Fabricia Meirelles Ogliari
Fabricia Meirelles Ogliari
Número da OAB:
OAB/SC 033741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
FABRICIA MEIRELLES OGLIARI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0022040-81.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5012993-45.2022.8.24.0011/SC AUTOR : SINDICATO TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : FABRICIA MEIRELLES OGLIARI (OAB SC033741) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA Inicialmente, é prudente destacar que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque o conteúdo decisório e a eventual obrigação constituída pela sentença é substituída nos termos da composição amigável do litígio, expressão da livre vontade dos titulares do interesse ou direito posto em discussão. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado, dentre outros, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Com isso, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no Evento 29 (2G), para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte autora, para liberação dos valores depositados nos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o presente processo. Custas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013199-25.2023.8.24.0011/SC AUTOR : DOM SUSHI LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIA MEIRELLES OGLIARI (OAB SC033741) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, faz-se necessário trazer o feito à ordem para a regularização processual do polo passivo. Conforme consulta à situação cadastral, verificou-se a baixa do CNPJ da parte ré, o que denota a sua ausência de capacidade processual, porquanto a baixa da inscrição do CNPJ representa a extinção da pessoa jurídica nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil. Como se sabe, a extinção da personalidade jurídica equipara-se à morte da pessoal natural (art. 110 do CPC). Logo, a propositura de ação em que há parte preteritamente falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, enquanto tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Ademais, sabe-se que até a citação, o autor poderá aditar ou alterar livremente o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nesta senda, mutatis mutandis , já decidiu o STJ no REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) Assim, considerando que o fato jurídico ocorreu antes da citação, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, indicando, se houver, substituto processual da parte ré pelo(s) seu(s) sucessor(es), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000130-94.2019.8.21.0092/RS RELATOR : LISIANE CESCON CASTELLI EXEQUENTE : ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. ADVOGADO(A) : PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471) ADVOGADO(A) : FABRICIA MEIRELLES (OAB SC033741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 05/06/2025 - Juntada de Certidão SISBAJUD solicitado