Willian Pickler Batista

Willian Pickler Batista

Número da OAB: OAB/SC 032904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Pickler Batista possui 260 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRF4 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 260
Tribunais: TJPE, STJ, TRF4, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMS, TJMG, TST, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: WILLIAN PICKLER BATISTA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
260
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 260 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033237-46.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS AMARAL EIRELI ADVOGADO(A) : WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso de execução de R$ 1.380,30. As custas serão rateadas entre as partes na proporção 15% para a parte exequente e 85% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado.  Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita. Considerando a ausência de depósito do incontroverso dentro do prazo de pagamento, são devidas a multa e os honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC. Intime-se o exequente para ajustar o débito, considerando o excesso aqui reconhecido e a incidência da multa e honorários, bem assim para requerer o que de direito, considerando a existência de valores depositados no apenso,  evento 103, COM_DEP_SIDEJUD1.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711684-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KANEFUSA DO BRASIL COMERCIO DE SERRAS LTDA. EXECUTADO: DEC MOVEIS & COLCHOES COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS & ALUGUEL DE MAQUINAS EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 233636066 intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000306-93.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000306-93.2023.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT e o posicionamento desta Turma Julgadora, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração para 15%.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID. 74c5221, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial. Insurge-se a parte autora em suas razões ao ID. b4c88ac, buscando reconhecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, aplicação do adicional de 100% e reflexos para o intervalo intersemanal, majoração do percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora para 15%. Contrarrazões foram apresentadas ao ID 4e9f434 pela ré. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL O autor alega ter sido cerceado em seu direito de defesa no que tange à pretendida complementação da prova pericial. Pugna seja considerada nula a sentença e determinado o retorno do processo à instância originária para realização de uma nova perícia técnica. Sustenta o autor que o perito judicial cometeu equívocos e omissões e apresentou "erros e imprecisões técnicas" ao elaborar o laudo, o que teria comprometido a prova técnica. Entre as supostas falhas, aponta que: a) foi afastada a periculosidade sem considerar a tese de que houve, em período anterior à inspeção, o armazenamento de inflamáveis dentro do galpão; b) foi presumido que o setor de armazenamento sempre foi isolado, sem dizer qual o tipo de isolamento; c) foi ignorada a informação contida na FISPQ quanto à presença de sulfato de chumbo na tinta utilizada; d) não foi efetuada medição da temperatura do ambiente das linhas 05 e 06, onde trabalhou enquanto auxiliar de produção I e II; e) o trabalho do autor foi considerado como de intensidade leve. Passo à análise. Inicialmente, identifico que o autor registrou protestos oportunos quanto ao indeferimento da produção de nova prova pericial em suas razões finais ao ID. 0193ed0. O Juízo indeferiu o requerimento para realização de nova perícia nos seguintes termos (ID. bd7dfa3): "Entendo que a matéria objeto da perícia foi esclarecida. Portanto, indefiro o requerimento de realização de nova perícia apresentado pelo autor na audiência de 04/12/2024, uma vez que não se verifica a existência das hipóteses contidas no artigo 480 do CPC." Na sentença (ID. 74c5221) o Juízo de origem acolheu as conclusões do perito em seu laudo e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de periculosidade e insalubridade. Pois bem. O Magistrado tem total autonomia na direção do processo, inclusive para determinar as provas que avaliar necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), até porque é sua atribuição velar para rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), atentando também para os princípios da economia e celeridade processuais. O cerceamento de defesa se configura quando o Magistrado pratica algum ato que inviabiliza injustificadamente a produção de provas pela parte, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para que o indeferimento da prova resulte em nulidade processual, é preciso que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. No presente caso, observo que a intenção do autor com a produção de nova prova pericial é comprovar: a) que haveria exposição à periculosidade em toda a área interna da empresa quando o armazenamento de produtos inflamáveis foi dentro do galpão da fábrica (hipótese levantada pelo autor, porém não comprovada); b) qual o tipo de isolamento havia no setor de armazenamento; c) havia chumbo nos produtos manipulados pelo autor conforme informação contida em sua FISPQ; d) que estava exposto a calor excessivo quando teria trabalhado nas linhas 05 e 08, pois só foi aferida pelo perito a temperatura na linha 02; e) que seu trabalho não era leve, mas sim moderado ou pesado, o que elevaria a taxa metabólica para fins de quantificação da insalubridade por calor. Contudo, assim como o Juízo de origem, entendo que as questões que o autor pretende esclarecer já estão devidamente examinadas nos autos e foram objeto de prova suficiente. Saliento que, em relação à prova técnica, cabe à parte desconstituí-la com contraprova igualmente técnica, o que o autor não logrou fazer no presente caso. No que diz respeito à situação envolvendo a hipótese aventada pelo autor de o armazenamento dos produtos inflamáveis ter sido dentro do galpão da empresa em dado perito ou que o isolamento não era adequado (com o intuito de enquadrar todo o local de trabalho como de risco na forma do item 3, "s", do Anexo 2 da NR-16), entendo que cabia ao reclamante a prova nesse sentido, uma vez ter restando controvertida essa alegação. Noto que o autor chegou a referir que ouviria testemunha para comprovar sua tese de que o armazenamento chegou a ser dentro do galpão, porém acabou dispensando a prova testemunhal (conforme termo de audiência). Ademais, conforme esclarecido pelo perito, em ambas as inspeções realizadas por ele neste processo foi identificado que o armazenamento de inflamáveis se dá fora do galpão da fábrica em que o autor trabalhava, em uma "edificação contígua à fábrica". Essa edificação é descrita pelo perito como tendo estrutura de alvenaria, portas metálicas com cadeado, cobertura em toldo e estantes metálicas. Quanto à presença ou não de chumbo nos produtos manipulados pelo autor com base em suas FISPQ, entendo que tal informação (presença ou não de chumbo na composição do produto conforme FISPQ) é possível de ser extraída da simples leitura do documento em questão, sendo desnecessária nova perícia para isso. Outrossim, de conhecimento de tal