Glaucia Mazzini Zimmermann
Glaucia Mazzini Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 034246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Mazzini Zimmermann possui 135 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TST, TRT12, TJSC, TJPR, TJAL
Nome:
GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001886-26.2012.5.12.0011 RECLAMANTE: MAICON CESAR ALVES SCHETZ E OUTROS (11) RECLAMADO: MATIAS KNOPF NETO & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: JAIR JOSE CRISTOVAO Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de cinco dias úteis, informar endereço atual ou dados eletrônicos que possibilitem a notificação da reclamada CRISLAINE TOMIO DA SILVA, diante do teor da certidão de ID 38865f3. RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. VANESSA SIMON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIR JOSE CRISTOVAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001886-26.2012.5.12.0011 RECLAMANTE: MAICON CESAR ALVES SCHETZ E OUTROS (11) RECLAMADO: MATIAS KNOPF NETO & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: PAULO DA SILVA Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de cinco dias úteis, informar endereço atual ou dados eletrônicos que possibilitem a notificação da reclamada CRISLAINE TOMIO DA SILVA, diante do teor da certidão de ID 38865f3. RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. VANESSA SIMON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001886-26.2012.5.12.0011 RECLAMANTE: MAICON CESAR ALVES SCHETZ E OUTROS (11) RECLAMADO: MATIAS KNOPF NETO & CIA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: ADILSON LAURINDO Fica V. Sª. intimado(a) para, no prazo de cinco dias úteis, informar endereço atual ou dados eletrônicos que possibilitem a notificação da reclamada CRISLAINE TOMIO DA SILVA, diante do teor da certidão de ID 38865f3. RIO DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. VANESSA SIMON Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LAURINDO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000295-78.2013.5.12.0048 RECLAMANTE: ELISABETH VOLLMER E OUTROS (2) RECLAMADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b0614 proferida nos autos. Marcador(es) id: 2ded4f4 D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do(a) suscitado(a) do id: 623891b, porquanto tempestivo, cabível e adequado, independentemente de garantia do Juízo, porquanto se trata de recurso em face de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, além de subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento do id: 0095cc3. Contraminuta apresentada tempestivamente pelos(as) agravados(as) nos ids: 583b067, 9e6ee46 e 2ded4f4. Remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL UESSLER - LUCIANA PEDROSO DA ROCHA - ELISABETH VOLLMER
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000295-78.2013.5.12.0048 RECLAMANTE: ELISABETH VOLLMER E OUTROS (2) RECLAMADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b0614 proferida nos autos. Marcador(es) id: 2ded4f4 D E C I S Ã O Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição do(a) suscitado(a) do id: 623891b, porquanto tempestivo, cabível e adequado, independentemente de garantia do Juízo, porquanto se trata de recurso em face de decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT, além de subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento do id: 0095cc3. Contraminuta apresentada tempestivamente pelos(as) agravados(as) nos ids: 583b067, 9e6ee46 e 2ded4f4. Remetam-se os autos ao E. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000372-09.2021.5.12.0048 RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-09.2021.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO SALÁRIO EXTRAFOLHA. Negada a percepção, pela empresa, de valores à margem do contracheque, é ônus do trabalhador demonstrar o contrário, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, já que fato constitutivo de seu direito. Falhando nessa incumbência, a rejeição do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.e 2. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e recorridos 1. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e 2. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1227-1254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1256-1275, a primeira reclamada (MIR TRANSPORTES), insurge-se contra o reconhecimento da unicidade contratual, a reversão da justa causa, a indenização por danos morais e o indeferimento dos pleitos constantes na reconvenção. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. O reclamante, recorre às fls. 1281-1332, buscando a retificação da CTPS, o reconhecimento do salário extrafolha e o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalares, sobreaviso, adicional noturno, 13º salário, férias, integração da ajuda de custo e indenização por perda do direito de lazer. Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a limitação da condenação. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes às fls. 1335-1364 e às fls. 1365-1385. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (MIR TRANSPORTES) 1- UNICIDADE CONTRATUAL Recorre a reclamada insurgindo-se contra o reconhecimento da unicidade contratual. Alega que não ficou comprovado nos autos ausência de solução de continuidade, fraude nas rescisões e nas anotações da CTPS, fraude no pagamento das verbas rescisórias, comprovação de erro, dolo ou coação nas manifestações de vontade quando das rescisões. Segundo decidido em primeiro grau: Quanto à unicidade contratual, vejo que a parte autora possui razão, pois a primeira ré MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA incorporou a segunda ré REMARO TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/10/2014 e, por conta disso, ocorreu a alteração contratual, razão pela qual reconheço a unicidade contratual no período de 20/02/2013 a 10/05/2021, porém apenas para fins de reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade, o que leva ao indeferimento do pedido de retificação da CTPS quanto ao período único ora reconhecido. (grifei) Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 20-02-2013 a 25-06-2014 com a segunda reclamada REMARO (fl. 828). No dia seguinte, 26-06-2014, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada MIR TRANSPORTES, contrato que perdurou até 10-05-2021. Incontroverso nos autos, que a reclamada REMARO foi incorporada pela reclamada MIR TRANSPORTES, em 1º-04-2014. No interrogatório (fls. 1221 e ss.), o representante da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que "quando a Remaro foi incorporada, foi feita a rescisão do autor, ele ficou uns dias fora, resolvendo um problema de uma casa, e logo em seguida começou a trabalhar na Mir; que nem todos tiveram os contratos de trabalho rescindidos, na época da incorporação". Ora, considerando que o reclamante foi contratado pela MIR TRANSPORTES no dia seguinte à dispensa da REMARO, não se mostra convincente a afirmação de que o autor "ficou uns dias fora", após a dispensa e, ainda, considerando que a reclamada admite que nem "todos" os empregados tiveram o contrato rescindido, conclui-se que efetivamente não houve solução de continuidade na prestação de serviços, devendo ser reconhecida a unicidade contratual de todo o período (de 20/02/2013 a 10/05/2021). Nego provimento. 2- RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta a reclamada que ficou demonstrado nos autos, que autor deixou voluntariamente de retornar ao trabalho, fato inclusive confessado em seu depoimento pessoal, o que fulmina a tese de demissão por iniciativa do empregador. Mantida a sentença sustenta que não cabe a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. No caso em análise, a reclamada sustenta que a reclamante foi despedido por justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes da alínea "i" do artigo 482 da CLT. Pois bem. O abandono de emprego, juridicamente, é composto por dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo, caracterizado pela ausência injustificada, continuada e prolongada ao serviço. O elemento subjetivo, identificado na intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho ("animus abandonandi"). A jurisprudência, na linha do Enunciado 32 da Súmula do TST, pacificou o entendimento de que a ausência do empregado por mais de trinta dias ao trabalho faz presumir o ânimo de abandonar. Desse modo, sendo inferior a trinta dias o período de ausência (elemento objetivo), o ônus de comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego (elemento subjetivo) é do empregador. Por outro lado, ultrapassado o lapso de trinta dias, a intenção de abandonar é presumida, passando a ser do empregado o ônus da prova em contrário. No caso, o reclamante afirmou no interrogatório que "não presta mais serviços porque colidiu o caminhão e a empresa queria forçar o depoente a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a advertência e eles disseram para o depoente ir para casa e voltar somente se assinasse a advertência; que foi a Sra. Rose, do RH que disse isso para o depoente; que, depois disso, não foi mais trabalhar porque estavam obrigando o depoente a firmar a advertência; que depois desse fato não teve mais contato com a empresa". Por sua vez, o preposto confirmou "que houve um acidente na empresa, em um sábado; que, na segunda-feira, quando a empresa abriu, o autor recusou-se a firmar a advertência; que o autor foi embora e não mais retornou na empresa; que foi pedido para o autor assinar a advertência do ocorrido; que não pagaram as verbas rescisórias". Conforme narrado na inicial, o acidente ocorreu no dia 08-05-2021 e no dia 10-05-2021 (segunda-feira) foi trabalhar normalmente, quando a empresa exigiu que assinasse a advertência, com o que não concordou e não retornou mais. Observo que, na defesa (fl. 186), a ré confirma que o último dia trabalhado foi 10-05-2021, "(último dia de labor, após reiteradamente faltou sem justificativa, caracterizando abandono de emprego e/ou rescisão unilateral por sua vontade). Ora, não há falar em abandono de emprego na medida em que se observa que no dia 24-05-2021, o reclamante ajuizou a presente ação, bem como que não houve "animus abandonandi", na medida em que chegou para trabalhar normalmente no dia 10-05-2021 e foi impedido pela reclamada que exigiu que assinasse advertência admitindo a culpa pelo acidente. Diante da narrativa dos fatos, afastada a tese de abandono de emprego e de que o contrato de trabalho encerrou por iniciativa do empregado, conclui-se que deve ser reconhecida a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Por fim, entendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a empregadora nem sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho e efetuou o pagamento das verbas que entendia devidas, segundo reconhecido no interrogatório, se limitando a defender a tese de que houve abandono de emprego, o que efetivamente não ficou comprovado nos autos. Nego provimento. 3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assalto sofrido durante a vigência do contrato de trabalho. Discorre que em relação ao assalto, os fatos são totalmente distorcidos do narrado na exordial, pois a empresa ofereceu todas as condições de segurança e, em nenhum momento houve confissão por parte da ré de qualquer culpa, tendo ficado reconhecido que o motorista poderia ficar no lado de fora do pátio em situações excepcionais. Diz que sempre ofereceu as melhores condições de trabalho aos motoristas, inclusive no tocante à segurança, sendo todos os veículos equipados com dispositivos de rastreamento e os motoristas orientados para prevenir e evitar risco de assaltos e roubos. Nega a existência de danos morais, destacando que o autor não comprovou o abalo moral. Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado (R$ 10.000,00). Quanto ao tópico, consta na sentença (fl. 1244), o seguinte: Já no que tange ao assalto, o próprio representante legal da primeira ré, em seu depoimento, confirma que a parte autora foi vítima desse evento danoso em São Paulo, no Bairro Guarulhos, e que os caminhões ficam fora do pátio da empresa quando não tem lugar no estacionamento interno da empresa. Ou seja, confessa o preposto, claramente, que a primeira ré age com descuido dos procedimentos de segurança, especialmente em uma cidade cujo índice de assaltos a veículos é notoriamente conhecido como muito elevado, o que também denota ato ilícito. (...) Na verdade, o ato ilícito traduz-se pela transgressão, pela violação de um determinado direito ou do que se considera lícito, gerando prejuízo como consequência, o que verifico no caso concreto, já que a ocorrência de assaltos é previsível, na atividade de transportador. Por todo o exposto, especialmente levando em conta os atos ilícitos praticados pela primeira ré, que resultaram abalo moral a parte autora, inclusive pelos descontos indevidos de prejuízos, condeno a primeira ré a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. (grifei) Analiso. O quadro verificado é de que o reclamante foi vítima de assalto dentro do caminhão da reclamada quando aguardava pelo lado de fora para descarregar a carga. Segundo admitiu o representante da 1ª e 2ª reclamadas (Roberto), "o autor foi vítima de assalto em São Paulo, no Bairro Guarulhos; que o caminhão fica fora do pátio da empresa quando não tem lugar no pátio" (grifei - fl. 1223). O direito à reparação extrapatrimonial demanda a presença necessária dos elementos da responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva deste instituto civilista; os elementos são os seguintes: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e culpa ou dolo por parte do autor do dano. No caso, observa-se que a empregadora não tomou as medidas de segurança que se faziam necessárias, a fim de resguardar o patrimônio da empresa e a segurança do empregado, evitando ou ao menos retardando a ação criminosa. Daí porque, falhando a empresa em adotar medidas de segurança para ao menos mitigar os riscos existentes, já que notória a realização de assaltos à mão armada para roubo de cargas e do próprio caminhão, por todo o país, especialmente nos grandes centros, não se cogita dessa forma a existência de caso fortuito/força maior, capazes de afastar a responsabilização civil. Sobre o dano, é evidente que a situação em apreço evidencia ser ele in re ipsa, uma vez que o abalo psicológico decorrente de assalto é evidente, prescindindo de maiores comprovações; não há dúvidas, igualmente, da existência do nexo de causalidade entre a ação criminosa e as atividades laborais. Logo, preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, o reclamante faz jus à reparação extrapatrimonial postulada, exatamente como reconhecido em primeira instância. Acerca do valor da indenização (R$ 10.000,00), entendo como razoável, uma vez que a reclamada admitiu que o caminhão fica fora quando não tem lugar no pátio, o que evidencia que a situação que expôs o reclamante a perigo não se tratou de uma situação isolada, mas de uma prática adotada pela demandada, que acarreta abalo psicológico à vítima, colocando-a em situação de temor e apreensão constantes, o que justifica o pagamento da indenização no valor fixado em primeiro grau. Nego provimento. 4- RECONVENÇÃO A reclamada alega que ingressou com reconvenção em desfavor do autor com intenção de cobrar valores dos sinistros causados por culpa exclusiva do reclamante, nos eventos dos dias 22/02/2021 e 08/05/2021, cujo montante atingiu a cifra de R$ 67.072,13. Argumenta que os boletins de ocorrências e os orçamentos (Id. 40e7ebc e 1bb7e02), atestam a culpa exclusiva do reconvindo. Sustenta que o autor/reconvindo durante todo contrato de trabalho exerceu a função de motorista, estabelecendo a legislação vigente e as convenções coletivas a sua responsabilidade nos casos de danos por culpa ou dolo, o que inclui as multas de trânsito e os prejuízos, situação também prevista no contrato de trabalho. Segundo decidido em primeiro grau (fls. 1247-1248): Inicialmente, destaco que os BOs - Boletins de Ocorrência das fl. 952 e 957-959 foram registrados eletronicamente, não havendo provas nos autos de que teriam sido efetivamente registrados pela parte autora, muito menos que a parte autora foi a culpada pelos eventos danosos referidos. Observo, por necessário, que o representante da primeira ré, em depoimento, refere-se somente ao segundo acidente ocorrido em um sábado. Ademais, como já dito alhures, os tipos de acidentes relatados devem ser considerados inseridos no risco normal das atividades econômicas da primeira ré, que não cumpre a sua obrigação de