Agenor De Lima Bento
Agenor De Lima Bento
Número da OAB:
OAB/SC 034164
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
AGENOR DE LIMA BENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000804-72.2017.8.24.0023/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : AGENOR DE LIMA BENTO (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO A executada até então figurava no cadastro como empresa em recuperação judicial, o que levou a decisão proferida. Todavia, em consulta aos autos da recuperação judicial, verifica-se ter sido convolada a recuperação judicial em falência. Por se tratar agora de falência, as custas judiciais deverão ser objeto de habilitação, na forma do art. 84, inciso IV da Lei n. 11.101/2005. Comunique-se, com urgência, à Divisão da Contadoria Judicial da convolação em falência, cientificando-a da necessidade de habilitação do crédito perante a ação falimentar de n. 0311501-33.2018.8.24.0023, inclusive para fim de baixa do protesto levado a efeito - evento 102, DOC4 Oficie-se ao Juízo Falimentar para fim de habilitação do crédito de custas processuais finais, objeto do protesto do Evento 102, documentação 4. Intime-se o Administrador Judicial desta decisão. A seguir, tudo cumprido, ao arquivo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002398-18.2024.8.24.0075/SC RELATOR : ANTONIO CARLOS ANGELO AUTOR : SERGIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 318 - 02/07/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035688-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JACI MATTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : JACSON JOSE CAPELETTO (OAB SC020985) ADVOGADO(A) : JONATHAN GEORGE MONDINI (OAB SC023044) ADVOGADO(A) : RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496) DESPACHO/DECISÃO I. JACI MATTOS DOS SANTOS opôs embargos de declaração da decisão monocrática, deste relator, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 17, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência do vício da omissão, pois não foram levados em consideração os documentos colacionados aos autos, os quais demonstrariam suficientemente a sua carência financeira, e que se encontram delineados os pressupostos estipulados por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse ora almejada. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos aclaratórios (evento 25, autos do 2º grau). Não foram apresentadas contrarrazões (eventos 27 e 35, autos do 2º grau). É o relatório. II. De início, impende registrar que o substrato probatório apresentado em conjunto com o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não estão configurados os requisitos elencados no art. 435 do Código de Processo Civil. Como os embargos de declaração são tempestivos, admite-se o seu processamento. III. Pretende a parte embargante o reconhecimento de que o pronunciamento judicial impugnado incorre em omissão, sob o argumento de que as provas apresentadas no feito demonstram a sua hipossuficiência e que estas atendem os pressupostos exigidos por esta Corte de Justiça para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Convém ressaltar que, no contexto em que foram formulados os aclaratórios, não há indicação alguma da configuração do defeito decisório em questão. Diversamente, o embargante procura atribuir erro no provimento jurisdicional embargado, visando obter rejulgamento da matéria, com o propósito de moldá-lo a seus interesses. Como se pode conferir da decisão embargada, resultou devidamente registrado que as provas constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (evento 17, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). Indicou-se que não é apenas a situação financeira da parte litigante que deve ser considerada, mas de todos que compõem o seu contexto familiar, não tendo sido feito qualquer esclarecimento neste particular, nas oportunidades em que o recorrente se manifestou no processo (evento 17, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). Esclareceu-se que, da mesma forma que a existência de bens patrimoniais não possui o condão necessário para obstar o deferimento da gratuidade, a mera ausência destes, por si só, não implica automaticamente a concessão da benesse, razão pela qual, ainda que não fosse próprio, competia à parte apontar a situação do imóvel em que reside, se de aluguel ou se cedido por parentes, com a devida especificação das despesas fixas mensais daí provenientes e o consequente reflexo destas no comprometimento de sua remuneração (evento 17, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). Destacou-se que, além de indicar que possui certas enfermidades, a parte recorrente deveria ter informado os custos necessários para os seus tratamentos, o que não veio aos autos (evento 17, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). À vista disto, denota-se que não houve qualquer lacuna ou omissão na análise dos documentos apresentados pelo recorrente no indeferimento da gratuidade da justiça. Ao contrário, apontou-se especificamente o motivo de apenas tais documentos não autorizarem a concessão do benefício. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para alcançar o efeito infringente ou modificativo da decisão, pois o ordenamento jurídico contempla remédio processual adequado para esta finalidade. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, suprimento de omissão e da eliminação de contradição ou de obscuridade. Tais hipóteses, contudo, não estão presentes na situação em análise. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que " a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargante. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos " (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015. p. 2122). Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000048-13.2016.8.24.0047, de Papanduva, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO. [...]. (Embargos de Declaração n. 4006406-96.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019, grifou-se). Portanto, o recurso deve ser desprovido. III. Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, estes devem ser desprovidos. Publique-se. Intimem-se. Intime-se a parte recorrente, ainda, para providenciar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento em face da deserção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012969-82.