dado técnico, cabe ao julgador, quando da análise do mérito, confrontá-lo com a conclusão pericial, à qual não está adstrito o Juízo. Acerca da aferição da temperatura nas linhas 05 e 08, entendo desnecessária para o deslinde da questão, pois a tese de que trabalhou em tais linhas é controvertida pela ré. A ré nega que o autor trabalhou nas linhas 05 e 08 (mas que laborou apenas na linha 02, cuja temperatura foi aferida pelo perito) e cabia ao reclamante comprovar sua alegação nesse sentido. No entanto, o autor dispensou a oitiva de testemunhas. Além disso, o perito identificou que as linhas 05 e 08 encontram-se desativadas na empresa. Por ser assim, e considerando que o perito realizou a medição da temperatura da linha 02, reputo inócua a aferição da temperatura em setores nos quais o autor não provou ter trabalhado. No que diz respeito à taxa metabólica das atividades desempenhadas, o autor aduz que o perito se baseou em uma taxa metabólica de uma atividade leve para considerar as temperaturas ambientais inferiores ao limite de tolerância. Defende que a análise deveria ter levado em conta que sua atividade era moderada ou pesada e pretendia a complementação do laudo para que fosse elaborado sob tal perspectiva. A taxa metabólica da atividade é de fato um dado relevante a fim de identificar se a temperatura aferida no ambiente estava dentro dos limites da NR-15, conforme quadro 1 do anexo 3 da NR-15. Nesse aspecto, por ser uma análise técnica, tem-se que o perito, ao concluir que as temperaturas identificadas nos ambientes de trabalho do autor (29,1°C na cabine de pintura a pó; e 27,7°C na cabine de pintura líquida) são inferiores ao limite de tolerância da NR-15, teve que analisar a taxa metabólica de suas atividades desempenhadas na empresa. Essa análise se baseia em fatores subjetivos e objetivos, entre eles os detalhamentos de funções contidos no quadro 2 do anexo 3 da NR-15. Assim, é inócuo questionar novamente o perito sobre o correto enquadramento das atividades do autor na taxa metabólica correspondente, pois ele já o fez. No entanto, o julgador, que não está adstrito ao laudo, pode, ao analisar o mérito, verificar se o enquadramento foi adequado. Por todo o exposto, não há falar em cerceamento ao direito de defesa do autor. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor recorre da sentença, buscando seja reconhecida sua exposição à periculosidade e a condenação da ré no pagamento de adicional de 30% com relação a todo o contrato de trabalho. Sustenta que as conclusões do perito não devem prevalecer, pois não consideraram que, por um dado período, o depósito de armazenamento de inflamáveis ficava entro do galpão da fábrica, o que tornava todo o galpão como área de risco na forma do item 3, "s", do anexo 2 da NR-16, independentemente de o autor adentrar a área e ainda que houvesse qualquer isolamento. Pois bem. No que diz respeito à alegação de que no início da contratualidade o depósito de inflamáveis ficava dentro do galpão da fábrica, esta ficou controvertida, de modo que cabia ao autor provar sua tese nesse sentido. Todavia, em que pese o autor tenha relatado ao perito, não comprovou essa informação, que não foi confirmada pela ré. Não obstante tenha dito que provaria tal fato por testemunhas, na audiência de instrução, o autor declarou que não pretendia produzir prova oral (ID. b076cc2). Além disso, nas inspeções, o perito constatou que o depósito de inflamáveis efetivamente se encontra em local separado do galpão da fábrica, em uma "edificação contígua à fábrica", com aproximadamente 20 m², tendo estrutura de alvenaria, portas metálicas com cadeado, cobertura em toldo e estantes metálicas (ID. be3331c). O item 3, "s", do anexo 2 da NR-16, estabelece como área de risco "toda a área interna do recinto" quando se trata de ambiente fechado em que há o armazenamento de inflamáveis líquidos. Contudo, no presente caso, em que o autor não comprova que tal armazenamento era dentro do galpão da fábrica antes de passar a ser nessa edificação apartada, e sendo incontroverso que o autor não laborava dentro desse depósito de armazenamento, inaplicável o item em questão. Destaco que, ao contrário do que defende em seu recurso, não houve presunção de que o isolamento da área de risco era suficiente. A análise pericial foi técnica e levou em conta o fato comprovado in loco de que o depósito de inflamáveis era feito em prédio separado e não apenas com um "isolamento". Como descrito pelo perito, o depósito de armazenamento de inflamáveis ficava em uma edificação de alvenaria apartada do galpão da fábrica, cujo acesso inclusive era limitado. Diante de tal cenário, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que afastou a tese de exposição à periculosidade. 3.2. INSALUBRIDADE Insurge-se o autor quanto à sentença que afastou o reconhecimento de exposição à insalubridade em relação aos agentes químico e calor, os quais passo a analisar separadamente. 3.2.1. CALOR Com relação ao calor, o autor sustenta que não foi aferida a temperatura das linhas 05 e 08, onde ele teria trabalhado por um período do contrato. Aduz que tais setores eram mais próximos da estufa que a linha 02, onde foi feita a medição da temperatura pelo perito e, portanto, em tais linhas (05 e 08) ele era exposto a um calor maior. Assere, ainda, que o perito considerou sua atividade como leve para fins de estabelecer a taxa metabólica, de modo que a conclusão quanto à temperatura estar dentro dos limites da norma estaria equivocada. Passo à análise Inicialmente, no que diz respeito à aferição da temperatura nas linhas 05 e 08, como já analisado alhures na preliminar, entendo desnecessária para o deslinde da questão. Isso porque a tese de que o autor trabalhou em tais linhas é controvertida pela ré e o reclamante não comprovou sua alegação. O autor dispensou a oitiva de testemunhas. Além disso, o perito identificou quando da inspeção que as linhas 05 e 08 encontram-se desativadas na empresa. Por ser assim, tenho que as temperaturas aferidas pelo perito (29,1°C na cabine de pintura a pó; e 27,7°C na cabine de pintura líquida) se aplicam a toda a contratualidade. A propósito da taxa metabólica das atividades desempenhadas pelo autor, de fato, é um dado relevante a fim de identificar se a temperatura aferida no ambiente estava dentro dos limites da NR-15, conforme quadro 1 do anexo 3 da NR-15. O autor alegou em seu recurso que o perito considerou que suas atividades eram leves, mas que, na realidade seriam moderadas ou intensas para fins de estabelecer a taxa metabólica. Com efeito, extraio do laudo pericial que o perito, ao ser indagado se "As funções exercidas se caracterizam como trabalho de natureza leve, moderada ou pesada?", respondeu "Moderada" (item 5.3 do laudo, quesito 1 da ré - ID. be3331c). Extraio das provas nos autos e fatos incontroversos que as funções desempenhadas pelo autor na contratualidade demandavam os seguintes movimentos, respectivamente: a) Auxiliar de Produção I e II (de 03/05/2018 a 31/05/2019): erguer peças e pendurar na gaiola ou na linha suspensa e efetuar a pintura a pó com pistola na cabine: "Trabalho em pé, com movimentos moderados do corpo e dos braços" (Taxa metabólica 468 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15); a) Pintor I e II (de 01/06/2019 a 11/11/2020): Pintar com tinta líquida usando pistolas (caneco/bombona) em cabine, envolvendo "segurar e manusear o equipamento", "movimentação