Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros

Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros

Número da OAB: OAB/SC 034054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Regina Albuquerque Valente De Barros possui 106 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TJRS, TJSC, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT12, TRT4
Nome: ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000955-39.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4bd2a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido na petição do id 1984bac, ante o contido na ata do id b65cdd5 (valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais). Intimo os interessados para cumprimento do determinado na referida ata: "Tendo em vista o decidido à folha 75, aguarde-se por 10 dias petição a ser apresentada pelo atual procurador do autor e pela antiga procuradora a respeito da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais ora acordados." SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000955-39.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf4bd2a proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o requerido na petição do id 1984bac, ante o contido na ata do id b65cdd5 (valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais). Intimo os interessados para cumprimento do determinado na referida ata: "Tendo em vista o decidido à folha 75, aguarde-se por 10 dias petição a ser apresentada pelo atual procurador do autor e pela antiga procuradora a respeito da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais ora acordados." SAO JOSE/SC, 11 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000669-61.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: DAVID DOS SANTOS DOMINGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: PRESTAR ADVANCED SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd7691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem insurgências, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e ao exequente, mediante transferência para as contas indicadas nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000669-61.2022.5.12.0054 RECLAMANTE: DAVID DOS SANTOS DOMINGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: PRESTAR ADVANCED SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd7691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sem insurgências, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e ao exequente, mediante transferência para as contas indicadas nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DOS SANTOS DOMINGUES - ATAIDE ALVES DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000135-37.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: WELINGTON SILVA SOARES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d90dd proferida nos autos.     Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pelo perito nomeado (fls. 1451 e ss – id 911c07f), a executada impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1509 e ss – id 3acf1c2:(1) incorreção no cálculo das horas extras por não aplicar a OJ 397 do TST, ou seja, a súmula 340 para a parte variável; (2) incorreção por deixar de deduzir os valores pagos a título de horas extras em sua globalidade. O exequente, por sua vez, impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1514 e ss – id 088ec4e: (3) incorreção da quantidade de horas extras, pois houve apuração como extra somente do que excedeu a quadragésima quarta semanal, embora tenham sido deferidas horas extras além da oitava ou quadragésima quarta semanal, contrariando a sentença e promovendo a compensação indevida de horas semanalmente; (4) incorreção pela não apuração das horas extras prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%. Intimado, o perito se manifesta, ratificando o cálculo quanto aos itens 1, 2, 3 e 4. As partes se manifestam sobre a impugnação adversa (fls. 1526 – id 881568e e fls. 1528 – id 4dcc11c). Decido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (1) No tocante à aplicação da OJ 397 do TST, da súmula 340 quanto à parte variável da remuneração, compulsando os autos, verifico que a sentença exequenda expressamente determina: “deve ser observada a OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à verba produção.” Foi negado provimento ao recurso do autor no aspecto (fls. 1031). A OJ 397 do TST estabelece: “COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. “ Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, considerando os parâmetros da sentença, tenho que o cálculo deve ser retificado no aspecto, observando a OJ 397 do TST em relação à verba produção, ou seja, é devido somente o adicional de horas extras no tocante à parte variável. Acolho a impugnação e determino a retificação do cálculo pelo perito, no aspecto, somente em relação às horas extras propriamente ditas, por constar na sentença não caber aplicar a OJ 397 às horas de intervalo e adicional noturno (fls. 961). (2) Quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras, no acórdão às fls. 1027, foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415 do TST, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do autor. A OJ 415 do TST estabelece: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO (DEJT divulgado em 14,15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, tem razão a ré, motivo pelo qual determino a retificação do cálculo pelo perito, para deduzir as horas extras pagas mediante critério global.    IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (3) No tocante à alegação do exequente de incorreção na quantidade de horas extras apuradas, em razão de haver somente apuração das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, não tem razão o exequente. Observa-se que, no cálculo (fls. 1473 e 1506 do id 911c07f), há apuração das horas excedentes da oitava diária (coluna 12) e das horas extras excedentes da quadragésima semanal (coluna 11), não havendo a incorreção apontada. Note-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, devendo ser observada a mais benéfica, o que foi observado. Rejeito a impugnação. (4) Quanto às horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%, não há condenação nesse sentido, mas do pagamento de horas extras com adicional convencional (ou, na sua falta, o legal de 50%), conforme fls. 960 – id 53650d9, sendo que o convencional é de 50%. Logo, não há a incorreção apontada. Rejeito a impugnação no aspecto.   Logo, determino que o perito retifique o cálculo quanto aos itens 1 e 2. Após, voltem conclusos para homologação.    FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON SILVA SOARES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000135-37.2023.5.12.0037 RECLAMANTE: WELINGTON SILVA SOARES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67d90dd proferida nos autos.     Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pelo perito nomeado (fls. 1451 e ss – id 911c07f), a executada impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1509 e ss – id 3acf1c2:(1) incorreção no cálculo das horas extras por não aplicar a OJ 397 do TST, ou seja, a súmula 340 para a parte variável; (2) incorreção por deixar de deduzir os valores pagos a título de horas extras em sua globalidade. O exequente, por sua vez, impugna o cálculo, alegando, nas razões de fls. 1514 e ss – id 088ec4e: (3) incorreção da quantidade de horas extras, pois houve apuração como extra somente do que excedeu a quadragésima quarta semanal, embora tenham sido deferidas horas extras além da oitava ou quadragésima quarta semanal, contrariando a sentença e promovendo a compensação indevida de horas semanalmente; (4) incorreção pela não apuração das horas extras prestadas em domingos e feriados com adicional de 100%. Intimado, o perito se manifesta, ratificando o cálculo quanto aos itens 1, 2, 3 e 4. As partes se manifestam sobre a impugnação adversa (fls. 1526 – id 881568e e fls. 1528 – id 4dcc11c). Decido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (1) No tocante à aplicação da OJ 397 do TST, da súmula 340 quanto à parte variável da remuneração, compulsando os autos, verifico que a sentença exequenda expressamente determina: “deve ser observada a OJ 397 da SDI-1 do TST em relação à verba produção.” Foi negado provimento ao recurso do autor no aspecto (fls. 1031). A OJ 397 do TST estabelece: “COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. “ Logo, não se podendo na fase de execução modificar o julgado, considerando os parâmetros da sentença, tenho que o cálculo deve ser retificado no aspecto, observando a OJ 397 do TST em relação à verba produção, ou seja, é devido somente o adicional de horas extras no tocante à parte variável. Acolho a impugnação e determino a retificação do cálculo pelo perito, no aspecto, somente em relação às horas extras propriamente ditas, por constar na sentença não caber aplicar a OJ 397 às horas de intervalo e adicional noturno (fls. 961). (2) Quanto à dedução dos valores pagos a título de horas extras, no acórdão às fls. 1027, foi autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, na forma da OJ 415 do TST, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do autor. A OJ 415 do TST estabelece: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO (DEJT divulgado em 14,15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Assim, tem razão a ré, motivo pelo qual determino a retificação do cálculo pelo perito, para deduzir as horas extras pagas mediante critério global.    IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (3) No tocante à alegação do exequente de incorreção na quantidade de horas extras apuradas, em razão de haver somente apuração das horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal, não tem razão o exequente. Observa-se que, no cálculo (fls. 1473 e 1506 do id 911c07f), há apuração das horas excedentes da oitava diária (coluna 12) e das horas extras excedentes da quadragésima semanal (coluna 11), não havendo a incorreção apontada. Note-se que a sentença condenou a ré ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, devendo ser observada a mais benéfica, o que foi observado. Rejeito a impugnação. (4) Quanto às horas extras trabalhadas em domingos e feriados, com adicional de 100%, não há condenação nesse sentido, mas do pagamento de horas extras com adicional convencional (ou, na sua falta, o legal de 50%), conforme fls. 960 – id 53650d9, sendo que o convencional é de 50%. Logo, não há a incorreção apontada. Rejeito a impugnação no aspecto.   Logo, determino que o perito retifique o cálculo quanto aos itens 1 e 2. Após, voltem conclusos para homologação.    FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Anterior Página 2 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou