Guilherme Traple
Guilherme Traple
Número da OAB:
OAB/SC 033174
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJPR, TJRS, TJSP, TJMG
Nome:
GUILHERME TRAPLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002998-19.2025.8.24.0135/SC AUTOR : RODON COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SOARES (OAB SC064084) RÉU : JUCELAINE DE FATIMA GROSS TAQUES ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) RÉU : PEDRO TAQUES ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE POSSIDONIO (OAB SC060677) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes têm 15 (quinze) dias para optarem entre (i) simplesmente suspender a marcha processual, ou (ii) formar título executivo judicial a partir da homologação do acordo, com a imediata extinção do feito. O silêncio importará na homologação do acordo e extinção do processo. 2 - Expirado o prazo do item 1, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002587-25.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Geomir Roland Paul AUTOR : DAIANA SCHMITZ TOFFOLI ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) AUTOR : ALDAIR LUIZ TOFFOLI ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 13/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300134-67.2017.8.24.0113/SC EXEQUENTE : IRACI PASTRO GONSALVES LEITE ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) EXEQUENTE : VOLNEY ANTONIO PASTRO ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) EXECUTADO : GABRIEL SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA GOMES CORREIA (OAB SC052972) INTERESSADO : RAFAEL COSTA ADVOGADO(A) : RAPHAEL DANILLE CORREIA DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se o cumprimento do mandado de imissão na posse. Após, retornem conclusos para análise da destinação dos valores depositados em subconta.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007883-77.2023.8.24.0125/SC AUTOR : BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) RÉU : RESIDENCIAL DONATTI ADVOGADO(A) : JULIO HENRIQUE KIPPER (OAB SC038075) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes requerente e requerida para, no prazo de 15 dias, recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para a intimação da audiência de instrução.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0802063-16.2013.8.24.0082/SC AUTOR : TRUMP ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE STRAMOSK (OAB SC055509) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) AUTOR : ANA CAROLINE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : PAULO JOSE STRAMOSK (OAB SC055509) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das despesas postais ou das diligências do oficial de justiça, a fim de intimar as partes pessoalmente para a audiência designada.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068884-89.2025.8.16.0000 – 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: DIPAGRO LTDA. AGRAVADA: TRAPLE, ANDRADE, ZIMMERMANN E MARTINELLI ADVOGADOS. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dipagro Ltda., buscando desta feita a reforma da decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, n. 0002803-92.2024.8.16.0001, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que lhe promove Traple, Andrade, Zimmermann e Martinelli Advogados, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs (mov. 53.1, 1º grau). Sustenta a agravante, em resenha, que: (i) “Primeiramente, a decisão agravada incorre em erro ao afastar a observação constante na sentença e no acordão proferidos nos autos dos embargos à execução - processo n. 0013299-98.2015.8.16.0001 - decisão que originou os honorários de sucumbência, e que determinou expressamente que os honorários sucumbenciais devidos em razão da rejeição dos embargos deveriam ser acrescidos ao débito principal, nos exatos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil”; (ii) “É importante ressaltar que, embora o advogado possa escolher exercer ou não seu direito a executar de forma autônoma o título judicial que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, como previsto no art. 24, “caput”, do Estatuto da OAB, não lhe é dado, de forma alguma e em nenhum momento nesta norma (...)”; (iii) “Diante disso, permitir a execução autônoma desses honorários não só viola norma processual cogente, mas também contraria o comando expresso da própria sentença, que seguiu fielmente o dispositivo legal”; (iv) “(...) a r. decisão agravada incorre em equívoco ao afirmar que a execução dos honorários de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, com base nos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/94. De fato, tais dispositivos asseguram ao advogado a titularidade do crédito honorário, mas não autorizam, em qualquer hipótese, o fracionamento ou desmembramento da execução em desacordo com o título executivo judicial ou com a norma cogente do CPC”; (v) “Assim, admitir a execução autônoma desses honorários não só viola norma processual cogente, mas também contraria o comando expresso da própria sentença”; (vi) “(...) subsidiariamente ao exposto acima, é necessário que seja reconhecido o prejuízo da executada ao haver a inclusão dos encargos do art. 523, e caso haja o prosseguimento da ação autônoma, que esses encargos sejam excluídos do débito”; (vii) “(...) os Embargos à Execução do qual se originou os honorários, objeto do Cumprimento de Sentença, teve dois procuradores distintos representando a mesma parte, em momento diferentes, do qual decorreram um sucessivamente ao outro”; (viii) “Assim, entende-se que o título que está sendo cobrado no Cumprimento de Sentença, encontra-se ilíquido pois não foi efetuado a devida separação de honorários através de liquidação de sentença, para os devidos procuradores que atuaram no processo no decorrer do feito”; (ix) “Portanto, o argumento de que houve substabelecimento sem reserva de poderes não autoriza, por si só, que o substabelecido execute integralmente os honorários. Isso porque o substabelecimento sem reserva transfere os poderes de representação, mas não altera automaticamente a titularidade do crédito honorário, que permanece vinculada ao contrato entre os advogados e a parte representada”; (x) “(...) o valor dos honorários sucumbenciais é devido sobre o valor do proveito econômico”; (xi) “(...) conforme já foi alegado em primeiro grau, os juros de 1% - QUE É A REMUNERAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL - já remunera a operação, sendo que também incidiu multa de 2%”; (xii) “Requer-se que seja declarada de ofício, a incidência de juros na presente ação somente a partir do trânsito em julgado, e não a partir da data no