Rafaella Huida Franciscon

Rafaella Huida Franciscon

Número da OAB: OAB/SC 033756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: RAFAELLA HUIDA FRANCISCON

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0305622-11.2015.8.24.0036 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 12854/12857 (EBSE) - Recuperanda solicita a baixa e arquivamento do feito, haja vista o atendimento da decisão de fls. 12602/12604, o cumprimento de todas as exigências legais e o trânsito em julgado da sentença de encerramento desta Recuperação Judicial. 2) Fls. 12863 (AJ) - Ratifica manifestação do Ministério Público de fls. 12716 em prol da remessa dos presentes autos ao arquivo, uma vez certificado o trânsito em julgado. 3) Fls. 12867/12868 (JANAYNA FRAZÃO DE ARAUJO) - Argumenta situação de descumprimento do plano de recuperação, visando garantir o recebimento de seus créditos. Solicitada a intimação da recuperanda para quitação de saldo remanescente. 4) Fls. 12900 - Despacho que encaminha o feito ao AJ e MP. 5) Fls. 12906/12913 (ENIO CARLO RODRIGUES PESSOA) - Requerimento de habilitação do valor de R$ 19.776,49. 6) Fls. 12940 (MP) - Reiteração do parecer de fls. 12.716 (remessa dos autos ao arquivo) e solicitação de intimação do AJ sobre despacho de fls. 12900. 7) Fls. 12944 - Despacho que determina a intimação do AJ. 8) Fls. 12946 (AJ) - Manifesta o administrador que juntou, às fls. 11947/11957 dos autos, o relatório circunstanciado sobre o encerramento da presente recuperação, o qual já foi dada ciência aos interessados. Ademais, reitera sua manifestação de fl. 12863. 9) Fls. 12952 (MP) - Sem oposição ao arquivamento. 10) Fls. 12955 - Despacho que remete os autos ao arquivo. 11) Fls. 12957 (G.B. INDUSTRIA MECÂNICA LTDA.) - Requer a apreciação da petição e documentos acostados às fls. 12927/12933. 12) Fls. 12959 (EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A.) - Argumenta situação de descumprimento do plano de recuperação (falta de pagamento dos valores devidos à credora) que importa na convolação da recuperação em procedimento falimentar, vide artigo 73, inciso IV da Lei 11.101/2005. 13) Fls. 12962/ 12963 (MBG TRASNPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.) - Requerimento de habilitação do valor de R$ 310.115,68. 14) Fls. 12971 (F.A.B. ZONA OESTE S.A.) - Requer a juntada de sentença proferida no proc. n° 0329353-14.2017.8.19.0001 (2ª Vara Empresarial) em que se determina a inclusão de crédito na categoria quirografária, no valor de R$ 90.485,38 e em favor da F.A.B. Zona Oeste S.A. 15) Fls. 12976 (TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.) - Juntada de habilitação de patrono nos autos. 16) Fls. 12979/12986 (2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz - TJRJ) - Juntada de ofício para pagamento do valor de R$?3.711,08 (honorários advocatícios), referente ao processo n° 0410313-88.2016.8.19.0001. 17) Fls. 12990 (MARCIO PINTO MAROUN) - Reitera as petições de fls. 12428 e 12444, visando o pagamento do crédito na conta do ADVOGADO (DR. MARCIO DA SILVA MONTEIRO), haja vista procuração juntada às fls. 12432. Por fim, aponta que o credor foi diagnosticado com câncer de próstata. 18) Fls. 12994 (ELETROMAX 25 DE AGOSTO EIRELI) - Solicita a intimação do AJ para esclarecimento do valor atualizado que o habilitante em questão tem a receber, haja vista que o valor original, em 2017, era de R$ 14785,20. 19) Fls.13019/13020 (MONICA G. A. FREITAS) - Requerimento de retificação de cadastro para que seja desvinculada do processo, cessando o envio indevido de intimações. 20) Fls. 13024 (MP) - Opina pelo retorno dos autos ao arquivo, eis que, nos termos do artigo 62 da Lei 11.101/2005, Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei . Portanto, compete a cada credor executar individualmente o crédito ou requerer a falência da devedora. . 21) Fls. 13027/13028 (JULIO CESAR DE ATAIDE) - Informa que fez pedido de habilitação de seu crédito trabalhista por meio do incidente processual sob nº 0287756-94.2019.8.19.0001, que tramitou perante este juízo, tendo obtido decisão homologatória do crédito no valor de R$48.084,17 e determinação para majoração no QGC, com publicação e trânsito em julgado em 10/06/2021 . Todavia, aponta que seu crédito ainda não foi incluído no QGC ou pago pelo administrador judicial. . Por fim, informa os dados bancários de conta para pagamento. 