propiciar segurança aos seus motoristas de caminhões, cometendo, desta forma, ato ilícito, como já reconhecido anteriormente. Da mesma forma, cabe reiterar que a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de produtos em atividades de transporte requer muita agilidade e rapidez, pois é sabido que as empresas de transporte assim exigem dos seus trabalhadores, especialmente dos motoristas de caminhões. Quanto ao primeiro acidente, ainda, como já visto alhures, o vídeo anexado ao PJe Mídias pela primeira ré (fl. 1204) não comprova a culpa do reconvindo, pois, além de revelar que o local de manobra dos veículos é demasiadamente estreita, indica que ocorreu por causa do motorista do caminhão que saiu posteriormente logo atrás do caminhão dirigido pelo reconvindo, pois não permitiu que este pudesse fazer a manobra necessária para adentrar na via de saída, lançando afoitamente o seu caminhão logo atrás do caminhão do reconvindo justamente no momento em que ele estava fazendo a manobra de ré para adentrar na via de saída. Mas, como também já dito, é claro que sequer a culpa pode recair no outro motorista, uma vez que era obrigação da reconvinte colocar sinalizações adequadas e também funcionários manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras, especialmente naquele local estreito. Também não constato culpa do autor em relação ao segundo acidente, na medida em que é complicado manobrar veículos do porte dos caminhões da reclamada, que deveria, como já dito, manter manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras com os caminhões e, com isso, evitar acidentes como estes relatados nesse processo. Por fim, não é crível que a reconvinte não possua seguro dos seus caminhões, importando destacar que, se houvesse realmente culpa do reconvindo, este deveria arcar apenas com as franquias desembolsadas pela empresa. Diante de tudo isso, indefiro o pedido de condenação do reconvindo ao pagamento dos prejuízos pelos acidentes relatados. O reclamante no interrogatório, afirmou que: (...) bateu o caminhão em duas oportunidades diferentes; que na primeira vez, estava saindo do pátio da empresa com a carreta e colidiu com o próprio caminhão da empresa que estava saindo do pátio da empresa também; que o depoente bateu com a traseira da carreta na cabine do outro caminhão; que o depoente pagou a franquia; que foi descontado por mês e não veio em folha; que pagou R$ 6.000,00 da franquia; que o outro acidente foi no pátio da empresa em Rio do Sul; que bateu o caminhão quando foi estacionar no pátio; que essa despesa não pagou; que queriam que o depoente firmasse a advertência que foi o motivo da ruptura contratual; que o depoente não firmou a advertência; que o vídeo exibido retrata o primeiro acidente; que a avenida é de mão única; que não teve auxílio de manobrista; que sempre tem um manobrista no pátio; que no segundo acidente estava sozinho, não tinha manobrista no horário. (grifei) As reclamadas não produziram prova no sentido de que os acidentes ocorreram por culpa do reclamante, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos. O vídeo anexado aos autos (PJE Mídias) apenas retrata o primeiro acidente, não podendo se concluir das imagens apresentadas que o evento aconteceu por culpa do reclamante. É fácil perceber que não havia nenhum manobrista prestando apoio aos motoristas ao saírem do estacionamento da reclamada, tendo o reclamante saído no primeiro momento e logo em seguida, outro motorista sai, impossibilitando que o autor realizasse a manobra de retorno necessária para adentrar a via pública. Registre-se, que apesar de não comprovada a culpa do reclamante, a reclamada exigiu que ele pagasse a franquia do seguro, o que totalizou R$ 6.000,00. Quanto ao segundo acidente, não há nenhuma imagem ou prova das circunstâncias em que aconteceu a fim de comprovar a culpa do reclamante, cabendo destacar que a reclamada exigiu que o reclamante assinasse uma advertência admitindo a culpa, o que ensejou o rompimento do contrato, diante da negativa do autor. Em suma, não há prova de que os dois acidentes ocorreram por culpa do autor, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos buscada na reconvenção. Nego provimento. 5- INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA Postula a primeira reclamada (MIR), a exclusão dos honorários deferidos ao reclamante 15% em razão da inversão da sucumbência. Mantida a sucumbência da reclamada, não há fundamento para a exclusão dos honorários sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1- UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO CTPS O reclamante requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a retificar a CTPS, fazendo nela constar o contrato de trabalho único (de 20-02-2013 a 10-05-2021). O juízo de primeiro grau apesar de reconhecer a unicidade contratual, indeferiu o pleito de retificação da CTPS para que conste como empregador único a MIR TRANSPORTES. Como mencionado na sentença, o reconhecimento da unicidade contratual se restringe aos "reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade", portanto, não há fundamento para a retificação da CTPS nos moldes pleiteados pelo reclamante. Nego provimento. 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS CCT O autor sustenta que sempre recebeu pagamento "por fora", sendo que nos dois primeiros anos, recebia o importe de R$2.000,00 mensais, sendo parte destacada nos recibos de salários e parte paga "por fora" e, a partir do ano de 2015, quando passou a trabalhar com a carreta, o autor passou a perceber o importe de R$2.500,00 mensais, fato confirmado no interrogatório. Aduz que diante dos montantes pagos extrafolha faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais, acrescidas de reflexos, bem como requer seja retificada a CTPS. A sentença indeferiu o pleito em questão por entender que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (fl. 1235). Tendo o trabalhador sustentado a existência de salário extrafolha, a ele compete demonstrar as suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC/15 - art. 333, inc. I, do CPC/73), de forma robusta, ainda mais diante da negativa patronal. No caso, observo que não foi produzida prova oral, tampouco documental comprovando os pagamentos de valores extrafolha, não bastando para tanto o depoimento firmado no interrogatório pela parte autora diante da negativa da empregadora, confirmado em audiência (fl. 1224). Considerando a negativa patronal e a presunção de veracidade que emanam das anotações da CTPS e dos contracheques, devidamente assinados, competia ao trabalhador demonstrar o seu pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, não tendo ficado comprovado o pagamento de salário extrafolha, indevidas são as diferenças pleiteadas, bem como os reflexos que seguem a sorte do principal. Nego provimento. 3- REFLEXOS. AJUDA DE CUSTO O autor defende a natureza salarial da ajuda de custo recebida durante a vigência do contrato e requer o pagamento dos reflexos pertinentes. Invoca a aplicação da Súmula nº 241 do TST e alega que o contrato é anterior à Reforma Trabalhista, devendo ser aplicado ao caso o art. 457, § 2º da CLT com a redação anterior. O pleito foi analisado da seguinte forma (fl. 1236): No tocante à ajuda de custo para motoristas em viagens, que não se confunde com a ajuda alimentar prevista para os demais empregados, as normas coletivas estabelecem que não poderá ser computada como salário e não sofrerão incidência de INSS, FGTS e IRRF (fls. 109, 124, 849, 868, 885, 900, 931), possuindo natureza indenizatória, e, dessa forma, resta indeferido o pedido de seus reflexos em outras parcelas. (grifei) A norma coletiva é clara quanto à natureza indenizatória da ajuda de custo, como se vê da cláusula décima primeira, parágrafo 3º, da CCT de 2018/19 (fl. 109), portanto, não há como reconhecer a natureza salarial da parcela. Nego provimento. 