Paulo Thiago Da Silva Mariano
Paulo Thiago Da Silva Mariano
Número da OAB:
OAB/SC 034185
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJSC
Nome:
PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0001251-16.2012.8.24.0058/SC REQUERENTE : SANDRO ANTONIO ADRIANO ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 7/2020, fica intimada a parte inventariante, por seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, ciente que a inércia poderá ensejar remoção do encargo. Decorrido in albis intime-se, pessoalmente, para o mesmo fim.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5046098-41.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDSON KRUGER ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Kruger contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5006648-82.2023.8.24.0058, contra si movida pelo Município de São Bento do Sul. É o relato do essencial. O reclamo não merece trânsito. A decisão que deferiu a suspensão da CNH do Agravante/Executado foi exarada em 19.02.2025 ( evento 93, DESPADEC1 , EP1G), tendo o prazo atinente à intimação se findado em 26.03.2025, sem que houvesse recurso a respeito (evento 98, EP1G). Em 12.05.2025 ( evento 124, PET1 , EP1G), o Agravante postulou a reconsideração daquela decisão, requerimento esse que foi resolvido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: " Logo, não conheço do pedido de reconsideração, por veicular matéria já decidida neste juízo " ( evento 129, DESPADEC1 , EP1G). Contra tal pronunciamento judicial é que foi interposto o presente reclamo. Manifesta, portanto, a intempestividade da insurgência recursal, para rediscutir o acerto e buscar a reforma da deliberação alusiva à suspensão da CNH - assunto superado em 26.03.2025. Para fins de se combater o encaminhamento em questão, deveria o Interessado ter lançado mão de recurso contra a decisão datada de 19.02.2025 a tempo e modo, o que não fez. Afinal, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Neste norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência sedimentada desta Corte, segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 58.638, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo. Data do Julgamento: 08.05.2012) (g.n.) A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL CONTADO DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. 1. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para recurso. Cuida-se de pleito inominado feito por conta e risco da parte. Fosse admissível a reabertura da contagem, a preclusão temporal ficaria, a critério do litigante, postergada - situação incompatível com a objetividade dos requisitos de admissibilidade recursal. 2. Foi deferido pedido liminar em desfavor da agravante. Ela apresentou pedido de reconsideração que, após ser negado, motivou a interposição de agravo de instrumento contra aquele primeiro provimento. O recurso não foi conhecido ante a intempestividade, uma vez que o recurso veio muito tempo depois de esgotado o prazo, que corria da intimação inaugural. 3. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento n. 5078919-35.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 11.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Fundição Icaro Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por intempestivo, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição refutada na origem deveria ter sido reanalisada de ofício pelo Tribunal, enquanto matéria de ordem pública, superando o óbice da intempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal teve início a partir da primeira decisão prolatada, acarretando efetivo gravame à parte interessada, e não daquela que indeferiu o pedido de reconsideração veiculado por simples petição. 4. Se não havia tempo hábil para a solução ao pedido dentro do prazo, era de incumbência da parte interessada diligenciar a interposição do recurso cabível para obstar a preclusão consumativa. 5. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, foi analisada e refutada em primeiro grau, mas não foi oportunamente questionada a tempo e modo pela parte interessada, ocorrendo a preclusão consumativa. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante não se assemelham à situação específica exposta nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. A intempestividade do agravo de instrumento impede a cognição das matérias nele veiculadas. 3. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, o que impede nova apreciação da questão decidida nos autos e que não foi objeto de recurso interposto a tempo e modo." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º-03-2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067693-67.2023.8.24.0000, rela. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024. (Agravo de Instrumento n. 5053765-15.2024.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 04.02.2025). Portanto, diante da intempestividade, não conheço do recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5005785-29.2023.8.24.0058/SC RÉU : HAROLDO ANTONIO WEIHERMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA SADOWSKI STOCKCHNEIDER (OAB SC038000) RÉU : LEILA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) RÉU : RENATO IVAN MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) RÉU : FERNANDA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2025 deste Juízo, fica concedido aos réus o prazo de 30 dias, conforme requerido aos eventos 117.1 e 119.1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0029987-62.2020.8.16.0001 Processo: 0029987-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$320.475,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MIGUEL VICENTE TEIXEIRA JUNIOR MIGUEL VICENTE TEIXEIRA JUNIOR SERVICOS Defiro o requerimento de penhora formulado no mov. 496.1. Expeça-se ofício para que o Bradesco proceda ao bloqueio de valores/créditos existentes em nome da parte executada, em face da penhora aqui realizada. Assim, que houver saldo disponível em favor dos devedores, deverá ser transferido para conta vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. Intime-se o executado para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste-se acerca da penhora. Na sequência diga o exequente em 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000811-08.2025.8.24.0048/SC RELATOR : CRISTINA PAUL CUNHA BOGO AUTOR FATO : ROGERIO SALAZAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DAS NEVES SCHMITZ (OAB SC069929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 27/06/2025 - Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito tipo E
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001518-57.2022.8.24.0055/SC REQUERENTE : MARIANE ORIBKA ADVOGADO(A) : MARIANE ORIBKA (OAB SC026861) REQUERIDO : SANDRO ANTONIO ADRIANO ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) REQUERIDO : FABIANO MARTINS ADRIANO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO BOAVENTURA FLORIANI (OAB SC033996) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado neste incidente. Sem custas. Honorários incabíveis (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Translade-se cópia desta decisão para os autos n. 0300674-95.2017.8.24.0055. Preclusa esta decisão, arquive-se em definitivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003459-62.2024.8.24.0058/SC AUTOR : FRANCIELE APARECIDA DE LIMA PRESTES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARLIZE DE SOUZA FREITAS JEDITZ (OAB SC061981) RÉU : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES C.A. EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e RESOLVO o mérito da demanda. REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. SUSPENDO a exigibilidade em havendo concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001610-89.2023.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : ROSELI APARECIDA IGLIKOWSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) AUTOR : JOSE VALMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ADVOGADO(A) : PAULO THIAGO DA SILVA MARIANO (OAB SC034185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 13/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000811-08.2025.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Verifico que o despacho proferido no evento 30 fez constar, por equívoco involuntário, que o pedido de participação por videoconferência do evento 18 foi formulado pelo autor do fato. Assim, e considerando que o comprovante apresentado no evento 28 efetivamente está em nome do ofendido , autorizo sua participação por videoconferência , deferindo também o pedido formulado no evento 34. Aguarde-se a audiência (amanhã). Intimem-se. Cumpra-se .
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