Luis Carlos Fermino Junior

Luis Carlos Fermino Junior

Número da OAB: OAB/SC 032806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Fermino Junior possui 152 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRO, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 152
Tribunais: TJRO, TJRS, TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0309509-28.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ARTE DESIGN MOVEIS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001651-14.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apte/Apdo: Fernando Sanches de Faria - Apte/Apdo: Leandro Claro de Faria - Apdo/Apte: Diego Rafael Soares - Vistos. 1. Trata-se de sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e vendas de quotas de sociedade empresária, ajuizada por DIEGO RAFAEL SOARES em face de FERNANDO SANCHES DE FARIA e LEANDRO CLARO DE FARIA (com reconvenção), rejeitou ambas as pretensões (demanda principal e pedido reconvencional). Confira-se fls. 522/527 e 540. Inconformados, ambas as partes apelam (fls. 543/546 e 558/579). O autor inicialmente pede a concessão da gratuidade judiciária. Em suma, argumenta que se encontra em situação de hipossuficiência econômica clara, causada pela interdição da clínica odontológica que era o ponto central do litígio, o que o restringe a trabalhos esporádicos e pontuais. Em relação às dívidas, o autor descreve que: "possui um parcelamento de cheque especial no valor aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além de propostas de acordo junto à Serasa, em razão de débitos não adimplidos, totalizando cerca de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Também arca com contas mensais de água e energia elétrica no valor aproximado de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), pagamento de financiamento estudantil (FIES) de aproximadamente R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais) debitados automaticamente em conta no Banco do Brasil, conforme extrato anexo, além de despesas com fatura de telefone celular e internet de aproximadamente R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e financiamento imobiliário de sua residência no valor de R$ 515,81 (quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos). Acrescenta-se a esses compromissos os gastos variáveis com demais contas de consumo, que consomem praticamente toda a renda obtida pelo Apelante." (fls. 560). Para comprovar a situação alegada, o autor anexou declaração de hipossuficiência (fls. 581), cópia das declarações de imposto de renda de 2020 e 2022 (fls. 585/594 e 596/603), além de extratos bancários dos últimos três meses (fls. 604/612) e detalhamento de dívida de parcelamento de cheque especial e propostas de acordo com o Serasa (fls. 613/614). Os réus, em contrarrazões, impugnaram a gratuidade pretendida. De início, atacam a admissibilidade dos documentos a fls. 582/638, alegando que são extemporâneos. Em segundo lugar, contestam veementemente a gratuita pretendida, argumentando que, embora o autor alegue hipossuficiência financeira, a condição de profissional liberal, na área de odontologia, não sustenta essa alegação. A respeito, destacam que: "A presunção legal, conforme estabelecido, é de que profissionais liberais possuem meios financeiros para arcar com as despesas processuais, salvo demonstração cabal de insuficiência, o que não foi evidenciado nos autos." (fls. 653). 2. Em exame de admissibilidade, analisa-se o pedido de concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sendo certo que, em caso de deferimento, a gratuidade concedida não retroage. A respeito, vale destacar entendimento solidificado na jurisprudência do STJ: "A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. Precedentes." (AREsp n. 2.685.305-SP, 3ª T., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 28.04.2025). Pois bem. No caso concreto, o apelante pontua que o preparo recursal (4% do valor atualizado da causa) é expressivo, atingindo o valor de R$ 7.964,02 (fls. 559 e 659). Em relação aos documentos juntados por ele, no ato de interposição do recurso, para comprovar a situação financeira alegada, sem densidade a pretensão de inadmissibilidade, sugerida pelos réus, pois não configura violação ao duplo grau de jurisdição o requerimento de gratuidade, em sede recursal, nos termo do art. 99, caput, do CPC ("O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."), com prova documental a respeito da efetiva situação financeira. Os elementos de convicção corroboram a declaração situação de hipossuficiência econômica (fls. 581). De fato, o autor anexou documento que demonstra a interdição do estabelecimento comercial, em setembro de 2023 (fls. 637/638), circunstância que dificulta o exercício da atividade profissional liberal, como dentista. Ainda que momentaneamente, a situação também afeta a renda obtida por ele. Nada obstante, o conteúdo da declaração de imposto de renda (ano de 2022) e dos extratos bancários (fls. 596/603 e 604/612) também não indicam situação patrimonial incompatível com a presunção de que o autor, efetivamente, não tem condições de custear as despesas do processo, a partir do pedido deduzido na interposição deste recurso. As despesas do autor também não são incompatíveis com aquelas comumente contraídas por quem faz jus ao benefício da gratuidade (financiamento estudantil, financiamento de imóvel pelo programa minha casa minha vida, dívidas de cheque especial e contas de consumo, a fls. 613/636). No contexto, o valor do preparo é expressivo, sendo que é praticamente o quádruplo do que foi recolhido pelo autor, em abril de 2023, a título de taxa judiciária inicial (fls. 72/73). 3. Em conclusão, concedo a gratuidade postulada pelo autor no ato de interposição do seu recurso de apelação, com a observação que o benefício não tem efeito retroativo. 4. No mais, aguarde-se pela ordem cronológica de julgamento dos recursos (art. 12, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Omar Antonio Fasolo (OAB: 9099/SC) - Luis Carlos Fermino Junior (OAB: 32806/SC) - Guilherme Rodrigues Matos Oliveira (OAB: 444955/SP) - 4º Andar
