Julio Cesar Beck

Julio Cesar Beck

Número da OAB: OAB/SC 032837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF4, TJSP, TJMG, TJSC
Nome: JULIO CESAR BECK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044081-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JEOVANO PACHECO HONORATO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) AGRAVADO : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEOVANO PACHECO HONORATO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002330-54.2022.8.24.0167, ajuizada por VISÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONSULTORIA LTDA, rejeitou a impugnação à penhora ( evento 77, DESPADEC1 da origem). Alega, em síntese, que a execução envolve contrato de compra e venda com reserva de domínio cedido à agravada, porém, esta não demonstrou a regular cadeia de cessão do crédito e não apresentou descrição clara e objetiva do que foi cedido, impedindo, assim, o reconhecimento de sua titularidade pela exequente e tornando ineficaz a cessão frente ao executado. Sustenta, também que a ilegitimidade ativa e passiva é matéria de ordem pública e pode ser verificada em qualquer tempo ou fase processual. Afirma, ainda, que indicou à penhora dois veículos existentes em seu nome, suficientes para a garantida da dívida; o próprio bem objeto da cláusula de reserva de domínio já funciona como garantia real da obrigação e o valor das averbações premonitórias supera dez vezes o valor da dívida, o que caracteriza excesso de execução e afronta à razoabilidade. Por esses motivos, pugna pelo reconhecimento da nulidade da execução por ausência de prova válida da cessão de crédito e das formalidades legais. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da motocicleta como garantia real da transação; a declaração do excesso de execução, liberando os valores penhorados em sua conta bancária e o cancelamento das averbações premonitórias, mantendo-se somente aquelas por ele indicadas. Juntadas as contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ), os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Infere-se dos autos de origem da execução de título extrajudicial que o agravante/executado apresentou petição ( evento 67, PET1 ) alegando, entre outras questões, a ilegalidade da cessão de crédito, sob os fundamentos de que não foi regularmente notificado e de ausência de comprovação da cadeia sucessória do crédito, o que comprometeria a higidez do título. Referidas matérias não foram analisadas na decisão agravada, pois se entendeu que as alegações de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação deveriam ser arguidas em embargos à execução. Contudo, de acordo com entendimentos desta Corte, a tese de nulidade do título executivo, capaz de gerar a nulidade da própria execução, pode ser arguida por outro meio procedimental desde que se trate de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória, o que se verifica na espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENTENDER SER A VIA INADEQUADA PARA A INSURGÊNCIA. RECLAMO DOS EXECUTADOS   EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. TEMA NÃO ABORDADO NA PEÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE RECURSAL.   EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO DO TEMA, ATRAVÉS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA, POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 917, III, DO CPC/2015. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE VALOR NO CONTRATO E DE ANUÊNCIA QUANTO A CESSÃO À TERCEIRO. TESES ARREDADAS. MATÉRIAS DE DIREITO, QUE PODEM SER SUSCITADAS ATRAVÉS DE EXCEÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032407-21.2018.8.24.0000, de Palhoça, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2020 - grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES IMPOSTAS PARA O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ADMISSIBILIDADE DA DISCUSSÃO ATINENTE À INEXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA. DECISUM QUE REPUTOU PRECLUSA A MATÉRIA EM RAZÃO DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE REPRESENTA HIPÓTESE DE NULIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, AINDA QUE EX OFFICIO. PRECLUSÃO INOCORRENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047393-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021 - grifo meu). Por outro lado, considerando que as questões não foram examinadas pelo juízo a quo, é inviável a sua análise neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, ainda que o agravante alegue que as nulidades arguidas tornem a exequente parte ilegítima. Para corroborar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO NA FORMA UNIPESSOAL OU DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE, SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. A LEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E CONSEQUENTE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL QUE DEVE DELIBERAR APENAS ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO AD QUEM MANIFESTAR-SE SOBRE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE SE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (PERMUTA DE IMÓVEIS) E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FORÇA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010599-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025 - grifo meu). Diante disso, o pedido formulado pelo agravante deve ser parcialmente acolhido para determinar apenas que o juízo a quo analise as matérias inerentes à nulidade da cessão de crédito. Em relação à tese de que o próprio bem objeto da cláusula de reserva de domínio já funciona como garantia real da obrigação, destaca-se que o credor pode optar por mover a cobrança das parcelas ou recuperar a posse da coisa, de modo que nada impede o ajuizamento da execução, com a penhora de outros bens para a satisfação da dívida. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA EXECUTADA. AVENTADA A NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA ELEITA NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE NÃO FORA MANIFESTADA EM MOMENTO ADEQUADO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 65 DA LEI ADJETIVA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. TESE DE QUE A PENHORA DE BENS DEVERIA SER OBRIGATORIAMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. INACOLHIMENTO. CREDOR QUE DETÉM A LIBERDADE DE ESCOLHER ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA E A RECUPERAÇÃO DA POSSE DA COISA VENDIDA, CONFORME SUA CONVENIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA TOMADA EM RESPEITO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 526. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069314-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024 - grifo meu). Quanto à averbação premonitória, o pedido de cancelamento não merece acolhida. Conforme constou na decisão agravada: "[...] a simples averbação premonitória em bem móvel não constitui ônus que restringe a propriedade ou acarrete a constrição, pois serve apenas como medida cautelar para fins de evitar frade à execução. [...] É de se ressaltar, ainda, que não houve penhora sobre os veículos indicados pelo devedor durante o tramite processual. Ademais, a averbação premonitória não é uma anotação determinada pelo juízo, mas sim uma liberalidade da parte credora que escolhe fazê-la por iniciativa própria e, repito, sem intervenção do juízo." Ressalta-se que não foi possível realizar a penhora de bens suficientes para a satisfação da execução, pois não foram localizados pelo oficial de justiça ( evento 45, CERT1 ). É bem verdade que o agravante indicou à penhora um veículo Uno Vivace e uma moto XTZ ( evento 67, PET1 ). No entanto, deverá indicar o local em que se encontram para viabilizar a constrição e, após, solicitar a baixa das averbações. Esse é o entendimento desta Corte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO O EXCESSO, BEM COMO O VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO.   RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE O AUTOMÓVEL DOS EMBARGANTES, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PENHORADO QUE EXCEDERIA AO QUANTUM EXECUTADO. INACOLHIMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. PRETENDIDA REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. REPERCUSSÃO NO QUANTUM DEBEATUR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 917, § 4º, DO CPC/2015). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ACERTADA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   RECURSO DESPROVIDO.    ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC/15). (TJSC, Apelação Cível n. 0804729-21.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020 - grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 330, III, C/C ART. 485, I, DO CPC. INCONFORMISMO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO RELATIVO À PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS OCORRIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC. A USÊNCIA DE PENHORA NA AÇÃO EXECUTIVA. PLEITO DE CANCELAMENTO DE EVENTUAL AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM EXCESSO QUE DEVE SER OFERTADO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS AUTOS EXECUTIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0301949-48.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifo meu). Por fim, considerando que a penhora em dinheiro é preferencial e que o agravante não alegou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas (R$ 962,19 e R$ 417,47 - evento 53, CON_EXT_SISBA1 ), não há que se falar em substituição pelos veículos ainda não localizados, até porque a pretensão não contou com a concordância do credor. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA FIANÇA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, I E § 2º DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE VALORES COLOCARÁ EM RISCO A DIGNIDADE DA PARTE EXECUTADA COMO PESSOA HUMANA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061047-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025 - grifo meu). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que o juízo a quo analise os argumentos do agravante/executado relacionados à nulidade da cessão de crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5039574-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: NE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013539-63.2024.4.04.7208/SC AUTOR : KARINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal de Santa Catarina. Oportunamente,  baixem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002330-54.2022.8.24.0167/SC EXEQUENTE : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : JEOVANO PACHECO HONORATO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Diante da interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (autos n. 5044081-32.2025.8.24.0000) , revendo a decisão agravada ( evento 77, DOC1 ), mantenho-a por seus próprios fundamentos. II. Aguarde-se a prolação de decisão no recurso e, ato contínuo, certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Em caso positivo , dê-se cumprimento à decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Na hipótese negativa , cumpram-se a decisão do evento 77, DOC1 . III. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5072950-62.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NOEMI MARLENE DOS PASSOS FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NOEMI MARLENE DOS PASSOS FERNANDES, NAZARENO FERNANDES e NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme o art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018. Condeno a parte embargante ao pagamento de eventuais despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC). Junte-se cópia desta decisão na execução n. 5041622-17.2024.8.24.0930, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017031-43.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA CAMILA RECH PICHETTI ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5137195-82.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGANTE : NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES (OAB SC019081) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que nos presentes embargos há impugnação de toda a execução, diante da pretensão de extinção do feito executivo, e considerando o disposto no § 3º do art. 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 64.134,65 (valor da execução). 2 - A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O embargante NAZARENO FERNANDES não foi demonstrada a falta de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, já que deixou de comprovar os rendimentos obtidos no desempenho da atividade empresarial. Além disso, não comprovou a existência de créditos bancários e de gastos extraordinários que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais.  Desta forma, os documentos carreados aos autos não comprovam suficientemente a presença de pressupostos para a concessão do benefício almejado. Já em relação a NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA, encontrando-se baixada na Receita Federal, a concessão da benesse é medida que se impõe. Assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de Justiça Gratuita, tão somente em relação ao embargante NAZARENO FERNANDES SUPERMERCADO LTDA. 3 - Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919), pois a concessão de tal efeito pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução (CPC, art. 919, § 1º), o que não ocorreu no presente caso . Intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
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