Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior
Claudio Capistrano Lima De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SC 033127
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome:
CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050837-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS DORVAL ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA (OAB SC066625) AGRAVANTE : JOSE EDUARDO FREITAS ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA (OAB SC066625) AGRAVADO : LEANDRO MARTENDAL PFLEGER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Dorval Zimmermann e José Eduardo Freitas contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC ( evento 101, DESPADEC1 , origem), em Ação Indenizatória n. 5000178-04.2024.8.24.0057 contra si ajuizada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos Agravantes. Sustentam, em síntese, que " Os documentos requeridos, certidões de bens, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e declarações fiscais, foram devidamente acostados nos eventos 40 e 67, abrangendo ambos os núcleos familiares dos réus, o que evidencia o cumprimento da determinação judicial ". Dessa maneira, pretendem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do Tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 2. Dispensado o pagamento do preparo, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento versa sobre pedido de justiça gratuita, conheço do recurso. 3. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, in verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção. Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto , através de manifestação devidamente fundamentada". Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA. RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA. CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO. BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ", conforme disposto no art. 98, caput , do Código de Processo Civil. In casu , denota-se que o Agravante José Eduardo Freitas atestou na origem auferir rendimentos mensais no importe bruto de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais- evento 40, CHEQ6 , origem), o que segue corroborado pelos extratos bancários juntados ( evento 40, Extrato Bancário9 , origem) e pela cópia da declaração de imposto de renda ( evento 67, DECL2 , origem). Acerca do Agravante Carlos Dorval Zimmermann , colhe-se que o extrato bancário de evento 40, Extrato Bancário2 , origem, demonstra o recebimento de benefício previdenciário no importe mensal de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, ficou exposta a ausência de registro de imóveis em seu nome na comarca em que reside ( evento 40, CERTNEG4 , origem) e apenas o registro de um reboque junto ao Detran/SC ( evento 40, CERTNEG3 , origem). Dessa maneira, ausentes elementos que possam derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pelos Agravantes, é caso de conceder a benesse postulada. Ao cabo, destaca-se que nova análise da temática pode ocorrer no juízo a quo a partir da apresentação de impugnação ou frente a novos documentos ou informações que porventura venham a constar dos autos, nos termos do art. 100, caput , do Código de Processo Civil. Dessarte, acolhe-se o pleito recursal, a fim de conceder o benefício da gratuidade em favor da parte Agravante. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, para deferir aos Agravantes o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise da temática no juízo a quo em eventual impugnação ou frente a novos documentos ou informações constantes dos autos (art. 100, caput , do CPC). Comunique-se ao juízo a quo . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5012343-22.2024.8.24.0045/SC RELATOR : STEFAN MORENO SCHOENAWA INDICIADO : LEANDRO LUCIANO DE SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR BITTENCOURT MINOSSO (OAB SC063075) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 02/07/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021640-35.2020.8.24.0064/SC AUTOR : RITA SCHOEPING DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoGuarda de Família Nº 5029605-25.2024.8.24.0064/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078861817 OBJETO: INTIMAÇÃO do réu revel abaixo identificado, para fins do disposto no art. 346 do CPC, acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 101 e 112 proferida no processo em referência, conforme transcrição da parte dispositiva. INTIMANDO: R.G.da S. - CPF n. 109666xxx-62 SENTENÇA: DISPOSITIVO: Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), os pedidos formulados por M. G. F., por si e representando M. A. G. D. S. e M. S. G. D. S. mediante a presente ação ajuizada em face de R. G. D. S. para, em consequência: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 18, DOC1. 2) CONCEDER a guarda unilateral de M. A. G. D. S. e M. S. G. D. S. em favor do genitor, M. G. F.. EXPEÇA-SE o respectivo termo de guarda. 3) REGULAMENTAR o direito de convivência da genitora nos seguintes termos: a) finais de semana alternados, podendo a mãe pegar os filhos às 18:00 horas da sexta-feira e devolvê-los no domingo, até às 18:00 horas; b) em datas comemorativas (dia das mães, dos pais, aniversário do genitor, e dos avós paternos, da genitora e dos avós maternos), o filho ficará com o respectivo homenageado; c) no aniversário da criança, Ano-Novo e Páscoa, o filho ficará nos anos pares com a mãe e nos anos ímpares com o pai; d) no Natal e Dia das Crianças, o filho ficará nos anos ímpares com a mãe e nos anos pares com o pai; e) nos demais feriados, a convivência com o filho será exercida alternadamente entre os genitores, iniciando pelo pai, revezando-se nos anos subsequentes; f) nas férias escolares (de meio e final de ano), o filho ficará metade do período com cada genitor, iniciando pela mãe, alternadamente nos anos subsequentes. 4) FIXAR a obrigação alimentar a ser paga pela ré aos filhos M. A. G. D. S. e M. S. G. D. S. no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da genitora, excetuados os descontos legais, incidindo no terço constitucional de férias, no 13º salário, na participação nos lucros e nas horas extras, ou 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo no caso de desemprego/trabalho autônomo, a ser depositado na conta bancária do genitor até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. OFICIE-SE ao empregador, para desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento da requerida, com posterior depósito na conta bancária do genitor. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como já deliberado na decisão anterior, quanto ao suposto crime de maus-tratos aos animais praticado pela ré, REMETA-SE cópia dos autos à secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca de São José para distribuição a um dos órgãos de execução com atribuição na esfera criminal. Eventual renúncia ao prazo recursal, deve ser feita pelas partes no Portal do Advogado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixas. [...] DISPOSITIVO: Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 110, DOC1), para o fim de sanar a omissão e, via de consequência, estabelecer que os alimentos fixados em favor dos filhos são devidos desde a citação da requerida nos presentes autos (01/03/2025 - evento 62, DOC1). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DISPOSITIVO: Por tais razões, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 110, DOC1), para o fim de sanar a omissão e, via de consequência, estabelecer que os alimentos fixados em favor dos filhos são devidos desde a citação da requerida nos presentes autos (01/03/2025 - evento 62, DOC1). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004408-58.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EXEQUENTE : ANA CLAUDIA MARTINS HENCHEN ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EXEQUENTE : MIRELA MARTINS ROSA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 63, DESPADEC1 , em que alega o embargante, em suma, que a decisão é omissa quanto a não conceder a oportunidade de a parte exequente provar que atende aos critérios estabelecidos para deferimento da justiça gratuita, bem como no que concerne ao envio dos autos à Contadoria Judicial. Ouvido, o embargado pediu o desprovimento dos embargos. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO , por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013630-83.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CARLOS ANELIO RODRIGUEZ BAYLE ADVOGADO(A) : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA (OAB SC018020) EXECUTADO : REINOLDO GRUDTNER KUNTZE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) EXECUTADO : SANDRA HELENA DE MELO KUNTZE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Analiso os embargos declaratórios interpostos pelo exequente no EV. 10. Tem razão a embargante. A decisão embargada não se manifestou sobre o pedido de " bloqueio e a reserva de valores nos autos apensados da ação n. 5012761- 91.2023.8.24.0045, onde o executado possui crédito decorrente da arrematação do imóvel objeto da lide ". O pedido é de ser deferido, com fulcro no art. 860 do CPC. Proceda-se à penhora dos direitos do executado no rosto dos autos n.º 5012761- 91.2023.8.24.0045, em trâmite nesta unidade judicial. Lavre-se termo de penhora e certifique-se. Após, intime-se a parte executada (na forma do art. 841 do CPC), abrindo-lhe prazo de dez dias para requerer a substituição da penhora (art. 847, caput, do CPC) e quinze dias para lançar eventual incorreção do ato constritivo (art. 917, § 1.º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5029513-73.2024.8.24.0023/SC AUTOR : RODRIGO JACOME BRINA ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) AUTOR : THALIA KRAUSE ADVOGADO(A) : MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646) RÉU : EPERFORMANCE AUTO CENTER E OFICINA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para recolher as custas intermediárias (despesa postal ou condução do oficial de justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar endereço para cumprimento do ato, a fim de realizar a intimação da parte contrária para depoimento pessoal em audiência (art. 385, §1º do CPC 1 ). 1. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019746-87.2021.8.24.0064/SC AUTOR : LINDALVA DE SOUZA CONSTANTE ADVOGADO(A) : MARIANA FURTADO SANTOS (OAB SC063215) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) AUTOR : GIORDANE CONSTANTE ADVOGADO(A) : MARIANA FURTADO SANTOS (OAB SC063215) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpre ressaltar que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer em procedimento próprio, na forma da Resolução n. 5/2018 e da Orientação CGJ n. 56/2015, atualizada em 26.01.2024, de onde extrai-se que " Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário ". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados".
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5027551-09.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE : ARLETE DE GODOI BARBOSA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC033127) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento juntado(s) aos autos, para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração juntada aos autos. Requisite-se à Agência 0421 da CEF-Laguna a transferência do(s) montante(s) depositado(s) judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s) pelo procurador na "PETIÇÃO: PEDIDO DE TED". Prazo: 10 dias úteis. A análise de eventual pedido de isenção de imposto de renda deve ser feita pela instituição financeira, que resta desde já autorizada a efetuar a retenção caso as declarações de isenção não tenham sido feitas de acordo com as orientações da Receita Federal. As taxas decorrentes da transferência serão custeadas pelos respectivos beneficiários. Intime-se, inclusive a parte requerente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito. Cumprida a obrigação de fazer e efetuado o pagamento, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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