4- HORAS EXTRAS. INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO Insiste o reclamante no pagamento das horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. Argumenta que no decorrer da contratualidade laborou em regime extraordinário cujas horas não poderiam ser integralmente lançadas nos diários de bordo. Sustenta que o representante legal da reclamada confirmou no interrogatório que o autor laborava de 14 a 15 horas diárias. Impugna os lançamentos contidos nos diários de bordo por não corresponderem a jornada praticada, buscando o reconhecimento dos horários declinados na exordial e, consequentemente, o pagamento de horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. O pedido de horas extras foi indeferido pelos seguintes fundamentos: A parte autora não comprova nos autos que os diários de bordo não refletem as suas jornadas de trabalho efetivamente praticados, muito menos a existência de sobreaviso, ônus probatório que lhe cabia exclusivamente (art. 818, I, da CLT), razão pela qual tenho tais documentos como fidedignos para aferição das suas jornadas de trabalho. Também não aponta a parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000) qualquer diferença no tocante às horas extras, inclusive sobre aquelas mínimas previstas em normas coletivas, e adicional noturno pagos, muito menos supressões de intervalos legais e labor em domingos ou feriados não compensados. Quanto à alegação da parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000), de necessidade de juntada de discos de tacógrafo pela primeira ré, além de não ter mencionado na exordial a existência dos referidos documentos, é sabido que eles não são documentos hábeis à prova da jornada do motorista empregado, a teor do entendimento da OJ-SBDI1 nº 332 do c. TST, até porque registram apenas os momentos de inserções e retiradas dos referidos discos e os períodos de rodagem do veículo, mas não registrando os períodos de trabalho anteriores e posteriores às paradas do veículo. Assim, não comprovadas as jornadas indicadas na peça inicial pela parte autora, muito menos supressões de intervalos legais e períodos de sobreaviso, não tendo a parte ré sequer apontado quaisquer diferenças, como já mencionado, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, horas decorrentes de supressões de intervalos legais com reflexos e horas de sobreaviso com reflexos. Pois bem. A Lei nº 13.103/15 determina que a jornada do motorista profissional seja controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. O preposto da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que: (...) o autor tinha jornada de 14 a 15 horas, com descansos de 30 minutos a cada 4 hora e mais 1h 30 min de almoço; que no terminal o autor ficava, no mínimo, 8h parado, mas as vezes chega de 10 a 11h; mas raramente o autor voltava no mesmo dia; que o autor ficava parado por 35 horas aos finais de semana; que o autor tinha diário de bordo. (grifei) O reclamante no interrogatório confirmou que os horários de início da jornada estão anotados nos diários de bordo, entretanto, nega que tenha usufruído das pausas e alega que o final da jornada não era corretamente anotado (fl. 1222). Observo que os diários de bordo (fls. 432 e ss.) estão assinados pelo reclamante, não podendo se reconhecer que algumas rasuras retirem a credibilidade do documento "como um todo" como pretende a parte autora, que inclusive reconheceu que os horários de início da jornada estão corretos. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamento (fls. 357 e ss.), registram a quitação de horas extras com 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno, caberia ao reclamante apontar por amostragem diferenças, o que não ocorreu conforme se verifica da manifestação sobre os documentos (fls. 979-1000). Nesse contexto, entendo como indevidas as horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalares, sobreaviso, bem como o adicional noturno. Nego provimento. 5- 13º SALÁRIO O reclamante alega que ao longo de toda a contratualidade a reclamada somente pagava o 13º salário com base nos valores anotados em CTPS e destacados nos recibos de salário, sendo devidas diferenças em relação aos valores pagos "por fora", que integram a base de cálculo. Conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o pagamento de salário extrafolha, logo, inexistem diferenças a serem quitadas a título de 13º salário. Nego provimento. 6- FÉRIAS O reclamante busca o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 20.02.2016 a 19.02.2017, de 20.02.2017 a 19.02.2018, de 20.02.2018 a 19.02.2019 e de 20.02.2019 a 19.02.2020, em dobro, acrescidas de 1/3. Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças das férias, acrescidas de 1/3, considerando o salário contratual do reclamante e os reajustes salarias devidos previstos nas CCTs da categoria profissional. Aduz que a reclamada não observou a forma prescrita em lei, convertendo mais de 1/3 dos períodos de férias em pecúnia, motivo pelo qual o ato é nulo, devendo a demandada ser condenada a pagar novamente referidos períodos de férias. Aponta que o controle anexado aos autos (fls. 458-462), demonstra que o reclamante estava trabalhando no período de 09.02.2017 a 28.02.2017, período este, em que deveria estar de férias. Segundo decidido em primeiro grau: A empresa junta aos autos documentos de férias nas fls. 272-281, nos quais constam que a parte autora usufruiu de períodos integrais de 30 dias em 02/01/2017 a 31/01/2017 (fls. 274-275), 21/12/2017 a 19/01/2018 (fls. 276-277), 03/01/2019 a 01/02/2019 (fls. 278-279) e 14/10/2019 a 12/11/2019(fls. 280-281). Neste sentido, os diários de bordo das fls. 432-809 não revelam que a parte autora teria trabalhado durante o gozo dos períodos de férias acima referenciados. Assim, a parte autora não comprova as suas alegações acerca de irregularidades na concessão e pagamento de férias (art. 818, I, da CLT), tendo feito um apontamento de diferenças somente em relação aos valores pagos, em razão da base de cálculo, cabendo destacar que não há reconhecimento do pagamento de salários à margem das folhas de pagamentos e que as diferenças de férias por este motivo já foram indeferidas. (grifei) Conforme registrado em sentença, a reclamada apresentou os recibos de férias do reclamante (fls. 272-281). O ônus de comprovar que não era permitido usufruir 30 dias de férias incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), tampouco que houve labor no período de férias, cabendo destacar que o período apontado no recurso (09.02.2017 a 28.02.2017), não corresponde a nenhum período de férias. Sendo assim, como não se desincumbiu a contento o reclamante, mantenho a sentença. 7- INDENIZAÇÃO DANO EXISTENCIAL. PERDA DO DIREITO DE LAZER O reclamante postula o deferimento de indenização por dano moral existencial e pela perda do direito de lazer, sustentando que ao longo da contratualidade laborou em média 16,28 horas extras e quando não estava laborando estava de sobreaviso. Diz que o intervalo intrajornada foi concedido de forma parcial, assim como as férias e que era exposto a situação degradante devido aos banheiros e chuveiros sujos e malconservados, bem como os locais onde deveria se alimentar. Para a configuração do dano moral da espécie de dano existencial, decorrente da prestação habitual de exaustiva jornada de trabalho, faz-se necessário comprovar o prejuízo efetivamente suportado, não se tratando de dano in re ipsa. A simples prestação habitual de horas extras, por si só, não gera dano existencial. Os controles de horário anexados ao caderno processual, considerados fidedignos, conforme análise efetuada em tópico antecedente, revelam prestação de horas extras, mas não de modo a impossibilitar ou dificultar consideravelmente a vida privada do reclamante e trazer-lhe prejuízo ao convívio familiar e social. Não há notícia nos autos de planos frustrados ou limitações impostas pela jornada de trabalho excessiva. Não há prova de que ficava de sobreaviso, tampouco que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada e das férias. Do mesmo modo, inexiste prova de que era obrigado a utilizar banheiros e chuveiros sujos e malconservados, tampouco em relação aos locais em que se alimentava. Em suma, não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), inviável o pagamento de indenização por danos morais por dano existencial. Nego também aqui provimento ao recurso. 8- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença para isentá-lo do pagamento dos honorários de sucumbência e honorários periciais, face a inconstitucionalidade dos dispositivos insertos no texto consolidado, artigo 790-B, artigo 791-A, §4º, e, §§2º e 3º do artigo 844. Sucessivamente, requer que os honorários sejam calculados apenas sobre os pedidos indeferidos. De antemão, esclareço que os honorários periciais, em face da justiça gratuita concedida ao reclamante, ficaram sob o encargo da União (fl. 1251). No mais, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a condição de a suspensão de exigibilidade por 02 anos, e, no decurso, a extinção da obrigação, se não deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à alegada inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade do § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do STF, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5.766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT." Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). A inconstitucionalidade reside, pois, em utilizar eventuais créditos obtidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para pagamento dos honorários da parte adversa, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há falar em exclusão da condenação, mas de suspensão da sua exigibilidade, o que já foi deferido na origem, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Por fim, também considerando que a sentença já determinou que os honorários devem ser calculados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, portando, de acordo com a Tese Jurídica nº 5 deste Regional, não há o que reformar. Nego provimento. 9- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 927, inc. III, do CPC. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o advogado RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador(a) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA e Lurdes Ruchinski Limas (presencial) procurador(a) de RONALDO ADRIANO DE SOUZA. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ADRIANO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000372-09.2021.5.12.0048 RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-09.2021.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO SALÁRIO EXTRAFOLHA. Negada a percepção, pela empresa, de valores à margem do contracheque, é ônus do trabalhador demonstrar o contrário, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, já que fato constitutivo de seu direito. Falhando nessa incumbência, a rejeição do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.e 2. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e recorridos 1. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e 2. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1227-1254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1256-1275, a primeira reclamada (MIR TRANSPORTES), insurge-se contra o reconhecimento da unicidade contratual, a reversão da justa causa, a indenização por danos morais e o indeferimento dos pleitos constantes na reconvenção. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. O reclamante, recorre às fls. 1281-1332, buscando a retificação da CTPS, o reconhecimento do salário extrafolha e o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalares, sobreaviso, adicional noturno, 13º salário, férias, integração da ajuda de custo e indenização por perda do direito de lazer. Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a limitação da condenação. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes às fls. 1335-1364 e às fls. 1365-1385. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (MIR TRANSPORTES) 1- UNICIDADE CONTRATUAL Recorre a reclamada insurgindo-se contra o reconhecimento da unicidade contratual. Alega que não ficou comprovado nos autos ausência de solução de continuidade, fraude nas rescisões e nas anotações da CTPS, fraude no pagamento das verbas rescisórias, comprovação de erro, dolo ou coação nas manifestações de vontade quando das rescisões. Segundo decidido em primeiro grau: Quanto à unicidade contratual, vejo que a parte autora possui razão, pois a primeira ré MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA incorporou a segunda ré REMARO TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/10/2014 e, por conta disso, ocorreu a alteração contratual, razão pela qual reconheço a unicidade contratual no período de 20/02/2013 a 10/05/2021, porém apenas para fins de reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade, o que leva ao indeferimento do pedido de retificação da CTPS quanto ao período único ora reconhecido. (grifei) Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 20-02-2013 a 25-06-2014 com a segunda reclamada REMARO (fl. 828). No dia seguinte, 26-06-2014, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada MIR TRANSPORTES, contrato que perdurou até 10-05-2021. Incontroverso nos autos, que a reclamada REMARO foi incorporada pela reclamada MIR TRANSPORTES, em 1º-04-2014. No interrogatório (fls. 1221 e ss.), o representante da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que "quando a Remaro foi incorporada, foi feita a rescisão do autor, ele ficou uns dias fora, resolvendo um problema de uma casa, e logo em seguida começou a trabalhar na Mir; que nem todos tiveram os contratos de trabalho rescindidos, na época da incorporação". Ora, considerando que o reclamante foi contratado pela MIR TRANSPORTES no dia seguinte à dispensa da REMARO, não se mostra convincente a afirmação de que o autor "ficou uns dias fora", após a dispensa e, ainda, considerando que a reclamada admite que nem "todos" os empregados tiveram o contrato rescindido, conclui-se que efetivamente não houve solução de continuidade na prestação de serviços, devendo ser reconhecida a unicidade contratual de todo o período (de 20/02/2013 a 10/05/2021). Nego provimento. 2- RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta a reclamada que ficou demonstrado nos autos, que autor deixou voluntariamente de retornar ao trabalho, fato inclusive confessado em seu depoimento pessoal, o que fulmina a tese de demissão por iniciativa do empregador. Mantida a sentença sustenta que não cabe a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. No caso em análise, a reclamada sustenta que a reclamante foi despedido por justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes da alínea "i" do artigo 482 da CLT. Pois bem. O abandono de emprego, juridicamente, é composto por dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo, caracterizado pela ausência injustificada, continuada e prolongada ao serviço. O elemento subjetivo, identificado na intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho ("animus abandonandi"). A jurisprudência, na linha do Enunciado 32 da Súmula do TST, pacificou o entendimento de que a ausência do empregado por mais de trinta dias ao trabalho faz presumir o ânimo de abandonar. Desse modo, sendo inferior a trinta dias o período de ausência (elemento objetivo), o ônus de comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego (elemento subjetivo) é do empregador. Por outro lado, ultrapassado o lapso de trinta dias, a intenção de abandonar é presumida, passando a ser do empregado o ônus da prova em contrário. No caso, o reclamante afirmou no interrogatório que "não presta mais serviços porque colidiu o caminhão e a empresa queria forçar o depoente a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a advertência e eles disseram para o depoente ir para casa e voltar somente se assinasse a advertência; que foi a Sra. Rose, do RH que disse isso para o depoente; que, depois disso, não foi mais trabalhar porque estavam obrigando o depoente a firmar a advertência; que depois desse fato não teve mais contato com a empresa". Por sua vez, o preposto confirmou "que houve um acidente na empresa, em um sábado; que, na segunda-feira, quando a empresa abriu, o autor recusou-se a firmar a advertência; que o autor foi embora e não mais retornou na empresa; que foi pedido para o autor assinar a advertência do ocorrido; que não pagaram as verbas rescisórias". Conforme narrado na inicial, o acidente ocorreu no dia 08-05-2021 e no dia 10-05-2021 (segunda-feira) foi trabalhar normalmente, quando a empresa exigiu que assinasse a advertência, com o que não concordou e não retornou mais. Observo que, na defesa (fl. 186), a ré confirma que o último dia trabalhado foi 10-05-2021, "(último dia de labor, após reiteradamente faltou sem justificativa, caracterizando abandono de emprego e/ou rescisão unilateral por sua vontade). Ora, não há falar em abandono de emprego na medida em que se observa que no dia 24-05-2021, o reclamante ajuizou a presente ação, bem como que não houve "animus abandonandi", na medida em que chegou para trabalhar normalmente no dia 10-05-2021 e foi impedido pela reclamada que exigiu que assinasse advertência admitindo a culpa pelo acidente. Diante da narrativa dos fatos, afastada a tese de abandono de emprego e de que o contrato de trabalho encerrou por iniciativa do empregado, conclui-se que deve ser reconhecida a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Por fim, entendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a empregadora nem sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho e efetuou o pagamento das verbas que entendia devidas, segundo reconhecido no interrogatório, se limitando a defender a tese de que houve abandono de emprego, o que efetivamente não ficou comprovado nos autos. Nego provimento. 