em torno das peças" e "movimentos de braços", fazer misturas de tintas em uma mesa de apoio com manuseio de recipientes e ferramentas: "Trabalho sentado, com movimentos leves com as mãos" (Taxa metabólica 126 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15); combinado com "trabalho em pé, com movimentos moderados do corpo e dos braços" (Taxa metabólica 468 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15). Identifico, portanto, que a taxa metabólica média do autor até 31/05/2019 era de 468 Watts e, após, de 297 Watts. Consultando o quadro 1 do anexo 3 da NR-15, verifico que para tais taxas metabólicas o limite de exposição ocupacional ao calor seria de 25,9°C e de 28,2°C, respectivamente, quando atuou na câmara de pintura a pó (como auxiliar de produção) e quando atuou na câmara de pintura líquida (como pintor) Considerando as temperaturas aferidas pelo perito foram de 29,1°C na cabine de pintura a pó e 27,7°C na cabine de pintura líquida, verifico que houve exposição ao agente calor além do limite estabelecido na NR-15 com relação ao período até 31/05/2019, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio por esse lapso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com relação ao período contratual desde a admissão até 31/05/2019. 3.2.2. AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, sustenta que o perito deixou de analisar a composição das tintas utilizadas e que não eram fornecidos ou utilizados os EPIs necessários. Narra que constam dos autos FISPQ dessas tintas a pó das quais se observa na composição princípios ativos classificados como mutagênicos pela OMS (referindo-se ao TGIC - Triglicidilisocianurato, na fl.1.600), bem como por Sulfato de Chumbo (remetendo-se à fl.1.598), que implica insalubridade em grau máximo na forma do anexo 13 da NR-15. Aponta que o perito não abordou os limites de tolerância de tais substâncias com as quais o autor tinha contato. Indica incongruências no laudo no que diz respeito aos equipamentos de proteção. Aduz que o perito, ao responder o quesito suplementar "c", nega que o autor tivesse contato com óleo mineral, porém, ao responder ao quesito 7 da ré, o perito firma que o autor tinha contato físico com hidrocarbonetos pelo tempo médio de 10 segundos por peça diariamente. No mais, alega que, ao contrário do que foi visualizado no ato da inspeção pericial, os empregados não usam o macacão ou os óculos de proteção em dias normais de trabalho. Aduz, ainda, que não há relato de fornecimento de creme de proteção ou luvas aptas a afastar tal agente nocivo e que o perito não relaciona todos os EPIs entregues. Aponta que é possível ver nas fotografias juntadas no laudo trabalhadores atuando nas mesmas funções que o autor sem utilizar luvas. Passo à análise. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo delas divergir de forma fundamentada, bem como é certo que cabe à parte que pretende desconstituir uma perícia técnica que apresente contraprova igualmente técnica. Observo que o perito juntou em anexo a seu laudo as FISPQ (Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico) de todos os produtos químicos (tintas, thinner, solventes, etc) que localizou no depósito da ré. Entre tais FISPQ, identifico que a das folhas citadas pelo recorrente (fl.1.598 e 1.600) se refere ao produto "Poliéster Azul Liso Brilhante", em cuja composição há, de fato, as duas substâncias mencionadas pelo recorrente: "Pigmento a base de molibdato, cromato e sulfato de chumbo" e "triglicidilisocianureto". Com relação ao "Triglicidilisocianureto", o perito esclareceu que na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo 11, não há parâmetros de limite de tolerância para tal agente químico. E, de fato, não há. Registro, contudo, que a classificação de determina substância como cancerígena, por si só, não a enquadra para fins de percepção de adicional de insalubridade, uma vez que isso depende da edição de norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto a ausência de limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, conforme mencionou o perito, destaco que, a depender do agente cancerígeno em questão, a análise pode ser qualitativa e não quantitativa. Ou seja, a simples presença de determinados agentes cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para caracterização da insalubridade, sendo irrelevante a quantidade. Todavia, o composto em questão, Triglicidilisocianureto, não consta do rol de substância cancerígenas que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade (não constando nem dos anexos 11 e 12, nem dos anexos 13 e 13-A, da NR-15). Sobre o "Sulfato de Chumbo", observo que o perito, ao ser confrontado pelo autor em quesitos complementares se "A presença de Sulfato de Chumbo na composição da tinta a pó utilizada (fls. 1598) enquadra o produto como insalubre? Em qual grau? Caso entenda pelo não enquadramento, favor fundamentar", respondeu apenas: "Às folhas mencionadas acima, não há referência ao Sulfato de Chumbo" (ID. 3dc2fc8). Contudo, extraio da FISPQ (ID. c4acaf9, fl.1.598) que o Pigmento utilizado pelo autor, de fato, tinha Chumbo (na forma de Sulfato de Chumbo) em sua composição. Quanto ao contato com o agente Chumbo, a NR-15 estipula que a análise se dá de forma qualitativa e não quantitativa. Assim, cabe verificar apenas o grau devido a depende da atividade desempenhada. De acordo com o anexo 13 da NR-15, o contato com Chumbo caracteriza insalubridade em grau máximo para a seguinte atividade desempenhada pelo autor: "Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados". Acerca dos equipamentos de proteção, identifico que o perito não indicou no laudo quais os equipamentos que seriam necessários a elidir a insalubridade nas atividades do autor. No entanto, a partir da FISPQ do Pigmento utilizado pelo autor que continha Chumbo, é possível extrair quais seriam os EPIs necessários especificamente em relação a esse produto: "- Equipamentos de Proteção Recomendados - Proteção Respiratória Quando os trabalhadores enfrentarem concentração de pós acima dos limites de exposição do TGIC, ou acima do TLV, do chumbo(0,15mg/m3), eles devem usar máscaras respiratórias apropriadas (P2), efetiva para esse tipo de produto.  - Proteção para as mãos Para uso prolongado ou contato repetitivo, usar cremes de barreiras ou luvas adequadas.  - Proteção para os olhos Em caso de exposição, usar óculos de segurança adequados.  - Proteção da pele do corpo Aventais de algodão ou tecidos sintéticos e macacões inteiriços, geralmente são adequados para tal proteção. Deve tomar cuidado na escolha do material da roupa de proteção para assegurar que não ocorram irritações e inflamações da pele, pescoço e punhos, devido ao contato com o pó." No item 3 do laudo (ID. be3331c), o perito menciona que o autor informou no ato da perícia que recebeu e utilizava os seguintes EPIs: protetores auriculares, óculos de proteção, luvas, mascara PFF-2, mascara com filtro de carvão, mangote, além de macacão, sapatos e touca para pintura. O perito observou a existência de EPC na cabine de pintura com tinta a pó: "uma canaleta de sucção de ar para sugar a tinta excedente que não aderiu à peça e reaproveita-la e na cabine de pintura com tinta liquida havia uma cortina de água que recolhe a tinta excedente que não aderiu à peça para posterior reaproveitamento além circuladores de ar e exaustores". O perito afirmou no laudo que "todos os EPI apresentados possuem CA aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com Certificado de Registro do Fabricante do EPI no site do MTE". Foi juntada prova documental do fornecimento de EPIs. Ainda no laudo, o perito mencionou que "as partes confirmam a realização de treinamentos diversos durante a vigência do contrato de trabalho do Reclamante, tais como o uso adequado de EPI e também a obrigatoriedade destes, entretanto com pouca fiscalização". A respeito da efetiva utilização dos equipamentos de proteção mencionados na perícia, destaco que houve impugnação do autor nesse sentido. O autor alegou que o macacão que os empregados usavam no ato da perícia não era utilizado nos demais dias (remetendo-se, como prova, ao vídeo juntado com a inicial ao ID. 2e66acb), que não havia fornecimento de creme de proteção e que as fotografias feitas pelo perito e anexadas ao laudo evidenciam que os empregados não utilizavam luvas ao executar as mesmas atividades do reclamante. Razão assiste ao autor no que tange às provas acerca não utilização dos EPIs de forma adequada a elidir a insalubridade. Não bastasse ambas as partes confessarem ao perito que havia pouca fiscalização da utilização dos EPIs, os registros fotográficos anexados ao laudo (notadamente as fotos 01, 03, 04 e 05) mostram trabalhadores atuando na gancheira e na cabine de pintura a pó, manejando a pistola de tinta e retirando a máscara das peças (atividades que o autor também fazia) sem luvas, sem macacão inteiriço ou avental e sem óculos de proteção (EPIs necessários conforme previsão na FISPQ do pigmento manipulado pelo autor). Quanto ao creme de proteção, além de não ser alegado o fornecimento pelas partes, não consta dos recibos de entrega de EPI juntados aos autos. Registro que, na forma da NR-6 e da Súmula 289 do TST, o empregador tem o dever não só de fornecer os equipamentos de proteção, quanto de fiscalizar sua utilização. Diante de tal cenário, considerando a prova de labor exposto a insalubridade em grau máximo (Chumbo) sem proteção adequada, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em relação a toda a contratualidade. 3.3. INTERVALO INTERSEMANAL Insurge-se o autor quanto à sentença que, embora tenha reconhecido o desrespeito aos intervalos interjornadas diários e semanais, supostamente, "confundiu-se, ao deferir o pagamento das horas não usufruídas do intervalo intersemanal apenas com o adicional de 50% sem reflexos". Argumenta que "não há dúvidas que, conforme reconhecido, os intervalos do art. 66 e 67 são cumulativos e consecutivos, ou seja, a cada seis dias de trabalho, deve haver um descanso de 35h (11+24) ininterruptas e que, havendo violação deste, as horas faltantes do intervalo deverão ser pagas com adicional legal/convencional e reflexos, consoante entendimento do TST e já sumulado por este E. TRT", remetendo-se à Súmula 108 deste TRT. Diante de seus argumentos, pretende o recorrente que a apuração das horas de descanso não usufruídas dos intervalos intersemanais se dê aplicando o adicional de 100%, com reflexos. Extraio da sentença que o Magistrado fundamentou sua decisão no que tange ao adicional de horas extras interjornada e reflexos nos seguintes termos: "É aplicável o adicional de 50%, independentemente do dia da semana, uma vez que não se tratam de horas extras trabalhadas, mas sim de situação na qual houve opção do legislador pela equiparação à hora extra para fins de definição da consequência jurídica da supressão do intervalo intrajornada. Portanto, condeno a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos - art. 71, §4º, da CLT, aplicado por analogia." Acerca dos efeitos da supressão do intervalo interjornada, este Regional firmou entendimento na Súmula n. 108, assim redigida: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." É devido, portanto, o pagamento do tempo suprimido do referido intervalo e com adicional legal, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, vigente ao tempo da prestação dos serviços, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada. Registro que a Súmula n. 108 deste Tribunal, referida alhures, faz expressa menção à incidência de "adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente". Com relação aos reflexos da parcela, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 a natureza jurídica do intervalo interjornada era salarial; após, essa natureza passou a ser indenizatória. Ao intrajornada aplica-se a previsão legal (CLT, art. 71, § 4º) e, por analogia, ao interjornada, a mesma "ratio" (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST). Por ser assim, e nos limites do recurso, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, com relação à condenação relativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal, haja incidência de adicional de 100% na hipótese de labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado não compensado regularmente. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor busca a majoração do percentual fixado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré a seu advogado. Aduz que "tal percentual não faz jus ao trabalho desempenhado, estando aquém dos valores já normalizados por este E. Tribunal". Pois bem. Conforme previsão do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, são "devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo artigo prevê que, ao fixar os honorários, o juiz observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser assim, por entender mais coerente com os parâmetros acima, notadamente em razão da complexidade da causa e do fato de terem sido realizadas várias inspeções periciais e manifestações aos laudos, dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos procuradores do autor.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminarde cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com relação ao período desde a admissão até 31/05/2019 e, de forma não cumulativa, ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo com relação a toda a contratualidade; b) com relação à condenação relativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal, determinar a incidência de adicional de 100% na hipótese de labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado não compensado regularmente; e c) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos procuradores do autor. Rearbitrar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00, e as custas, devidas pela ré, em R$ 400,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ANDRADE