22) Fls. 13036/13040 (GILEADE CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA LTDA.) - Requer o chamando do feito a ordem para que seja intimada a devedora para efetuar o pagamento do valor apurado na Ação de Habilitação do Crédito (R$ 211.460,55), já devidamente habilitado na presente recuperação. 23) Fls. 13144/13148 (EBSE) - Informa que iniciou o pagamento do crédito do credor Júlio Cesar de Ataide, nos termos da Cláusula 5.1.1 do PRJ e requer a intimação do credor Gileade Consultoria Técnica em Engenharia Ltda, para que informe os seus dados bancários para o devido pagamento do seu crédito de acordo com a Cláusula 5.1.2 do PRJ acima transcrita. . 24) Fls. 13910 - Despacho que aprecia as manifestações de JULIO CESAR DE ATAIDE e GILEADE CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA LTDA., e, quanto a última, determina sua intimação para que informe os dados bancários para o devido pagamento. 25) Fls. 13912/13921 (GILEADE CONSULTORIA TÉCNICA EM ENGENHARIA LTDA.) - Informa os dados bancários para o devido pagamento. 26) Fls. 13923/13949 (5° Registro de Imóveis CAPITAL - RJ) - Juntada de ofícios. 27) Fls. 13951 (G.B. INDUSTRIA MECÂNICA LTDA.) - Requer a apreciação da petição e documentos acostados às fls. 12927/12933. 28) Fls. 13953/13956 (EBSE) - Informa o início do pagamento do crédito devido ao credor Gileade Consultoria Técnica em Engenharia Ltda. ressaltando que as demais parcelas serão adimplidas na mesma conta bancária , reiteram que caso algum credor ainda não tenha informado seus dados bancários para pagamento, tais informações poderão ser disponibilizadas através nos contatos indicados na cláusula 10.4 do PRJ homologado. e, por fim, pugna pelo arquivamento do feito e, a fim de viabilizar a medida, requer seja autorizado o levantamento dos valores que ainda se encontram depositados nos autos. . 29) Fls. 13961 - Decisão que encaminha as fls. 13951 para apreciação do AJ, reforça necessidade de expedição dos mandados de pagamentos já autorizados, bem como determina que, com o retorno dos autos, há de proceder ao encerramento e arquivamento, eis que a sentença de encerramento da RJ foi prolatada em 21/11/2022 com trânsito em julgado em 2023. É o relatório. Decido. Ressalte-se, desde já, que a recuperação judicial foi encerrada em 21/11/2022, conforme sentença de fls. 11756/11757. Assim sendo, considerando o estágio atual do processo e em conformidade com o artigo 62, da Lei 11.101/2005, cuja íntegra segue transcrita, DETERMINO que os presentes autos sejam arquivados. Cite-se o dispositivo legal: Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. Frise-se que compete a cada interessado diligenciar através de demanda própria, visando o cumprimento de obrigação relacionada ao PRJ. Nesse ponto, cite-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Lei de Recuperação e Falências ( LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial . 2. Conforme o art. 62, c/c art. 94, III, g, da referida lei, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor . Ressalta-se que o credor não sofrerá prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. 3. Não havendo pronunciamento do Tribunal local sobre o ponto em debate, tem-se que o prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial, não é preenchido, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 211/STJ . 4. A suposta violação a artigo de lei sem trazer os argumentos para amparar sua alegação caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo, no caso, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. A multa por litigância de má-fé, pleiteada pelos agravados, é inaplicável, pois não se verifica, ao menos neste momento, o caráter protelatório do recurso . 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1710482 MS 2017/0277735-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) . Pelo exposto, ARQUIVE-SE. Quanto ao item 16, oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz - TJRJ, com cópia da presente decisão. Em relação ao item 29, REVOGO a decisão de fls. 13961, a qual não se coaduna com a presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos interessados.