍQUIDA. RESOLUÇÃO 140 DEFENSORIA PÚBLICA. PARÂMETRO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor de ação de repactuação de dívidas bancárias. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a servidor público com renda bruta superior a cinco salários mínimos, mas com comprovação de descontos compulsórios e despesas que reduzem a renda líquida disponível. II – Validade da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão do benefício de gratuidade de justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os arts. 98 e 99 do CPC. 2. A mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante prova em contrário. 3. O parâmetro para concessão da gratuidade de justiça estabelecido na Resolução n.º 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal é de 05 salários mínimos. No caso, o agravante comprovou rendimento líquido inferior a esse critério. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade de justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003473-21.2025.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Renato Prestes Requerido(s): Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A I - Renato Prestes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 19a Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 6º, inc. III, 51, § 1º, inc. I e III e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 927, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo: a) a capitalização de juros é lícita quando expressamente contratada, conforme temas 246 e 953, ambos do STJ; b) a ausência de previsão no contrato a respeito da taxa de juros praticada na capitalização diária viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, devendo ser considerada abusiva; c) o Acórdão aplicou indevidamente a Súmula 539/STJ em detrimento do entendimento firmado no Tema 953, o qual deveria prevalecer por ser mais específico; e, d) a decisão contrariou os Temas 27 e 28 do STJ, ao não reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores à média de mercado, e deixar de afastar os efeitos da mora, mesmo diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, concluiu pela legalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, consignando: (...) "E, no caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos, firmada em 05/08/2021, contém previsão expressa da incidência da capitalização diária de juros, o que é suficiente para autorizar a sua cobrança, veja-se: (...) Ressalto, ainda, que a ausência de previsão do percentual dos juros capitalizados não acarreta a nulidade da cláusula, pois a sua previsão expressa, bem como a sua respectiva periodicidade, são suficientes para autorizar sua cobrança. (...) Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados diariamente, fica afastada a alegação de sua abusividade no período de normalidade contratual, não se vislumbrando qualquer possibilidade de afastamento dos efeitos da mora, sendo de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida." (...) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a legalidade da capitalização diária pressupõe a expressa indicação no contrato da taxa de juros praticada nesse período; confirme-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. (...) Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (...) 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Nessas condições, a conclusão do Acórdão a respeito da capitalização de juros, em tese, diverge do entendimento do STJ sobre o tema. Logo, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior. III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, em relação a tese de violação ao dever de informação (CDC. art. 6º, inc. III), diante da ausência de previsão da taxa praticada na capitalização diária de juros, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64 - G1V-50
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5086812-66.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MAURICIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012). Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes , na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina ( https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas ). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. Além disso, intime-se a parte autora para juntar cópias acessíveis dos contratos dos eventos 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, visto que os documentos apresentados estão bloqueados por senhas.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006150-31.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo detalhado e atualizado da dívida, considerando os valores que já foram pagos, sob pena de extinção. 1 Lembrando, ainda, que nesta fase, não é permitido incluir honorários de advogado, salvo os honorários de sucumbência, se estes forem arbitrados no acórdão (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2 2 - No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito, inclusive indicando expressamente os bens que pretende penhorar, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. 3 3 - Decorrido o prazo sem manifestação ou restando omissa a informação de valor atualizado e/ou medidas de buscas de bens, REMETAM-SE os autos conclusos para sentença (Conclusão: Sentença Abandono/inexistência de bens).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5037916-26.2024.8.24.0930/SC APELANTE : EDUARDO FERNANDES SPIES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO O recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Isso posto, intime-se o recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (artigos 99, §5º e 1.007, §4º, ambos do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003440-07.2024.8.24.0042/SC (originário: processo nº 00019112420138240042/SC) RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI EMBARGANTE : DIRCE MARIA SCHWENDLER MULLER ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS ADVOGADO(A) : Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 12/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 50039536720258240000/TJSC
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144928-02.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar AUTOR : LUCILA MARIA PEDRELLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064041-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) RÉU : SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : SABRINA MORALLES DE LIMA NUNES (OAB SC045371) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NAYARA PRISCILLA ALVES DE OLIVEIRA BOEMER (OAB SC037340) ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 219 - 30/06/2025 - Juntada de certidão