Bruno Boll Altieri

Bruno Boll Altieri

Número da OAB: OAB/SC 033044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Boll Altieri possui 122 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: BRUNO BOLL ALTIERI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002387-54.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ALESSANDRO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001389-86.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MARIA CLEUSA SEBASTIAO ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLEUSA SEBASTIAO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Intimada a parte autora no evento 5, DESPADEC1 para juntar provas do alegado dano moral, não o fez, apresentando apenas argumentação escrita, destituída de qualquer prova ( evento 9, PET1 ). No valor da causa, além do montante atrasado, foi somada a quantia de R$45.000,00 a título de danos morais . Dessa forma, o total pleiteado, de R$98.277,42 (noventa e oito mil duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal (JEF). Pois bem. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. C onsoante conclusão do estudo realizado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por meio da Nota Técnica nº. 01/2025 (processo SEI 0005729-71.2024.4.04.8001 ), o valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Referido estudo conclui que a fixação exacerbada do valor do dano moral pela parte autora com o fim de deslocar a competência do JEF para o Rito Comum enquadra-se nos indicativos de litigância abusiva ou predatória. Transcrevo, abaixo, as conclusões da Nota Técnica nº. 01/2025: 3. CONCLUSÕES Dados comparativos JEF vs. Procedimento Comum: A comparação entre ações previdenciárias que tramitam no JEF e na Justiça Federal comum demonstra uma disparidade na frequência e no valor dos pedidos de dano moral. Enquanto no JEF os pedidos de dano moral são menos comuns, nas ações de procedimento comum observa-se uma maior incidência e, muitas vezes, em valores elevados. Padrão de atuação de advogados : Identifica-se um padrão de atuação de certos profissionais da advocacia que sistematicamente incluem pedidos de dano moral em ações cujos pedidos principais (parcelas atrasadas e vincendas) isoladamente não excederiam o teto do JEF. Natureza artificial dos pedidos: A análise das petições iniciais sugere que, em muitos casos, os pedidos de dano moral apresentam alegações genéricas e desvinculadas de situações fáticas específicas que extrapolem o mero indeferimento/cancelamento do benefício na via administrativa. Esta constatação alinha-se com o entendimento jurisprudencial do TRF4 que, em regra, não reconhece o direito à indenização por dano moral em decorrência do simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário. Esse posicionamento também se reflete nos dados extraídos das sentenças proferidas em ações previdenciárias, os quais evidenciam a postura adotada por magistrados e magistradas no sentido de indeferir tais pedidos. Propósito de deslocamento de competência: A concentração de pedidos de dano moral em ações que tramitam procedimento comum, contrastando com sua menor relevância no JEF, sugere que o objetivo principal da inclusão do pedido é o deslocamento da competência, visando a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedados na primeira instância do JEF. Alinhamento com indicativos de litigância abusiva ou predatória: As práticas observadas se enquadram nos indicativos de litigância abusiva ou predatória descritos em notas técnicas de outros tribunais e na Recomendação CNJ nº 159/2024 (CNJ, 2024), especialmente no que se refere à atribuição de valor elevado e aleatório à causa sem relação com o conteúdo econômico da pretensão. A manutenção deste cenário pode acarretar diversos prejuízos, incluindo a sobrecarga da jurisdição comum ordinária com demandas que, em sua essência, se enquadrariam na competência do JEF e a demora na tramitação dos processos e no julgamento de recursos. Observados os parâmetros acima delimitados e nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento quando constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que no caso em tela o pedido de condenação do INSS em danos morais com valor elevado não vem devidamente comprovado, não havendo provas que demonstrem a conduta ilícita da autarquia previdenciária que extrapole o mero indeferimento/cancelamento na concessão de benefício previdenciário, e considerando, então, a possibilidade de manipulação da competência diante do valor dado à causa e buscando evitar o desrespeito à competência absoluta do JEF, reduzo o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e retifico de ofício o valor da causa para R$63.277,42 (sessenta e três mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), incluídas as parcelas vencidas, vincendas e danos morais de dez mil reais. Deste modo, levando em conta que o valor da causa ora fixado está abaixo de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, determino a re tificação da autuação para que o feito tramite pelo Procedimento do Juizado Especial Cível . Outrossim, para fins estatísticos, conforme orientação da NT 01/2025, ca dastre-se o o assunto “Código 010206 - Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO” como assunto secundário. O cadastramento deverá ser realizado na aba “Ações”, opção “Retificar Autuação”, uma vez que não é permitida a alteração direta no campo “Assunto”, utilizando o aludido código. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF. Intime-se a parte-autora pelo prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002341-65.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 03/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000864-41.2024.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO AUTOR : VERA LUCIA BASTOS ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 01/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001487-08.2024.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO EXEQUENTE : TEREZINHA APARECIDA DE SOUZA PIAZZOLI ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 30 - 02/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002341-65.2025.4.04.7217/SC AUTOR : LEDIO BON ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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