Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior

Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SC 033127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior possui 205 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 205
Tribunais: TJPR, TJSC, TJRJ, TRF4, TRT12
Nome: CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009187-71.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 149) RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: RITA SCHOEPING DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006665-71.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50066657120218240064/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : RITA SCHOEPING DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 04/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 8 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0320861-08.2016.8.24.0008/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) RÉU : MOIZES OPUCHKEVICH ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO A parte ré, citada por edital, apresentou contestação através de curador especial (Ev. 260). A parte autora se manifestou em réplica (Ev. 264). Em seguida, a parte ré constituiu patrono (Ev. 266) e apresentou nova contestação (Ev. 267). Ante o exposto: 1) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária. 2) A parte ré requereu a Gratuidade de Justiça. Intime-se a parte ré para anexar aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5015127-75.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ADRIANO REIS MOREIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de demanda que veicula matéria eminentemente bancária, figurando na lide instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil. Extrai-se do art. 2º da Resolução 50/2011 - TJ, alterado pela Resolução 21/2018 - TJ, que fixou a competência das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que: "Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital". Dessa forma, à vista de a matéria deduzida no presente feito se amoldar ao teor dos indigitados preceptivos legais, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, remetendo os autos ao Juízo competente. ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008101-42.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MICHELLI CASSIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MICHELLI CASSIA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, caput e §1º, ambos do CC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050837-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS DORVAL ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA (OAB SC066625) AGRAVANTE : JOSE EDUARDO FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA (OAB SC066625) AGRAVADO : LEANDRO MARTENDAL PFLEGER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Dorval Zimmermann e José Eduardo Freitas contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC ( evento 101, DESPADEC1 , origem), em Ação Indenizatória n. 5000178-04.2024.8.24.0057 contra si ajuizada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos Agravantes. Sustentam, em síntese, que " Os documentos requeridos, certidões de bens, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e declarações fiscais, foram devidamente acostados nos eventos 40 e 67, abrangendo ambos os núcleos familiares dos réus, o que evidencia o cumprimento da determinação judicial ". Dessa maneira, pretendem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do Tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 2. Dispensado o pagamento do preparo, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento versa sobre pedido de justiça gratuita, conheço do recurso. 3. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ", conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. In casu , denota-se que o Agravante José Eduardo Freitas atestou na origem auferir rendimentos mensais no importe bruto de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais- evento 40, CHEQ6 , origem), o que segue corroborado pelos extratos bancários juntados ( evento 40, Extrato Bancário9 , origem) e pela cópia da declaração de imposto de renda ( evento 67, DECL2 , origem). Acerca do Agravante Carlos Dorval Zimmermann , colhe-se que o extrato bancário de evento 40, Extrato Bancário2 , origem, demonstra o recebimento de benefício previdenciário no importe mensal de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, ficou exposta a ausência de registro de imóveis em seu nome na comarca em que reside ( evento 40, CERTNEG4 , origem) e apenas o registro de um reboque junto ao Detran/SC ( evento 40, CERTNEG3 , origem). Dessa maneira, ausentes elementos que possam derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelos Agravantes, é caso de conceder a benesse postulada. Ao cabo, destaca-se que nova análise da temática pode ocorrer no juízo a quo a partir da apresentação de impugnação ou frente a novos documentos ou informações que porventura venham a constar dos autos, nos termos do art. 100, caput , do Código de Processo Civil. Dessarte, acolhe-se o pleito recursal, a fim de conceder o benefício da gratuidade em favor da parte Agravante. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir aos Agravantes o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da temática no juízo a quo em eventual impugnação ou frente a novos documentos ou informações constantes dos autos (art. 100, caput , do CPC). Comunique-se ao juízo a quo . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5012343-22.2024.8.24.0045/SC RELATOR : STEFAN MORENO SCHOENAWA INDICIADO : LEANDRO LUCIANO DE SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR BITTENCOURT MINOSSO (OAB SC063075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 02/07/2025 - Despacho
Anterior Página 5 de 21 Próxima