Luiz Claudio Da Rosa
Luiz Claudio Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 032890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJRS
Nome:
LUIZ CLAUDIO DA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007014-92.2025.8.24.0045/SC AUTOR : ALESSANDRO LAURENTINO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) AUTOR : MONIQUE CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5010371-80.2025.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia AUTOR : MORADAS PALHOCA III ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 26/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016143-54.2023.8.24.0090/SC AUTOR : GUILHERME ALBERTO DUARTE ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei n.º 9.099/95. Submeto a decisão à apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9099/95.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002130-76.2025.8.24.0091/SC RÉU : HUB LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO A parte ré fica CITADA bem como INTIMADA para comparecer à audiência conciliatória designada na Sala de Audiências VIRTUAL deste Juízo de Direito . Caso não obtida a conciliação em audiência, deverá o réu, pessoalmente ou por intermédio de advogado, apresentar contestação acompanhada de documentos que entender necessários, em 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte à data da audiência. DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 18/09/2025 às 14:15 INGRESSO NA AUDIÊNCIA : O acesso à sala virtual se dará 1 - pelo link a seguir (clique ou copie para a barra de navegação) ou 2 - pelo ID Teams abaixo. 1- LINK : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ0NTMzN2EtMzBlNi00MGY1LWJiNTMtZDhjNjFjOTQzMmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ou 2 - Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e respectiva senha, conforme informado logo abaixo. ID: 240 583 600 366 SENHA: iB7fM98c Observações: O acesso poderá ser realizado através de computador, notebook ou smartphone. Para acesso pelo computador/notebook será necessário webcam, microfone e saída de som. Caso o acesso seja feito por meio de um celular (smartphone), será necessário instalar previamente o aplicativo " Microsoft Teams " (gratuito) através de loja de aplicativos. Eventual problema relativo ao acesso à sala de audiência virtual, no dia e horário designados, deverá ser comunicado imediatamente a esta Unidade, por meio de contato telefônico, qual seja (48) 3287-6744, a fim de viabilizar a solução do problema e a consequente realização do ato. Recomenda-se que o referido link de acesso à audiência virtual seja copiado diretamente do processo, através do acesso aos autos no sistema EPROC. O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência de 5 (cinco) minutos. Instruções para acesso à audiência: a) após proceder o ingresso (item 1 ou 2 acima informado), dê permissão para o acesso ao microfone e ao compartilhamento de imagem; b) após, escreva seu nome de identificação na caixa de entrada e clique em "ingressar agora"; e c) aguarde autorização para acesso à sala. ADVERTÊNCIAS : Não comparecendo o demandado ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz se convencer do contrário. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. VALOR DO DÉBITO: 0,00 + acréscimos legais em 11/02/2025 13:49:40.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002391-05.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE : DIRCEU DONIZETE MOLGADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RECORRIDO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça (evento 72). 2. A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50. Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023). As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023). Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto do insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses ; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 3. Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002130-76.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Luiz Cláudio Broering RÉU : HUB LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 26/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5089008-48.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque REQUERENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL/COMERCIAL RODRIK RESIDENCE ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 25/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5029381-87.2024.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : SOLANGE MARLI AUREA MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5036411-68.2025.8.24.0023/SC AUTOR : TOPOCALMA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GUIMARAES TREIN (OAB RS098493) RÉU : PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório, e DECLARO extintas as obrigações consignadas no processo (art. 546 e parágrafo único do CPC). Como consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o proveito econômico do autor, correspondente ao montante a ser levantado pelo réu. Expeça-se alvará em favor do réu, dos valores consignados, nos dados indicados. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008782-26.2023.8.24.0012/SC AUTOR : QUALITY SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ITAMAR MORO (OAB SC026087) RÉU : GB FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO DA ROSA (OAB SC032890) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer a sucessão processual da empresa ré pela sócia, em razão da dissolução voluntária e formal da sociedade noticiada pela própria empresa requerida ( 98.2 ). Uma das formas de dissolução da sociedade é mediante o consenso unânime dos sócios (CC, art. 1.033, II). É assente que, em caso de dissolução da empresa, sua extinção equivale à morte da pessoa natural (CPC, art. 110), sendo cabível sua sucessão processual pelos sócios, observado o tipo societário e a responsabilidade prevista em lei (CC, art. 1.052) que, na sociedade limitada, é adstrita ao montante recebido, resultante da liquidação, pois tal situaçao não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Sobre a limitação da responsabilidade dos sócios em caso de liquidação, o art. 1.110 do Código Civil estabelece: "Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." Nessa direção, colho da base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. "1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. "2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. " 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. " 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. "5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. "6. Recurso especial provido." (REsp 1.784.032/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019; grifei) Não destoa o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELANTE EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA QUE FIGUROU NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO SUB JUDICE . EXTINÇÃO REGULAR DA ENTIDADE. INSTRUMENTO DE DISTRATO QUE ATRIBUI AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÍVIDAS SUPERVENIENTES. EQUIPARAÇÃO AO FALECIMENTO DA PESSOA NATURAL (ART. 110, DO CPC), ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA AO TIPO SOCIETÁRIO E AO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS MEMBROS. LEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A EMPRESA REGULARMENTE DISSOLVIDA. PREFACIAL AFASTADA. [...]" (AC nº 0306084-51. 2017.8.24.0018, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28.04.2020; grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA EMPRESA AGRAVANTE E DETERMINOU-LHE QUE PROCEDESSE À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A ENSEJAR A SUCESSÃO PROCESSUAL POR MEIO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL, ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E DO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO." (AI nº 4000324-78.2020.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 12.05.2020) No caso em apreço, verifico que a empresa requerida foi dissolvida voluntariamente e baixada em 07/01/2025, posteriormente ao ajuizamento desta ação (10/11/2023), por meio de distrato arquivado perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, no qual restou estabelecido que "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) GIOVANA CORREA BUZZI GARCIA." ( 98.2 ). Essa condição, por si só, já é suficiente para justificar a sucessão processual da empresa ré pela ex-sócia. Desse modo, com fulcro no art. 687 c/c art. 110, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação da ex-sócia GIOVANA CORREA BUZZI GARCIA no polo passivo da presente ação. Preclusa a presente decisão, retifique-se o cadastro de partes, incluindo-se no polo passivo a ex-sócia aqui habilitada. 2. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição no caso dos autos, e a fim de resguardar, minimamente, a razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de, a requerimento conjunto das partes, marcá-la para outra oportunidade. 3. Cite-se a parte ré no endereço 98.2 para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. Ao final, à conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se.