3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assalto sofrido durante a vigência do contrato de trabalho. Discorre que em relação ao assalto, os fatos são totalmente distorcidos do narrado na exordial, pois a empresa ofereceu todas as condições de segurança e, em nenhum momento houve confissão por parte da ré de qualquer culpa, tendo ficado reconhecido que o motorista poderia ficar no lado de fora do pátio em situações excepcionais. Diz que sempre ofereceu as melhores condições de trabalho aos motoristas, inclusive no tocante à segurança, sendo todos os veículos equipados com dispositivos de rastreamento e os motoristas orientados para prevenir e evitar risco de assaltos e roubos. Nega a existência de danos morais, destacando que o autor não comprovou o abalo moral. Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado (R$ 10.000,00). Quanto ao tópico, consta na sentença (fl. 1244), o seguinte: Já no que tange ao assalto, o próprio representante legal da primeira ré, em seu depoimento, confirma que a parte autora foi vítima desse evento danoso em São Paulo, no Bairro Guarulhos, e que os caminhões ficam fora do pátio da empresa quando não tem lugar no estacionamento interno da empresa. Ou seja, confessa o preposto, claramente, que a primeira ré age com descuido dos procedimentos de segurança, especialmente em uma cidade cujo índice de assaltos a veículos é notoriamente conhecido como muito elevado, o que também denota ato ilícito. (...) Na verdade, o ato ilícito traduz-se pela transgressão, pela violação de um determinado direito ou do que se considera lícito, gerando prejuízo como consequência, o que verifico no caso concreto, já que a ocorrência de assaltos é previsível, na atividade de transportador. Por todo o exposto, especialmente levando em conta os atos ilícitos praticados pela primeira ré, que resultaram abalo moral a parte autora, inclusive pelos descontos indevidos de prejuízos, condeno a primeira ré a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. (grifei) Analiso. O quadro verificado é de que o reclamante foi vítima de assalto dentro do caminhão da reclamada quando aguardava pelo lado de fora para descarregar a carga. Segundo admitiu o representante da 1ª e 2ª reclamadas (Roberto), "o autor foi vítima de assalto em São Paulo, no Bairro Guarulhos; que o caminhão fica fora do pátio da empresa quando não tem lugar no pátio" (grifei - fl. 1223). O direito à reparação extrapatrimonial demanda a presença necessária dos elementos da responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva deste instituto civilista; os elementos são os seguintes: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e culpa ou dolo por parte do autor do dano. No caso, observa-se que a empregadora não tomou as medidas de segurança que se faziam necessárias, a fim de resguardar o patrimônio da empresa e a segurança do empregado, evitando ou ao menos retardando a ação criminosa. Daí porque, falhando a empresa em adotar medidas de segurança para ao menos mitigar os riscos existentes, já que notória a realização de assaltos à mão armada para roubo de cargas e do próprio caminhão, por todo o país, especialmente nos grandes centros, não se cogita dessa forma a existência de caso fortuito/força maior, capazes de afastar a responsabilização civil. Sobre o dano, é evidente que a situação em apreço evidencia ser ele in re ipsa, uma vez que o abalo psicológico decorrente de assalto é evidente, prescindindo de maiores comprovações; não há dúvidas, igualmente, da existência do nexo de causalidade entre a ação criminosa e as atividades laborais. Logo, preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, o reclamante faz jus à reparação extrapatrimonial postulada, exatamente como reconhecido em primeira instância. Acerca do valor da indenização (R$ 10.000,00), entendo como razoável, uma vez que a reclamada admitiu que o caminhão fica fora quando não tem lugar no pátio, o que evidencia que a situação que expôs o reclamante a perigo não se tratou de uma situação isolada, mas de uma prática adotada pela demandada, que acarreta abalo psicológico à vítima, colocando-a em situação de temor e apreensão constantes, o que justifica o pagamento da indenização no valor fixado em primeiro grau. Nego provimento. 4- RECONVENÇÃO A reclamada alega que ingressou com reconvenção em desfavor do autor com intenção de cobrar valores dos sinistros causados por culpa exclusiva do reclamante, nos eventos dos dias 22/02/2021 e 08/05/2021, cujo montante atingiu a cifra de R$ 67.072,13. Argumenta que os boletins de ocorrências e os orçamentos (Id. 40e7ebc e 1bb7e02), atestam a culpa exclusiva do reconvindo. Sustenta que o autor/reconvindo durante todo contrato de trabalho exerceu a função de motorista, estabelecendo a legislação vigente e as convenções coletivas a sua responsabilidade nos casos de danos por culpa ou dolo, o que inclui as multas de trânsito e os prejuízos, situação também prevista no contrato de trabalho. Segundo decidido em primeiro grau (fls. 1247-1248): Inicialmente, destaco que os BOs - Boletins de Ocorrência das fl. 952 e 957-959 foram registrados eletronicamente, não havendo provas nos autos de que teriam sido efetivamente registrados pela parte autora, muito menos que a parte autora foi a culpada pelos eventos danosos referidos. Observo, por necessário, que o representante da primeira ré, em depoimento, refere-se somente ao segundo acidente ocorrido em um sábado. Ademais, como já dito alhures, os tipos de acidentes relatados devem ser considerados inseridos no risco normal das atividades econômicas da primeira ré, que não cumpre a sua obrigação de propiciar segurança aos seus motoristas de caminhões, cometendo, desta forma, ato ilícito, como já reconhecido anteriormente. Da mesma forma, cabe reiterar que a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de produtos em atividades de transporte requer muita agilidade e rapidez, pois é sabido que as empresas de transporte assim exigem dos seus trabalhadores, especialmente dos motoristas de caminhões. Quanto ao primeiro acidente, ainda, como já visto alhures, o vídeo anexado ao PJe Mídias pela primeira ré (fl. 1204) não comprova a culpa do reconvindo, pois, além de revelar que o local de manobra dos veículos é demasiadamente estreita, indica que ocorreu por causa do motorista do caminhão que saiu posteriormente logo atrás do caminhão dirigido pelo reconvindo, pois não permitiu que este pudesse fazer a manobra necessária para adentrar na via de saída, lançando afoitamente o seu caminhão logo atrás do caminhão do reconvindo justamente no momento em que ele estava fazendo a manobra de ré para adentrar na via de saída. Mas, como também já dito, é claro que sequer a culpa pode recair no outro motorista, uma vez que era obrigação da reconvinte colocar sinalizações adequadas e também funcionários manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras, especialmente naquele local estreito. Também não constato culpa do autor em relação ao segundo acidente, na medida em que é complicado manobrar veículos do porte dos caminhões da reclamada, que deveria, como já dito, manter manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras com os caminhões e, com isso, evitar acidentes como estes relatados nesse processo. Por fim, não é crível que a reconvinte não possua seguro dos seus caminhões, importando destacar que, se houvesse