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ciência de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002511-26.2023.8.24.0036/SC AUTOR : HELGA SCHULZE ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHULZE (OAB SC047482) RÉU : SARA IVANA NAIMBURG ADVOGADO(A) : RAFAELLA HUIDA FRANCISCON (OAB SC033756) ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) RÉU : NEREU NAIMBURG ADVOGADO(A) : RAFAELLA HUIDA FRANCISCON (OAB SC033756) ADVOGADO(A) : ITALO DEMARCHI DOS SANTOS (OAB SC035745) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da existência de ação reivindicatória ajuizada em face da parte autora, protocolizada sob n. 5009565-43.2023.8.24.0036, cuja tramitação se encontra suspensa por determinação do Juízo competente. II - Para fins de saneamento, passo à análise das questões preliminares pendentes. II.a Inépcia da petição inicial Citados os réus, apresentaram contestação no Evento 104, na qual alegam, em caráter preliminar, que a peça inicial seria inepta, sob o argumento de haver divergência na planta e memorial descritivo relativamente à metragem da área usucapienda. Acerca dos requisitos da petição inicial dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". Ademais, o artigo 320 estabelece que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" . Dessa forma, eventual divergência entre os documentos apresentados quanto à metragem da área usucapienda não configuraria inépcia da inicial, somente alteraria os limites de eventual declaração do domínio, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, observa-se que a área declarada nos documentos técnicos que instruem o pedido de usucapião, levantamento planimétrico e memorial descritivo, é de 1.499,27 m², havendo divergência apenas na metragem da relativa à confrontação do lado esquerdo do imóvel, que consta como 39,90 m na planta e 37,90 m no memorial descritivo. Trata-se, portanto, de possível erro material, que não compromete a compreensão dos pedidos, sendo passível de correção. II.b Nulidade do processo Alegam os réus que os confrontantes indicados na inicial são diversos daqueles constantes nas matrículas dos imóveis contíguos, o que impediria os reais confrontantes de exercerem o direito ao contraditório e à  defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais a partir da citação. Todavia, nas ações de reconhecimento de domínio a exigência de citação dos proprietários registrais recai somente sobre os réus, em razão da alteração da titularidade do imóvel. Os confrontantes devem ser aqueles com efetiva relação fática com o bem, ainda que não constem como titulares no registro. III - Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e nulidade do processo. b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, além das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com demonstração e justificação da necessidade e pertinência. Caso não queiram produzir mais nenhuma prova, que o digam expressamente. c) Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o levantamento planimétrico ou o memorial descritivo para adequar a confrontação do lado esquerdo, esclarecendo qual é a correta delimitação (39,90 m ou 37,90 m) . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004599-79.2010.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper RÉU : MASTER SERVICOS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RAFAELLA HUIDA FRANCISCON (OAB SC033756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 361 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000706-25.2020.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VALERIO TREMEA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) EXECUTADO : RAFAEL HUIDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA HUIDA FRANCISCON (OAB SC033756) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 4031061-98.2019.8.24.0000/SC. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo do item "2" sem manifestação, determino a suspensão dos autos. 4. Intime-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0305622-11.2015.8.24.0036/SC RELATOR : Ezequiel Schlemper AUTOR : DALVANIA BERGMANN WANTS ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552) RÉU : WERWORN & ALBRECHT LTDA. - ME (Representado) ADVOGADO(A) : RAFAELLA HUIDA FRANCISCON (OAB SC033756) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 212 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
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