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000306-93.2023.5.12.0004 RECORRENTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000306-93.2023.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JEFFERSON DE ANDRADE RECORRIDO: BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Considerando a complexidade da demanda, os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT e o posicionamento desta Turma Julgadora, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta majoração para 15%.       RELATÓRIO   O Juízo de primeiro grau, na sentença de ID. 74c5221, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial. Insurge-se a parte autora em suas razões ao ID. b4c88ac, buscando reconhecimento do adicional de insalubridade e periculosidade, aplicação do adicional de 100% e reflexos para o intervalo intersemanal, majoração do percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora para 15%. Contrarrazões foram apresentadas ao ID 4e9f434 pela ré. É o relatório. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões da ré, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL O autor alega ter sido cerceado em seu direito de defesa no que tange à pretendida complementação da prova pericial. Pugna seja considerada nula a sentença e determinado o retorno do processo à instância originária para realização de uma nova perícia técnica. Sustenta o autor que o perito judicial cometeu equívocos e omissões e apresentou "erros e imprecisões técnicas" ao elaborar o laudo, o que teria comprometido a prova técnica. Entre as supostas falhas, aponta que: a) foi afastada a periculosidade sem considerar a tese de que houve, em período anterior à inspeção, o armazenamento de inflamáveis dentro do galpão; b) foi presumido que o setor de armazenamento sempre foi isolado, sem dizer qual o tipo de isolamento; c) foi ignorada a informação contida na FISPQ quanto à presença de sulfato de chumbo na tinta utilizada; d) não foi efetuada medição da temperatura do ambiente das linhas 05 e 06, onde trabalhou enquanto auxiliar de produção I e II; e) o trabalho do autor foi considerado como de intensidade leve. Passo à análise. Inicialmente, identifico que o autor registrou protestos oportunos quanto ao indeferimento da produção de nova prova pericial em suas razões finais ao ID. 0193ed0. O Juízo indeferiu o requerimento para realização de nova perícia nos seguintes termos (ID. bd7dfa3): "Entendo que a matéria objeto da perícia foi esclarecida. Portanto, indefiro o requerimento de realização de nova perícia apresentado pelo autor na audiência de 04/12/2024, uma vez que não se verifica a existência das hipóteses contidas no artigo 480 do CPC." Na sentença (ID. 74c5221) o Juízo de origem acolheu as conclusões do perito em seu laudo e julgou improcedentes os pedidos relacionados ao reconhecimento de periculosidade e insalubridade. Pois bem. O Magistrado tem total autonomia na direção do processo, inclusive para determinar as provas que avaliar necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), até porque é sua atribuição velar para rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), atentando também para os princípios da economia e celeridade processuais. O cerceamento de defesa se configura quando o Magistrado pratica algum ato que inviabiliza injustificadamente a produção de provas pela parte, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para que o indeferimento da prova resulte em nulidade processual, é preciso que fique demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. No presente caso, observo que a intenção do autor com a produção de nova prova pericial é comprovar: a) que haveria exposição à periculosidade em toda a área interna da empresa quando o armazenamento de produtos inflamáveis foi dentro do galpão da fábrica (hipótese levantada pelo autor, porém não comprovada); b) qual o tipo de isolamento havia no setor de armazenamento; c) havia chumbo nos produtos manipulados pelo autor conforme informação contida em sua FISPQ; d) que estava exposto a calor excessivo quando teria trabalhado nas linhas 05 e 08, pois só foi aferida pelo perito a temperatura na linha 02; e) que seu trabalho não era leve, mas sim moderado ou pesado, o que elevaria a taxa metabólica para fins de quantificação da insalubridade por calor. Contudo, assim como o Juízo de origem, entendo que as questões que o autor pretende esclarecer já estão devidamente examinadas nos autos e foram objeto de prova suficiente. Saliento que, em relação à prova técnica, cabe à parte desconstituí-la com contraprova igualmente técnica, o que o autor não logrou fazer no presente caso. No que diz respeito à situação envolvendo a hipótese aventada pelo autor de o armazenamento dos produtos inflamáveis ter sido dentro do galpão da empresa em dado perito ou que o isolamento não era adequado (com o intuito de enquadrar todo o local de trabalho como de risco na forma do item 3, "s", do Anexo 2 da NR-16), entendo que cabia ao reclamante a prova nesse sentido, uma vez ter restando controvertida essa alegação. Noto que o autor chegou a referir que ouviria testemunha para comprovar sua tese de que o armazenamento chegou a ser dentro do galpão, porém acabou dispensando a prova testemunhal (conforme termo de audiência). Ademais, conforme esclarecido pelo perito, em ambas as inspeções realizadas por ele neste processo foi identificado que o armazenamento de inflamáveis se dá fora do galpão da fábrica em que o autor trabalhava, em uma "edificação contígua à fábrica". Essa edificação é descrita pelo perito como tendo estrutura de alvenaria, portas metálicas com cadeado, cobertura em toldo e estantes metálicas. Quanto à presença ou não de chumbo nos produtos manipulados pelo autor com base em suas FISPQ, entendo que tal informação (presença ou não de chumbo na composição do produto conforme FISPQ) é possível de ser extraída da simples leitura do documento em questão, sendo desnecessária nova perícia para isso. Outrossim, de conhecimento de tal dado técnico, cabe ao julgador, quando da análise do mérito, confrontá-lo com a conclusão pericial, à qual não está adstrito o Juízo. Acerca da aferição da temperatura nas linhas 05 e 08, entendo desnecessária para o deslinde da questão, pois a tese de que trabalhou em tais linhas é controvertida pela ré. A ré nega que o autor trabalhou nas linhas 05 e 08 (mas que laborou apenas na linha 02, cuja temperatura foi aferida pelo perito) e cabia ao reclamante comprovar sua alegação nesse sentido. No entanto, o autor dispensou a oitiva de testemunhas. Além disso, o perito identificou que as linhas 05 e 08 encontram-se desativadas na empresa. Por ser assim, e considerando que o perito realizou a medição da temperatura da linha 02, reputo inócua a aferição da temperatura em setores nos quais o autor não provou ter trabalhado. No que diz respeito à taxa metabólica das atividades desempenhadas, o autor aduz que o perito se baseou em uma taxa metabólica de uma atividade leve para considerar as temperaturas ambientais inferiores ao limite de tolerância. Defende que a análise deveria ter levado em conta que sua atividade era moderada ou pesada e pretendia a complementação do laudo para que fosse elaborado sob tal perspectiva. A taxa metabólica da atividade é de fato um dado relevante a fim de identificar se a temperatura aferida no ambiente estava dentro dos limites da NR-15, conforme quadro 1 do anexo 3 da NR-15. Nesse aspecto, por ser uma análise técnica, tem-se que o perito, ao concluir que as temperaturas identificadas nos ambientes de trabalho do autor (29,1°C na cabine de pintura a pó; e 27,7°C na cabine de pintura líquida) são inferiores ao limite de tolerância da NR-15, teve que analisar a taxa metabólica de suas atividades desempenhadas na empresa. Essa análise se baseia em fatores subjetivos e objetivos, entre eles os detalhamentos de funções contidos no quadro 2 do anexo 3 da NR-15. Assim, é inócuo questionar novamente o perito sobre o correto enquadramento das atividades do autor na taxa metabólica correspondente, pois ele já o fez. No entanto, o julgador, que não está adstrito ao laudo, pode, ao analisar o mérito, verificar se o enquadramento foi adequado. Por todo o exposto, não há falar em cerceamento ao direito de defesa do autor. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor recorre da sentença, buscando seja reconhecida sua exposição à periculosidade e a condenação da ré no pagamento de adicional de 30% com relação a todo o contrato de trabalho. Sustenta que as conclusões do perito não devem prevalecer, pois não consideraram que, por um dado período, o depósito de armazenamento de inflamáveis ficava entro do galpão da fábrica, o que tornava todo o galpão como área de risco na forma do item 3, "s", do anexo 2 da NR-16, independentemente de o autor adentrar a área e ainda que houvesse qualquer isolamento. Pois bem. No que diz respeito à alegação de que no início da contratualidade o depósito de inflamáveis ficava dentro do galpão da fábrica, esta ficou controvertida, de modo que cabia ao autor provar sua tese nesse sentido. Todavia, em que pese o autor tenha relatado ao perito, não comprovou essa informação, que não foi confirmada pela ré. Não obstante tenha dito que provaria tal fato por testemunhas, na audiência de instrução, o autor declarou que não pretendia produzir prova oral (ID. b076cc2). Além disso, nas inspeções, o perito constatou que o depósito de inflamáveis efetivamente se encontra em local separado do galpão da fábrica, em uma "edificação contígua à fábrica", com aproximadamente 20 m², tendo estrutura de alvenaria, portas metálicas com cadeado, cobertura em toldo e estantes metálicas (ID. be3331c). O item 3, "s", do anexo 2 da NR-16, estabelece como área de risco "toda a área interna do recinto" quando se trata de ambiente fechado em que há o armazenamento de inflamáveis líquidos. Contudo, no presente caso, em que o autor não comprova que tal armazenamento era dentro do galpão da fábrica antes de passar a ser nessa edificação apartada, e sendo incontroverso que o autor não laborava dentro desse depósito de armazenamento, inaplicável o item em questão. Destaco que, ao contrário do que defende em seu recurso, não houve presunção de que o isolamento da área de risco era suficiente. A análise pericial foi técnica e levou em conta o fato comprovado in loco de que o depósito de inflamáveis era feito em prédio separado e não apenas com um "isolamento". Como descrito pelo perito, o depósito de armazenamento de inflamáveis ficava em uma edificação de alvenaria apartada do galpão da fábrica, cujo acesso inclusive era limitado. Diante de tal cenário, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que afastou a tese de exposição à periculosidade. 3.2. INSALUBRIDADE Insurge-se o autor quanto à sentença que afastou o reconhecimento de exposição à insalubridade em relação aos agentes químico e calor, os quais passo a analisar separadamente. 3.2.1. CALOR Com relação ao calor, o autor sustenta que não foi aferida a temperatura das linhas 05 e 08, onde ele teria trabalhado por um período do contrato. Aduz que tais setores eram mais próximos da estufa que a linha 02, onde foi feita a medição da temperatura pelo perito e, portanto, em tais linhas (05 e 08) ele era exposto a um calor maior. Assere, ainda, que o perito considerou sua atividade como leve para fins de estabelecer a taxa metabólica, de modo que a conclusão quanto à temperatura estar dentro dos limites da norma estaria equivocada. Passo à análise Inicialmente, no que diz respeito à aferição da temperatura nas linhas 05 e 08, como já analisado alhures na preliminar, entendo desnecessária para o deslinde da questão. Isso porque a tese de que o autor trabalhou em tais linhas é controvertida pela ré e o reclamante não comprovou sua alegação. O autor dispensou a oitiva de testemunhas. Além disso, o perito identificou quando da inspeção que as linhas 05 e 08 encontram-se desativadas na empresa. Por ser assim, tenho que as temperaturas aferidas pelo perito (29,1°C na cabine de pintura a pó; e 27,7°C na cabine de pintura líquida) se aplicam a toda a contratualidade. A propósito da taxa metabólica das atividades desempenhadas pelo autor, de fato, é um dado relevante a fim de identificar se a temperatura aferida no ambiente estava dentro dos limites da NR-15, conforme quadro 1 do anexo 3 da NR-15. O autor alegou em seu recurso que o perito considerou que suas atividades eram leves, mas que, na realidade seriam moderadas ou intensas para fins de estabelecer a taxa metabólica. Com efeito, extraio do laudo pericial que o perito, ao ser indagado se "As funções exercidas se caracterizam como trabalho de natureza leve, moderada ou pesada?", respondeu "Moderada" (item 5.3 do laudo, quesito 1 da ré - ID. be3331c). Extraio das provas nos autos e fatos incontroversos que as funções desempenhadas pelo autor na contratualidade demandavam os seguintes movimentos, respectivamente: a) Auxiliar de Produção I e II (de 03/05/2018 a 31/05/2019): erguer peças e pendurar na gaiola ou na linha suspensa e efetuar a pintura a pó com pistola na cabine: "Trabalho em pé, com movimentos moderados do corpo e dos braços" (Taxa metabólica 468 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15); a) Pintor I e II (de 01/06/2019 a 11/11/2020): Pintar com tinta líquida usando pistolas (caneco/bombona) em cabine, envolvendo "segurar e manusear o equipamento", "movimentação em torno das peças" e "movimentos de braços", fazer misturas de tintas em uma mesa de apoio com manuseio de recipientes e ferramentas: "Trabalho sentado, com movimentos leves com as mãos" (Taxa metabólica 126 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15); combinado com "trabalho em pé, com movimentos moderados do corpo e dos braços" (Taxa metabólica 468 Watts, conforme quadro 2 do anexo 3 da NR-15). Identifico, portanto, que a taxa metabólica média do autor até 31/05/2019 era de 468 Watts e, após, de 297 Watts. Consultando o quadro 1 do anexo 3 da NR-15, verifico que para tais taxas metabólicas o limite de exposição ocupacional ao calor seria de 25,9°C e de 28,2°C, respectivamente, quando atuou na câmara de pintura a pó (como auxiliar de produção) e quando atuou na câmara de pintura líquida (como pintor) Considerando as temperaturas aferidas pelo perito foram de 29,1°C na cabine de pintura a pó e 27,7°C na cabine de pintura líquida, verifico que houve exposição ao agente calor além do limite estabelecido na NR-15 com relação ao período até 31/05/2019, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio por esse lapso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com relação ao período contratual desde a admissão até 31/05/2019. 3.2.2. AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, sustenta que o perito deixou de analisar a composição das tintas utilizadas e que não eram fornecidos ou utilizados os EPIs necessários. Narra que constam dos autos FISPQ dessas tintas a pó das quais se observa na composição princípios ativos classificados como mutagênicos pela OMS (referindo-se ao TGIC - Triglicidilisocianurato, na fl.1.600), bem como por Sulfato de Chumbo (remetendo-se à fl.1.598), que implica insalubridade em grau máximo na forma do anexo 13 da NR-15. Aponta que o perito não abordou os limites de tolerância de tais substâncias com as quais o autor tinha contato. Indica incongruências no laudo no que diz respeito aos equipamentos de proteção. Aduz que o perito, ao responder o quesito suplementar "c", nega que o autor tivesse contato com óleo mineral, porém, ao responder ao quesito 7 da ré, o perito firma que o autor tinha contato físico com hidrocarbonetos pelo tempo médio de 10 segundos por peça diariamente. No mais, alega que, ao contrário do que foi visualizado no ato da inspeção pericial, os empregados não usam o macacão ou os óculos de proteção em dias normais de trabalho. Aduz, ainda, que não há relato de fornecimento de creme de proteção ou luvas aptas a afastar tal agente nocivo e que o perito não relaciona todos os EPIs entregues. Aponta que é possível ver nas fotografias juntadas no laudo trabalhadores atuando nas mesmas funções que o autor sem utilizar luvas. Passo à análise. