Patricia Michele Kemper

Patricia Michele Kemper

Número da OAB: OAB/SC 033780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Michele Kemper possui 224 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 224
Tribunais: STJ, TJSC, TJPA, TRF4
Nome: PATRICIA MICHELE KEMPER

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (138) APELAçãO CíVEL (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) IMPUGNAçãO AO CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001058-95.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : HORST GEORG ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-07.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ROSELEI BERNARDETE ZONTA ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ATO ORDINATÓRIO Diante da petição de evento 151, fica intimada a parte exequente para anexar o termo de inventariante e documentos legíveis dos herdeiros: procuração, CNH e declaração de hipossuficiência do herdeiro Luiz Fernando, e CNH  e declaração de hipossuficiência da herdeira Camila, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000461-58.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : ELIEGE CHAVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000150-36.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE : NELSIONI APARECIDA SANTOS WOLFF ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de ev. 324 repetido no ev. 330. As certidões de ev. 312 e 314 observaram os valores do cálculo de ev. 280 homologado na sentença de ev. 292. A sentença transitou em julgado no ev. 298 e fez coisa julgada. Ademais, na certidão de ev. 312, consta expressamente "Classificação do Crédito: Equiparado à trabalhista ". Intimem-se. Arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007556-64.2015.8.24.0008/SC IMPUGNANTE : BANCO DO BRASIL S.A. IMPUGNADO : MARIA DIONE CHISTE SFREDDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPUGNADO : MORGANA SFREDDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPUGNADO : MARCIO DANIEL SFREDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPUGNADO : MICHEL SFREDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) DESPACHO/DECISÃO Cuido de demanda envolvendo pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos lançados pelo Governo Federal no fim do século XX (Bresser, Verão, Collor I e II). Conforme ressaltado pelo Ministro Ricardo Lewandowski (STF), trata-se do maior caso de litigiosidade repetitiva de que se tem notícia na história do Poder Judiciário nacional. A complexidade da questão, a qual vai muito além do Direito, motivou um precedente histórico, isto é, a homologação de uma transação em controle abstrato de constitucionalidade. O acordo foi homologado no âmbito da ADPF n° 165/DF, de relatoria do próprio Lewandowski, abrangendo os planos Bresser, Verão e Collor II. Posteriormente, houve homologação de um aditivo para prorrogar a possibilidade de adesão e também incluir no acordo os expurgos inflacionários de poupança referentes ao Plano Collor I. É notório o interesse do Supremo Tribunal Federal em viabilizar a composição amigável, evitando maiores ônus não somente às partes, mas também ao Estado, diante do incontestável impacto econômico das decisões judiciais. Aliás, não posso olvidar que é comum aportar pedidos parciais de extinção em virtude da adesão ao plano de acordo extrajudicial em vigor. Diante da tese de repercussão geral fixada no RE 631.363/SP, que condicionou o recebimento das diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 60 dias, estudar a possibilidade de adesão ao acordo homologado na ADPF n° 165/DF, oferecendo, se for viável, proposta específica para a parte autora. Acenando com a composição, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar-se a respeito. Findos os prazos sem a concretização do acordo, tornem conclusos para deliberação, sem prejuízo de julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012661-24.2021.8.24.0008/SC APELANTE : WILSON VOIGT (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELANTE : JOSE NELMO PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELANTE : OTILIA MOTTA PINHEIRO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A) : ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB SC030497) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ) , contra os acórdãos do evento 13, ACOR2 e do evento 42, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos efeitos da nova recuperação judicial, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9 º , II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que os honorários fixados em 2017 decorrem de fato gerador anterior à segunda recuperação judicial (01-03-2023), e por isso devem ser considerados concursais, submetendo-se à novação e ao plano aprovado. Aduz, ainda, que, por haver nova recuperação judicial, a atualização deveria ir até 01-03-2023. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que os honorários são extraconcursais, pois o fato gerador (sentença) ocorreu após o primeiro pedido de recuperação (20-06-2016). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 49 da Lei n. 11.101/05, e ao dissídio pretoriano acerca da necessidade de sujeição de crédito ao plano de recuperação judicial quando a data de ocorrência do fato gerador for anterior ao pedido de soerguimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1051 , firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . Na situação sob enfoque, a Câmara entendeu que o recorrido é titular de crédito extraconcursal, vale dizer, tem como data do fato gerador período posterior ao pedido de recuperação judicial ( evento 13, RELVOTO1 ). Nesse cenário, a conformidade do acórdão proferido pela Câmara com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051/STJ inviabiliza a admissão do recurso especial. Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 59 da Lei n. 11.101/05, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024). Por fim, quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ ( evento 13, RELVOTO1 ). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial. 5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 , caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.138.916/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 8-4-2025). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b" c/c 1.040, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 59, RECESPEC1 quanto à matéria repetitiva ( Tema 1051/STJ) , e, no restante, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0004444-63.2015.8.24.0113/SC AUTOR : MARIA REGINALDA MAFRA ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito no processo de recuperação da executada, observando os valores homologados noevento 132, DESPADEC1. 2. Após, intimem-se para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. 3. Não havendo insurgências, voltem os autos conclusos para extinção.
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