Lucas Zenatti

Lucas Zenatti

Número da OAB: OAB/SC 033196

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: LUCAS ZENATTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005750-30.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : LUCAS ZENATTI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o executado CALINHO SOL CONSTRUTORA & INCORPORADORA EIRELI foi citado na forma do art. 256 na fase de conhecimento, intime-se por edital, consoante art. 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, apenas se garantida a execução voltem conclusos para nomeação de curador especial. 2. Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intimem-se  na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º e a intimação por edital do executado Carlinho, na forma d o item anterior), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010260-84.2024.8.24.0125/SC AUTOR : AP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, bem como para, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011488-94.2024.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019539-38.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 26/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004383-32.2025.8.24.0125/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PASQUALOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049418-02.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036832-64.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS SELLA ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A) : RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) AGRAVADO : IMOBILIARIA FEMAR LTDA ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) DESPACHO/DECISÃO IMOBILIÁRIA FEMAR LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 39, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à deficiência na fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 561, I ao IV, e 562 do Código de Processo Civil, no que concerne ao preenchimento dos requisitos cumulativos para a reintegração da posse. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstada pelos enunciados das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 735 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "demonstrou com documentos robustos e delimitadores da ocupação, inclusive com ata notarial e prova de exercício fático de posse por tempo relevante — a presença inequívoca desses requisitos". Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido revogou a tutela liminar concedida à autora, atribuindo proteção possessória a quem sequer exercia mais a posse, o que representa verdadeira distorção da realidade processual e afronta direta aos pressupostos da tutela possessória disciplinada nos arts. 561 e 562 do CPC/2015." (​ evento 50, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 39, RELVOTO1 ): 2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido. Em breve síntese, a parte agravante se insurge contra a decisão que concedeu, inaudita altera pars , a liminar de reintegração de posse à parte autora, por entender estarem preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. [...] Malgrado as conclusões alcançadas pelo Juízo singular, entendo que a hipótese dos autos admite interpretação diversa. Isso porque, os fundamentos que amparam a alegada posse pela parte autora, em verdade, não tratam diretamente da parcela litigiosa . Nada obstante a demandante tenha apresentado contrato particular de cessão de direitos possessórios e tenha indicado a pendência de ação de usucapião sobre a área, a área supostamente invadida é fração superior à indicada na avença e à inicialmente delimitada no bojo da ação de usucapião (nº 001792-44.2005.8.24.0139), como inclusive reconhecido pela autora. Nos exatos termos da inicial: [...] À época, em razão de medidas equivocadas, a área indicada pelo imóvel foi de 154.895,73m² (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco virgula setenta e três metros quadrados). Contudo, a área efetivamente ocupada pelo cedente Luís Eduardo Teixeira e pela requerente é aquela delimitadas pelas cercas de divisa as quais, repita-se, nunca foram contestadas anteriormente. [...] Para atender a solicitação da Fundação Municipal Ambiental de Porto Belo e aprovar o PRAD houve a atualização do cadastro imobiliário perante a prefeitura municipal, passando a constar a área de 186.304,63m² (cento e oitenta e seis mil, trezentos e quatro virgula sessenta e três metros quadrados) ( evento 1, INIC1 , origem). E, quanto à fração litigiosa, tenho que a parte demandante não foi exitosa em comprovar a posse anterior. Dos elementos coligidos pelo agravante neste grau recursal, vejo que há indícios que apontam a invasão da área pelo autor, conforme o vídeo apresentado ( evento 1, VIDEO26 ), e da troca de mensagens constantes na ata notarial ( evento 1, DOCUMENTACAO12 ), em que o agravado, supostamente, reconhece a invasão da área por seus funcionários. Além disso, em exame aos áudios apresentados na origem pela parte requerida, vejo que o autor afirma não conhecer a área e as divisas: “[...] Tu [ Luiz Carlos Sella ] conhece a região que nem a palma da sua mão, tu mediu várias vezes. Eu cheguei de fora agora, nunca medi a área [...] agora eu não sei quem é do lado, como é que é as áreas, realmente não sei entender isso [...]” ( evento 35, ÁUDIO29 , origem), situação que torna pouco crível a aduzida posse e, também, o alegado esbulho. Certo que a questão merece melhor exame e instrução na origem, todavia, considerando não haver certeza sobre a alegada posse pela autora e o alegado esbulho, tenho ser caso de revogar a liminar de reintegração de posse concedida pelo Juízo de origem. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Em reforço, cumpre destacar que a Corte Superior, na linha do que dispõe o enunciado da Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não podem ser revistas em grau de recurso especial, diante do caráter provisório da decisão. Asssim norteia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 17-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049267-36.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5001855-25.2025.8.24.0125/SC AUTOR : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado, uma vez que a parte pretende que o Juízo reveja o posicionamento adotado anteriormente. Como é consabido, o pedido de reconsideração não possui qualquer previsão no sistema recursal, de modo que, à vista do princípio da tipicidade recursal, não pode ser conhecido, sob pena de afronta ao disposto legalmente. Acerca do tema, já decidiu nosso e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal. Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais.    O justo impedimento de que trata o art. 519 do CPC, a justificar a relevação da pena de deserção, deve ser consistente, fundado em fato razoável, devidamente demonstrado e plenamente justificado. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.085918-1, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu)" (TJSC, Apelação n. 5000758-61.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Portanto, deixo de conhecer do pedido. Anoto que o prazo recursal não é restituído à parte a partir da presente decisão, porquanto o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal legalmente previsto para a hipótese. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA APRESENTAR RECURSO . MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059280-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024). Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006084-35.2023.8.24.0113 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou