Cristiano Da Silva Breda

Cristiano Da Silva Breda

Número da OAB: OAB/SC 033905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 465
Total de Intimações: 534
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CRISTIANO DA SILVA BREDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 534 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003593-76.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) APELADO: ALDA SANTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO NELSON MARQUES (OAB SC043412) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001517-05.2024.8.24.0087/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: SIMONI DA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS E DE LIMPEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LIZIANE NASARIO BIACHI (OAB SC037713) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000824-04.2024.8.24.0125/SC RELATOR : Aline Vasty Ferrandin RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5104609-89.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5038685-84.2024.8.24.0008/SC AUTOR : CAIO DOUGLAS DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : HIGOR PEREIRA DE MIRANDA (OAB PA038805) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ATO ORDINATÓRIO Certifico que as contestações dos Eventos 20 e 25 são tempestivas. Conforme Portaria nº 02/2019, prestigiando o princípio da cooperação e visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento compartilhado da produção da prova (CPC, art. 357), ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem quais provas pretendem produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003024-43.2023.8.24.0052/SC APELANTE : JOAO ESTRIZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO JOAO ESTRIZER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 15, ACOR2 e evento 29, ACOR2 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao ônus da prova incumbir à parte que produziu o documento, "quando se tratar de impugnação da autenticidade", à "necessidade de realização de prova pericial", à "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova"; à vedação ao "fornecimento de produto ou serviço sem prévia e expressa autorização do consumidor"; e ao fato de a parte ter sido "impedida de produzir prova legítima e fundamental para sustentar sua pretensão, sendo que a ausência da prova resultou na improcedência dos pedidos". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor ( Tema 1061/STJ ), firmando a seguinte tese: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: ' Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429 , II).' (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021). (Grifou-se). Na situação em exame, a Câmara concluiu pela validade da contratação, nos seguintes termos ( evento 15, RELVOTO1 ): Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora firmou junto à ré os seguintes instrumentos contratuais ( evento 1, doc. 8 e evento 1, doc. 9 ): a) nº 630534270, no valor de R$2.284,10, a ser adimplido em 84 parcelas de R$52,25; ( evento 16, ANEXO7 ) b) nº 638534125, no valor de R$15.806,45, a ser adimplido em 84 parcelas de R$365,70. ( evento 16, DOC10 ) Verifica-se que a anuência da parte consumidora se deu por meio eletrônico, com aposição de assinatura digital com endereço de IP, indicação do dispositivo de origem, data e hora, além do telefone utilizado para as assinaturas, estando em conformidade com o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2021, a saber: Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] Outrossim, destaca-se que a alegação da parte autora carece de qualquer elemento probatório que possa corroborá-la, uma vez que a impugnação apresentada restringe-se a contestar, de forma genérica, por exemplo, a invalidade da geolocalização. É imprescindível ressaltar que compete à parte autora o dever de impugnar especificamente a validade da assinatura ou dos elementos que servem de base ao documento questionado, indicando, de maneira clara e objetiva, os vícios que eventualmente comprometam sua autenticidade ou eficácia. Tal exigência decorre do princípio da impugnação específica, previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, que impõe à parte o ônus de contestar pontualmente os fatos e argumentos apresentados pela parte adversa, sob pena de preclusão. Dessa forma, a ausência de impugnação específica enfraquece a tese autoral e conduz à presunção de veracidade dos elementos não contestados de maneira adequada. Com efeito, a alegação de ilegalidade na contratação digital não merece prosperar, na medida em que a assinatura eletrônica, além de ser admitida pela Medida Provisória n. 2.200-2/2021, supriu os requisitos impostos pela legislação. Ainda, conforme ressaltou o magistrado de origem sobre a impugnação à contratação ( evento 32 ): Não obstante a contratação seja questionada pelo autor, ressalta-se que a parte ré exibiu os contratos e dossiê digital, contendo fotografia da parte autora (selfie), além de cópia do documento pessoal encaminhado quando da contratação . Referidos documentos corroboram a validade e regularidade do contrato, especialmente porque a autora não justificou, de forma plausível, a posse dessas imagens com a parte ré (art. 373, I, CPC). Observa-se que em momento algum a parte autora apresentou provas que demonstrem que o telefone da época da contratação não era de sua propriedade. Tampouco há provas de que houve fraude eletrônica. Em que pese impugnar a geolocalização indicada no contrato alegando que não indica a localização correta da residência da parte autora, constata-se que referida geolocalização corresponde à duas agências de crédito , conforme imagem abaixo apresentada e extraída do "Google Maps" , com base nas coordenadas geográficas contidas no contrato: Além disso, a parte requerida apresentou comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária do autor, no montante de R$ 984,54 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 143,11 (cento e quarenta e três reais e onze centavos), sobre os quais o autor não manifestou-se. Do conjunto probatório contido nos autos, conclui-se que não há indicativo algum de fraude na contratação, ônus este que incumbia ao autor, ainda que reconhecida a relação de consumo. Desta feita, carece a decisão recorrida de qualquer reforma a respeito. A conclusão do acórdão está em harmonia com o entendimento da Corte Superior, visto que a Câmara afirmou a validade do negócio jurídico por outros meios de prova , conforme estipulado no Tema 1061 . De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova " (grifou-se). No mesmo rumo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia , esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2364794 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 21-8-2023, grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 36, RECESPEC1 ( Tema 1061/STJ ). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5074303-40.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SALETE PERUZZO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, acerca dos valores existentes em subconta.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001895-30.2023.8.24.0043/SC APELANTE : NAIR MARIA WEBERS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO NAIR MARIA WEBERS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 27, RELVOTO1 e evento 38, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que a decisão recorrida não se manifestou quanto à impossibilidade do negócio jurídico nulo ser convalidado ou confirmado pelo decurso do tempo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 169 do Código Civil e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que deve ser reconhecida a inaplicabilidade da teoria da supressio, "considerando tratar-se de negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação pelo decurso do tempo" (p. 7). Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, diante da imprescindibilidade da realização de prova técnica. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inaplicabilidade do instituto da supressio ao caso. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , revela-se impossível a admissão do apelo especial. Constata-se que o acórdão recorrido afasta a aplicação do instituto da supressio ao caso ( evento 27, RELVOTO1 ): 2.1.1 Denota-se, a propósito, que ao contrário do que insistentemente exposto pela agravante, não se aplicou no julgamento unipessoal a teoria da supressio , pelo contrário, de plano já se justificou a inaplicabilidade ao caso concreto. Desse modo, denota-se a ausência de interesse recursal, considerando o que ficou decidido pelo acórdão recorrido. Com efeito, "não se verifica interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1869871/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 29-6-2020). Quanto à terceira controvérsia , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o ônus da prova da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário e impugnada pelo consumidor ( Tema 1061/STJ ), firmando a seguinte tese: 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24-11-2021). Na situação sob enfoque, a Câmara confirmou a validade do negócio jurídico por outros meios de prova (cópia do contrato, depósito dos valores na conta bancária da parte recorrente e silêncio por considerável lapso de tempo), conforme estipulado no Tema 1061 . De acordo com o inteiro teor do julgamento do recurso repetitivo, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova ". (Grifou-se). Nesse cenário, no que diz respeito à terceira controvérsia, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1061/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 45, RECESPEC1 , em relação à matéria repetitiva ( Tema 1061/STJ ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5090212-25.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: FABIANO DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
Página 1 de 54 Próxima