Amanda Darela De Oliveira
Amanda Darela De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 034263
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJPE, TJSC, TJGO, TJSP
Nome:
AMANDA DARELA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0306825-17.2017.8.24.0075/SC EXEQUENTE : C T G MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO PEDRO PRUDENCIO NETO (OAB SC025897) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENVENUTTI DOS SANTOS (OAB SC021818) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA BEBER (OAB SP291071) EXECUTADO : JULIANO BRAGA MADALENA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) EXECUTADO : JULIANO BRAGA MADALENA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) EXECUTADO : ELISIANE MENDES CARDOZO MADALENA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) DESPACHO/DECISÃO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão embargada tal como está lançada. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007594-32.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JEFERSON PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) DESPACHO/DECISÃO 1. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Todavia, o Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, do CPC) permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade. Assim, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça gratuita, determino que a parte autora junte: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019. 1.1. Ante o exposto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , juntar documentos para postular o benefício da Justiça gratuita, nos termos acima, ou recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (arts. 290 c/c 485, inc. I, do CPC). 1.2. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, em 3 parcelas mensais. A parte autora fica ciente que o parcelamento somente será possível se cada parcela não resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o valor mínimo das ações cíveis em geral (art. 5º da Resolução CM 3/2019), o que deve ser aferido quando da geração da guia. Ademais, requerido o parcelamento, deverá a parte autora recolher a primeira parcela dentro do prazo de 15 dias acima referido (que conta deste despacho, e não do requerimento), competindo-lhe o controle do respectivo pagamento. Por fim, não é demasiado salientar que eventual intimação promovida por este Juízo após a emissão do boleto tem por finalidade, tão somente, a cooperação com a parte interessada, não sendo hábil a reabrir o prazo para pagamento fixado, que, reitere-se, é de incumbência da própria parte. 1.3. Ademais, fica ciente a parte autora de que as custas judiciais, atualmente, podem ser pagas também por meio de cartão de débito e crédito (coluna Formas de Pagamento na aba Custas Processuais), neste em até 12 (doze) vezes, independentemente de autorização judicial ou administrativa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-92.2025.4.04.7217/SC AUTOR : CLAUDIO AUGUSTO NORONHA DE FREITAS ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000931-72.2025.4.04.7216/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : DANIELA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008364-25.2025.8.24.0075/SC AUTOR : CONTASUL CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) SENTENÇA Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com assinatura. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, os presentes autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014140-40.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MIRIAM RODRIGUES DE SOUZA VALGAS ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) EXECUTADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) SENTENÇA Considerando que a parte executada satisfez o valor remanescente da obrigação (evento 70), bem como, que a parte exequente concordou com a quitação da dívida (evento 75), DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, Alvará Judicial em favor da parte exequente, no tocante aos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, observando-se os dados bancários declinados (evento 75), porquanto o advogado que indica o beneficiário possui poderes para receber e dar quitação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047846-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) AGRAVADO : GELASIO ELIZIARIO FELIPE FILHO ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA LONGO (OAB SC034263) ADVOGADO(A) : NICOLAS ELIAS FELIPE (OAB SC061735) DESPACHO/DECISÃO I - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0014825-51.2011.8.24.0023, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao laudo técnico apresentada pela parte exequente, ora agravante, e homologado o cálculo da perícia técnica, nos seguintes termos: "[...] 2.1. Por essas razões, rejeito a impugnação da parte exequente e homologo o laudo de evento 186. 3. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito e indicar bens sujeitos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento, nos moldes do art. 921 do CPC" ( processo 0014825-51.2011.8.24.0023/SC, evento 270, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte exequente/agravante rememorou, em síntese, as supostas inconsistências do laudo pericial produzido nos autos de origem, alegando que: a) " a decisão agravada merece reforma pois desconsidera que o expert extrapola os limites de sua atuação no tocante a metodologia do cálculo, negando vigência ao artigo 473, § 2º do CPC "; b) " a decisão ora recorrida, na forma como prolatada, ao deixar de apreciar e acolher as incongruências constantes no cálculo apresentado pelo expert, homologado, especialmente relativo a metodologia do cálculo, acaba impactando sobremaneira na majoração do saldo devedor e enriquece injustificamente a parte agravada, o que é expressamente vedado no ordenamento jurídico vigente, conforme artigo 884 do CC "; c) " a decisão agravada na forma como prolatada nega vigência ao que dispõe o artigo 371 do CPC, ensejando o reconhecimento da nulidade da decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV do CPC "; d) por fim, acresceu que o Juízo a quo , ao determinar a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e indicação de bens sujeitos à penhora, também ignorou o pedido de penhora realizado no evento 93 e reiterado no evento 267 dos autos de origem, " o que viola o disposto no artigo 835, V do CPC " ( evento 1, INIC1 ). Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob a alegação de que resta caracterizado o " evidente risco de lesão grave e de difícil (se não impossível) reparação a que está sujeita a ora agravante (e seus associados) seja porque restaram homologados valores inferiores ao efetivamente devidos em favor da agravante, seja porque a decisão autoriza o prosseguimento do feito por quantia inferior ao que é devido, o que certamente causará prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade, o que acaba por prejudicar todos os seus associados, bem como afrontar o que expressamente disposto no 'caput' do artigo 202 da Constituição Federal3 e nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 " ( evento 1, INIC1 ). Ao final, pugnou seja reformada ou anulada a decisão que homologou o cálculo pericial, " determinando-se o retorno dos autos ao juízo para que seja efetuada nova prova pericial, ou, alternativamente, seja acolhido o cálculo da agravante " ( evento 1, INIC1 ). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar. A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual : execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057). Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbram o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação e tampouco a probabilidade do direito que justifiquem adiantar-se à análise do mérito recursal. Compulsando os autos de origem, observa-se que a contenda trata de execução de título extrajudicial deflagrada nos idos de 2011 e que restou suspensa por longo período até o julgamento da Ação Revisional de Contrato n. 0120448-46.2007.8.24.0023, que fora ajuizada pelo executado GELASIO ELIZIARIO FELIPE FILHO , ora agravado. Em que pese registrado o trânsito em julgado da ação de conhecimento relacionada em 22.8.2019 ( processo 0014825-51.2011.8.24.0023/SC, evento 175, PET1 , fl. 38), o processo executivo se arrastava desde então para apuração do recálculo do contrato executado em conformidade com os parâmetros definidos em juízo, inclusive com o deferimento de produção de prova pericial contábil formulado pela própria parte exequente ( processo 0014825-51.2011.8.24.0023/SC, evento 112, PET1 e evento 117, DESPADEC1 ). Malgrado a credora, ora insurgente, tenha discordado do laudo técnico elaborado pela profissional de confiança do Juízo a quo ( processo 0014825-51.2011.8.24.0023/SC, evento 186, LAUDO1 ), reputando indevida sua homologação, é certo que a análise das supostas diversas incongruências apontadas é matéria complexa e incompatível com a análise perfunctória característica dos pedidos liminares em sede recursal. Assim, não se vislumbra de plano a existência de verossimilhança capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo. Demais disso, tampouco há efetiva urgência ou perigo de dano à recorrente. Afinal, ainda que o prosseguimento determinado pelo Juízo a quo tenha homologado quantum debeatur inferior ao que a exequente entende devido, não há risco algum à credora na continuidade do feito executivo em relação à quantia incontroversa, até mesmo porque nada impede que o montante ou a mesmo a necessidade de realização de nova perícia, como solicitado, sejam definidos por ocasião do julgamento de mérito da presente insurgência. III - Ante o exposto, não comprovada a verossimilhança das alegações e como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005896-88.2025.8.24.0075/SC AUTOR : JULIO CESAR JERONIMO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) DESPACHO/DECISÃO Faculto a manifestação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos novos documentos juntados pelo autor em réplica. Após, retornem conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006581-95.2025.8.24.0075/SC EXECUTADO : AMANDA ZANONI BENEDET ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em despacho INTIME-SE o executado, na pessoa de seu procurador constituído, caso haja, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito ao evento 1, sem incidência da multa do art. 523 §1º, do CPC, cientificando-o das consequências do descumprimento. Não havendo pagamento, desde já, determino a incidência da multa prevista no art. 523 §1º, do CPC, assim como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. PROCEDA-SE à penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida. Sendo o caso de requerimento para o bloqueio de valores, sobretudo em razão da preferência do art. 835 do CPC, bem como do disposto no art. 854, do CPC, DETERMINO a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser bloqueado o valor objeto da presente execução, a incidir sobre ativos financeiros existentes junto às casas bancárias do País em nome do devedor. DEFIRO, ainda, a reiteração da ordem judicial por 30 dias, conforme disponibilidade do sistema, caso haja pedido. Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva. Registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, haverá a imediata liberação de tais verbas, conforme artigo 836, caput, do novo Código de Processo Civil. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na hipótese de citação/intimação para pagamento por edital, cumpra-se do mesmo modo, com prazo de publicação de 30 dias. Ultrapassado o referido prazo, com ou sem impugnação pelo executado, retornem os autos conclusos para os fins do art. 854, §§ 4º ou 5º, do CPC. Igualmente, com pedido de utilização do sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, visando identificar veículo (s) de propriedade do executado. Fica deferida, desde já, a restrição de transferência, de modo a cientificar terceiros da existência do presente feito, bem como para evitar eventual venda após a quitação de veículo alienado. Havendo veículo sem alienação fiduciária ou com restrição que não impeça a penhora, intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar a localização do bem. Com a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando como depositário o exequente ou quem este indicar. Sendo exitosa a constrição, cumpre inserir a restrição de penhora por meio do RENAJUD. Frisa-se que a repetição das ordens de bloqueios de valores e consulta ao RENAJUD deverão observar um intervalo de 1 ano, a fim de que se perceba eficácia na realização das medidas. Corrobora a jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019). Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade. [...] (Agravo de Instrumento Nº 5021165-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026487-95.2019.8.24.0038/SC, RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, j. 13 de julho de 2021). Inexitosas ou insuficientes as tentativas supra mencionadas, ACOLHO o pleito formulado, sendo o caso, para consulta ao INFOJUD, objetivando a localização de bens da parte executada. Consigna-se que, quanto às declarações à Receita Federal acerca dos impostos devidos, fica limitada a busca aos três últimos exercícios. Providencie o Cartório Judicial as intimações necessárias. Desde que haja pedido, com a efetivação da intimação e a ausência de pagamento, DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do (s) devedor(es) indicado(s) pela parte Exequente, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. Desde já, consigno a inviabilidade de utilização da CNIB e SREI para a busca de bens, haja vista o contido na Circular nº 13/2022, da CGJ, de modo que cabe ao interessado diligenciar na busca de bens, mediante o pagamento de emolumentos. Colhe-se: Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. (TJSC/CGJ, Desembargador Dinart Francisco Machado, em 25/01/2022). Ainda, quanto à suspensão de CNH, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, eis que, em tese, não se revelam eficazes para a satisfação do crédito. Intime-se, ainda, para os fins do art. 525, do CPC, caso queira. Diligencie-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000632-92.2025.4.04.7217/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : CLAUDIO AUGUSTO NORONHA DE FREITAS ADVOGADO(A) : AMANDA DARELA DE OLIVEIRA (OAB SC034263) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 30/06/2025 - PETIÇÃO