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo delas divergir de forma fundamentada, bem como é certo que cabe à parte que pretende desconstituir uma perícia técnica que apresente contraprova igualmente técnica. Observo que o perito juntou em anexo a seu laudo as FISPQ (Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico) de todos os produtos químicos (tintas, thinner, solventes, etc) que localizou no depósito da ré. Entre tais FISPQ, identifico que a das folhas citadas pelo recorrente (fl.1.598 e 1.600) se refere ao produto "Poliéster Azul Liso Brilhante", em cuja composição há, de fato, as duas substâncias mencionadas pelo recorrente: "Pigmento a base de molibdato, cromato e sulfato de chumbo" e "triglicidilisocianureto". Com relação ao "Triglicidilisocianureto", o perito esclareceu que na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo 11, não há parâmetros de limite de tolerância para tal agente químico. E, de fato, não há. Registro, contudo, que a classificação de determina substância como cancerígena, por si só, não a enquadra para fins de percepção de adicional de insalubridade, uma vez que isso depende da edição de norma técnica do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto a ausência de limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, conforme mencionou o perito, destaco que, a depender do agente cancerígeno em questão, a análise pode ser qualitativa e não quantitativa. Ou seja, a simples presença de determinados agentes cancerígenos no ambiente de trabalho é suficiente para caracterização da insalubridade, sendo irrelevante a quantidade. Todavia, o composto em questão, Triglicidilisocianureto, não consta do rol de substância cancerígenas que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade (não constando nem dos anexos 11 e 12, nem dos anexos 13 e 13-A, da NR-15). Sobre o "Sulfato de Chumbo", observo que o perito, ao ser confrontado pelo autor em quesitos complementares se "A presença de Sulfato de Chumbo na composição da tinta a pó utilizada (fls. 1598) enquadra o produto como insalubre? Em qual grau? Caso entenda pelo não enquadramento, favor fundamentar", respondeu apenas: "Às folhas mencionadas acima, não há referência ao Sulfato de Chumbo" (ID. 3dc2fc8). Contudo, extraio da FISPQ (ID. c4acaf9, fl.1.598) que o Pigmento utilizado pelo autor, de fato, tinha Chumbo (na forma de Sulfato de Chumbo) em sua composição. Quanto ao contato com o agente Chumbo, a NR-15 estipula que a análise se dá de forma qualitativa e não quantitativa. Assim, cabe verificar apenas o grau devido a depende da atividade desempenhada. De acordo com o anexo 13 da NR-15, o contato com Chumbo caracteriza insalubridade em grau máximo para a seguinte atividade desempenhada pelo autor: "Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados". Acerca dos equipamentos de proteção, identifico que o perito não indicou no laudo quais os equipamentos que seriam necessários a elidir a insalubridade nas atividades do autor. No entanto, a partir da FISPQ do Pigmento utilizado pelo autor que continha Chumbo, é possível extrair quais seriam os EPIs necessários especificamente em relação a esse produto: "- Equipamentos de Proteção Recomendados - Proteção Respiratória Quando os trabalhadores enfrentarem concentração de pós acima dos limites de exposição do TGIC, ou acima do TLV, do chumbo(0,15mg/m3), eles devem usar máscaras respiratórias apropriadas (P2), efetiva para esse tipo de produto.  - Proteção para as mãos Para uso prolongado ou contato repetitivo, usar cremes de barreiras ou luvas adequadas.  - Proteção para os olhos Em caso de exposição, usar óculos de segurança adequados.  - Proteção da pele do corpo Aventais de algodão ou tecidos sintéticos e macacões inteiriços, geralmente são adequados para tal proteção. Deve tomar cuidado na escolha do material da roupa de proteção para assegurar que não ocorram irritações e inflamações da pele, pescoço e punhos, devido ao contato com o pó." No item 3 do laudo (ID. be3331c), o perito menciona que o autor informou no ato da perícia que recebeu e utilizava os seguintes EPIs: protetores auriculares, óculos de proteção, luvas, mascara PFF-2, mascara com filtro de carvão, mangote, além de macacão, sapatos e touca para pintura. O perito observou a existência de EPC na cabine de pintura com tinta a pó: "uma canaleta de sucção de ar para sugar a tinta excedente que não aderiu à peça e reaproveita-la e na cabine de pintura com tinta liquida havia uma cortina de água que recolhe a tinta excedente que não aderiu à peça para posterior reaproveitamento além circuladores de ar e exaustores". O perito afirmou no laudo que "todos os EPI apresentados possuem CA aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego com Certificado de Registro do Fabricante do EPI no site do MTE". Foi juntada prova documental do fornecimento de EPIs. Ainda no laudo, o perito mencionou que "as partes confirmam a realização de treinamentos diversos durante a vigência do contrato de trabalho do Reclamante, tais como o uso adequado de EPI e também a obrigatoriedade destes, entretanto com pouca fiscalização". A respeito da efetiva utilização dos equipamentos de proteção mencionados na perícia, destaco que houve impugnação do autor nesse sentido. O autor alegou que o macacão que os empregados usavam no ato da perícia não era utilizado nos demais dias (remetendo-se, como prova, ao vídeo juntado com a inicial ao ID. 2e66acb), que não havia fornecimento de creme de proteção e que as fotografias feitas pelo perito e anexadas ao laudo evidenciam que os empregados não utilizavam luvas ao executar as mesmas atividades do reclamante. Razão assiste ao autor no que tange às provas acerca não utilização dos EPIs de forma adequada a elidir a insalubridade. Não bastasse ambas as partes confessarem ao perito que havia pouca fiscalização da utilização dos EPIs, os registros fotográficos anexados ao laudo (notadamente as fotos 01, 03, 04 e 05) mostram trabalhadores atuando na gancheira e na cabine de pintura a pó, manejando a pistola de tinta e retirando a máscara das peças (atividades que o autor também fazia) sem luvas, sem macacão inteiriço ou avental e sem óculos de proteção (EPIs necessários conforme previsão na FISPQ do pigmento manipulado pelo autor). Quanto ao creme de proteção, além de não ser alegado o fornecimento pelas partes, não consta dos recibos de entrega de EPI juntados aos autos. Registro que, na forma da NR-6 e da Súmula 289 do TST, o empregador tem o dever não só de fornecer os equipamentos de proteção, quanto de fiscalizar sua utilização. Diante de tal cenário, considerando a prova de labor exposto a insalubridade em grau máximo (Chumbo) sem proteção adequada, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em relação a toda a contratualidade. 