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5164688-10.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : NEIDE BERNARDES GOMES ADVOGADO(A) : DANIELA LOESER (OAB RS039692) AGRAVADO : MARINA SCANDELAI FERRO ADVOGADO(A) : Omar Antonio Fasolo (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) AGRAVADO : HORN E MELO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA HÁBIL A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NA NORMA. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ODONTOLÓGICA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO ALEGADAMENTE NÃO CONCLUÍDO. II. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 988 DO STJ, A TAXATIVIDADE DO REFERIDO ROL SOMENTE PODE SER MITIGADA QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE O EXAME DA MATÉRIA ANTES DA APELAÇÃO. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IMEDIATO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BERNARDES GOMES contra a decisão que, nos autos da ação de “Reparação de Danos” proposta em face de MARINA SCANDELAI FERRO e ODONTOLOGIA TAQUARA LTDA., indeferiu pedido de realização de perícia técnica odontológica ( evento 46, DESPADEC1 ). A parte agravante alegou que “é necessária a realização da pericia técnica odontológica a ser realizado com o agravante pois caso contrário, a negativa da realização da prova pericial poderá acarretar no impedimento de produção de prova essencial e violar direito à ampla defesa, descrita no art. 5º, X da CF/88, sem contar que poderá ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante”. Pontuou que o tratamento teve início mas não foi finalizado, sendo o principal objetivo a substituição de prótese dentária, e que a perícia seria necessária para comprovar quais serviços foram efetivamente realizados pelas agravadas. Pediu a reforma da decisão atacada, determinando-se a realização de perícia técnica odontológica. É o relatório. A decisão agravada indeferiu pedido de produção de prova pericial, dizendo (​ evento 46, DESPADEC1 ​): Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de prova pericial odontológica. Conforme relatado na inicial, não houve a realização de procedimento odontológico, não se mostrando necessário para o deslinde do feito a realização de perícia odontológica, haja vista que se trata de ação de reparação de danos pelo não cumprimento de realização do serviço de implatação de prótese dentária. Nesse sentido, indefere-se o pedido de prova pericial formulado pela parte autora no evento 44 . Intimem-se. Após, retornem conclusos para análise do pedido de designação de audiência de instrução. Diligências legais. O presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria devolvida (pedido de realização de prova pericial) encontra-se fora do rol do art. 1.015 do CPC. Conforme o entendimento sedimentado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso repetitivo, a taxatividade do referido rol só pode ser mitigada quando demonstrado urgência ou prejuízo à parte que justifique o exame da matéria antes da devolução ao grau recursal, por ocasião do apelo. A matéria devolvida pelo agravante envolve a produção de prova pericial odontológica, que não guarda urgência ou prejuízo imediato à parte, que justifique a mitigação do rol. A alegação da agravante de que a negativa da realização da prova pericial “poderá acarretar no impedimento de produção de prova essencial e violar direito à ampla defesa” não justifica o pedido deduzido, pois tal matéria pode ser perfeitamente analisada em eventual recurso de apelação, sem prejuízo à parte. Ilustra-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O agravante reitera as razões do agravo de instrumento precedente. Repiso que o indeferimento de nova prova pericial, não se enquadra no rol restritivo do art. 1.015 do CPC, tampouco constitui hipótese de mitigação, conforme entendimento assente nesta 11ª Câmara Cível. Ademais, o julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Inexistindo motivos para o juízo de retratação, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Recurso ao qual se nega provimento, sem a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52674426420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 19-03-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECRETANDO A PERDA DA PROVA PELO RÉU E DETERMINANDO A CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES DE URGÊNCIA QUE TORNEM INÚTIL A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO, CONFORME O TEMA 988 DO STJ.2. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.3. