Cheila Cristina Schmitz

Cheila Cristina Schmitz

Número da OAB: OAB/SC 032810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cheila Cristina Schmitz possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRT12, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMG, TRT12, TJGO, TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TRT9
Nome: CHEILA CRISTINA SCHMITZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018266-76.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONTASEG SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB SC032810) DESPACHO/DECISÃO 1) ​Da retificação ex officio do valor da causa Defiro a emenda perfectibilizada por meio do evento 10, EMENDAINIC2 e, ainda, retifico o valor da causa para R$ 3.759,15 (três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme cálculo apresentado em evento 1, CALC8 .​ 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 3) Do recebimento da execução de título judicial Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo adimplemento do débito, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento. No caso de ausência de indicação de bens passíveis de penhora o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1 – Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, nos autos de ação de obrigação de entregar com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento contratual na entrega de equipamentos industriais adquiridos por meio de financiamento público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo de instrumento contra o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante; (ii) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre sociedades empresárias; e (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro contratual, à luz da legislação consumerista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de demonstração de urgência qualificada inviabiliza o conhecimento do agravo no ponto referente ao indeferimento das provas, nos termos do artigo 1.015 do CPC e da jurisprudência que admite sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais.4. A aplicação da teoria finalista mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza o reconhecimento da autora como consumidora em razão da sua hipossuficiência técnica e informacional, mesmo tratando-se de aquisição empresarial de bens de capital.5. A cláusula de eleição de foro, ao impor ao consumidor domicílio diverso daquele onde exerce sua atividade e onde tramita seu processo de recuperação judicial, mostra-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme previsto no artigo 51, inciso XV, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência técnica e informacional de pessoa jurídica adquirente de equipamento industrial autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro imposta ao consumidor é nula de pleno direito quando dificulta o acesso à justiça e compromete o equilíbrio contratual.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 51, XV e 101, I; CPC, arts. 1.015, 63, § 3º, e 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.195.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.11.2012; STJ, REsp 1.881.390/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.03.2025; STJ, REsp 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.10.2024.   Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348516-34.2025.8.09.0051COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: INSTALL EQUIPAMENTOS E MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA AGRAVADOS : LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E OUTRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTALL EQUIPAMENTOS E MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA, contra decisão (evento 68) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da ação de obrigação de entregar c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada por LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E OUTRA.A demanda tem por objeto ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelas empresas Leonardo Lobo Ribeiro Skaf Ltda. e Produtos Skaf Ltda. em face de Install Equipamentos e Mecânica Industrial Ltda. e Install Automação e Manutenção Industrial. Alegam inadimplemento contratual parcial com relação à entrega de esteiras industriais essenciais à expansão de sua produção, adquirida mediante financiamento via BNDES. Sustentam a existência de relação de consumo, hipossuficiência técnica e econômica, e pleiteiam a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilização solidária das rés, em razão da interligação operacional e societária entre ambas. Afirmam que, após sucessivos descumprimentos de prazos, houve apenas entrega parcial e defeituosa das esteiras, o que inviabilizou o funcionamento adequado da linha de produção de panificados, gerando acúmulo de encargos financeiros, perda de relacionamento comercial, paralisação fabril e significativo abalo à imagem da empresa no mercado. Na decisão recorrida (evento 68), o juízo reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou a preliminar de incompetência territorial fundada na invalidade da cláusula contratual de eleição de foro, postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito, indeferiu ofícios e prova emprestada, mas autorizou prova pericial e oral. Por oportuno, transcreve-se parte da decisão no ponto que interessa:“DA COMPETÊNCIA TERRITORIALA segunda requerida afirma que a escolha deste juízo para analisar o caso não é apropriada, já que as partes concordaram, por meio de contrato, que o foro responsável por resolver qualquer disputa relacionada ao contrato seria o da Comarca de Chapecó/SC.O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou Súmula acerca do tema abordado, com a seguinte dicção:“Súmula nº 21: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.”Desse modo, verifica-se ser cabível o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, não sendo obrigatório o foro de eleição, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.Ausentes outras questões preliminares, de modo que as demais teses suscitadas serão devidamente analisadas no meritum causae, eis que necessitam de dilação probatória e se confundem com o mérito da ação.Por conseguinte, o ponto controvertido dos autos consiste em verificar eventual falha no serviço prestado pelas requeridas, se existente, averiguar os supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.Registra-se, de início, que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso concreto, pois a relação travada entre as partes é de consumo.Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Dessa forma, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte requerida.A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade.Assim, verifico presentes os requisitos autorizadores da inversão e, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, defiro o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova. DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSNo tocante ao pedido de expedição de ofícios ao Sr. Hewdy Lobo Ribeiro, à Secretaria de Saúde de Pires do Rio/GO, à Unimed, ao BNDES, bem como à Vigilância Sanitária desta Comarca, formulado pela primeira requerida no evento 60, insta salientar que o juiz é o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, podendo determinar as provas que entende necessárias para o deslinde do processo. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”  Isto posto, indefiro a expedição dos ofícios mencionados, uma vez que não se mostram necessários para a elucidação da lide. DA PROVA EMPRESTADA A primeira requerida, no evento 60, postula pela utilização de prova emprestada nos autos, oriundas do processo nº 5003369-77.2024.8.240018, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó-SC. Todavia, na análise daqueles autos, observo que ele se encontra em fase inicial, tendo sido produzida somente prova documental, as quais poderiam ter sido anexadas nestes autos. Assim, indefiro o pleito requestado de utilização da prova emprestada”.Cinge-se a controvérsia ao reexame da legalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova em favor dos autores, do indeferimento das provas requeridas pela ré e da alegada incompetência territorial, em razão da cláusula contratual de eleição de foro. De início, cumpre apreciar a admissibilidade do recurso no tocante à insurgência contra o indeferimento das provas requeridas pela parte agravante.Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali elencadas taxativamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1696396/MT e 1704520/MT (Tema 988), reconheceu a possibilidade de mitigação do rol legal em situações excepcionais, desde que configurada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Veja-se:Tese fixada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.No caso em apreço, a agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a produção de provas diversas, como expedição de ofícios, prova emprestada, perícia técnica e contábil, bem como depoimento pessoal. Todavia, não demonstrou, de forma concreta e específica, a existência de risco de perecimento da prova ou de prejuízo irreparável que inviabilizaria o exame da matéria em eventual apelação. Sustenta o cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada (artigo 1.015 do CPC e Tema 988/STJ), alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. Com relação, à produção de prova pretendida, consubstanciada pela realização de diligências (expedição de ofícios Sr. Hewdy Lobo Ribeiro, à Secretaria de Saúde de Pires do Rio/GO, à Unimed, ao BNDES, bem como à Vigilância Sanitária) e utilização de prova emprestada, elas não se mostram insuscetíveis de renovação futura, tampouco revela situação que torne inócuo o exame posterior da questão. Ausente, pois, o requisito da urgência qualificada, de modo que se mostra incabível, neste ponto, a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à insurgência relativa ao cerceamento de defesa, consubstanciado pelo indeferimento das provas supramencionadas, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Superada essa questão e em razão de se verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade quanto aos demais pedidos apresentados no agravo de instrumento em análise, dele conheço parcialmente e passo ao exame da inversão do ônus da prova, ao exame da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e competência territorial.O deslinde da controvérsia repousa sobre a incidência, ou não, da legislação consumerista à relação jurídica estabelecida entre sociedades empresárias para o fornecimento de esteiras industriais financiadas por meio de recursos do BNDES, sob alegação de que, após sucessivos descumprimentos de prazos pelas rés, houve apenas entrega parcial e defeituosa dos equipamentos adquiridos, o que inviabilizou o funcionamento adequado da linha de produçãoNos termos do artigo 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Vale destacar que a doutrina dominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpretam esse dispositivo à luz da chamada teoria finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor aquele que retira o bem ou serviço da cadeia de produção, sem o reintegrar à sua atividade econômica.No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em construção pretoriana consolidada, admite a mitigação da teoria finalista, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo quando a parte autora, embora pessoa jurídica, não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, desde que reste demonstrada sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica. Como bem assentado no REsp 1.195.642/MG, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a vulnerabilidade do consumidor é a pedra angular do sistema protetivo estabelecido pela Lei n. 8.078/1990, razão pela qual a teoria finalista deve ser interpretada com flexibilidade, para abarcar situações em que a pessoa jurídica, embora não destinatária final, ostenta posição de inferioridade na relação jurídica. Por oportuno, transcreva-se:CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)No mesmo sentido, dispõe o AgInt no AREsp 1.873.076/SP, de relatoria do Ministro OG. Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021 que “a jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor”.Na hipótese dos autos, é incontroverso que as autoras adquiriram, com recursos de financiamento público, esteiras industriais destinadas à ampliação de sua capacidade produtiva no setor alimentício. Embora seja inegável que tais equipamentos integrem sua cadeia produtiva, na qualidade de bens de capital utilizados como insumos industriais, verifica-se que as empresas autoras não dispõem de expertise técnica nem de estrutura equiparável à da fornecedora para fiscalizar o processo de fabricação, aferir o adimplemento contratual ou avaliar, de forma adequada, eventuais vícios nos equipamentos adquiridos.Tais circunstâncias evidenciam a existência de hipossuficiência técnica e informacional relevante, apta a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada e, com ela, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A Produtos Skaf, nesse contexto, deve ser reconhecida como destinatária final do equipamento adquirido. Assim, revela-se acertada a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe:“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência são alternativos, sendo suficiente a demonstração de um deles para autorizar a redistribuição do ônus probatório. Nesse sentido, colhe-se o julgado:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança ajuizada em 9/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o contrato de seguro agrícola se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão preenchidos os requisitos para inverter o ônus da prova. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. 5. O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. No recurso sob julgamento, (i) não houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o segurado é destinatário final, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) deve ser invertido o ônus da prova, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações. 7. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024, destaquei)No caso em apreço, a alegação de que os equipamentos industriais contratados não foram entregues integralmente, aliada à dificuldade objetiva enfrentada pelas autoras em demonstrar tecnicamente os detalhes do projeto — que envolvia a elaboração, fabricação e instalação de esteiras industriais personalizadas para ampliação da planta fabril e atendimento à produção de pães e outros alimentos —, justifica plenamente a medida deferida pelo juízo de origem. Ao reconhecer a vulnerabilidade da parte autora diante da complexidade técnica do contrato, o Magistrado aplicou corretamente os dispositivos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, garantindo o equilíbrio da relação jurídica e a efetiva tutela do consumidor.No que tange à alegada incompetência do juízo, consubstanciada pela inobservância de cláusula de eleição da comarca de Chapecó/SC para dirimir as controvérsias envolvendo o contrato discutido nos autos, tem-se que não assiste razão à agravante. Como sabido, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência deve seguir o Art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Este artigo é claro: "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, é competente o foro do domicílio do consumidor." Essa prerrogativa é considerada de natureza absoluta em favor do consumidor, visando facilitar seu acesso à Justiça.Assim sendo, cláusulas contratuais que fixam foro diverso do domicílio do consumidor são nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso XV, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo anula cláusulas que "infrinjam ou possibilitem a renúncia aos direitos assegurados ao consumidor por este código". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp n. 1.881.390/DF, reforça essa interpretação. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o consumidor possa escolher o foro, essa escolha não pode ser aleatória e deve ter justificativa plausível. Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)No caso em análise, a abusividade da cláusula 12ª é evidente, na medida em que ao fixar o foro em Chapecó-SC, uma comarca em outra unidade federativa e distante do domicílio da consumidora, cria um enorme desequilíbrio contratual. Isso dificulta o exercício da ampla defesa e o acesso à justiça para a parte hipossuficiente, notadamente considerando a afirmação de que a autora está em regime de recuperação judicial. Portanto, a alegação de livre pactuação do foro de eleição não se sustenta, pois a cláusula foi unilateralmente imposta.Além disso, é importante frisar que, mesmo que se entendesse pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz reconhecer, de ofício, a ineficácia de uma cláusula de eleição de foro se ela for manifestamente abusiva. As circunstâncias deste caso demonstram essa abusividade com clareza.Por fim, com relação à competência territorial do juízo de origem, releva destacar que, embora o domicílio da autora esteja situado em Pires do Rio/GO, há circunstância específica que justifica a propositura da presente demanda na comarca de Goiânia. Trata-se da existência de processo de recuperação judicial da própria autora, em trâmite na comarca de Goiânia (processo nº 5134095-57), no qual se busca viabilizar sua reestruturação empresarial.A escolha de Goiânia pelas autoras como foro da presente ação foi devidamente justificada, considerando que os prejuízos supostamente ocasionados pela conduta da ré repercutiram de forma direta sobre a atividade econômica da empresa, cujo maior volume de negócios encontra-se concentrado na capital, sobretudo em razão de contratos firmados com redes supermercadistas.Ainda que Goiânia não corresponda ao domicílio originário da empresa, sua eleição como foro contribui significativamente para assegurar o exercício da ampla defesa e, sobretudo, para a concretização do plano de soerguimento judicialmente supervisionado. Isso porque eventual procedência dos pedidos formulados na ação de origem — seja mediante restituição de valores já pagos, seja por meio da entrega dos equipamentos industriais contratados — poderá afetar diretamente a composição dos ativos da recuperanda, com reflexos imediatos sobre sua liquidez, sobre o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação e, por consequência, sobre a própria confiança dos credores no êxito da reorganização.Não se trata, pois, de simples conveniência processual, mas de verdadeira necessidade estratégica e jurídica, voltada à coerência decisória, à segurança jurídica e à efetividade da jurisdição voltada à superação da crise empresarial.Ademais, como essa escolha em específico não foi impugnada, considera-se válida.Firme nessas premissas, impõe-se o desprovimento do recurso.Ante ao exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII e 81, ambos do CPC.