Robson Piontkowski
Robson Piontkowski
Número da OAB:
OAB/SC 033286
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Piontkowski possui 235 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJMG, TRT12, TJAC, TJRS, TJSC
Nome:
ROBSON PIONTKOWSKI
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012103-78.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : VALDIR HODECKER ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da CEAB-DJ, foi intimado para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, mas não comprovou nos autos o cumprimento e tampouco a impossibilidade de fazê-lo. Assim, reintime-se o INSS, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias , cumprir a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) , a qual fixo com fundamento no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, valor este que é considerado adequado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, RemNec 5010825-59.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, unânime, julgado em 23/11/2022). O cumprimento do julgado deverá ser devidamente comprovado nos autos, com registro dos dados da concessão ou revisão do benefício, como a memória de cálculo da renda mensal inicial, renda mensal atual, data do início do pagamento das diferenças mensais até a efetiva implantação etc, incumbindo, ainda, à ré observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de escolha da parte autora. Na hipótese de a obrigação restringir-se ao pagamento de atrasados, deverão ser apresentados pela Autarquia os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, como a memória de cálculo da RMI do benefício, contagens, CONBAS e INFBEN. Por fim, consistindo a obrigação de fazer na averbação de tempo de serviço/contribuição, emissão de certidão ou guia, deverá ser apresentada a respectiva declaração, CTC ou GPS. A incidência da multa terá início a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação da Procuradoria do INSS acerca desta decisão, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias. O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). Considerando que já decorreram mais de sessenta dias desde a intimação inicial para cumprimento da obrigação de fazer, reitere-se também a requisição à CEAB-DJ . Cientifique-se a parte autora de que lhe é facultado acompanhar o andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, poderá promover a juntada dos comprovantes no processo, acompanhados de sua manifestação, a fim de contribuir para a tramitação mais célere do feito. Por fim, ocorrendo novo descumprimento, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001649-70.2025.8.24.0073/SC AUTOR : CARLOS ALBERTO CAMPESTRINI ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ATO ORDINATÓRIO Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designado o dia 27/08/2025 10:20:00 , para ter lugar a audiência de conciliação, que será realizada de forma virtual através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1ZDI5OWEtN2E1My00MGNmLTg1NGEtZTk0NDRjOGJkYmY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Caminho para acesso ao link por meio do sistema E-PROC : Aba "Ações" Audiência Clicar no link para acesso à sala
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000059-72.2019.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : UNIBERT SCHWANTZ ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP (OAB SC011304) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DOGNINI (OAB SC011301) ADVOGADO(A) : JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI (OAB SC023699) RÉU : ADILSON FUSINATO ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 08/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5014492-45.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: DANIEL LIMA DE OLIVEIRA CPF: 024.456.137-01 RÉU: ASSOCIACAO DE VOO LIVRE IBITURUNA CPF: 14.622.124/0001-13 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e morais proposta por Daniel Lima de Oliveira em face de Confederação Brasileira de Voo Livre – CBVL, Associação de Voo Livre Ibituruna – AVLI e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O requerente narrou que quando participava de um envento esportivo de parapente organizado pelas rés, teve seus equipamentos de voo livre danifciados por uma manada de gado que passava pelo local de pouso definido pela organização do evento. Em decorrência do acontecido, reclama danos de ordem material e moral. As rés apresentaram contestações, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade por não haver nexo de causalidade entre o evento e os danos alegados, negando a existência de falha na organização ou dever de indenizar. A seguradora, por sua vez, sustenta a ausência de cobertura contratual para o caso, conforme apólice anexada. As partes se manifestaram sobre as provas, com requerimento de produção oral e pericial. É o relatório. Saneio o feito. Verifico a inexistência de preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. O feito encontra-se apto à fase