Bruno Boll Altieri
Bruno Boll Altieri
Número da OAB:
OAB/SC 033044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Boll Altieri possui 122 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
BRUNO BOLL ALTIERI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
APELAçãO CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002727-37.2021.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARLI CONCEICAO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. complementação de recolhimento inferior à alíquota de 20%. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes. 2. Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição. 3. Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001101-41.2025.4.04.7217/SC AUTOR : RONALDO WALNIER ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RONALDO WALNIER em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Intimada a parte autora no evento 6, DESPADEC1 para juntar provas do alegado dano moral , não o fez, apresentando apenas argumentação escrita, destituída de qualquer prova ( evento 9, PET1 ). No valor da causa, além do montante atrasado, foi somada a quantia de R$ 38.000,00 a título de danos morais . Dessa forma, o total pleiteado, de R$ 97.278,18 (noventa e sete mil, duzentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) , ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal (JEF). Pois bem. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. C onsoante conclusão do estudo realizado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por meio da Nota Técnica nº. 01/2025 (processo SEI 0005729-71.2024.4.04.8001 ), o valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Referido estudo conclui que a fixação exacerbada do valor do dano moral pela parte autora com o fim de deslocar a competência do JEF para o Rito Comum enquadra-se nos indicativos de litigância abusiva ou predatória. Transcrevo, abaixo, as conclusões da Nota Técnica nº. 01/2025: 3. CONCLUSÕES Dados comparativos JEF vs. Procedimento Comum: A comparação entre ações previdenciárias que tramitam no JEF e na Justiça Federal comum demonstra uma disparidade na frequência e no valor dos pedidos de dano moral . Enquanto no JEF os pedidos de dano moral são menos comuns, nas ações de procedimento comum observa-se uma maior incidência e, muitas vezes, em valores elevados. Padrão de atuação de advogados : Identifica-se um padrão de atuação de certos profissionais da advocacia que sistematicamente incluem pedidos de dano moral em ações cujos pedidos principais (parcelas atrasadas e vincendas) isoladamente não excederiam o teto do JEF. Natureza artificial dos pedidos: A análise das petições iniciais sugere que, em muitos casos, os pedidos de dano moral apresentam alegações genéricas e desvinculadas de situações fáticas específicas que extrapolem o mero indeferimento/cancelamento do benefício na via administrativa. Esta constatação alinha-se com o entendimento jurisprudencial do TRF4 que, em regra, não reconhece o direito à indenização por dano moral em decorrência do simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário. Esse posicionamento também se reflete nos dados extraídos das sentenças proferidas em ações previdenciárias, os quais evidenciam a postura adotada por magistrados e magistradas no sentido de indeferir tais pedidos. Propósito de deslocamento de competência: A concentração de pedidos de dano moral em ações que tramitam procedimento comum, contrastando com sua menor relevância no JEF, sugere que o objetivo principal da inclusão do pedido é o deslocamento da competência, visando a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedados na primeira instância do JEF. Alinhamento com indicativos de litigância abusiva ou predatória: As práticas observadas se enquadram nos indicativos de litigância abusiva ou predatória descritos em notas técnicas de outros tribunais e na Recomendação CNJ nº 159/2024 (CNJ, 2024), especialmente no que se refere à atribuição de valor elevado e aleatório à causa sem relação com o conteúdo econômico da pretensão. A manutenção deste cenário pode acarretar diversos prejuízos, incluindo a sobrecarga da jurisdição comum ordinária com demandas que, em sua essência, se enquadrariam na competência do JEF e a demora na tramitação dos processos e no julgamento de recursos. Observados os parâmetros acima delimitados e nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento quando constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que no caso em tela o pedido de condenação do INSS em danos morais com valor elevado não vem devidamente comprovado, não havendo provas que demonstrem a conduta ilícita da autarquia previdenciária que extrapole o mero indeferimento/cancelamento na concessão de benefício previdenciário, e considerando, então, a possibilidade de manipulação da competência diante do valor dado à causa e buscando evitar o desrespeito à competência absoluta do JEF, reduzo o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e retifico de ofício o valor da causa para R$ 69.278,18, incluídas as parcelas vencidas, vincendas e danos morais de dez mil reais. Deste modo, levando em conta que o valor da causa ora fixado está abaixo de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, determino a re tificação da autuação para que o feito tramite pelo Procedimento do Juizado Especial Cível . Outrossim, para fins estatísticos, conforme orientação da NT 01/2025, ca dastre-se o o assunto “Código 010206 - Indenização por Dano Moral , Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO” como assunto secundário. O cadastramento deverá ser realizado na aba “Ações”, opção “Retificar Autuação”, uma vez que não é permitida a alteração direta no campo “Assunto”, utilizando o aludido código. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF. Intime-se a parte-autora pelo prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000945-53.2025.4.04.7217/SC AUTOR : EVILASIO SAVI DAROS ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) DESPACHO/DECISÃO Acolho a petição apresentada no evento 10 como emenda à inicial. A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 20/11/2020 (NB 186.507.405-2), com reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos 01/08/1982 a 14/05/1983 Empresa Comercial de Veículos Araranguaense Enquadramento Especial Cargo/função auxiliar de mecânico Prova CTPS: evento 1, PROCADM3 , p. 69 LTCAT: evento 1, PROCADM3 , pp. 79/112 Observação A empresa encontra-se baixada: evento 1, PROCADM3 , pp. 130/131 Períodos 14/11/1989 a 02/02/2003; de 25/10/2006 a 20/11/2020 Empresa contribuinte individual na empresa Evicar Mecânica LTDA Enquadramento Especial Cargo/função sócio/administrador Agentes nocivos ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), graxa, óleos, fumos metálicos, postura inadequada, iluminação, esmagamento, máquinas e equipamentos sem proteção, piso escorregadio, probabilidade de incendio e queimadura, queda de materiais Prova CNPJ: evento 1, PROCADM3 , p. 113 PPP: evento 1, PROCADM3 , pp.62/66 documentos: evento 1, CONTRSOCIAL5 LTCAT: evento 1, LTCAT6 Requereu, ainda, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. Decido. 1. C ite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 2. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita . Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000381-74.2025.4.04.7217/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : MARIEZA MARTINHO GOULART ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001903-39.2025.4.04.7217/SC AUTOR : FERNANDA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002600-94.2024.4.04.7217/SC AUTOR : OTAVIO NORBERTO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como tempo de contribuição, inclusive para carência, o período 27/11/2021 a 10/02/2023, quando o autor trabalhou para a empresa EVG Restaurante Ltda; b) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tal reconhecimento para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário. Diante da sucumbência majoritária da parte autora, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 30% do valor da causa atualizado. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 70% do valor da causa atualizado, exigibilidade suspensa em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001635-82.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ELZA MARIA ZAUER ADVOGADO(A) : ALISSON CARLOS DOS SANTOS (OAB SC060454) ADVOGADO(A) : BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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