Julio Cesar Beck
Julio Cesar Beck
Número da OAB:
OAB/SC 032837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRS, TJSP, TJMG
Nome:
JULIO CESAR BECK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017031-43.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA CAMILA RECH PICHETTI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5137195-82.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que nos presentes embargos há impugnação de toda a execução, diante da pretensão de extinção do feito executivo, e considerando o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 64.134,65 (valor da execução). 2 - A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O embargante NAZARENO FERNANDES não foi demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, já que deixou de comprovar os rendimentos obtidos no desempenho da atividade empresarial. Além disso, não comprovou a existência de créditos bancários e de gastos extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais. Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado. Já em relação a NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA, encontrando-se baixada na Receita Federal, a concessão da benesse é medida que se impõe. Assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de Justiça Gratuita, tão somente em relação ao embargante NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA. 3 - Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso . Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089859-82.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : SILVANA IOLANDA RAMOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EXECUTADO : SFF SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) DESPACHO/DECISÃO 1. Independente do prazo recursal , expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos eventos 29 e 30, mais acréscimos legais. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5072866-27.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : PRISCILA PEREIRA ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5080566-54.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : PRISCILA PEREIRA ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : ELIEZER VALTER PASSOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98). Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput). Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência rejeitados. REsp 388.045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252. No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais. Dessa forma, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 99, do NCPC, antes da análise do pleito assistencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse , comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa. Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Poderá a parte autora, se assim preferir, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5098874-17.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : VALDEMAR MORATTO GONZALEZ ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o defensor dativo para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação do encargo de curador especial, devendo manifestar a aceitação ou a recusa no sistema AJG. Em caso de assunção do encargo, fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a defesa dos direitos da parte devedora.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 01/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 01/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5008638-39.2024.8.24.0005/SC (Pauta: 621) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RECORRIDO: JEFERSON SILVERIO GALANTE (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001371-73.2023.8.24.0256/SC (Pauta: 146) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: JACSON MAURY DE ABREU (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) APELADO: EDINEI LUCIMAR DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS MANOEL DOMINGOS (OAB SC049865) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente