Kaline Michels Boteon

Kaline Michels Boteon

Número da OAB: OAB/SC 033563

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPE, TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: KALINE MICHELS BOTEON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016807-34.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : DIMENSAO TRANSPORTES LTDA-EPP ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001520-30.2025.8.24.0020/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: VELOZ DISTRIBUIDORA E OFICINA MECANICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO ADVOGADO(A): JULIANO BENVENUTO GUIDI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001285-26.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: ROVELI VIEIRA DA CRUZ BOHN ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS BERTONCINI (OAB SC042501) ADVOGADO(A): ANDRE LAPOLLI DE BIASI (OAB SC058430) ADVOGADO(A): KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5023987-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO OTAVIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) AGRAVADO : GREYCE PADILHA MORAES ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 1/7/2025. Trata-se de recurso interposto por Ricardo Otavio Vieira contra decisão, oriunda da Vara Única da Comarca de Garopaba, nos autos da execução de título extrajudicial (autos n. 0300331-83.2019.8.24.0167) proposta em face de Greyce Padilha Moraes , a qual indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos da executada (Evento 104, DESPADEC1). Em suas razões recursais (Evento 1), o insurgente asseverou a possibilidade de penhora parcial da verba salarial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor. Destacou ser imperativo "que se busquem alternativas que, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor, possam garantir ao credor o direito de obter o montante que lhe é legitimamente devido, conferindo a necessária efetividade ao processo executivo". Sustentou a necessidade de investigação de alternativas viáveis à penhora de outros bens ou direitos "que não possuam a proteção conferida pelo art. 833 do CPC. Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma do "decisum" objurgado. Diante da ausência de formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinou-se a intimação da adversária, para apresentação de contraminuta (Evento 8, DESPADEC1). Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado contra decisão singular de indeferimento do pedido de penhora dos vencimentos da parte executada. Defende o irresignante a possibilidade de penhora parcial da verba salarial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor. Destacou ser imperativo "que se busquem alternativas que, sem o comprometimento da sobrevivência do devedor, possam garantir ao credor o direito de obter o montante que lhe é legitimamente devido, conferindo a necessária efetividade ao processo executivo". Sustentou a necessidade de investigação de alternativas viáveis à penhora de outros bens ou direitos "que não possuam a proteção conferida pelo art. 833 do CPC. A respeito da intangibilidade, disciplina o Código Fux: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;  II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original). Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. No tocante à penhora parcial da verba salarial, o entendimento dos tribunais pátrios é de que a medida revela-se inviável, exceto nos casos em que os rendimentos ultrapassem a 50 (cinquenta) salários mínimos ou a dívida possua caráter alimentar. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABI DADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ.1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais , ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019).2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/5/2021) (sem grifos no original). O entendimento desse Sodalício não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, PARA DESFAZER A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DÍVIDA NÃO ORIUNDA DE CARÁTER ALIMENTAR. REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR QUE NÃO SUPERA CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. "1. O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880101/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24-5-2021, DJe 27-5-2021)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4033684-38.2019.8.24.0000, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 5/10/2021) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDO, EM PARTE, PEDIDO DA EXEQUENTE, PARA AUTORIZAR A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DEFENDIDA IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DA VERBA SALARIAL. SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE A CONSTRIÇÃO SEJA DESTINADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA OU EM QUE O DEVEDOR FAÇA JUS A RENDA MENSAL EXPRESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OCORRENTES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO INVIÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5033038-74.2020.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 10/12/2020) (sem grifos no original). Ademais, apesar da natureza alimentar da verba patronal, esta não se confunde com a prestação alimentícia contemplada no art. 833, IV, do Diploma Processual. A propósito: RECURSO ESPECIAL. [...] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.1.022, II, do CPC/15.4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. [...] (REsp 1.815.055/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 3/8/2020) (sem grifos no original). Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA PARCIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DA EXEQUENTE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA OBTER A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, IV, CPC). IMPORTÂNCIA MENSAL AUFERIDA PELO BENEFICIÁRIO INFERIOR À CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DESTINADA À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PREVISTA NO ART. 833, IV E § 3º, DO CPC NÃO ESTENDIDA À DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.815.055/SP). MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001272-32.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24/3/2022) (sem grifos no original). Feitas tais considerações, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na espécie, Ricardo Otavio Vieria promoveu a ação de execução de título extrajudicial n. 0300331-83.2019.8.24.0167, em face de Greyce Padilha Moraes , lastreada em cheque, dado como pagamento na compra e venda de um veículo automotor. Valorou a causa em R$ 35.355,21 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos). Verifica-se, assim, que a obrigação estampada no feito executivo decorre de inadimplemento de cártula, logo, denota-se que a obrigação não possui natureza alimentar, nos moldes do entendimento emanado pela Corte de Uniformização e acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, os proventos recebidos pela recorrida são de aproximadamente R$ 1.085,20 (um mil oitenta e cinco reais e vinte centavos) mensais. Aludida quantia não autoriza a mitigação da intangibilidade prevista no art. 833, § 2º, do Diploma Processual, notadamente porque não se revela expressiva. Sob esse prisma, o reclamo é desprovido. Para concluir, conquanto seja imprescindível o exaurimento de todos os meios passíveis para a localização de bens da parte devededora, não se pode ignorar tratar-se de ônus atribuído à parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário elencar as medidas constritivas a serem executadas, de sorte que, sem maiores digressões, o reclamo improspera, também quanto ao ponto. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017). No caso concreto, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009934-53.2025.8.24.0008/SC RELATOR : Sérgio Agenor de Aragão AUTOR : J. MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000215-21.2020.4.04.7216/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO EXEQUENTE : SIDINEI DE SOUZA PADILHA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 195 - 25/06/2025 - Juntada de certidão Evento 185 - 26/05/2025 - Ato ordinatório praticado
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003179-36.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE : J. MEURER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça,  ciente que a inércia poderá provocar a extinção do processo.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006228-97.2024.8.24.0040/SC IMPETRANTE : FARMACIA DO TRABALHADOR SULAMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : KALINE MICHELS BOTEON (OAB SC033563) SENTENÇA Pelo exposto, denego a ordem de segurança pleiteada nestes autos. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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