Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros
Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros
Número da OAB:
OAB/SC 034054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros possui 106 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT12, TRT4
Nome:
ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000955-39.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4bd2a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido na petição do id 1984bac, ante o contido na ata do id b65cdd5 (valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais). Intimo os interessados para cumprimento do determinado na referida ata: "Tendo em vista o decidido à folha 75, aguarde-se por 10 dias petição a ser apresentada pelo atual procurador do autor e pela antiga procuradora a respeito da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais ora acordados." SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000955-39.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4bd2a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido na petição do id 1984bac, ante o contido na ata do id b65cdd5 (valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais). Intimo os interessados para cumprimento do determinado na referida ata: "Tendo em vista o decidido à folha 75, aguarde-se por 10 dias petição a ser apresentada pelo atual procurador do autor e pela antiga procuradora a respeito da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais ora acordados." SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000669-61.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: DAVID DOS SANTOS DOMINGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: PRESTAR ADVANCED SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd7691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem insurgências, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e ao exequente, mediante transferência para as contas indicadas nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000669-61.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: DAVID DOS SANTOS DOMINGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: PRESTAR ADVANCED SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd7691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem insurgências, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e ao exequente, mediante transferência para as contas indicadas nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DOS SANTOS DOMINGUES - ATAIDE ALVES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000135-37.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: WELINGTON SILVA SOARES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d90dd proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pelo perito nomeado (fls. 1451 e ss – id 911c07f), a executada impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1509 e ss – id 3acf1c2:(1) incorreção no cálculo das horas extras por não aplicar a OJ 397 do TST, ou seja, a súmula 340 para a parte variável; (2) incorreção por deixar de deduzir os valores pagos a título de horas extras em sua globalidade. O exequente, por sua vez, impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1514 e ss – id 088ec4e: (3) incorreção da quantidade de horas extras, pois houve apuração como extra somente do que excedeu a quadragésima quarta semanal, embora tenham sido deferidas horas extras além da oitava ou quadragésima quarta semanal, contrariando a sentença e promovendo a compensação indevida de horas semanalmente; (4) incorreção pela não apuração das horas extras prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%. Intimado, o perito se manifesta, ratificando o cálculo quanto aos itens 1, 2, 3 e 4. As partes se manifestam sobre a impugnação adversa (fls. 1526 – id 881568e e fls. 1528 – id 4dcc11c). Decido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (1) No tocante à aplicação da OJ 397 do TST, da súmula 340 quanto à parte variável da remuneração, compulsando os autos, verifico que a sentença exequenda expressamente determina: “deve ser observada a OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à verba produção.” Foi negado provimento ao recurso do autor no aspecto (fls. 1031). A OJ 397 do TST estabelece: “COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. “ Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, considerando os parâmetros da sentença, tenho que o cálculo deve ser retificado no aspecto, observando a OJ 397 do TST em relação à verba produção, ou seja, é devido somente o adicional de horas extras no tocante à parte variável. Acolho a impugnação e determino a retificação do cálculo pelo perito, no aspecto, somente em relação às horas extras propriamente ditas, por constar na sentença não caber aplicar a OJ 397 às horas de intervalo e adicional noturno (fls. 961). (2) Quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras, no acórdão às fls. 1027, foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415 do TST, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do autor. A OJ 415 do TST estabelece: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO (DEJT divulgado em 14,15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, tem razão a ré, motivo pelo qual determino a retificação do cálculo pelo perito, para deduzir as horas extras pagas mediante critério global. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (3) No tocante à alegação do exequente de incorreção na quantidade de horas extras apuradas, em razão de haver somente apuração das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, não tem razão o exequente. Observa-se que, no cálculo (fls. 1473 e 1506 do id 911c07f), há apuração das horas excedentes da oitava diária (coluna 12) e das horas extras excedentes da quadragésima semanal (coluna 11), não havendo a incorreção apontada. Note-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, devendo ser observada a mais benéfica, o que foi observado. Rejeito a impugnação. (4) Quanto às horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%, não há condenação nesse sentido, mas do pagamento de horas extras com adicional convencional (ou, na sua falta, o legal de 50%), conforme fls. 960 – id 53650d9, sendo que o convencional é de 50%. Logo, não há a incorreção apontada. Rejeito a impugnação no aspecto. Logo, determino que o perito retifique o cálculo quanto aos itens 1 e 2. Após, voltem conclusos para homologação. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON SILVA SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000135-37.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: WELINGTON SILVA SOARES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d90dd proferida nos autos. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pelo perito nomeado (fls. 1451 e ss – id 911c07f), a executada impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1509 e ss – id 3acf1c2:(1) incorreção no cálculo das horas extras por não aplicar a OJ 397 do TST, ou seja, a súmula 340 para a parte variável; (2) incorreção por deixar de deduzir os valores pagos a título de horas extras em sua globalidade. O exequente, por sua vez, impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1514 e ss – id 088ec4e: (3) incorreção da quantidade de horas extras, pois houve apuração como extra somente do que excedeu a quadragésima quarta semanal, embora tenham sido deferidas horas extras além da oitava ou quadragésima quarta semanal, contrariando a sentença e promovendo a compensação indevida de horas semanalmente; (4) incorreção pela não apuração das horas extras prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%. Intimado, o perito se manifesta, ratificando o cálculo quanto aos itens 1, 2, 3 e 4. As partes se manifestam sobre a impugnação adversa (fls. 1526 – id 881568e e fls. 1528 – id 4dcc11c). Decido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (1) No tocante à aplicação da OJ 397 do TST, da súmula 340 quanto à parte variável da remuneração, compulsando os autos, verifico que a sentença exequenda expressamente determina: “deve ser observada a OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à verba produção.” Foi negado provimento ao recurso do autor no aspecto (fls. 1031). A OJ 397 do TST estabelece: “COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. “ Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, considerando os parâmetros da sentença, tenho que o cálculo deve ser retificado no aspecto, observando a OJ 397 do TST em relação à verba produção, ou seja, é devido somente o adicional de horas extras no tocante à parte variável. Acolho a impugnação e determino a retificação do cálculo pelo perito, no aspecto, somente em relação às horas extras propriamente ditas, por constar na sentença não caber aplicar a OJ 397 às horas de intervalo e adicional noturno (fls. 961). (2) Quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras, no acórdão às fls. 1027, foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415 do TST, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do autor. A OJ 415 do TST estabelece: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO (DEJT divulgado em 14,15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, tem razão a ré, motivo pelo qual determino a retificação do cálculo pelo perito, para deduzir as horas extras pagas mediante critério global. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (3) No tocante à alegação do exequente de incorreção na quantidade de horas extras apuradas, em razão de haver somente apuração das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, não tem razão o exequente. Observa-se que, no cálculo (fls. 1473 e 1506 do id 911c07f), há apuração das horas excedentes da oitava diária (coluna 12) e das horas extras excedentes da quadragésima semanal (coluna 11), não havendo a incorreção apontada. Note-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, devendo ser observada a mais benéfica, o que foi observado. Rejeito a impugnação. (4) Quanto às horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%, não há condenação nesse sentido, mas do pagamento de horas extras com adicional convencional (ou, na sua falta, o legal de 50%), conforme fls. 960 – id 53650d9, sendo que o convencional é de 50%. Logo, não há a incorreção apontada. Rejeito a impugnação no aspecto. Logo, determino que o perito retifique o cálculo quanto aos itens 1 e 2. Após, voltem conclusos para homologação. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.