Mauriceia Fachini

Mauriceia Fachini

Número da OAB: OAB/SC 033784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJRS
Nome: MAURICEIA FACHINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5031815-45.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE : TIAGO DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) RECORRIDO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURICEIA FACHINI (OAB SC033784) ADVOGADO(A) : LOLA PERGHER (OAB SC009595) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INCONTROVERSAMENTE INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EFETIVO ABALO ANÍMICO CAUSADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE, PORTANTO, É MEDIDA DE RIGOR.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido nos termos da fundamentação. Diante do provimento, sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008514-67.2025.8.21.0017/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF ADVOGADO(A) : LOLA PERGHER (OAB SC009595) ADVOGADO(A) : MAURICEIA FACHINI (OAB SC033784) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para recolher as custas inicias.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014609-25.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF CPF: 82.096.447/0001-70 EDSON JOSE DA SILVA CPF: 283.656.311-72 e outros VISTA a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas para expedição dos mandados requeridos em ID.10469122730. Prazo: 15 (quinze) dias. FLAVIA APARECIDA ROSA BORGES Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005109-97.2024.8.16.0077 Processo:   0005109-97.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$35.353,34 Autor(s):   LUIS HENRIQUE MORAIS (RG: 96904398 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.789-33) Rua da Saudade, 230 - Tuneiras do Oeste - TUNEIRAS DO OESTE/PR - CEP: 87.450-000 - E-mail: lhmorais@baldan.com.br - Telefone(s): (44) 99710-3414 Réu(s):   CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 82.096.447/0001-70) Rodovia BR-277, nº 3001 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 82.305-100       SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de nominada “ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais” ajuizada por LUIS HENRIQUE MORAIS contra CREDIBRF - COOPERATIVA DE CREDITO. Na petição inicial, o autor alegou, em resumo, que: a) ao tentar contratar produtos e serviços bancários, teve seu crédito negado em razão de restrições no SISBACEN; b) ao consultar o extrato do Banco Central (SCR), constatou a existência de registro de débito “vencido/em prejuízo” de R$ 353,34 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), incluído pela parte ré, sem ter sido notificado sobre tal registro; c) a ausência de prévia notificação viola os deveres legais impostos às instituições financeiras pela Resolução 4.571/2017 do BACEN, Lei nº 12.414/2011 e art. 43, §2º do CDC; d) a inscrição no SCR, sem ciência prévia, acarretou danos morais. Requereu, ao final, que a parte ré exclua a inscrição realizada em seu desfavor, no SCR, bem como seja condenada ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2/1.11. O autor acostou procuração, comprovante de residência atualizado e documentos para comprovar a insuficiência econômica para arcar com os ônus processuais, bem como esclareceu o valor da causa atribuído (movs. 12 e 17). Na decisão de mov. 19.1, a tutela de urgência pleiteada na inicial foi concedida, para determinar a exclusão da inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). A ré, citada (mov. 23.1), por intermédio da procuradora constituída (mov. 24), na contestação (mov. 26.1), arguiu, preliminarmente: i) falta de interesse processual, sob o argumento de que não há, atualmente, qualquer registro em nome do autor no SCR decorrente de informações prestadas pela ré, o que tornaria o pedido inútil; ii) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Banco Central é o gestor do SCR, cabendo a ele eventuais correções ou exclusões. No mérito, alegou, em síntese, que: a) o autor contratou, em 19/10/2017, empréstimo no valor de R$ 9.500,00, mediante contrato de mútuo com garantia, prevendo pagamento em 36 parcelas mensais, com autorização de desconto em folha de pagamento; b) em razão da rescisão do contrato de trabalho do autor em 18/3/2019, operou-se o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual, restando saldo devedor não quitado na ocasião; c) parte do valor foi descontado das verbas rescisórias e do capital social, e o restante foi posteriormente quitado pelo fiador em 2/2020; d) a inclusão do nome do autor no SCR, no período de 2/2020, decorreu do inadimplemento e foi regular, amparada na cláusula contratual e na legislação vigente, inclusive com autorização expressa no contrato; e) desde março de 2020 não consta qualquer informação no SCR vinculada ao CPF do autor; f) não há qualquer ato ilícito por parte da ré, sendo indevida a pretensão indenizatória. O autor não impugnou a contestação (mov. 32). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 33.1), a ré pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 36.1); a autora quedou-se inerte (mov. 37). É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva O réu aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois “o Banco Central, seria a parte legítima correta”. A legitimidade passiva está atrelada à possibilidade de a parte ré responder pela satisfação do direito pleiteado pelo autor. Portanto, sem razão a parte ré. Isso porque as instituições financeiras são as responsáveis por incluir e excluir as dívidas dos consumidores no Sistema de Informações de Crédito (SCR) que é apenas gerido pelo Banco Central do Brasil. Por essa razão, o BACEN não pode ser responsabilizado por eventuais equívocos no lançamento de dados feito pelas instituições financeiras. Nesse sentido, é a jurisprudência. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado do eg. TJPR: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRAS DO CONSUMIDOR QUE PREVALECEM SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TESE AFASTADA. BACEN QUE POSSUI FUNÇÃO DE MERO CENTRALIZADOR DAS INFORMAÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ANEXADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118008-75.2024.8.16.0000 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES -  J. 28.03.2025) - destaquei Desse modo, afasto a ilegitimidade passiva arguida. 2.1.2. Interesse de agir A parte ré afirmou a falta de interesse processual da parte autora, pois desde março de 2020 não há mais restrição a ser baixada pela ré no SCR do Banco Central do Brasil. O CPC/2015, diversamente do que fez com a possibilidade jurídica do pedido, manteve o interesse de agir como condição da ação. O interesse de agir se extrai do binômio necessidade da intervenção judicial + adequação do pedido formulado à resolução da crise jurídica narrada. A necessidade da intervenção judicial decorre ou da existência de lide ou de determinação legal da intervenção judicial. Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do interesse de agir, discorre: "Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum, ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40), O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado provimento pedido, na medida que ele tenha essa utilidade e essa aptidão" (in "Instituições de Direito Processual Civil", Editora Malheiros, 2003, 3ª edição, pág.303). No caso, os relatórios do SCR, juntados pela própria parte autora (movs. 1.2/1.3) demonstram que a parte ré excluiu, em março de 2020, o registro do débito do autor naquele sistema, conforme apontado na contestação. Desse modo, carece de interesse processual a obrigação de fazer, consistente na exclusão do registro no SCR/SISBACEN. Contudo, embora o registro no SCR tenha sido excluído, há interesse de agir da parte quanto à pretensão em demonstrar que a inscrição no SCR foi indevida e que sofreu danos morais em razão disso. Portanto, acolho parcialmente a preliminar arguida, para reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora em relação à obrigação de fazer, requerida na inicial. 2.2. Mérito Cabível o julgamento antecipado dos pedidos formulados na inicial pelo autor, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a análise deles prescinde da produção de outras provas, além das já existentes nos autos. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à regularidade do registro da dívida pela parte ré no SCR do Banco Central do Brasil e, em caso negativo, a existência de danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) consiste em uma base dados incluídos pelas instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de fornecer informações que auxiliam na supervisão do sistema bancário, contribuindo para a adoção de medidas preventivas e aprimorando a análise dos riscos inerentes às operações de crédito (conforme informações públicas disponíveis no site do Banco Central[1]). Diante dessa natureza, embora não seja o objetivo principal, o SCR também desempenha função semelhante à de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que os dados ali registrados podem influenciar diretamente na avaliação e na concessão de crédito pelos agentes financeiros. Por isso, as instituições financeiras estão obrigadas a informar previamente seus clientes acerca do registro dessas operações no SCR, conforme prevê o art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. A ausência dessa comunicação prévia compromete a regularidade do lançamento de dados no sistema, pois não apenas infringe a norma que disciplina o SCR, como também viola os deveres de informação e transparência que regem as relações de consumo, além de criar obstáculos indevidos ao acesso do consumidor ao mercado de crédito. No caso, a parte ré demonstrou a contratação do serviço pelo autor, por meio da juntada de cópia do contrato de mútuo assinado a mão por ele e, inclusive, registrado no Tabelionato de Notas e Protestos (movs. 24.2 e 26.4). Naquele contrato, o autor autorizou previamente ao réu fornecer informações e promover os registros sobre o contrato firmado “em quaisquer bancos de dados do Banco Central do Brasil” (mov. 26.4, pág. 6, cláusula vigésima primeira). Portanto, comprovada a comunicação prévia ao autor, por meio da autorização contratual para o registro no SCR. Assim, cite-se o seguinte julgado do eg. TJPR: Direito do consumidor. Recurso inominado. Inscrição no SCR. Alegação de ausência de notificação. Inocorrência. Notificação prévia em contrato. Ausência de ato ilícito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na notificação da inscrição junto ao SCR; (ii) se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir3. O SCR tem natureza de banco de dados, conforme precedente do STJ.4. Conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central cabe ao banco responsável pela anotação comunicar previamente o consumidor.5. O banco réu provou a comunicação prévia mediante autorização em contrato para a anotação, restando ausente ato ilícito na anotação realizada. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000632-83.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.10.2024TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000639-75.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 22.11.2024REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001138-93.2022.8.16.0168 - Terra Roxa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE -  J. 04.02.2025) Nesse cenário, não houve nenhuma irregularidade no registro do débito feito pela parte ré no SCR do Banco Central do Brasil, por consequência, ausente os danos morais também. 2.3. Litigância de má-fé A parte ré, na contestação, afirmou que “considerando a manifesta intencionalidade do Autor, em propor a presente demanda infundada e sem prova de suas alegações, resta caracterizado o abuso das ferramentas processuais, não restando outra medida senão aplicação de multa por litigância de má-fé” (mov. 26.1, pág. 15). Assiste razão à parte ré, no que se refere à alegação de litigância de má-fé da parte autora. A jurisprudência pátria, há muito, foi resistente quanto à aplicação das sanções processuais, especialmente porque é princípio geral de Direito que a má-fé não se presume, pressupondo, assim, a aplicação de eventual sanção prova idônea da má-fé do sujeito processual. O referido princípio geral do Direito não deve, nem pode ser desprezado, contudo, a norma merece ser relida em tempos de litigância em massa e sobretudo sob a ótica da nova sistemática processual civil vigente, que exige cooperação e boa-fé de todos os sujeitos processuais, ao fito de não servir de escudo em situações de negligência extrema. Nesse sentido, a título de exemplo, Fábio Caldas de Araújo, na obra Curso de Processo Civil, ensina que: "a má-fé consiste na ausência da boa-fé, mas o sistema não contenta com esta mera contraposição. As consequências funestas geradas pela má-fé na relação processual exigiram um esforço de construção da doutrina e da jurisprudência para caracterizar os tipos que definem a figura do litigante de má-fé (improbus litigatos). A má-fé exige a atitude culposa do responsável. A culpa em sentido lato engloba o dolo e a negligência grave. A negligência grave equipara-se ao dolo, sendo qualificada como atitude inescusável. A configuração destas atitudes deverá ser sopesar pelo juiz no caso concreto quando analisar a incidência das figuras previstas pelo art. 80 do CPC" (Malheiros, São Paulo, 2016, p. 503). No caso, vislumbra-se que, senão dolo, houve grave negligência do autor, ao se dirigir ao juízo para alegar a existência do registro do débito no SCR e ausência de notificação prévia quanto a esse cadastro. Inclusive, formulou pedido de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a excluir o cadastro no SCR, o qual, frise-se, havia sido excluído desde março de 2020. Além disso, no contrato de mútuo firmado entre as partes, o autor autorizou expressamente a inclusão dos dados naquele sistema, conforme já exposto acima. Assim, após exercido o contraditório, tais fatos foram impugnados pela parte ré, a qual, comprovou documentalmente o que afirmou, isto é, que o autor, de fato, autorizou previamente a inclusão dos dados no SCR do Banco Central do Brasil, bem como que o débito já havia sido excluído daquele sistema desde 2020. As alegações e documentos juntados nos autos comprovam, portanto, que a parte autora litigou de má-fé, pois, nos exatos termos do inciso I, do art. 80, do CPC, alterou a verdade dos fatos. No que pertine ao valor da sanção, o art. 81 do CPC, dispõe que ela deverá ser "superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". Para que haja razoabilidade na compensação à parte ré pela conduta praticada, bem como que tenha, em concreto, cunho sancionatório, fixo a multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro art. 485, inciso VI, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão do registro no SCR/SISBACEN, ante a ausência de interesse de agir do autor; b) IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de compensação pecuniária por danos morais. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido, nos termos do art. 81 do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 19.1, item 10). Cumpram-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO   [1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004395-12.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO BRF CPF: 82.096.447/0001-70 DAVISON WILLIAM PEREIRA DAMASCENO CPF: 077.347.176-67 e outros Para expedição de novo mandado ou carta de intimação/citação, deverá a parte autora depositar o valor correspondente, prazo de 05 dias. MATEUS QUEIROZ ANDRADE Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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