É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator4RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348516-34.2025.8.09.0051COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTE: INSTALL EQUIPAMENTOS E MECÂNICA INDUSTRIAL LTDAAGRAVADOS : LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E OUTRA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1 – Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, nos autos de ação de obrigação de entregar com pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de inadimplemento contratual na entrega de equipamentos industriais adquiridos por meio de financiamento público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo de instrumento contra o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante; (ii) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre sociedades empresárias; e (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro contratual, à luz da legislação consumerista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de demonstração de urgência qualificada inviabiliza o conhecimento do agravo no ponto referente ao indeferimento das provas, nos termos do artigo 1.015 do CPC e da jurisprudência que admite sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais.4. A aplicação da teoria finalista mitigada, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, autoriza o reconhecimento da autora como consumidora em razão da sua hipossuficiência técnica e informacional, mesmo tratando-se de aquisição empresarial de bens de capital.5. A cláusula de eleição de foro, ao impor ao consumidor domicílio diverso daquele onde exerce sua atividade e onde tramita seu processo de recuperação judicial, mostra-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, conforme previsto no artigo 51, inciso XV, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decisão mantida.Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência técnica e informacional de pessoa jurídica adquirente de equipamento industrial autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cláusula de eleição de foro imposta ao consumidor é nula de pleno direito quando dificulta o acesso à justiça e compromete o equilíbrio contratual.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 51, XV e 101, I; CPC, arts. 1.015, 63, § 3º, e 932, III.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.195.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21.11.2012; STJ, REsp 1.881.390/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.03.2025; STJ, REsp 2.165.529/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348516-34.2025.8.09.0051.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021073-69.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MANUELLA CHAGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB SC032810) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FABIANE PINTO CHAGAS (Pais) ADVOGADO(A) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB SC032810) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda que versa sobre o acesso a ações e serviços de saúde de interesse de criança ou adolescente, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, DETERMINANDO a sua redistribuição àquela Unidade, nos termos do art. 2º da Resolução TJSC nº 24/2017, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado pela Egrégia Corte Catarinense. Cumpra-se com urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021073-69.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001606-85.2017.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IVANIA FATIMA BRESSAN ADVOGADO(A) : Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) EXECUTADO : CASA ESTRELA ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) ADVOGADO(A) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB SC032810) DESPACHO/DECISÃO A restrição judicial dos veículos da parte executada foi determinada por ocasião da decisão proferida no evento 23, DEC21 . Contudo, em audiência realizada em momento posterior, foi homologado o acordo celebrado entre as partes ( evento 32, TERMOAUD33 ). Diante da perda superveniente do fundamento da medida constritiva, determino a liberação da restrição vigente no sistema Renajud em relação aos veículos. Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o órgão de trânsito ( evento 39, OFIC1 ). Após, arquive-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018266-76.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONTASEG SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB SC032810) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o instrumento de procuração devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Até porque, como vem decidindo a Corte Catarinense, " a exigência de procuração atual e específica encontra respaldo em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na jurisprudência deste Tribunal e na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, constituindo medida necessária ao combate da advocacia predatória" ressaltando, ainda, que " a recomendação do CNJ sobre litigância abusiva (outubro/2024) reforça a necessidade de medidas rigorosas para garantir a legitimidade das ações judiciais ". (TJSC, Apelação n. 5011155-20.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024). Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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