Tamara Sabino Krambeck
Tamara Sabino Krambeck
Número da OAB:
OAB/SC 034181
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
TAMARA SABINO KRAMBECK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5001982-89.2019.8.24.0054/SC REQUERENTE : ADRIANA ALEXANDRE HERMES ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) REQUERIDO : TM COMERCIO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : LARA EGEWARTH DOS SANTOS (OAB SC053204) ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO I- Oficie-se conforme requerido no evento 210, para cancelamento definitivo do protesto lavrado em relação à duplicata mercantil n. 004/0001, vencida aos 25.10.2018 (evento 1.7), nos termos da sentença de evento 136. II- Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5005263-37.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JANETE XAVIER SEBOLD (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 17/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003434-98.2024.8.24.0074/SC AUTOR : GEOVANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) AUTOR : LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) AUTOR : GEAN DE SOUZA ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por GEOVANE DE SOUZA , LUIZ DE SOUZA e GEAN DE SOUZA em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A , ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte demandante, em síntese, que entre os dias 16 e 17 de dezembro de 2019, mais precisamente às 18h40 do dia 16.12.2019 e às 16h30 do dia 17.12.2024, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica nas propriedades dos requerentes e do Sr. Antônio Marcos Cachoeira, onde os autores mantêm uma estufa locada, causando prejuízos no processo de cura de 4.350 kg de folhas de fumo. Fundada em tais motivos, pugnou pela condenação da instituição demandada à restituição dos prejuízos causados aos autores pela interrupção no fornecimento de energia elétrica, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. Carreou documentação e procuração. Devidamente citada (ev. 27), a parte demandada apresentou contestação ao ev. 30, por intermédio da qual o demandado alegou, inicialmente, a prejudicial de mérito pela ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (ev. 39). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em síntese, o relato. Passo a fundamentar e decidir. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc. I, do CPC) 1.1.1. Da conexão Inicialmente, verifica-se não ter havido a ocorrência de conexão, porquanto nos autos n. 5000028-35.2025.8.24.0074 estão sendo discutidos períodos diversos acerca da interrupção no fornecimento de energia elétrica. De forma que afasta a referida preliminar. 1.1.2. Carência de ação/ausência de interesse processual É cedido, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ." O interesse processual/de agir é uma das condições da ação que diz respeito apenas ao binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na demanda, não havendo qualquer correlação com suposta falta de delimitação do objeto do litígio na petição inicial. Existe interesse processual, portanto, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso em comento, conquanto a empresa demandada argumente que a parte autora não possui interesse de agir, fato é que esta promoveu a presente demanda com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica, que, se procedente, poderá lhe trazer benefícios. Inconteste, portanto, a existência do interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Dito isso, as prejudiciais de mérito aventadas devem ser afastadas. 2. Intimem-se as partes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias , conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Oportuno registrar que não serão admitidos pedidos genéricos. Portanto, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (ex. grafotécnica, contábil, médica, etc.), a especialidade do perito a ser nomeado e o objeto da perícia. Por sua vez, pleiteada a produção da prova testemunhal, o respectivo rol deverá acompanhar o pedido de especificação. Ademais, em havendo requerimento de prova oral, as partes deverão se manifestar, desde já, acerca da viabilidade de realização integral do ato por videoconferência (por meio do aplicativo PJSC Conecta), dada a persistência do contexto de pandemia e a vigência da Resolução Conjunta GP/CGJ nº. 17, de 23 de junho de 2021 (TJSC). Para tanto, os procuradores, partes e eventuais testemunhas/informantes devem possuir e-mail ou número de telefone com aplicativo Whatsapp , além de equipamento com câmera (pode ser aparelho celular ou computador) e conexão à internet (wi-fi ou tecnologia 3G/4G) que permita a realização da audiência, nos moldes acima indicados. 