Priscila Goncalves De Castro

Priscila Goncalves De Castro

Número da OAB: OAB/SC 033335

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Goncalves De Castro possui 108 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 108
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT12, TJRS, TRF3, TJSC, TRT2
Nome: PRISCILA GONCALVES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000179-44.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: YURI BORGES BITENCOURT RECLAMADO: ITAGRAN GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5a611d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para acolher o requerimento e reconhecer a responsabilidade de Luis Claudio Boeira Zaccani. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso (CLT, art. 855-A, § 1º, II), cite-se na forma do art. 880 da CLT, para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, sob pena de prosseguimento dos atos executivos destinados a satisfação do crédito trabalhista. Incidente não sujeito a custas ou honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Desde já, à CAEX para liberação do valor certificado em Id 914f09d ao exequente (dados bancários em Id 9145cf9). Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAGRAN GRANITOS LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000206-29.2016.5.12.0055 RECLAMANTE: JUREMIR DOS SANTOS RUAS E OUTROS (4) RECLAMADO: RAMSES ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cdc55 proferida nos autos. Vistos etc. Sobreste-se o presente feito durante o curso da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, utilizando o código de movimentação 12259. Dê-se ciência ao exequente. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE MULLER RUAS - RAFAELA RODRIGUES RUAS - MICHELE RODRIGUES RUAS - JUREMIR DOS SANTOS RUAS - MAICON RODRIGUES RUAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000805-63.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: CICERO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: SANTANA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Destinatário(s): CICERO ANTONIO DA SILVA Fica V. S.ª intimada para ciência dos documentos juntados. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. FERNANDO VANZIN DE GASPERI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ANTONIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000383-96.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: NICOLY VIEIRA ANACLETO RECLAMADO: NADIA AURORA ANTUNES CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c58452 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o trânsito em julgado do Acórdão retro, deverá a reclamada proceder à retificação/anotação da CTPS Digital do(a) reclamante, no prazo de 8 dias, nos termos da Sentença exequenda. Intime-se. Desde já fica nomeado(a) o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). ROBERTO RYOITI NAGAI, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre  a impugnação e,  concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências.  Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NICOLY VIEIRA ANACLETO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000383-96.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: NICOLY VIEIRA ANACLETO RECLAMADO: NADIA AURORA ANTUNES CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c58452 proferido nos autos.   Vistos para despacho. Ante o trânsito em julgado do Acórdão retro, deverá a reclamada proceder à retificação/anotação da CTPS Digital do(a) reclamante, no prazo de 8 dias, nos termos da Sentença exequenda. Intime-se. Desde já fica nomeado(a) o(a) contador(a) ad hoc, Sr(a). ROBERTO RYOITI NAGAI, para apresentar os cálculos de liquidação de forma circunstanciada, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos (parcelas do trabalhador e empresa, ou a esta equiparada), no prazo de 20 (vinte) dias. Vindo aos autos a conta de liquidação, na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo concedido às partes para impugnação aos cálculos, caso os valores consolidados sejam iguais ou superiores aos previstos na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, intime-se a União para manifestação, na forma do parágrafo 3º do art. 879 da CLT. No mesmo prazo poderá o credor requerer a execução de seu crédito pecuniário com a utilização dos convênios e ferramentas disponibilizados à Justiça do Trabalho, em especial SISBAJUD, e eventual inclusão do devedor no BNDT, em caso de inadimplemento. Observe a parte quanto ao convênio SISBAJUD que deverá indicar expressamente o nome e CNPJ/CPF do executado em relação ao qual pretende seja utilizado. Apresentada, à parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre  a impugnação e,  concomitantemente, ao Perito para manifestar-se sobre as insurgências.  Na sequência, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 14 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NADIA AURORA ANTUNES CARNEIRO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001132-59.2024.5.12.0045 RECORRENTE: JONATHAN KEREM DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATLANTICA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) Vistos, etc. Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto aos embargos declaratórios opostos pelo autor. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. HELIO BASTIDA LOPES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICA PIZZARIA LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300245-49.2016.8.24.0125/SC APELANTE : O MEDIADOR.NET LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO : PEREIRA COM.VAR.DE CELULARES LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECESPEC1 ), contra o acórdão evento 34, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração da condição de hipossuficiência. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação para que a recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 34, RELVOTO1 ): In casu, urge se consigne, em que pese a argumentação manejada nas razões do agravo, devidamente demonstrado na decisão recorrida não ter a apelante comprovado sua hipossuficiência financeira, isso porque, conquanto alegue estar passando por dificuldades financeiras, não trouxe documentos capazes de comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Ainda, a empresa recorrente atua na compra e cobrança de créditos, de modo que "não se há como conferir a utilização do sistema judiciário gratuitamente àquele que, para alcançar a cobrança dos créditos que se traduzem na sua atividade, deixa de incluir em seu custo operacional as despesas processuais, que constituem riscos inerentes à atividade". (TJSC, Apelação n. 0003860-16.2012.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024). Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência , mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024, grifou-se). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo . Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça , sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ . (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40. Intimem-se.
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