início do Cumprimento de Sentença”; (xiii) “Subsidiariamente ao exposto no tópico anterior, caso o entendimento não seja de que os juros devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado do processo principal, que este, sejam aplicados a partir da intimação da executada nos autos”; (xiv) “Além do termo inicial dos juros, também se verifica que os juros de mora estão sendo aplicados na ordem 1% (um por cento) ao mês mais a correção monetária pelo INPC/IGP, contudo, estas deverão ser substituídas apenas pela Taxa Selic”; (xv) “(...) não há dúvida de que, a aplicação correta quanto a juros e correção monetária de dívidas civis deve ser a Taxa Selic, sendo aplicada inclusive, retroativamente”; (xvi) “O STF decidiu que a aplicação de norma superveniente ou de entendimento jurisprudencial posterior não infringe a coisa julgada”; e (xvii) “Subsidiariamente, caso entenda que o termo inicial dos juros é da data da intimação da executada, então requer-se que se determine a aplicação da Taxa Selic desde o termo inicial dos juros moratórios”. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para: (i) “(...) que seja extinto o cumprimento de sentença, visto que, os honorários devem integrar o valor da ação principal e não cobrados de forma autônoma, assim, que seja cumprido o que foi determinado expressamente em sentença e delimitado no art. 85, §13º do CPC”; (ii) “Subsidiariamente ao tópico, d.1, requer-se que seja reconhecido o prejuízo da executada ao haver a inclusão dos encargos do art. 523, e caso haja o prosseguimento da ação autônoma, que esses encargos sejam excluídos do débito, conforme exposto do tópico III.I.IV”; (iii) “que seja declarada a nulidade do título ante sua iliquidez e, por consequência declare a inexequibilidade do título, nos termos do artigo 525, §1º, III do Código de Processo Civil”; (iv) “Reformar a decisão agravada, nos termos do tópico III.III., para afastar a aplicação de correção monetária da base de cálculo dos honorários, uma vez que na execução principal as partes pactuaram, expressa e exclusivamente, apenas os juros mensais de 1%”; (v) “Ser declarado, de ofício, a incidência de juros na presente ação somente a partir do trânsito em julgado, e não a partir da data no início do Cumprimento de Sentença, nos termos do tópico III.IV.I”; (vi) “Subsidiariamente ao tópico d.5, que seja declarado de ofício, a incidência de juros na presente ação somente a partir da intimação da executada, e não a partir da data no início do Cumprimento de Sentença, nos termos do tópico III.IV.II”; e (vii) “Ser declarado, de ofício, apenas a incidência da Taxa Selic, como forma de correção e juros da dívida, com termo inicial do trânsito em julgado da ação originária, ou subsidiariamente, como termo inicial da intimação da executada, nos termos exposto no tópico III.IV.III”. Antes, julgando presentes os requisitos autorizadores, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. De outro vértice, sem embargo do que em tutela recursal definitiva vier a deliberar o colegiado, por agora, no que interessa de imediato, não merece guarida o pedido de efeito suspensivo ao recurso. É certo que, consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. As previsões do inciso I do art. 1.019 e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ensina o professor Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. De tal modo, por conseguinte, “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.” (In Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. In Manual dos Recursos. Ed. 2017. [Livro eletrônico]). De toda maneira, a concessão do efeito suspensivo propugnado ao recurso é medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisito não vislumbrado na hipótese. No caso em tela, muito embora não se descarte desde logo, em juízo de verossimilhança, alguma juridicidade no argumento do recurso, quando a tratar dos limites impostos no § 13 do art. 85 do CPC, na esteira do entendimento já asseverado nesta 14ª Câmara Cível, - e não para o mais[1] -, o fato é que para além da retórica qualificada, nada se colhe da longa petição de recurso ou do cenário exposto a indicar risco de dano concreto, grave, atual ou iminente, de difícil ou incerta reparação, à eficácia da decisão colegiada, ou ao direito perseguido, a embasar o efeito suspensivo reclamado. A rigor, a simples possibilidade da execução, a correr no seu iter ordinário, levar à penhora de patrimônio do executado não é motivo bastante (suficiente e necessário) para o efeito de sustação pretendido ao recurso. Não fosse isso, na casuística, além de a constrição não ser ato iminente, a viabilidade de se concretizar a perda patrimonial é de horizonte distante, incompatível com o requisito legal de intervenção. Sobre o perigo da demora, afinal, bem destaca a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou mérito intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JR, Fredie; SARNO BRAGA, Paula; e ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed., Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 597). 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando o pressuposto a tanto necessário, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela Dipagro Ltda. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Outrossim, na forma do previsto no art. 1.019, inc. II, do CPC à agravada Traple, Andrade, Zimmermann E Martinelli Advogados, por seus advogados habilitados, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1] A propósito, não aparente verossímil, a indicar o sucesso do recurso, o argumento relacionado ao direito de procuradores substabelecentes sem reserva de poderes ou ao excesso de execução, nomeadamente no que a petição de recurso claramente inova em relação à impugnação manifestada no juízo de origem (mov. 30.1, 1º grau). Em relação a este último tópico, aliás, é preciso lembrar que, de princípio, não se pode querer transformar o juízo revisional típico da atuação da Corte em juízo de cognição primária, a violar princípios elementares do processo na preservação do contraditório e das instâncias, e assim a despeito da natureza do tema a discutir.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoHOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 5004613-93.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi REQUERENTE : PACKEM S.A. ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 01/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5025687-96.2025.4.04.7200 distribuido para 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (RSSAN03) na data de 30/06/2025.
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