realmente culpa do reconvindo, este deveria arcar apenas com as franquias desembolsadas pela empresa. Diante de tudo isso, indefiro o pedido de condenação do reconvindo ao pagamento dos prejuízos pelos acidentes relatados. O reclamante no interrogatório, afirmou que: (...) bateu o caminhão em duas oportunidades diferentes; que na primeira vez, estava saindo do pátio da empresa com a carreta e colidiu com o próprio caminhão da empresa que estava saindo do pátio da empresa também; que o depoente bateu com a traseira da carreta na cabine do outro caminhão; que o depoente pagou a franquia; que foi descontado por mês e não veio em folha; que pagou R$ 6.000,00 da franquia; que o outro acidente foi no pátio da empresa em Rio do Sul; que bateu o caminhão quando foi estacionar no pátio; que essa despesa não pagou; que queriam que o depoente firmasse a advertência que foi o motivo da ruptura contratual; que o depoente não firmou a advertência; que o vídeo exibido retrata o primeiro acidente; que a avenida é de mão única; que não teve auxílio de manobrista; que sempre tem um manobrista no pátio; que no segundo acidente estava sozinho, não tinha manobrista no horário. (grifei) As reclamadas não produziram prova no sentido de que os acidentes ocorreram por culpa do reclamante, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos. O vídeo anexado aos autos (PJE Mídias) apenas retrata o primeiro acidente, não podendo se concluir das imagens apresentadas que o evento aconteceu por culpa do reclamante. É fácil perceber que não havia nenhum manobrista prestando apoio aos motoristas ao saírem do estacionamento da reclamada, tendo o reclamante saído no primeiro momento e logo em seguida, outro motorista sai, impossibilitando que o autor realizasse a manobra de retorno necessária para adentrar a via pública. Registre-se, que apesar de não comprovada a culpa do reclamante, a reclamada exigiu que ele pagasse a franquia do seguro, o que totalizou R$ 6.000,00. Quanto ao segundo acidente, não há nenhuma imagem ou prova das circunstâncias em que aconteceu a fim de comprovar a culpa do reclamante, cabendo destacar que a reclamada exigiu que o reclamante assinasse uma advertência admitindo a culpa, o que ensejou o rompimento do contrato, diante da negativa do autor. Em suma, não há prova de que os dois acidentes ocorreram por culpa do autor, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos buscada na reconvenção. Nego provimento. 5- INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA Postula a primeira reclamada (MIR), a exclusão dos honorários deferidos ao reclamante 15% em razão da inversão da sucumbência. Mantida a sucumbência da reclamada, não há fundamento para a exclusão dos honorários sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1- UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO CTPS O reclamante requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a retificar a CTPS, fazendo nela constar o contrato de trabalho único (de 20-02-2013 a 10-05-2021). O juízo de primeiro grau apesar de reconhecer a unicidade contratual, indeferiu o pleito de retificação da CTPS para que conste como empregador único a MIR TRANSPORTES. Como mencionado na sentença, o reconhecimento da unicidade contratual se restringe aos "reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade", portanto, não há fundamento para a retificação da CTPS nos moldes pleiteados pelo reclamante. Nego provimento. 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS CCT O autor sustenta que sempre recebeu pagamento "por fora", sendo que nos dois primeiros anos, recebia o importe de R$2.000,00 mensais, sendo parte destacada nos recibos de salários e parte paga "por fora" e, a partir do ano de 2015, quando passou a trabalhar com a carreta, o autor passou a perceber o importe de R$2.500,00 mensais, fato confirmado no interrogatório. Aduz que diante dos montantes pagos extrafolha faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais, acrescidas de reflexos, bem como requer seja retificada a CTPS. A sentença indeferiu o pleito em questão por entender que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (fl. 1235). Tendo o trabalhador sustentado a existência de salário extrafolha, a ele compete demonstrar as suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC/15 - art. 333, inc. I, do CPC/73), de forma robusta, ainda mais diante da negativa patronal. No caso, observo que não foi produzida prova oral, tampouco documental comprovando os pagamentos de valores extrafolha, não bastando para tanto o depoimento firmado no interrogatório pela parte autora diante da negativa da empregadora, confirmado em audiência (fl. 1224). Considerando a negativa patronal e a presunção de veracidade que emanam das anotações da CTPS e dos contracheques, devidamente assinados, competia ao trabalhador demonstrar o seu pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, não tendo ficado comprovado o pagamento de salário extrafolha, indevidas são as diferenças pleiteadas, bem como os reflexos que seguem a sorte do principal. Nego provimento. 3- REFLEXOS. AJUDA DE CUSTO O autor defende a natureza salarial da ajuda de custo recebida durante a vigência do contrato e requer o pagamento dos reflexos pertinentes. Invoca a aplicação da Súmula nº 241 do TST e alega que o contrato é anterior à Reforma Trabalhista, devendo ser aplicado ao caso o art. 457, § 2º da CLT com a redação anterior. O pleito foi analisado da seguinte forma (fl. 1236): No tocante à ajuda de custo para motoristas em viagens, que não se confunde com a ajuda alimentar prevista para os demais empregados, as normas coletivas estabelecem que não poderá ser computada como salário e não sofrerão incidência de INSS, FGTS e IRRF (fls. 109, 124, 849, 868, 885, 900, 931), possuindo natureza indenizatória, e, dessa forma, resta indeferido o pedido de seus reflexos em outras parcelas. (grifei) A norma coletiva é clara quanto à natureza indenizatória da ajuda de custo, como se vê da cláusula décima primeira, parágrafo 3º, da CCT de 2018/19 (fl. 109), portanto, não há como reconhecer a natureza salarial da parcela. Nego provimento. 4- HORAS EXTRAS. INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO Insiste o reclamante no pagamento das horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. Argumenta que no decorrer da contratualidade laborou em regime extraordinário cujas horas não poderiam ser integralmente lançadas nos diários de bordo. Sustenta que o representante legal da reclamada confirmou no interrogatório que o autor laborava de 14 a 15 horas diárias. Impugna os lançamentos contidos nos diários de bordo por não corresponderem a jornada praticada, buscando o reconhecimento dos horários declinados na exordial e, consequentemente, o pagamento de horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. O pedido de horas extras foi indeferido pelos seguintes fundamentos: A parte autora não comprova nos autos que os diários de bordo não refletem as suas jornadas de trabalho efetivamente praticados, muito menos a existência de sobreaviso, ônus probatório que lhe cabia exclusivamente (art. 818, I, da CLT), razão pela qual tenho tais documentos como fidedignos para aferição das suas jornadas de trabalho. Também não aponta a parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000) qualquer diferença no tocante às horas extras, inclusive sobre aquelas mínimas previstas em normas coletivas, e adicional noturno pagos, muito menos supressões de intervalos legais e labor em domingos ou feriados não compensados. Quanto à alegação da parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000), de necessidade de juntada de discos de tacógrafo pela primeira ré, além de não ter mencionado na exordial a existência dos referidos documentos, é sabido que eles não são documentos hábeis à prova da jornada do motorista empregado, a teor do entendimento da OJ-SBDI1 nº 332 do c. TST, até porque registram apenas os momentos de inserções e retiradas dos referidos discos e os períodos de rodagem do veículo, mas não registrando os períodos de trabalho anteriores e posteriores às paradas do veículo. Assim, não comprovadas as jornadas indicadas na peça inicial pela parte autora, muito menos supressões de intervalos legais e períodos de sobreaviso, não tendo a parte ré sequer