de instrução e julgamento. Com fundamento no art. 357, II e III do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Danos materiais alegados pelo autor, decorrentes da avaria em equipamento de voo, cujo ônus da prova incumbe ao próprio autor (art. 373, I, CPC); b) Responsabilidade das rés ASSOCIAÇÃO DE VOO LIVRE IBITURUNA (AVLI) e CONFEDERAÇÃO DE VOO LIVRE DO BRASIL (CVLB) pela falha na segurança do evento, notadamente se houve omissão ou falha na organização do local de pouso, ao permitir ou não impedir a presença de gado na área designada. O ônus da prova é do autor; c) Quanto às rés AVLI e CVLB, cabe comprovar eventual imprudência, imperícia ou negligência do autor na condução de seu parapente, como excludente de responsabilidade; d) Exclusivamente quanto à ré AVLI, incumbirá demonstrar que o contrato de seguro firmado junto à seguradora contempla o sinistro ocorrido; e) Exclusivamente quanto à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, incumbirá provar que o contrato de seguro firmado não cobre o evento danoso objeto da lide. Quanto as provas, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal do autor e das rés AVLI e CVLB. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, por se tratar de relação jurídica de natureza exclusivamente contratual, sem participação direta nos fatos objeto da demanda. A controvérsia em relação à seguradora restringe-se à interpretação das cláusulas da apólice, sendo matéria de direito que prescinde de prova oral. Indefiro, também, a realização da prova pericial requerida pela ré AVLI, tendo em vista que o valor do dano material pode ser adequadamente demonstrado mediante a apresentação de orçamentos e documentos particulares, inclusive por meio de pesquisas de mercado, não se justificando a complexidade ou tecnicidade que exija prova técnica pericial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025, às 13h30min, devendo as partes, seus procuradores e suas testemunhas comparecerem à sala 101 deste Fórum. Na impossibilidade de comparecimento presencial, deverão acessar a sala virtual, através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/gvs1civ Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão, salvo se o já tiverem feito em petição inicial ou em contestação, com as advertências do artigo 357, §§4º e 6º, do CPC. Intimem-se pessoalmente o autor e as rés AVLI e CVLB, estas nas pessoas de seus respectivos representantes legais, para a tomada de seus depoimentos pessoais, com as advertências do artigo 385 do CPC. Advirtam-se os advogados de que lhes compete informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao causídico juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme o artigo 455 do CPC. Advirtam-se ainda as partes de que a inércia na realização da intimação referida no §1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da inquirição das testemunhas. Todavia, se o advogado da parte confirmar o comparecimento da testemunha, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição caso a testemunha não compareça. Caso a testemunha arrolada seja servidor público ou militar, requisite-se conforme inciso III, §4º do artigo 455 do CPC. Cumpra-se o expediente necessário à realização da audiência. Certifique-se eventual decurso do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares NDO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001802-74.2023.8.24.0073/SC AUTOR : ALISSON SILVA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) AUTOR : BRUNA KELLY DO NASCIMENTO (Sucessor, Pais) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) AUTOR : DERIK BRAYAN DO NASCIMENTO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) AUTOR : THALLYS GADIEL DO NASCIMENTO SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) RÉU : AVON COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Conforme Tema n.º 1264/RR (STJ) será submetida a julgamento a seguinte questão: “ Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Ademais, houve a determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, considerando que discussão neste processo tem relação direta com o Tema que será apreciado pelo STJ, cumpra-se a suspensão determinada até o julgamento definitivo. Intimem-se as partes para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0302864-74.2015.8.24.0031/SC AUTOR : GEOVANE DE FREITAS ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) RÉU : MS ODONTOLOGIA EIRELI ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) RÉU : FABIO SCHWARTZ SILVA ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos delineados por GEOVANE DE FREITAS contra MS ODONTOLOGIA EIRELI e FABIO SCHWARTZ SILVA, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, observado que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o contido no art. 98, § 3°, do CPC se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, alvará em favor da perita dos honorários periciais, se ainda não o feito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas no sistema.