Arthur Sponchiado De Avila

Arthur Sponchiado De Avila

Número da OAB: OAB/SC 033892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Sponchiado De Avila possui mais de 1000 comunicações processuais, em 790 processos únicos, com 263 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 790
Total de Intimações: 1400
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

📅 Atividade Recente

263
Últimos 7 dias
966
Últimos 30 dias
1400
Últimos 90 dias
1400
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (352) APELAçãO CíVEL (235) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (143) AGRAVO DE INSTRUMENTO (90) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1400 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003034-03.2023.8.24.0080/SC AUTOR : ERPIDIO PEDROSO ADVOGADO(A) : FABIANA CABRAL TIBOLA (OAB SC055668) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão proferido em sede recursal. Há determinação da instância superior para a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado ao feito no ev. 11, docs. 21 e 22. Assim: I - Delego ao Cartório a nomeação de perito grafotécnico. II - Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, oficie-se ao perito a ser nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada. IV - Aceito o encargo, deverá apresentar proposta de honorários. V - Determino que a instituição financeira promova o adiantamento do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, porque em razão da legislação consumerista aplicável ao caso em comento, a inversão do ônus probatório se opera, bem como porque é ônus seu a prova da autenticidade da assinatura (art. 429, inc. II, do CPC). VI - Após, oficie-se ao perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para que designe data e horário para realização da perícia, que deve ser informado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. VII - Informada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes por seus procuradores. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. IX - Havendo pedido de esclarecimentos, oficie-se ao perito nomeado para que responda no prazo de 10 (dez) dias, após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior. X - Sem novos esclarecimentos ao perito, libere-se o valor dos honorários por alvará. XI - Oportunamente, voltem conclusos os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003878-50.2023.8.24.0080/SC AUTOR : LEONILDE FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIANA CABRAL TIBOLA (OAB SC055668) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão proferido em sede recursal. Há determinação da instância superior para a realização de perícia grafotécnica nos contratos juntados ao feito no ev. 7, docs. 21, 23, 24, 26, 28, 30 e 31. Assim: I - Delego ao Cartório a nomeação de perito grafotécnico. II - Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, oficie-se ao perito a ser nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aceite o encargo ou apresente escusa justificada. IV - Aceito o encargo, deverá apresentar proposta de honorários. V - Determino que a instituição financeira promova o adiantamento do valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, porque em razão da legislação consumerista aplicável ao caso em comento, a inversão do ônus probatório se opera, bem como porque é ônus seu a prova da autenticidade da assinatura (art. 429, inc. II, do CPC). VI - Após, oficie-se ao perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para que designe data e horário para realização da perícia, que deve ser informado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. VII - Informada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes por seus procuradores. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. IX - Havendo pedido de esclarecimentos, oficie-se ao perito nomeado para que responda no prazo de 10 (dez) dias, após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior. X - Sem novos esclarecimentos ao perito, libere-se o valor dos honorários por alvará. XI - Oportunamente, voltem conclusos os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047924-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) AGRAVADO : JOAO CARLOS BUENO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO I – OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário , nos autos da ação revisional n. 5006329-47.2024.8.24.0069 proposta por JOAO CARLOS BUENO , que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como para impedir a retomada do veículo alienado fiduciariamente, objeto do contrato discutido nos autos ( evento 21, DOC1 ). Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso. III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 21, DOC1 ): Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ). Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.12.2019). Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo. A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central. Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato 1.02314.0000422.23 Tipo de contrato 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato 29/06/2023 Taxa média do Bacen na data do contrato 2,00% a.m. - 26,81% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50% 3,00% a.m. - 40,21% a.a. Juros contratados 3,06% a.m. - 43,58% a.a. Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 1.02314.0000422.23 , retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Inconformada, a parte agravante, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustenta que: a) não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois não há demonstração da probabilidade do direito nem do perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC; b) a parte autora está inadimplente desde dezembro de 2024, tendo pago apenas 16 das 36 parcelas do contrato, o que descaracteriza qualquer alegação de boa-fé ou justificativa para afastamento da mora; c) os juros remuneratórios pactuados (3,06% a.m. / 43,58% a.a.) não são abusivos, pois estão dentro de uma margem aceitável em relação à média de mercado (2,65% a.m.), especialmente considerando o risco da operação e as características do veículo financiado (Ford Ecosport 2007); d) a decisão agravada foi proferida antes da oitiva da parte contrária, o que viola o contraditório e a ampla defesa, além de não ter sido condicionado o deferimento da tutela ao depósito do valor incontroverso; e) a multa diária fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00) é desproporcional e deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, pois imposta com base em juízo sumário e sem respaldo fático-probatório suficiente. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em análise sumária do feito, divisa-se o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional almejada. Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central. Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância. Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em , acesso nesta data). Diante disso, firmou a Corte Superior entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Ainda sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...] Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros . Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros . A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se). Na linha dos precedentes da Corte Superior, há que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada. O contrato sob análise, registrado sob o nº 1.02314.0000422.23, refere-se a cédula de crédito bancário firmada em 29/06/2023, destinada à aquisição de veículo automotor usado — Ford Ecosport XLT, ano/modelo 2006/2007. A operação se enquadra nas modalidades de crédito identificadas pelos códigos 20749 e 25471 do Banco Central do Brasil, que correspondem a operações com recursos livres para pessoas físicas voltadas à aquisição de veículos. Na data da contratação, a taxa média mensal de juros divulgada pelo Bacen era de 2,00% a.m. (26,81% a.a.). No instrumento contratual, convencionou-se a aplicação de juros remuneratórios de 3,06% a.m. (43,58% a.a.), o que representa uma elevação de aproximadamente 53% em relação à média de mercado. Todavia, essa diferença não configura, por si só, desvantagem exagerada. Considerando-se que o bem financiado possuía 16 anos de uso à época da contratação, é razoável concluir que o risco da operação era elevado, o que justifica a fixação de taxa superior à média estatística. A decisão agravada, ao adotar como critério objetivo a superação do índice de 50% para justificar a revisão contratual, desconsidera a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite variações superiores a 100% quando justificadas por elementos concretos. À luz dessas considerações, constata-se a probabilidade de provimento do reclamo, bem como o dano grave, à parte agravante, pelo cumprimento de decisão impugnada, presentes estão as circunstâncias que conduzem ao deferimento do efeito suspensivo postulado. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001078-52.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE : OSMARINA DA SILVA FRANCA ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) SENTENÇA Ante todo o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execucional, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC, SUSPENSA a exigibilidade em havendo prévio deferimento do benefício da gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constantes da subconta judicial vinculada ao processo de conhecimento em favor da parte exequente (subconta n. 2502412725). Em tempo, AUTORIZO que o alvará seja confeccionado em favor do procurador da parte, mas desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo o caso: 1) DESCONSTITUO e eventual penhora deferida nestes autos; 2) LEVANTEM-SE eventuais restrições anotadas pelo Cartório Judicial por intermédio dos sistemas auxiliares do juízo (Renajud, Serasajud e congêneres); 3) HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso o procurador da parte lance, via Sistema Eproc, o evento de "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" em relação à intimação eletrônica da presente decisão. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000231-56.2025.8.24.0216/SC AUTOR : ELESANDRA NAZARE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência deferida no ?evento 5, DOC1?: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais à autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta decisão, acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 2º do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003518-02.2021.8.24.0011/SC RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção a petição de Evento 296 e a fim de privilegiar a autocomposição entre as partes, intime-se o réu ITAU UNIBANCO S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a baixa do gravame de alienação fiduciária, conforme item "a" do comando sentencial.  2. Outrossim, saliento as partes que o cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, não sendo admitida a continuidade dos atos executivos neste procedimento em fase de conhecimento. 3. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos.  4. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049861-50.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 30/06/2025.
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