apontado quaisquer diferenças, como já mencionado, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, horas decorrentes de supressões de intervalos legais com reflexos e horas de sobreaviso com reflexos. Pois bem. A Lei nº 13.103/15 determina que a jornada do motorista profissional seja controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. O preposto da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que: (...) o autor tinha jornada de 14 a 15 horas, com descansos de 30 minutos a cada 4 hora e mais 1h 30 min de almoço; que no terminal o autor ficava, no mínimo, 8h parado, mas as vezes chega de 10 a 11h; mas raramente o autor voltava no mesmo dia; que o autor ficava parado por 35 horas aos finais de semana; que o autor tinha diário de bordo. (grifei) O reclamante no interrogatório confirmou que os horários de início da jornada estão anotados nos diários de bordo, entretanto, nega que tenha usufruído das pausas e alega que o final da jornada não era corretamente anotado (fl. 1222). Observo que os diários de bordo (fls. 432 e ss.) estão assinados pelo reclamante, não podendo se reconhecer que algumas rasuras retirem a credibilidade do documento "como um todo" como pretende a parte autora, que inclusive reconheceu que os horários de início da jornada estão corretos. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamento (fls. 357 e ss.), registram a quitação de horas extras com 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno, caberia ao reclamante apontar por amostragem diferenças, o que não ocorreu conforme se verifica da manifestação sobre os documentos (fls. 979-1000). Nesse contexto, entendo como indevidas as horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalares, sobreaviso, bem como o adicional noturno. Nego provimento. 5- 13º SALÁRIO O reclamante alega que ao longo de toda a contratualidade a reclamada somente pagava o 13º salário com base nos valores anotados em CTPS e destacados nos recibos de salário, sendo devidas diferenças em relação aos valores pagos "por fora", que integram a base de cálculo. Conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o pagamento de salário extrafolha, logo, inexistem diferenças a serem quitadas a título de 13º salário. Nego provimento. 6- FÉRIAS O reclamante busca o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 20.02.2016 a 19.02.2017, de 20.02.2017 a 19.02.2018, de 20.02.2018 a 19.02.2019 e de 20.02.2019 a 19.02.2020, em dobro, acrescidas de 1/3. Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças das férias, acrescidas de 1/3, considerando o salário contratual do reclamante e os reajustes salarias devidos previstos nas CCTs da categoria profissional. Aduz que a reclamada não observou a forma prescrita em lei, convertendo mais de 1/3 dos períodos de férias em pecúnia, motivo pelo qual o ato é nulo, devendo a demandada ser condenada a pagar novamente referidos períodos de férias. Aponta que o controle anexado aos autos (fls. 458-462), demonstra que o reclamante estava trabalhando no período de 09.02.2017 a 28.02.2017, período este, em que deveria estar de férias. Segundo decidido em primeiro grau: A empresa junta aos autos documentos de férias nas fls. 272-281, nos quais constam que a parte autora usufruiu de períodos integrais de 30 dias em 02/01/2017 a 31/01/2017 (fls. 274-275), 21/12/2017 a 19/01/2018 (fls. 276-277), 03/01/2019 a 01/02/2019 (fls. 278-279) e 14/10/2019 a 12/11/2019(fls. 280-281). Neste sentido, os diários de bordo das fls. 432-809 não revelam que a parte autora teria trabalhado durante o gozo dos períodos de férias acima referenciados. Assim, a parte autora não comprova as suas alegações acerca de irregularidades na concessão e pagamento de férias (art. 818, I, da CLT), tendo feito um apontamento de diferenças somente em relação aos valores pagos, em razão da base de cálculo, cabendo destacar que não há reconhecimento do pagamento de salários à margem das folhas de pagamentos e que as diferenças de férias por este motivo já foram indeferidas. (grifei) Conforme registrado em sentença, a reclamada apresentou os recibos de férias do reclamante (fls. 272-281). O ônus de comprovar que não era permitido usufruir 30 dias de férias incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), tampouco que houve labor no período de férias, cabendo destacar que o período apontado no recurso (09.02.2017 a 28.02.2017), não corresponde a nenhum período de férias. Sendo assim, como não se desincumbiu a contento o reclamante, mantenho a sentença. 7- INDENIZAÇÃO DANO EXISTENCIAL. PERDA DO DIREITO DE LAZER O reclamante postula o deferimento de indenização por dano moral existencial e pela perda do direito de lazer, sustentando que ao longo da contratualidade laborou em média 16,28 horas extras e quando não estava laborando estava de sobreaviso. Diz que o intervalo intrajornada foi concedido de forma parcial, assim como as férias e que era exposto a situação degradante devido aos banheiros e chuveiros sujos e malconservados, bem como os locais onde deveria se alimentar. Para a configuração do dano moral da espécie de dano existencial, decorrente da prestação habitual de exaustiva jornada de trabalho, faz-se necessário comprovar o prejuízo efetivamente suportado, não se tratando de dano in re ipsa. A simples prestação habitual de horas extras, por si só, não gera dano existencial. Os controles de horário anexados ao caderno processual, considerados fidedignos, conforme análise efetuada em tópico antecedente, revelam prestação de horas extras, mas não de modo a impossibilitar ou dificultar consideravelmente a vida privada do reclamante e trazer-lhe prejuízo ao convívio familiar e social. Não há notícia nos autos de planos frustrados ou limitações impostas pela jornada de trabalho excessiva. Não há prova de que ficava de sobreaviso, tampouco que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada e das férias. Do mesmo modo, inexiste prova de que era obrigado a utilizar banheiros e chuveiros sujos e malconservados, tampouco em relação aos locais em que se alimentava. Em suma, não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), inviável o pagamento de indenização por danos morais por dano existencial. Nego também aqui provimento ao recurso. 8- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença para isentá-lo do pagamento dos honorários de sucumbência e honorários periciais, face a inconstitucionalidade dos dispositivos insertos no texto consolidado, artigo 790-B, artigo 791-A, §4º, e, §§2º e 3º do artigo 844. Sucessivamente, requer que os honorários sejam calculados apenas sobre os pedidos indeferidos. De antemão, esclareço que os honorários periciais, em face da justiça gratuita concedida ao reclamante, ficaram sob o encargo da União (fl. 1251). No mais, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a condição de a suspensão de exigibilidade por 02 anos, e, no decurso, a extinção da obrigação, se não deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à alegada inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade do § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do STF, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5.766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT." Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). A inconstitucionalidade reside, pois, em utilizar eventuais créditos obtidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para pagamento dos honorários da parte adversa, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há falar em exclusão da condenação, mas de suspensão da sua exigibilidade, o que já foi deferido na origem, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Por fim, também considerando que a sentença já determinou que os honorários devem ser calculados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, portando, de acordo com a Tese Jurídica nº 5 deste Regional, não há o que reformar. Nego provimento. 9- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 927, inc. III, do CPC. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o advogado RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador(a) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA e Lurdes Ruchinski Limas (presencial) procurador(a) de RONALDO ADRIANO DE SOUZA. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA