Emanuel Gislon Dos Santos Moreira

Emanuel Gislon Dos Santos Moreira

Número da OAB: OAB/SC 033478

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TJSP, TJRS, TJSC
Nome: EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008386-42.2016.4.04.7204/SC EXECUTADO : JAIME REMOR OLIVO ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do presente feito colocando-o no localizar E-ARQ EM SECRETARIA, forte na aplicação do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, §4º do art. 921). Saliento, outrossim, que a parte exequente poderá requerer futuro desarquivamento, desde que demonstre o efetivo interesse no prosseguimento da execução, não se descurando, todavia, do prazo prescricional intercorrente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003411-62.2025.8.24.0028 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Içara na data de 23/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5075670-76.2024.8.24.0000/SC RÉU : NELI SEHNEM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) RÉU : DANIELA TONETTO BIFF ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) RÉU : LUIZ TOMASI ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE DE CASTRO (OAB SC039928) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) ADVOGADO(A) : JONAS MACHADO RAMOS (OAB SC024625) RÉU : AMANDA DA ROS BITENCOURT ADVOGADO(A) : EMANUEL GISLON DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC033478) RÉU : RANGEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB SC026790) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o aditamento da denúncia (ev. 426.1 ), notifiquem-se os denunciados para oferecimento de resposta à acusação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 4ª, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.038/90. 2 . No que diz respeito ao pleito de aplicação de medidas cautelares à denunciada Neli Sehnem dos Santos , embora, de fato, este Relator tenha consignado prazo de duração máximo de 60 (sessenta) dias, com extensão, de ofício, aos demais investigados ( processo 5049444-34.2024.8.24.0000/TJSC, evento 173, DESPADEC1 ), salvo melhor juízo, inexiste nos presentes autos qualquer indicativo de cumprimento do referido decisum . Assim, tem-se que a decisão de manutenção das medidas cautelares (ev. 7.1 ) em relação à referida denunciada, permanece válida. De todo modo, entendo que os requisitos para a anterior decretação, que perdurou por prazo superior a 1 (um) ano - em relação a Neli -, não se mostram mais suficientes para a sua manutenção. Afinal, os elementos apresentados pelo Ministério Público, no petitório de ev. 426.5 , não se traduzem em novos fatos. Além disso, não há notícias acerca de eventual embaraço causado pela investigada no curso das investigações, motivo pela qual a simples participação em cerca de nove procedimentos licitatórios, bem como a eventual exclusão de mensagens - previamente aos atos investigatórios - são fundamentos insuficientes à aplicação das medidas. De mais a mais, as diligências relacionadas aos investigados (busca e apreensão e quebra de sigilo) já restaram realizadas, inclusive com oferta de denúncia e aditamento pelo Órgão acusador. Logo, as razões expostas não se mostram suficientes para a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão e, tendo em vista a ausência de revogação formal, tenho que esta deve ser agora operada. 3. Da mesma forma, o pedido de revogação das medidas cautelares, formulado pela denunciada Daniela Tonetto Biff (ev. 412.1 ), merece acolhimento e, diferentemente do que aduziu o Órgão Ministerial, não encontra-se prejudicado. Afinal, igualmente ocorreu com a denunciada Neli, aqui também não houve revogação formal das medidas. Assim, como dito anteriormente, tendo em vista a ausência de fatos novos a indicar eventual necessidade das cautelares, bem como o transcurso de mais de um ano da sua decretação, sem qualquer notícia de imbróglio causado pela denunciada, a revogação formal das medidas, tal como ocorrera com os demais denunciados, é medida de rigor. 