George Ferreira Becke

George Ferreira Becke

Número da OAB: OAB/SC 033548

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC
Nome: GEORGE FERREIRA BECKE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-26.2025.8.24.0028/SC EXECUTADO : CLADEMIR ALEX ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias , querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados. Valor penhorado: R$ 312,00.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014725-07.2025.8.21.0022/RS RÉU : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito. Dia, hora e local da audiência: 26/08/2025 19:45:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas), Fórum de Pelotas, ​​Av. Ferreira Viana, 1134. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (53) 99910-8536 (WhatsApp) ou e-mail: frpelotasjec@tjrs.jus.br. O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5014725-07.2025.8.21.0022 e a Chave do processo 314396660725 .
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000101-11.2025.8.26.0530 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Via Laser Servicos Esteticos S.a. - Fl. 136/137: homologo o pedido de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do cancelamento da distribuição. Incumbirá a parte requerente observar o procedimento previsto no Comunicado CG nº 1158/2021, para fins de restituição - perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - dos valores aqui recolhidos a título de custas de execução. Providencie a z serventia a expedição de certidão constando que o valor recolhido das custas não foi utilizado (conforme Comunicado CG nº 1158/2021). Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos para o cartório distribuidor para que este proceda ao cancelamento da distribuição. - ADV: GEORGE FERREIRA BECKE (OAB 33548SC)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005683-31.2025.8.21.0022/RS RÉU : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) DESPACHO/DECISÃO RH Por primeiro, indefiro o pedido de realização de audiência por meio híbrido/telepresencial ( evento 31, PET1 ), tendo em vista que tal modalidade é incompatível com a estrutura física deste Juizado Especial Cível, portanto, mantenho a audiência na modalidade presencial em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º do ATO nº 37/2023 - CGJ. Art. 2º As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL OU HÍBRIDA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR AS ALEGADAS DIFICULDADES EM ESTAR PRESENTE NA SOLENIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E 485, I ,DO CPC. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50076294120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 04-09-2023) A propósito, cumpre destacar, que o processo no âmbito dos Juizados Especiais se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação , a teor do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim sendo, tem-se que a conciliação e a transação tratam-se de elementos norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse ponto, importante esclarecer, que a presença física das partes nas audiências contribui sensivelmente para a realização de acordos. Situação essa, que ficou evidente considerando a expressiva redução do número de acordos, no período pandêmico em que as audiências estavam sendo realizadas na modalidade virtual. Não fosse por isso, sobreleva destacar, a frustração de inúmeras solenidades, dada a dificuldade das partes de ingresso na plataforma virtual, em especial nos processos sem assistência de procurador. Por fim, de salientar que a realização de audiências na modalidade virtual é uma situação peculiar em benefício de pessoa física ou empresário individual que resida em Comarca diversa e não possua condições para o deslocamento, assim, a residência do procurador não é considerada para fins de análise na modalidade de solenidade a ser designada. Máximo, que, in casu, a autora é domociliada nesta Comarca. Portanto, aguarde-se a solenidade aprazada. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5016433-80.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : MARCUS CESAR DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) EXECUTADO : DEISE VALGAS WEGNER ADVOGADO(A) : CAROLINA CUSTODIO FELISBINO (OAB SC045917) SENTENÇA Do exposto, acolho a competência para processar e julgar o presente feito. Extingo o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5050445-37.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE : MARCELO LOURENCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUARA CACHUITE QUEIROZ DA MOTA RECORRIDO : VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GEORGE FERREIRA BECKE (OAB SC033548) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 47), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais. Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 33). CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência em razão da ausência de contrarrazões. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
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