3. Havendo requerimento de dilação probatória e, em sendo o caso, informada a viabilidade técnica, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas , retornem os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-23.2018.8.24.0054/SC EXEQUENTE : RONILDO BETTA ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento desta ação, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que decorreu o prazo de dilação requerido, ciente que a inércia poderá acarretar a extinção e arquivamento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000051-02.2024.8.24.0143/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : IRINEU KOHUT ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003432-31.2024.8.24.0074/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO STRINGARI ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALBERTO STRINGARI promoveu esta demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. Segundo a inicial, o autor é fumicultor e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica às 18h40 do dia 16.12.2019 e às 16h30 do dia 17.12.2019. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros. Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 18.667,80. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (e. 21). Arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o curto período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 27). O autor utilizou os documentos apresentados pelo réu para fundamentar seus argumentos (e. 27), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofícios (e. 32) É o relatório. Decido: 1 . A preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, tendo em vista que, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV), não há necessidade de prévio esgotamento administrativo como condição para ajuizamento desta demanda. 2 . Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço como fato controvertido a perda/diminuição da qualidade do fumo e a extensão do eventual prejuízo. 3 . Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 4 . Intime-se o autor para que informe, no prazo de até 15 (quinze) dias , o nome e o endereço da(s) empresa(s) fumageira(s) que compra(m) a sua produção, incluída a do fumo deteriorado descrito na inicial, dentro do período de um ano do ajuizamento desta demanda. Com o(s) nome(s), expeça(m)-se oficio(s) para que a(s) empresa(s) forneça(m), no prazo de até 15 (quinze) dias , as seguintes informações, que devem estar acompanhadas de documentos que as embasam : a) a quantidade, classificação e preço médio de cada safra de fumo vendida pelo autor no último ano; b) se a safra descrita na inicial, mesmo deteriorada, foi adquirido e o preço que foi pago. 5 . Nomeio, como perito judicial, o engenheiro agrônomo Daniel Rogério Schmitt , com endereço na Rua João Carlos Thiesen, n. 120, Centro - Ituporanga/SC, telefone: 47 9 9628 0006 e e-mail: danielschmitt15090@gmail.com. Arbitro em R$ 500,00 os honorários periciais, os quais deverão ser antecipados pelo réu , no prazo de até 15 (quinze) dias , em razão de ter requerido a produção da prova (CPC, art. 95). Ressalta-se que o perito deverá produzir o laudo com a observância das informações prestadas pela(s) empresa(s) fumageira(s), além, claro, da pesquisa de campo e colheita de outras informações que entender necessárias. Os quesitos do juízo serão os seguintes: a) Diante da área cultivável que possui o autor, quantos pés de tabaco poderiam ser plantados e quantos quilos de tabaco poderiam normalmente ser colhidos em uma safra? b) Quantas estufas possui o autor e qual é a capacidade de cada uma? c) É possível afirmar quantas estufas estavam em funcionamento na data da interrupção de energia? Se sim, quantas? d) Considerando o produto de uma safra, nos termos do item 'a', quantas operações das estufas do autor seriam necessárias para curar todo o tabaco colhido? e) Quanto tempo (em dias) leva um ciclo completo de cura do tabaco? É possível que as estufas do autor estivessem em fases do ciclo próximas na data do evento danoso, tal como alega o réu no laudo pericial? Quais as implicações disso? f) É possível que, apenas com a interrupção da atividade das estufas pelo prazo descrito na inicial, o tabaco reclamado pelo autor tenha se tornado impróprio ou decaído de qualidade? g) Confrontando-se a qualidade do tabaco esperado e o efetivamente produzido (observar laudo juntado na inicial), é possível aferir, monetariamente, qual foi a desvalorização operada? Se afirmativa a resposta, diga o perito, ainda que de forma aproximada, qual foi a desvalorização. h) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo, a parte responsável deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do CPC. Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo. Depositados os honorários e recebidos os ofícios, intime-se o perito, com acesso integral do processo , para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0300726-34.2017.8.24.0074/SC APELANTE : RENALDO CACHOEIRA (Inventariante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) APELANTE : EVANDINA ESTEVAO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, registro que os recursos foram interpostos contra a sentença (art. 1009, do CPC), no prazo legal (eventos. 138 e 143, eproc1). No tocante ao recurso de RENALDO CACHOEIRA ( 163.1 ) verifico que o preparo foi recolhido (ev. n. 166, eproc 1). Em relação ao recurso manejado pela parte EVANDINA ESTEVAO ( 162.2 ) há requerimento de justiça gratuita. O recolhimento do preparo é dispensado nos casos em que se pleiteia a concessão da justiça gratuita em recurso (§ 7º do art. 99 do CPC), incumbindo ao relator apreciar o requerimento, preliminarmente ao julgamento do reclamo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de conhecimento do recurso manejado e desde que comprovados os requisitos para a concessão da benesse. Portanto, compete ao relator, em cognição sumária, avaliar se existe a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, de forma a admitir o processamento do apelo sem o prévio recolhimento do preparo. No caso, na petição do recurso, a recorrente EVANDINA ESTEVAO 162.2 postula o deferimento da justiça gratuita e informa já ter requerido a benesse no primeiro grau, sem ter havido decisão a respeito. Diante deste contexto, mostra-se imperiosa a intimação da parte apelante para comprovar os requisitos necessários à concessão da benesse neste grau de jurisdição. Sobre o tema, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe acerca da gratuidade: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Em relação à pessoa natural, o Diploma Processual Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário. Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos. Nesse contexto, verifico que a alegação de hipossuficiência veio desprovida de documentos suficientes que evidenciem a ausência de recursos financeiros da parte recorrente, razão pela qual, mostra-se imperiosa a sua intimação para comprovar os requisitos necessários à concessão da benesse neste grau de jurisdição. Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente EVANDINA ESTEVAO para, no prazo de 10 (dez) dias , esclarecer e comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos de cada integrante do núcleo familiar, inclusive cônjuge ou companheiro(a), sob pena de indeferimento da benesse: 1) cópia completa das declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; 2) certidão (positiva ou negativa) da propriedade dos imóveis e dos veículos registrados em seus nomes; 3) extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias em seus nomes (corrente, poupança e aplicações financeiras); 4) relação de todas as contas bancárias emitidas pelo Banco Central do Brasil ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; 5) outros documentos pertinentes à hipótese, sobretudo provas das despesas que possui, a fim de corroborar a alegação de ausência de condições financeiras. Alternativamente, poderá a recorrente recolher o preparo recursal. Inobstante, no mesmo prazo , deve a parte recorrente fundamentar a impossibilidade de pagamento parcelado das custas, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade, haja vista ser possível o fracionamento da taxa judicial através de cartão de crédito em até 12 (doze) parcelas ou por boleto bancário em 3 (três) parcelas, nos termos do art. 5º, da Resolução CM n. 3/2019, e do art. 98, § 6º, do CPC. Acaso não juntada a documentação alhures requisitada ou não elaborada justificativa para a ausência de apresentação, fica a parte recorrente ciente de que o pedido de gratuidade estará automaticamente indeferido , sem necessidade de nova decisão acerca da temática e que, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes, deverá efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Intime-se. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000117-41.2013.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : VILMAR WAGNER ADVOGADO(A) : MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) ADVOGADO(A) : Carla Letícia Ern (OAB SC024036) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 295 - 18/06/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 294 - 18/06/2025 - Juntada de certidão Evento 293 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 292 - 18/06/2025 - Juntado(a) Evento 291 - 18/06/2025 - Juntada de certidão Evento 285 - 18/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 284 - 17/06/2025 - Juntada de certidão Evento 283 - 17/06/2025 - Juntado(a) Evento 226 - 17/12/2024 - Juntada Evento 225 - 17/12/2024 - Juntada Evento 224 - 17/12/2024 - Decisão interlocutória
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