Jaderson Cim
Jaderson Cim
Número da OAB:
OAB/SC 033863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSP, TJBA, TJSC, TJMA
Nome:
JADERSON CIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-61.2019.4.04.7215/RS (originário: processo nº 50044446120194047215/SC) RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 01/07/2025 - Homologada a Desistência do Recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5003894-71.2021.8.24.0048/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO VAILATTI ADVOGADO(A) : HUGO VICENTE TOMAZI FONTANA (OAB SC050246) RÉU : VMT PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA GRUN BRANDAO NASCIMENTO (OAB SC033651) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA VAILATI (OAB SC054927) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE CORREA VAILATI (OAB SC041411) RÉU : MAURICIO DE LIMA PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) RÉU : KUHRA - PRESTADORA DE SERVICOS E TERRAPLENAGEM - EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) RÉU : JAYLON JANDER CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS KOHLER EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERRACCIU PHILIPPI (OAB SC050514) RÉU : ARTEFATOS DE CIMENTO RAIMONDI LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) RÉU : ARTEFATOS DE CIMENTO GASPAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE DA SILVA (OAB SC002858) RÉU : AQUILES JOSE SCHNEIDER DA COSTA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : ALESSANDRO RUBENS DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMANTHA DE ANDRADE (OAB SC030202) RÉU : AGUAVOLT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LAURA VARGAS DA SILVA (OAB SC060997) DESPACHO/DECISÃO Em análise às provas anexadas nos autos, o longo trâmite do processo e a audiência designada para o ano de 2026, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, informarem a relevância da prova testemunhal requerida. Deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Após, voltem conclusos para apreciação de possível julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5028078-98.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE : STS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) EMBARGANTE : KATHLEN DANUSA ARNDT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) EMBARGANTE : HERMINIO OSMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) EMBARGANTE : N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para, no prazo derradeiro de 5 dias, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de a inércia ser interpretada como desistência da referida prova. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5053679-04.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50009692120198240033/SC) RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos EMBARGANTE : PATRICIA CENSATO ALVES ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 01/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000815-37.2024.8.24.0062/SC AUTOR : MILANI VENIER ADVOGADO(A) : ANA JULIA HASCHEL DE ABREU (OAB SC064673) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) AUTOR : MARCOS AURELIO VENIER ADVOGADO(A) : ANA JULIA HASCHEL DE ABREU (OAB SC064673) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) AUTOR : MARI ANGELITA VENIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA JULIA HASCHEL DE ABREU (OAB SC064673) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) RÉU : KATIA REGINA HERMES GARTNER ADVOGADO(A) : LEONCIO PAULO CYPRIANI (OAB SC005491) DESPACHO/DECISÃO 1. No EVENTO 104 a parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão e de erro material na decisão proferida no EVENTO 103. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão aos embargantes. Quanto à eficácia da tutela de urgência, esta foi concedida nos termos do pedido formulado na petição inicial - impedir que a ré realize a negociação, venda ou transferência para terceiros dos lotes n. 2 e 3, quadra B, do denominado “Loteamento Marias”. E conforme exposto na decisão embargada, na matrícula n. 16.023 (Evento 1, doc. 14) há a averbação de que as matrículas abertas referentes aos lotes desmembrados não poderão ser objeto de alienação, cessão ou comodato, medida que, neste momento, mostra-se suficiente à finalidade pretendida pela parte autora. Ainda, nota-se que a menção à alteração da numeração dos lotes somente foi feita após a concessão da tutela de urgência e não foi acompanhada da documentação comprobatória de que a medida agora pleiteada não atingirá direito de terceiros. Em relação ao alegado erro material, vê-se que este, na verdade, se refere a erro cometido pela própria parte autora quanto à data dos supostos áudios que possui, não cabendo a oposição de embargos de declaração para a retificação de informação prestada pela própria parte. Por outro lado, caso se trate de elemento probatório destinado a contrapor as informações articuladas nos autos, a sua juntada poderá ser admitida na forma do art. 435 do CPC. Daí resulta que as máculas arguidas não tisnam a decisão combatida, e que a via eleita não é substitutiva do recurso apto para fins de eventual reforma ou anulação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Ciente da interposição do recurso de agravo (EVENTO 111). Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório até o julgamento do recurso. 