Ricardo Henrique Hoffmann

Ricardo Henrique Hoffmann

Número da OAB: OAB/SC 033766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, TJPA, TJSP, TJSC
Nome: RICARDO HENRIQUE HOFFMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010876-18.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOAO VENDELINO KONS ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em cumprimento à decisão dos autos, foi realizada a consulta junto à Receita Federal através do INFOJUD, sendo que a pesquisa restou NEGATIVA pela ausência de declaração. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, com a apresentação de cálculo atualizado do débito e indicação de bens à penhora, sob pena de extinção.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006135-90.2025.8.24.0011/SC AUTOR : LUIZINHA NAIR MAFFEZZOLI ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE:  complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004035-36.2023.8.24.0011/SC EXEQUENTE : TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO WIPPEL DEBATIN (OAB SC061740) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA DE SOUZA (OAB SC064212) EXECUTADO : KATIA DE FATIMA DOS SANTOS MORESCO ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes (evento 88) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do pacto entabulado, determino a suspensão do andamento do feito pelo prazo para pagamento voluntário. Decorridos trinta dias após o prazo concedido pelo credor, certifique-se eventual manifestação deste e, não havendo, presume-se a satisfação. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se alvará para a parte exequente do importe de R$ 1.000,00, constrito pelo sistema Sisbajud ( evento 91), observando-se os dados bancários informados no evento 88. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019763-51.2008.8.24.0005/SC EXECUTADO : RICARDO VIANNA HOFFMANN ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017266-69.2005.8.24.0005/SC EXECUTADO : RICARDO VIANNA HOFFMANN ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015.  Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004781-30.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : HELEN BRENDA KIM ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADA A PARTE ATIVA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o aviso de recebimento (AR/Correios) e/ou certidão do Oficial de Justiça devolvido(s) sem cumprimento, devendo indicar o atual endereço , inclusive CEP, observando as seguintes situações: 1 - Motivos: MUDOU-SE, NÃO EXISTE O NÚMERO e DESCONHECIDO: informar o endereço correto e completo, inclusive CEP. No caso de pedido de reiteração de diligência no mesmo local, deverá apontar indícios da sua alegação, sob pena de indeferimento . 2. Motivo: ENDEREÇO INSUFICIENTE:  complementar o endereço da parte ré/executada (número e/ou referência detalhada, tais como: número, cor da casa, número do poste, números das casas que ladeiam a residência e etc.), inclusive CEP, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, sob pena de indeferimento. 3. Caso seja informado telefone para diligência pelo aplicativo WHATSAPP, deverá trazer aos autos indícios de que se trata de número pertencente ao destinatário e que está cadastrado no referido aplicativo. 4. Compete a parte interessada conferir se no endereço/telefone indicado já houve tentativa nos autos, sendo de sua responsabilidade a indicação correta para citação/intimação, inclusive quando se tratar de resultado de pesquisas com múltiplos endereços.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044559-40.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000897-24.2025.8.24.0033/SC AGRAVADO : ERVINO MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) AGRAVADO : NELSI TEREZINHA DE AMORIM MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itajaí, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o n. 5000897-24.2025.8.24.0033, ajuizado por Nelsi Terezinha de Amorim Mangrich e outros em face do ora Agravante, acolheu em parte a impugnação apresentada, decidindo a questão nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para tão somente reconhecer o excesso de execução quanto à correção monetária dos danos materiais, que deverá incidir a partir da data do Laudo Pericial. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária ² , esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que cada parte sucumbiu (o excesso), a ser verificado pela Contadoria Judicial, nos moldes do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte Impugnada é beneficiária da Justiça Gratuita (deferida na fase de conhecimento ³ - evento 251, desp84), resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em favor do Impugnante, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 Ainda, com o trânsito em julgado deste decisum, DETERMINO : I - A remessa dos autos à Contadoria Judicial, para atualização do valor exequendo da seguinte forma: a) apuração do débito principal, considerando os danos materiais, com data-base de atualização a partir de novembro de 2015, correspondente à data do orçamento apresentado pelo Sr. Perito ( 1.199 ), sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (julho de 2010)​, bem como atualização do restante do débito exequendo conforme os critérios fixados no dispositivo da sentença e do acórdão ​​( 1.226 e 1.223 )​; b) elaboração do cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação principal; c) apuração dos honorários fixados no presente cumprimento de sentença, observando-se a sucumbência recíproca, com base nos valores apresentados pelas partes e no valor efetivamente devido, a ser apurado. II - Em seguida, a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da atualização do crédito. Considerando que a procuração foi outorgada há mais de 14 (quatroze) anos ​( 251.32 ), intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, juntar procuração atualizada e devidamente assinada, datada de até 90 (noventa) dias. Isto, pois, como a parte Exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, possui direito à preferência no pagamento do seu crédito (art. 100, § 2º, CRFB/88), hipótese em que o aludido pedido deve ser formulado por intermédio de advogado, com procuração datada de até 90 (noventa) dias, em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Manual de Precatórios. III - Após, expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório 5 , referente ao montante principal e aos honorários advocatícios , por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos, previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 4.982/07. Quanto aos honorários advocatícios, a teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter alimentar (art. 85, §14, CPC) e haverá incidência do imposto de renda, nos termos do art. 38, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018. É descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba honorária, haja vista que os advogados estão obrigados a proceder ao recolhimento por iniciativa própria. Quanto ao principal, a teor do art. 100, § 1º, da CRFB/88, trata-se de valor com caráter indenizatório, e não há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1500. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: A verba que indeniza é a verba que repara, que ressarce, que compensa. Não é verba que acresce, que gera riqueza nova ou que traz exasperação patrimonial. Por isso, seja a reparação material ou imaterial não há como vislumbrar, por força delas, a hipótese de fato gerador para incidência do imposto de renda.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.047388-1, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 05-07-2012.) Saliento que não haverá desconto de contribuição previdenciária, porquanto descabido sobre verbas indenizatórias. 6 IV - Antes do envio da Requisição de Pagamento de Precatório, dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. V - SUSPENDO o curso do feito enquanto se aguarda o pagamento do Precatório. VI - Sobrevindo notícia do pagamento, intime-se a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação. VII - Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Inconformado, em suas razões (evento 01, Eproc/SG), o Município sustenta que a decisão é indevida no que toca ao arbitramento de honorários advocatícios reciprocamente, pois contraria a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Argumenta que a impugnação apresentada limitou-se à verificação de excesso de execução, sem reabertura de discussão de mérito, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários. Assevera que decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município, fundamentou-se nos §§1º e 7º do art. 85 do CPC/2015, mas deixou de enfrentar expressamente a aplicabilidade da Súmula 519 ao caso concreto. O Município alega que a jurisprudência dominante, inclusive do próprio TJSC, é pacífica no sentido de que não se impõem honorários sucumbenciais em tais hipóteses, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Diante disso, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação ao erário, decorrente da imposição de pagamento indevido. Ressalta que a manutenção da decisão agravada compromete a eficiência administrativa e poderá ensejar a necessidade de futura ação de ressarcimento. Este o relatório. Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido. Almeja o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, ao argumento de que tal efeito evitará dano grave e de difícil reparação ao erário, decorrente da imposição de pagamento indevido. O pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso encontra amparo no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15, os quais estabelecem que a concessão de tal efeito deve se dar mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento da medida, portanto, imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Constata-se, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia recursal se perfaz, em síntese, na alegação de descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Exequente, porquanto houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, o julgador de origem acolheu em parte a impugnação apresentada pela Fazenda Pública (ora Agravante), porém fixou honorários sucumbenciais para ambos os litigantes, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para tão somente reconhecer o excesso de execução quanto à correção monetária dos danos materiais, que deverá incidir a partir da data do Laudo Pericial. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária 2 , esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que cada parte sucumbiu (o excesso), a ser verificado pela Contadoria Judicial, nos moldes do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. (evento 21, autos n. 5000897-24.2025.8.24.0033, Eproc/PG). Com efeito, sabido que são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida. A questão foi objeto de análise pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS (Temas 408, 409 e 410), no qual firmou-se a seguinte tese jurídica: '' Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ''. O julgado acima citado restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença . 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado , com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (STJ. Recurso Especial n. 1.134.186 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-8-2011). Posteriormente, a Corte Superior editou a Súmula 519, cujo enunciado dispõe: '' Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ". Na situação dos autos, com o acolhimento parcial da impugnação, houve considerável sucumbência por parte do Exequente, sendo pertinente sua condenação ao pagamento de honorários. Descabida, contudo, a condenação do Executado ao pagamento de tal verba. Com efeito, " não há como falar em sucumbência recíproca e, consoante a firme jurisprudência, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública é acolhida, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários de sucumbência em favor do executado e não do exequente, como foi decidido na sentença " (TJSC, Apelação n. 0306751-51.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). Segue a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO GERA CONDENAÇÃO DO IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. "1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp repetitivo 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). (TJSC, Apelação n. 0306751-51.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2024). Em reforço, colaciona-se precedentes desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA N. 410/STJ. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA EXECUTADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4]. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035798-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMAS 408 A 410 E ENUNCIADO 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. "No tocante aos honorários advocatícios, a derrota (total ou parcial) do ente público na impugnação ao cumprimento de sentença não implica a sua condenação nos ônus da sucumbência. Somente o acolhimento (mesmo que em parte) da impugnação ensejará o arbitramento da verba honorária, devida apenas ao executado-impugnante, e não ao exequente-impugnado, em favor de quem prevalecem os honorários inicialmente fixados no cumprimento de sentença (Temas 408 e 410 do STJ). De acordo com a Súmula 519 do STJ, aliás, 'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Agravo de Instrumento n. 4002744-56.2020.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 14-5-2020). Sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, não há se falar em condenação dos executados ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme interpretação conjunta das teses firmadas nos Temas 408 a 410 e do enunciado 519 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047292-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2024). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TESE ALBERGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eficácia no acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que não seja no quantitativo defendido pela parte devedora, mas suficiente para decotar em parte o quantum debeatur, implica condenação do credor ao pagamento de honorários sobre o montante extirpado (e não o devedor), à luz do Tema n. 410 do STJ. 2. O mero prognóstico de auferir riquezas (por força de precatório) não retira do credor a condição de detentor da justiça gratuita, porquanto ainda subsistente o qualitativo da hipossuficiência (sem prejuízo de posterior análise da modificação da situação econômica). Perdura, nesse interregno, imprópria a compensação do crédito principal com honorários devidos à fazenda pública, face o caráter do crédito autoral (de natureza previdenciária/alimentar). 3. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para eximir o impugnante do pagamento de honorários fixados contra si no decisório de acolhimento da impugnação. Honorários recursais inviáveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040098-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CREDOR. PROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça). "Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada" (AgInt no AREsp n. 2.113.820, de Goiás, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 12/12/2022). "A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença"  (Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039147-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). Destarte, tendo em vista o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Sodalício, há aparente pertinência da pretensão recursal, caracterizando a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo da demora, vê-se que, acaso mantida a exigibilidade da obrigação imposta na decisão, o ente público poderá ser compelido a realizar desembolso de quantia significativa (eis que a obrigação executada é de valor expressivo), sem que tenha havido o necessário juízo de retratação ou reapreciação da matéria controvertida em sede recursal. Trata-se de pagamento cuja irreversibilidade prática é factível, sobretudo diante das notórias dificuldades enfrentadas pela Administração Pública para reaver valores eventualmente pagos de forma indevida, sobretudo quando destinados a particulares. O risco de lesão ao interesse público é, portanto, concreto e iminente, uma vez que a imposição de cumprimento imediato da obrigação pecuniária pode implicar comprometimento das finanças públicas e da gestão orçamentária. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do recurso e DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de quinze 15 dias, apresente a contraminuta, se assim o desejar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, voltem conclusos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0305886-06.2015.8.24.0011/SC AUTOR : MARIA DILMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NILO MUNARETTI NETO (OAB SC012883) ADVOGADO(A) : DAIRA ANDREA DE JESUS (OAB SC026941) ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ADVOGADO(A) : ADRIANA BINA DA SILVEIRA RÉU : JEAN BURG DEMAY ADVOGADO(A) : LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A) : LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a prova pericial restou concluída, passo a análise da prova oral pleiteada pelas partes, nos termos da decisão de Evento 78.  2. DEFIRO a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes e, para tanto, DESIGNO o dia 24/02/2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 73) e 02 (duas) testemunhas pelo réu (Evento 74) Registro, por oportuno, que eventual arrolamento de nova testemunha, se procedido, será a destempo, de modo que reputo preclusa a indicação de nova testemunha fora das hipóteses do artigo 451, do CPC . As testemunhas deverão ser trazidas ou intimadas pelo próprio advogado que as arrolou, independentemente de intimação do juízo, atentos os causídicos às regras do art. 455 do CPC. Considerando a inclusão deste processo no Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 029/2020, a audiência designada será realizada pelo sistema de videoconferência. a) O link de acesso será disponibilizado no processo, por meio de certidão, enviado com pelo menos 48h de antecedência da audiência, a fim de oportunizar ao participante o teste do equipamento a ser utilizado, que, além de acesso à internet (pelo menos 2MB), deve possuir câmera, microfone e saída de som, bem como se encontrar com navegador (recomendado o Google Chrome) devidamente atualizado.  b) A audiência será realizada com o acesso ao link chamado "Audiência Vara Cível", no horário designado. No ato, as testemunhas serão destinadas a uma sala de espera, a fim de que uma não ouça o depoimento de outra (art. 456 do CPC).  c) Em caso de testemunhas a serem requisitadas, caberá às partes indicarem o órgão ao qual pertencem, bem como o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) do responsável pela requisição. Com a informação, requisite-se, o Cartório Judicial, a intimação da testemunha, mediante a indicação do link a ser acessado, com a orientação para acesso na data e hora designadas.  d) Será de responsabilidade das partes e dos procuradores o ingresso na sala virtual de audiência, com os respectivos documentos de identificação, assim como informar o link e orientar as testemunhas para acesso à sala virtual. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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