4. Por fim, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, então, por intermédio do Subprocurador-Geral de Justiça, manifestou-se pelo arquivamento parcial do Inquérito Policial n. 645.24.00008 (EPROC n. 5027802-05.2024.8.24.0000), nos seguintes termos: 5. ARQUIVAMENTO PARCIAL 5.1. Concorrência Pública n. 91/PMF/2023 e Organização Criminosa: No relatório de conclusão da investigação, indiciou-se RICARDO HISSA PEIXOTO, RANIERE STECKERT MARCELLO e ELOÍSA PANATTO pelo crime de fraudar o caráter competitivo da Concorrência Pública n. 91/PMF/2023, com o intuito de obter para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, descrito no artigo 337-F c/c o artigo 29 do Código Penal. Ainda, RANIERE e RICARDO foram indiciados pelo crime de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013. Todavia, data venia, nestes pontos, entende-se de modo divergente ao indiciamento formulado pela diligente Autoridade Policial. Inicialmente, lembra-se que Raniere Steckert Marcello, proprietário da empresa STECKERT ENGENHARIA LTDA, foi responsável pela elaboração do projeto estrutural do ginásio (incluindo a cobertura), inclusive venceu procedimento licitatório para tal desiderato (Pregão Presencial n. 163/PMF/2021). Eloísa Panatto, engenheira civil da empresa STECKERT, foi a responsável técnica pela assinatura do projeto estrutural. Entretanto, Eloísa contou com a ajuda de Mayara Rocha, da empresa Solidez Construções, para lhe auxiliar na parte da estrutura metálica. Durante a execução do projeto, relatou-se que "é provável que tenha havido um erro de cálculo no projeto inicial realizado por Mayara Rocha, da Solidez Construções, percebido por Ricardo Hissa Peixoto na hora da execução". (Evento 69 dos autos n. 5027802-05.2024.8.24.0000) Dessa forma, Ricardo refez o projeto, com anuência dos representantes da STECKERT (Raniere e Eloísa) e esse documento foi inserido na Concorrência Pública n. 91/PMF/2023. Ou seja, os três investigados auxiliaram na juntada de documento que servira de base para licitação (91/PMF/2023), porém essa função deveria ser de responsabilidade exclusiva da empresa de Raniere (STECKERT), sem o envolvimento de TOMASI e Ricardo. Inclusive, essa situação foi intermediada por TOMASI e de conhecimento de funcionários públicos, ora denunciados. Em que pese a participação desses investigados para auxiliar na licitação em tela, entende-se que não existem elementos da intenção (dolo) de fraudar o certame para favorecer a empresa ENGETOM. Ainda, não não há provas que demonstrem que esses indiciados sabiam do prévio direcionamento para a empresa ENGETOM. Nesse rumo, é da doutrina: É necessário que o agente tenha consciência de que obtém uma vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pois sem essa consciência ou sem a vantagem a conduta será atípica. Não há previsão de modalidade culposa desta infração penal, consequentemente, ainda que os fatos tenham ocorrido, e inclusive resultado vantagem, a ausência de dolo afasta a adequação típica, pela falta de previsão da modalidade culposa.[...] Faz-se necessário, ainda, o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Assim, a prática de qualquer das condutas que frustre ou fraude o procedimento licitatório não caracterizará este crime, sem visar a obtenção da vantagem mencionada. A simples ação produtora da frustração ou da fraude da licitação ou, principalmente, do caráter competitivo do procedimento licitatório não tipificará esta conduta. (BITENCOURT, Cézar Roberto. Direito Penal das Licitações. 2ª edição. Editora Saraiva JUR, 2021, e-book.) Vale salientar, ainda, que Eloísa afirmou que a empresa STECKERT revisou o projeto elaborado por Ricardo, contratando um segundo engenheiro, por questões de segurança, no intuito de garantir que "a estrutura estivesse em conformidade com as normas". Também, narrou que o projeto não parecia estar sobredimensionado e que não sabia que seria inserido em nova licitação, aceitando o projeto feito por Ricardo de boa-fé, no intuito de agilizar a obra. Seguindo esse raciocínio, considerando que RANIERE STECKERT MARCELLO e RICARDO HISSA PEIXOTO não foram denunciados por nenhum delito, entende-se que não ficou evidenciado o envolvimento na organização criminosa. Não se vislumbraram elementos suficientes de que eles estavam integrados, em caráter estável e permanente, para o fim de cometer os crimes narrados. Aliás, não se ignora o fato de RICARDO manter parceria comercial intensa com TOMASI, além de responderem em conjunto ação penal, todavia, tais condições não presumem que estejam associados para o cometimento de crimes. Assim, de tudo o que consta dos autos, notadamente pela ausência de provas do dolo de RICARDO HISSA PEIXOTO, RANIERE STECKERT MARCELLO e ELOÍSA PANATTO nos ilícitos penais apontados no indiciamento da Autoridade Policial, entende-se que, em relação a eles , o procedimento em questão não oferece condições para prosseguimento por carência de justa causa, como ensinam Távora e Alencar: A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria e materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É a fumaça do bom direito para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no pólo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Editora Jus Podivm, 2009, p. 122-123) E, ainda, comenta Renato Brasileiro de Lima: [...] para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como à presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos. [...] Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro probatório mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processual Penal. Vol. 1. Editora Impetus, 2011, p. 181 e 253.) Neste cenário, alternativa não resta senão o arquivamento parcial do respectivo inquérito policial. 5.2. Carta Convite n. 04/PMF/2023: De outro lado, o Delegado de Polícia indiciou RANGEL DA SILVA RODRIGUES pelo crime previsto no artigo 337-F do Código Penal (frustração do caráter competitivo de licitação), referente à Carta Convite n. 04/PMF/2023. Todavia, não se observa nos autos indícios suficientes de envolvimento dele na fraude em questão. Segundo consta, as provas demonstraram que a participação de RANGEL DA SILVA RODRIGUES ocorreu após a conclusão da licitação e durante a fase contratual, objetivando resolver pendências para a obtenção de licença ambiental junto ao órgão municipal ambiental para, em seguida, dar início ao aterro da cerca/gradil do ginásio. Assim, não se verifica justa causa na responsabilização penal de investigado que teria agido somente depois do encerramento da Carta Convite n. 04/PMF/2023, em que pese ele ser parte da organização criminosa narrada para cometer diversos outros delitos. 5.3. Concorrência Pública n. 166/PMF/2023: Ainda, inobstante o indiciamento de ODILVADO DAL TOÉ pelo crime previsto no artigo 337-F do Código Penal (frustração do caráter competitivo de licitação), referente à Concorrência Pública n. 166/PMF/2023, este órgão ministerial não identificou a existência de indícios idôneos para a formulação de acusação por este fato em específico, de modo que, também neste ponto, o arquivamento é medida adequada. Inclusive, nem mesmo por ocasião do oferecimento da denúncia em primeiro grau de jurisdição foram encontrados elementos de prova da autoria que possibilitassem a inclusão de ODILVADO DAL TOÉ no polo passivo da peça acusatória. Assim, embora esse indiciado tenha relevante participação no grupo criminoso , inclusive participando de fraudes licitatórias, não se encontram elementos suficientes nesse tópico específico . 5.4. Artigo 337-K do Código Penal (afastamento de licitante): Por fim, não se olvida que a Autoridade Policial indiciou o Prefeito JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES e o Secretário RICARDO ALEXANDRE XIMENES no crime do artigo 337-K do Código Penal (afastamento de licitante), fato ocorrido no dia 25.1.2024, que envolve diretamente LUIZ TOMASI . Contudo, pelos elementos de provas colhidos, não se observa indicativos suficientes de participação do Prefeito e do Secretário, ora investigados, nesse delito específico. Não se desconhece que o Prefeito Municipal, por oportuno, tinha conhecimento de toda trama delitiva (direcionamentos para ENGETOM) e mantinha contato com LUIZ TOMASI , inclusive em momento temporal que o último tentava afastar licitante (A título de ilustração, colhe-se do relatório policial, parte final 3, evento 69, autos n. 5027802-05.2024.8.24.0000: "Na semana seguinte, em 23/01/2024, dois dias antes de LUIZ TOMASI conversar com RAFAEL CABRAL, o prefeito JOSÉ CLÁUDIO enviou uma mensagem solicitando uma conversa urgente com o empresário. Os dois se encontraram no bairro Ouro Negro, em Forquilhinha"). Todavia, não se pode cravar, pelo menos nessa etapa investigativa, que JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES participou da conduta de afastamento de licitante (crime específico), ainda que tivesse altamente envolvido em fraudes licitatórias (crimes diversos). Nessa toada, não se deve admitir a deflagração de ação penal desprovida de elementos de convicção que lhe deem suporte, como se observa em parte do caso ora em análise. A deflagração da atividade persecutória estatal, gravosa por natureza, não pode ser consectário de ilações superficiais. Acerca do tema, ao analisar a hipótese de trancamento de inquérito policial infundado, ensina Guilherme de Souza Nucci: Admite-se que, valendo-se do habeas corpus, a pessoa eleita pela autoridade policial como suspeita possa recorrer ao Judiciário para fazer cessar o constrangimento a que está exposto, pela mera instauração de investigação infundada. O inquérito é um mecanismo de exercício de poder estatal, valendo-se de inúmeros instrumentos que certamente podem constranger quem não mereça ser investigado. O indiciamento, como já se viu, é mais grave ainda, pois faz anotar, definitivamente, na folha de antecedentes do sujeito a suspeita de ter ele cometido um delito. Por tal razão, quando se perceber nítido abuso na instauração de um inquérito (por exemplo, por fato atípico) ou a condução das investigações na direção de determinada pessoa sem a menor base de prova, é cabível o trancamento da atividade persecutória do Estado. Entretanto, é hipótese excepcional, uma vez que investigar não significa processar, não exigindo, pois, justa causa e provas suficientes para tanto. Coíbe-se o abuso e não a atividade regular da polícia judiciária. (Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 9788530990282. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530990282/.) Ante o exposto, somente em relação a esses fatos, o Ministério Público determina o ARQUIVAMENTO PARCIAL do Inquérito Policial n. 645.24.00008 (EPROC n. 5027802-05.2024.8.24.0000), na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, do artigo 3º, I, da Lei n. 8.038/1990 e do artigo 101, XII, da Lei Complementar Estadual n. 738/2019, conforme citado alhures, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal, em caso de novas provas. O requerimento de arquivamento parcial deve ser acolhido na sua íntegra. In casu , versam os autos sobre matéria de competência originária deste Tribunal de Justiça, de modo que o interesse/legitimidade em se propor a respectiva ação penal é de exclusividade da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que, se esta pretende o arquivamento do procedimento de investigação, é de se acatar tal pedido, mormente diante da inaplicabilidade do art. 28 do Código de Processo Penal, nesta estrita hipótese. Veja-se da lição de Guilherme de Souza Nucci: Requerimento de arquivamento em competência originária : quando o inquérito é controlado diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça (ou da República, conforme o caso), por se tratar de feito de competência originária (crime cometido por juiz, por exemplo), o pedido de arquivamento é dirigido diretamente ao Tribunal (cabe ao relator determinar o arquivamento , segundo a maioria dos Regimentos Internos dos Tribunais). Não há, nesse caso, como utilizar o art. 28, sendo obrigatório o acolhimento do pedido. Conferir: TJSP: "Sendo o Procurador-Geral de Justiça o titular da ação penal e havendo pedido dele pelo arquivamento do inquérito, o Tribunal de Justiça deve aceitar a sua manifestação, sem examinar o mérito" (Inquérito 115.740-0/0, Órgão Especial, rel. Barbosa Pereira, 10.11.2004, v.u., JUBI 101/05; [...] (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado - 15. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 135 - grifou-se). Esta Corte assim também entende: TERMO CIRCUNSTANCIADO - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (CP, ART. 216-A, CAPUT), POR PREFEITO MUNICIPAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RAZÃO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE - ATENDIMENTO. Na hipótese de ação penal originária, isto é, da que se promove junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais Federais, se o Procurador-Geral de Justiça ou da República, dentro em suas respectivas áreas, entender dever o inquérito ser arquivado, outra posição não poderá tomar o Tribunal senão acolher o pedido, pelo simples fato de o arquivamento ter sido solicitado pelo próprio Chefe da Instituição. (Fernando da Costa Tourinho Filho, 2012) (TJSC, Des. Moacyr de Moraes Lima Filho). ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. (Termo Circunstanciado n. 0003079-67.2018.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel. Getúlio Corrêa, j. 23-07-2019 - grifou-se). Diante do exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e determino o arquivamento parcial do Inquérito Policial n. 645.24.00008 (EPROC n. 5027802-05.2024.8.24.0000), com fundamento no art. 3º, I, da Lei 8.038/1990. 5. Levei a presente decisão a referendo da Câmara que, por unanimidade, a confirmou. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
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  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
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  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
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