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004753-40.2024.8.24.0062/SC EXEQUENTE : MARIA JULIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA JULIA HASCHEL DE ABREU (OAB SC064673) ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a manifestação da exequente no Evento 37, sustentando ter sido indevido o cancelamento dos boletos, pois se preparava para adimplir a primeira parcela na data de seu vencimento, supostamente em 18/06/2025, verifica-se que não apresentou o alegado boleto em que teria constado aquela data de vencimento, e, dos boletos emitidos no sistema, verifica-se que o vencimento da primeira parcela foi lançado para 16/06/2025 . Veja-se: Não bastasse, o cancelamento dos boletos ocorreu em 19/06/2025 (Evento 32), portanto, já posteriormente ao prazo não comprovado do vencimento alegado pela exequente. Contudo, ainda que advertida a parte autora das consequências do inadimplemento do parcelamento deferido, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da inafastabilidade da jurisdição, defiro, pela última oportunidade, o parcelamento das custas iniciais em 5 vezes, nos termos já deferidos no Evento 15, desde logo advertindo a exequente que não será deferido novo parcelamento em caso de descumprimento deste, e que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes e poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a exequente sobre a presente decisão e para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da primeira parcela. Após comprovado o pagamento, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-84.2016.8.24.0011/SC EXEQUENTE : A APURAR ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) ADVOGADO(A) : ROGERIO PIRES MORAES (OAB RS034464) EXECUTADO : COMPANHIA DO PET COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JADERSON CIM (OAB SC033863) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001373-48.2019.8.16.0109 Processo: 0001373-48.2019.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.310,39 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): NTC Moda Íntima Ltda Vistos. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL em face de NTC MODA ÍNTIMA LTDA. Em mov. 311, a exequente requereu a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Disciplina o artigo 772, III, do CPC, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Outrossim, prevê o artigo 774, IV e V, do mesmo Códex que considera-se atentatório à dignidade da justiça a omissão do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como quando resiste injustificadamente às ordens judiciais. Trata-se de medida ínsita à natureza jurídica do processo de execução, que é orientado pela diretriz prevista no artigo 797 do CPC de que a execução se realiza no interesse do exequente. Além disso, essa previsão do Código tem amparo no modelo de processo cooperativo previsto de forma expressa no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015, no qual preconiza que as partes devem se “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, ou no caso do processo de execução, a satisfação do débito devido ao credor. 3. Desta forma, defiro o requerimento contido no petitório de mov. 311. Com efeito, na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do advogado ou sociedade de advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens suscetíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente (parágrafo único, do art. 774). Importante ressaltar que não há se falar em necessidade de intimação pessoal das executadas, tampouco em nulidade por ausência dessa diligência, pois a regra é de que a intimação para o cumprimento da diligência encartada no art. 774, V, CPC, se faça na pessoa do advogado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posiciona neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU INEXISTÊNCIA DE BENS. EXECUTADA QUE INSISTE NA DISCUSSÃO DA DÍVIDA. MULTA APLICADA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. POSSIBILIDADE EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012346-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 24.05.2025) 4. Caso a parte executada indique bens passiveis de penhora, no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para manifestação, em igual prazo. 5. Do contrário, tendo a parte executada justificado a inexistência de bens ou se mantenha inerte, tornem os autos conclusos para apreciação quanto à incidência de multa processual por ato atentatório (art. 774, parágrafo único, do CPC). 6. Diligências necessárias. Mandaguari, 30 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0802678-28.2022.8.10.0034 Requerente: BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Requerido: L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA AMANDA PETRY - RS102320-A Advogado do(a) EXECUTADO: JADERSON CIM - SC33863 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., regularmente qualificado, apresentou impugnação à penhora, pugnando, pelo reconhecimento da nulidade de intimação do advogado do réu e o excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, (ID nº 130624598). Remetido os autos à contadoria judicial, foi procedido com o cálculo atualizado da dívida, ID nº 140620038. Intimadas sobre o cálculo juntado, as partes não se manifestaram, ID nº 143082514. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Com efeito, primeiramente deve ser esclarecido que não há qualquer nulidade quanto a intimação do réu. Isso porque, a Lei nº 11.419/20061, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ora, em possuindo o réu o devido cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e tendo a sua intimação sido realizada por este modo, é certo que a comunicação e, consequentemente, o atendimento aos postulados da publicidade, contraditório e ampla defesa foram perfeitamente assegurados. Destaco que, apenas nos casos em que o cumprimento de sentença (que ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento) for formulado após mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o § 4º do referido dispositivo processual, é que há obrigatoriedade de que a intimação seja feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, hipótese que não corresponde ao caso em apreço. Assim, não há como ser acolhida a alegação de nulidade de intimação. Quanto ao alegado excesso de execução, também não assiste razão à parte executada. A partir da análise dos autos, observa-se que, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 140620038), o valor total devido atualizado é de R$ 20.643,30. Por sua vez, o montante efetivamente bloqueado por meio de ordem judicial foi de R$ 20.272,11 (ID nº 131558719), resultando em um saldo devedor de R$ 389,26 ainda pendente de pagamento. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte impugnante, não há qualquer excesso na execução. Ao revés, o valor bloqueado revela-se inferior ao total apurado como devido, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação nesse ponto. Decido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 140620038, fixando como valor atualizado da dívida o montante de R$ 20.643,30 (vinte mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Em consequência, determino o prosseguimento da fase executiva nos seguintes termos: a) AUTORIZO a liberação da quantia de R$ 20.272,11 (vinte mil duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), depositada judicialmente, mediante expedição de alvará em favor da parte exequente; b) INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo remanescente de R$ 389,26 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, desde já determino a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor correspondente, autorizando-se a transferência automática da quantia constrita em favor do exequente; Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2 STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1360577 MG 2012/0273760-2 Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti J. 16.04.2015. 3 TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1197330-1 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 22.10.2014
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0802678-28.2022.8.10.0034 Requerente: BH COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR - MA11103-A Requerido: L&L INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA AMANDA PETRY - RS102320-A Advogado do(a) EXECUTADO: JADERSON CIM - SC33863 DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., regularmente qualificado, apresentou impugnação à penhora, pugnando, pelo reconhecimento da nulidade de intimação do advogado do réu e o excesso de execução. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, (ID nº 130624598). Remetido os autos à contadoria judicial, foi procedido com o cálculo atualizado da dívida, ID nº 140620038. Intimadas sobre o cálculo juntado, as partes não se manifestaram, ID nº 143082514. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Com efeito, primeiramente deve ser esclarecido que não há qualquer nulidade quanto a intimação do réu. Isso porque, a Lei nº 11.419/20061, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao tratar da comunicação dos atos processuais, prevê que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ora, em possuindo o réu o devido cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e tendo a sua intimação sido realizada por este modo, é certo que a comunicação e, consequentemente, o atendimento aos postulados da publicidade, contraditório e ampla defesa foram perfeitamente assegurados. Destaco que, apenas nos casos em que o cumprimento de sentença (que ocorrer nos mesmos autos do processo de conhecimento) for formulado após mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o § 4º do referido dispositivo processual, é que há obrigatoriedade de que a intimação seja feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, hipótese que não corresponde ao caso em apreço. Assim, não há como ser acolhida a alegação de nulidade de intimação. Quanto ao alegado excesso de execução, também não assiste razão à parte executada. A partir da análise dos autos, observa-se que, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº 140620038), o valor total devido atualizado é de R$ 20.643,30. Por sua vez, o montante efetivamente bloqueado por meio de ordem judicial foi de R$ 20.272,11 (ID nº 131558719), resultando em um saldo devedor de R$ 389,26 ainda pendente de pagamento. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte impugnante, não há qualquer excesso na execução. Ao revés, o valor bloqueado revela-se inferior ao total apurado como devido, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação nesse ponto. Decido. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 140620038, fixando como valor atualizado da dívida o montante de R$ 20.643,30 (vinte mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos). Em consequência, determino o prosseguimento da fase executiva nos seguintes termos: a) AUTORIZO a liberação da quantia de R$ 20.272,11 (vinte mil duzentos e setenta e dois reais e onze centavos), depositada judicialmente, mediante expedição de alvará em favor da parte exequente; b) INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo remanescente de R$ 389,26 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, desde já determino a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor correspondente, autorizando-se a transferência automática da quantia constrita em favor do exequente; Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1 Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2 STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1360577 MG 2012/0273760-2 Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti J. 16.04.2015. 3 TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1197330-1 - Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 22.10.2014
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