3.3. INTERVALO INTERSEMANAL Insurge-se o autor quanto à sentença que, embora tenha reconhecido o desrespeito aos intervalos interjornadas diários e semanais, supostamente, "confundiu-se, ao deferir o pagamento das horas não usufruídas do intervalo intersemanal apenas com o adicional de 50% sem reflexos". Argumenta que "não há dúvidas que, conforme reconhecido, os intervalos do art. 66 e 67 são cumulativos e consecutivos, ou seja, a cada seis dias de trabalho, deve haver um descanso de 35h (11+24) ininterruptas e que, havendo violação deste, as horas faltantes do intervalo deverão ser pagas com adicional legal/convencional e reflexos, consoante entendimento do TST e já sumulado por este E. TRT", remetendo-se à Súmula 108 deste TRT. Diante de seus argumentos, pretende o recorrente que a apuração das horas de descanso não usufruídas dos intervalos intersemanais se dê aplicando o adicional de 100%, com reflexos. Extraio da sentença que o Magistrado fundamentou sua decisão no que tange ao adicional de horas extras interjornada e reflexos nos seguintes termos: "É aplicável o adicional de 50%, independentemente do dia da semana, uma vez que não se tratam de horas extras trabalhadas, mas sim de situação na qual houve opção do legislador pela equiparação à hora extra para fins de definição da consequência jurídica da supressão do intervalo intrajornada. Portanto, condeno a ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, sem reflexos - art. 71, §4º, da CLT, aplicado por analogia." Acerca dos efeitos da supressão do intervalo interjornada, este Regional firmou entendimento na Súmula n. 108, assim redigida: "INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." É devido, portanto, o pagamento do tempo suprimido do referido intervalo e com adicional legal, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, vigente ao tempo da prestação dos serviços, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada. Registro que a Súmula n. 108 deste Tribunal, referida alhures, faz expressa menção à incidência de "adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente". Com relação aos reflexos da parcela, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 a natureza jurídica do intervalo interjornada era salarial; após, essa natureza passou a ser indenizatória. Ao intrajornada aplica-se a previsão legal (CLT, art. 71, § 4º) e, por analogia, ao interjornada, a mesma "ratio" (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do TST). Por ser assim, e nos limites do recurso, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, com relação à condenação relativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal, haja incidência de adicional de 100% na hipótese de labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado não compensado regularmente. 3.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor busca a majoração do percentual fixado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré a seu advogado. Aduz que "tal percentual não faz jus ao trabalho desempenhado, estando aquém dos valores já normalizados por este E. Tribunal". Pois bem. Conforme previsão do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, são "devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ainda, o § 2º do mesmo artigo prevê que, ao fixar os honorários, o juiz observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser assim, por entender mais coerente com os parâmetros acima, notadamente em razão da complexidade da causa e do fato de terem sido realizadas várias inspeções periciais e manifestações aos laudos, dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos procuradores do autor.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminarde cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com relação ao período desde a admissão até 31/05/2019 e, de forma não cumulativa, ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo com relação a toda a contratualidade; b) com relação à condenação relativa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal, determinar a incidência de adicional de 100% na hipótese de labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado não compensado regularmente; e c) majorar para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos procuradores do autor. Rearbitrar o valor provisório da condenação para R$ 20.000,00, e as custas, devidas pela ré, em R$ 400,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASPO TERCEIRIZACOES LTDA.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000981-20.2020.5.12.0050 RECLAMANTE: FERNANDO AUGUSTO LINHARES MERKLE RECLAMADO: EXTINCHAMAS COMERCIO E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfa525 proferido nos autos. DECISÃO Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque,  Em que pese a nova dicção  o do § 7º  da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável  às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 E também, porque o procedimento: (a) garante celeridade e efetividade à execução; (b) deflagra a preclusão sobre eventuais impugnação da conta e intermináveis recursos, impondo ao andamento do feito excessivo retardamento por conta do volume de processos que tramitas nas Instâncias Superiores, especialmente no TST;  (c) a justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento, por lhe ser extremamente gravosa; (d) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (e) que a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (f) que a empresa renuncia, com o parcelamento, discussão acerca da dívida, o que pode reduzir o prazo de pagamento em tempo até inferior ao parcelamento; (g) que os efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19,  que têm atingido quase todos os setores da economia e causado prejuízo a empresas e trabalhadores, não havendo, até o momento, previsão de quando a situação voltará à normalidade;  (i) que o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado; Suspenda-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Em caso de impugnação pelo(s)  credor (s),  permanece incólume a obrigação do devedor  de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Fixo o pagamento das demais parcelas para o dia 02 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 04-08-2025. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última, o setor de apoio à execução desta Unidade Judiciária deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, tendo em vista o trânsito em julgado, em conformidade com a decisão exarada pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na ADC 58/2020, preservando-se a autoridade da coisa julgada (CPC, art. 525, §§ 12 a 15), mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente:  I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Liberem-se os depósitos ulteriores aos credores, independentemente de nova conclusão, considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no mesmo prazo: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de certidão demonstrativa do parcelamento, com posterior ciência às partes, devendo a ré observar, para as parcelas vincendas, as contas informadas nos autos. Ato contínuo, liberem-se os valores já depositados. Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor: a) a devedora deverá efetuar os pagamentos em conta judicial; b) os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado.   Comprovado o pagamento da última parcela, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, (se houver penhora) levante-se a penhora efetuada, (BNDT) exclua-se o(a)(s) executado(a)(s) do BNDT e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO LINHARES MERKLE
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