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ FUNDAMENTADA NA VALORAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO, INSERINDO-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO PARA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO, CONFORME ART. 370 DO CPC.4. A PRETENSÃO RECURSAL CONFIGURA MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JUÍZO TÉCNICO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, SEM URGÊNCIA QUALIFICADA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50857648220258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 14-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. A DECISÃO RECORRIDA, QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ, FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 988), A TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC É MITIGADA, ADMITINDO-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA E A URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA, A TORNAR INÚTIL SEU JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51033815520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO VERIFICADA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA A ANTECIPAR SUA RECORRIBILIDADE, O QUE PODERÁ SER FEITO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50208328520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-04-2025) Ausente, portanto, hipótese de conhecimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037409-36.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : J&A ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007208-51.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : TACIANE BEATRIZ DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos, nos termos do item 6 do evento 104.1 . INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000097-32.2015.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SERGIO OLIVO POTRICH ADVOGADO(A) : RAMON HENRIQUE MACANEIRO (OAB SC020764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : IGOR ALVES DE SOUZA (OAB SC055260B) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do cumprimento do acordo entabulado nos autos, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente, a avença será considerada adimplida e o feito extinto , no estado em que se encontra.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018946-69.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : THANARA CRISTINE CORREA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXEQUENTE : JAIME CORREA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) EXECUTADO : CATARINAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado(a) por THANARA CRISTINE CORREA e JAIME CORREA contra NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e CATARINAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP. Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido parcialmente. Ciente, a parte executada alegou que o bloqueio compromete o funcionamento da empresa e deve ser liberado, pois já garantida a execução pela penhora do evento 62 (evento 83). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora (evento 86). É a síntese. Decido : As impenhorabilidades previstas no art. 833, IV e X, do CPC, não se aplicam, em regra, às pessoas jurídicas. Destaco, ainda, que aqui não se enquadra a empresa em firma individual, inexistindo confusão patrimonial com a pessoa física do sócio. Entretanto, excepcionalmente, a impenhorabilidade pode ser conferida em prol da pessoa jurídica, quando comprovada a destinação do valor bloqueado a pagamento de salários, é o que se extrai: "Em situações excepcionais, tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário" (STJ, AREsp 1420387, Rel. Min. Benedito Gonçalvez, p. 26/09/2019). Contudo, o ônus da prova é da empresa executada: "Havendo arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, por se destinarem ao pagamento do salário de seus funcionários, é ônus da empresa executada a demonstração cabal da finalidade arguida [...]". (TJRS, AI 70081979296, de Porto Alegre, Rela. Desa. Cláudia Maria Hardt, Décima Segunda Câmara Cível, j. em 17/09/2019). No caso, não houve essa comprovação, pois não juntada prova cabal da destinação exclusiva ao pagamento de salários de funcionários. Na verdade, a própria devedora sustenta que os valores seriam destinados também a fornecedores, tributos e "demais despesas", sem comprovar, no entanto, qualquer dessas alegações. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE SOMENTE QUANDO CABALMENTE DEMONSTRADO QUE A QUANTIA SERIA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . INOCORRÊNCIA NO CASO. ÔNUS DO QUAL A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). PRECEDENETES. DECISÃO MANTIDA. 'Não tendo a pessoa jurídica comprovado que o saldo bloqueado era o único ativo para pagamento dos salários dos empregados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005660-34.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071784-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). [grifei] Logo, não demonstrada a associação dos débitos nas contas bancárias bloqueadas ao adimplemento de verba salarial, inaplicável, in casu , a garantia da impenhorabilidade, sendo plenamente viável a penhora dos valores bloqueados. Com efeito, nos termos do art. 835 do CPC, o dinheiro tem preferência sobre todos os demais bens e direitos. Quanto à penhora do evento 62, não há prova de que seja suficiente para cobrir a dívida exequenda de mais de R$ 1 milhão. Logo, sem sentido a liberação dos valores bloqueados. Isso posto: I - Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 101.461,55, motivo pelo qual resta convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). II - Promova-se a transferência do montante de R$ 101.461,55, para conta única vinculada ao processo, acaso ainda não transferido e, preclusa a decisão , expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). III - Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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