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JONAS DE FAVERI GOULART ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO EXEQUENTE : MURILO SERAFIM MAURICIO ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : LIZIANE NASARIO BIACHI ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : EDUARDO BOSCHETTI MISSAU ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por JONAS DE FAVERI GOULART , MURILO SERAFIM MAURICIO , LIZIANE NASARIO BIACHI e EDUARDO BOSCHETTI MISSAU contra HURB TECHNOLOGIES S.A. e HURB TECHNOLOGIES S.A. . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (evento 289). Isto posto, decido: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 1- Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (evento 289). 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco), atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Ciente de que as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens . Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048994-78.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : SANDRA LUCIANI DE BORBA LISBOA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : SIDNEI LUIZ LISBOA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXECUTADO : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012231-60.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : SERGIO DE BONA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXECUTADO : MARIA ESTELA ROSSETTI MOTA ADVOGADO(A) : RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por SERGIO DE BONA contra MARIA ESTELA ROSSETTI MOTA . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (evento 120), bem como expedição de ofício ao credor fiduciário do veículo descrito no relatório do evento "107". Isto posto, decido: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 1- Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (evento 120). 2- Determino o cumprimento integral da decisão do evento "97" (item 3), nos moldes do comando do evento "36" (item 5), ou seja, inserção da restrição de transferência sobre o veículo de placas QNH3D35, em nome do cônjuge da parte executada, de forma manual , através do sistema RENAJUD , juntada de dossiê e ofício ao credor fiduciário . 3- No mais, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da penhora parcial realizada pelo sistema SISBAJUD (evento 101). 4- Tudo feito e com a juntada da resposta do expediente acima determinado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as informações, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005636-45.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : HELENA CORREA SOARES ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : PATRICK KUNTZ LUIZ ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por HELENA CORREA SOARES e PATRICK KUNTZ LUIZ contra HURB TECHNOLOGIES S.A. e HURB TECHNOLOGIES S.A. . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (evento 109). Isto posto, decido: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 1- Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (evento 109). 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco), atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Repito que "as diligências já realizadas sem sucesso não serão reiteradas sem indicativos da descoberta de novos valores ou bens e se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, o feito será extinto ". 3- Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002195-56.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CLARISSA NIERO MORAES ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por CLARISSA NIERO MORAES contra HURB TECHNOLOGIES S.A. e HURB TECHNOLOGIES S.A. . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (evento 119). Isto posto, decido: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 1- Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (evento 119). 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco), atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5007735-81.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03115013320188240023/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli INTERESSADO : AGENOR DE LIMA BENTO ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 158 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 151 - 18/06/2025 - PETIÇÃO Evento 148 - 04/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012966-30.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARIAH DAMIANI VIEIRA ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : JULIANA GUIMARAES KILIPPER SEVERINO ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : JOSIAS MACHADO SEVERINO ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE : AGENOR DE LIMA BENTO ADVOGADO(A) : AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por MARIAH DAMIANI VIEIRA , JULIANA GUIMARAES KILIPPER SEVERINO , JOSIAS MACHADO SEVERINO e AGENOR DE LIMA BENTO contra HURB TECHNOLOGIES S.A. e HURB TECHNOLOGIES S.A. . Não encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD (evento 143). Isto posto, decido: Segundo o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, " a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes. " Contudo, o parágrafo 4° dispõe que " a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo ". Dessa forma, não há efeitos práticos no requerimento efetuado, haja vista que na ausência de bens passíveis de penhora, como parece ser o caso dos autos, o processo será extinto e, consequentemente, haverá que ser efetuada a retirada do nome da parte devedora dos cadastros de inadimplentes. 1- Logo, indefiro o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes (evento 143). 2- Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e sua localização, no prazo de 5 (cinco), atualizando o valor exequendo e requerendo o que de direito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Se no prazo estabelecido não houver indicação de bens e sua localização, ou houver repetição de pedido já indeferido ou cuja diligência já se mostrou ineficaz, voltem conclusos para extinção. 3- Cumpra-se.
Página 1 de 12
Próxima