Marina Maira Moritz
Marina Maira Moritz
Número da OAB:
OAB/SC 033408
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
MARINA MAIRA MORITZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003165-14.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE : SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) EXECUTADO : EDUARDA DE LOURDES CELISTA ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) SENTENÇA Tendo em vista o pagamento efetuado e diante da concordância da parte exequente (evento 10) sendo esta uma das formas de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito. Expeça-se alvará ao EXEQUENTE dos valores depositados em subconta, observando-se os dados bancários informados no evento 10. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005444-29.2024.8.24.0135/SC RÉU : ELIEZER BICHINOCK ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) SENTENÇA Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5001958-36.2024.8.24.0135/SC REQUERENTE : FABIANA RAFAELI ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) REQUERENTE : BETINA RAFAELI FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da sentença do evento 26, DOC1 , fica intimada a parte ativa para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o depósito do valor obtido da alienação do bem em conta bancária de titularidade da incapaz.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001892-34.2023.8.24.0089/SC EXEQUENTE : PRESIDENTE COMERCIO DE PERFIS DE ALUMINIO E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de evento 33. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de bens a ser cumprido no endereço sede da executada. Para tanto, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis, constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, § 2.º), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1.º, todos do CPC. Caso a penhora venha incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr. Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1.º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797, CPC), a fim de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas, devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Ressalto, por oportuno, que os sistemas de localização de bens serão gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, nos seguintes termos: a) INFOJUD (DOI, DIMOB, DITR, DECRED) Defiro, a busca das declarações de Imposto de Renda do executado e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e busca de Declarações de Operações com cartões de crédito (DECRED) referentes aos 3 (três) últimos anos, junto ao INFOJUD, consoante requerido. b) ROBÔ DE PESQUISAS DE ATIVOS JUDICIAIS Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa , não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. c) SERASAJUD INDEFIRO o pedido para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Com efeito, muito embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que no âmbito do Juizado Especial Cível referida possibilidade não ecoa, uma vez que não tem compatibilidade com o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sendo que, na inexistência de bens penhoráveis, deve-se extinguir o feito e não promover a inscrição da parte no cadastro de maus pagadores. Ressalta-se que, os autos em questão são embasados em título executivo judicial. Assim, a simples apresentação de certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil, junto ao tabelionato competente, produz os mesmos efeitos da inclusão por meio do SERASAJUD. Dessa forma, expeça-se certidão para fins de protesto, observando o contido no artigo 517 do CPC. d) OUTROS SISTEMAS e OUTRAS ESPÉCIES DE BENS (SREI, CNIB, CCS, Fintechs, Milhas aéreas e de fidelidade de operadoras de cartão de crédito). Fica indeferido eventual pedido de utilização do sistema SREI porque se trata de cadastro acessível ao próprio exequente ( https://www.centralrisc.com.br/) e não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens. Nesse sentido, aliás, a Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020 da CGJ/SC, segundo a qual o "SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. [...] Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)". Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Quanto ao sistema CCS segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, fica indeferido eventual pedido. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício a Fintechs, uma vez que conforme divulgado pelo CNJ "são abarcadas pelo SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar" e são "exemplos de Fintechs atingidas: Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro" ( https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf). Eventual pedido referente a pontos ou milhas adquiridos em programas de fidelidade de cartão de crédito e empresas aéreas fica indeferido, pois decorrem de contratos atípicos, possuem caráter pessoal e intransferível e estão sujeitos ao regramento e condições de utilização estabelecidos pelas companhias aéreas e operadoras de cartões de crédito. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços, não existem formas seguras de conversão de moeda corrente, o que impede a satisfação do crédito por meio de sua penhora. e) INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, defiro eventual pedido de intimação do devedor, por carta ARMP, para, em 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, CPC). f) SNIPER Defiro consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), nos termos das Circulares da CGJ/SC n. 300, de 07.10.2022 e n. 312 de 21.10.2022. g) ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). h) Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque se trata de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e consoante os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. Reiteração dos requerimentos acima: Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 6 (seis) meses , dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 (seis) meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do débito. Advirta-se a parte exequente de que, não encontrada a parte devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, segundo dispõe a Lei n. 9.099/95 em seu art. 53, § 4º . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009803-22.2024.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : LAURA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5022396-44.2023.4.04.7205/SC EXECUTADO : AMANDA CAROLINA BELEGANTE SALVADOR ADVOGADO(A) : MARINA MAIRA MORITZ (OAB SC033408) DESPACHO/DECISÃO Evento 29, PET1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) a prescrição das anuidades de 2017 e 2018 exequendas; e (ii) a inexigibilidade de todas as anuidades. Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a inadequação da via eleita para discussão do mérito e a rejeição dos requerimentos ( evento 32, IMPUGNA1 ). É a síntese do essencial. Decido. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade. Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. 1 A mesma posição é adotada pelo Tribunal Regional da Federal da 4ª Região. 2 Considerando que as alegações formuladas pela excipiente (prescrição e inexigibilidade das anuidades) não dependem de dilação probatória, entendo que não merece prosperar a tese de inadequação da via eleita suscitada pela parte exequente. Prescrição Após a edição da Lei nº 12.514/2011, a contagem do prazo prescricional das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sofreu significativa modificação. Assim dispõe o aludido artigo 8º da Lei nº 12.514/2011: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) . Diante dessa novel legislação, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a decidir da seguinte forma: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514, DE 2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 12.514, só tem aplicação às execuções ajuizadas após a data sua publicação, em 31.10.2011. Grifei. (REsp 1404796 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 09/04/2014 e Tema STJ 969). 2. Prescrição. Em face do impedimento para a propositura da execução até que seja atingido o patamar previsto na lei, de quatro anuidades, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035665-83.2014.404.7200, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 22/05/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 institui um requisito de admissibilidade para o ajuizamento da execução pelos Conselhos (quatro anuidades da pessoa física ou jurídica), possuindo natureza processual. 2. O direito material dos Conselhos de cobrar as anuidades não foi violado, porquanto o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não impede a realização de medidas administrativas de cobrança, diante do disposto no parágrafo único. 3. Aplica-se o dispositivo às execuções ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.514/2011. 4. Uma vez que o conselho Profissional não pode propor a execução até que seja atingido o patamar estabelecido, também não pode ser considerada a fluência da prescrição para cada anuidade. Consolida-se, assim, o termo a quo para o início da contagem do prazo prescricional a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005580-98.2015.404.7000, 1ª TURMA, Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 02/07/2015) A conclusão a que se chega a partir da nova legislação e da jurisprudência anotada é que, para as execuções fiscais ajuizadas após a data de publicação da Lei nº 12.514, ou seja, 31/10/2011, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado somente a partir da constituição do crédito da quarta anuidade, somada às três anteriores. Para as execuções fiscais ajuizadas após a data de publicação da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado somente a partir da constituição do crédito da quinta anuidade, somada às quatro anteriores Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/10/2023, incide o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514, de 2011, com alteração da Lei nº 14.195/2021, para fins de início do prazo de prescrição. O Conselho exequente está cobrando as anuidades de 2017 a 2021, com notificação em 19/10/2022, portanto, não há que se falar em transcurso do lustro prescricional, inviabilizando a execução do crédito, como alega a parte executada. Inexigibilidade das anuidades O exercício de profissão/atividade legalmente regulamentada exige que, além de possuir habilitação legal, o profissional esteja inscrito no respectivo Conselho Regional com jurisdição sobre a área onde desempenha as atividades, nos termos da Lei n.º 6.839/1980. A inscrição no Conselho Profissional é ato voluntário, cuja efetivação autoriza o profissional a exercer a atividade regulamentada e gera a presunção de que este a exerce. A Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, ao tratar das contribuições devidas aos conselhos profissionais, dispôs no artigo 5.º que [o] fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Encontrando-se regularmente inscrito junto ao órgão de classe e optando pelo não exercício da profissão/atividade regulamentada, deve o profissional adotar procedimento administrativo visando ao seu desligamento dos quadros da instituição, com o fim de se desobrigar do pagamento da anuidade. Desvincular-se da entidade fiscalizadora constitui direito subjetivo do profissional, bastando, para tanto, a apresentação de requerimento formal de cancelamento de inscrição, ante à inexistência de outras exigências legalmente previstas. Confira-se: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO INEXISTENTE. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei 12.514/2011). 2. Caso em que o inscrito não comprovou o pedido de cancelamento de seu registro, sendo devido o pagamento das anuidades. 3. Somente cessa a ocorrência do fato gerador no momento em que demonstrado formalmente o cancelamento da inscrição. (TRF4, AC 5001261-47.2021.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADE DEVIDA A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, daí a presunção de que o inscrito exerce a atividade vinculada ao Conselho. Se o profissional não exerce mais atividade, deve solicitar o cancelamento do seu registro, o qual passa a produzir efeitos, para o interessado, desde a data do requerimento. (TRF4, AG 5003806-37.2022.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 19/05/2022) TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. A partir do advento da Lei 12.514/11, o fato gerador das anuidades, no caso de pessoa física, é a existência de inscrição no conselho, sendo irrelevante o exercício ou não da profissão. 2. Apresentado pedido de cancelamento de inscrição, as anuidades posteriores revelam-se indevidas. (TRF4, AC 5006451-09.2022.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023) Denota-se que o fato de que "a excipiente não mais atua no mercado imobiliário e por falta de orientação, não realizou a baixa de sua inscrição" e "sua CTPS comprova que é celetista em outro ramo de atividade" ( evento 29, CTPS5 ), não geram repercussão sobre o fato gerador das anuidades. A própria parte executada aduziu que não efetuou pedido de cancelamento, assim, sendo legítima a cobrança das anuidades, não havendo que se falar em nulidade. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 29 . Sem honorários, em razão do caráter meramente incidental da exceção. Intimem-se. 1. STJ - RESP 651406. Processo: 200400461623. Primeira Turma. Data da decisão: 03/04/2008. Fonte DJ DATA:23/04/2008 PÁGINA:1. Relator Teori Albino Zavascki. 2. TRF4 5013400-56.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/09/2014; TRF4, AG 5007000-26.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 21/05/2014.