Luis Carlos Fermino Junior

Luis Carlos Fermino Junior

Número da OAB: OAB/SC 032806

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002341-05.2025.8.24.0062/SC EXECUTADO : H.M. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na correspondente forma prevista no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de o quantum exequendo sofrer acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC).​ Se efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2°, do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, nos próprios autos, a sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Caso seja oposta impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem a oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4. Quanto aos atos de constrição, tendo em vista que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (art. 2º do CPC), ao que se associa ainda que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e considerando também o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino as consultas aos Sistemas Conveniados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina elencados abaixo e destinados a esta finalidade, as quais deverão ser realizadas sucessivamente e sempre se atentando à necessidade de assegurar o exercício do contraditório. Por outro lado, caso a parte exequente indique bem específico à penhora, com a apresentação de certidão atualizada da matrícula, se imóvel, o espelho do DETRAN, se veículo, e justifique a inversão da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, voltem conclusos para análise. Do contrário, proceda-se na forma abaixo. 4.1. SISBAJUD: Após apresentado o cálculo atualizado do débito pela parte exequente, proceda-se à penhora através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I c/c 854, ambos do CPC, determinando o bloqueio do valor do débito em execução, e que eventualmente esteja depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, no valor do último cálculo acostado aos autos. Efetivada a ordem de bloqueio, transfira-se o montante bloqueado para Caixa Econômica Federal, Agência n. 0879. Caso o valor total do bloqueio seja inferior a R$ 100,00, proceda-se ao desbloqueio, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (art. 836 do CPC). Após, em Cartório: a) Comunicada a transferência do valor e a abertura de subconta, intime-se a parte executada para manifestar-se, querendo, no prazo total de 10 dias, para os fins previstos nos arts. 854, §3º, e 847, ambos do CPC. b) Havendo qualquer insurgência pela parte executada quanto ao bloqueio realizado, voltem conclusos com urgência. c) Não ofertada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a parte exequente ser intimada para informar os seus dados bancários para a respectiva transferência, no prazo de 10 dias. 4.2. RENAJUD: Não havendo constrição, ou sendo ela parcial, proceda-se à utilização do sistema RENAJUD, para consulta de bens bastantes para garantir a execução, o que deverá ser realizado em cartório. Junte-se o resultado da consulta, inclusive com a informação sobre a existência de eventuais restrições ou gravames já lançados sobre possíveis veículos localizados. Localizando-se bens sem qualquer restrição ou gravame , proceda-se, desde já, à anotação da restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se tem interesse na penhora e na remoção do bem para depósito em seu favor e, caso positivo, apresentar certidão individualizada/dossiê do DETRAN acerca do veículo, bem como indicar o endereço onde o bem possa ser localizado. Havendo interesse na penhora, informado o endereço e apresentado o documento do DETRAN, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso a parte exequente não manifeste que possui interesse na penhora de algum veículo localizado pelo sistema Renajud , ao Cartório para proceder à baixa da restrição lançada. 4.3. INFOJUD: Sendo inexitosa também a busca via Renajud, e somente nesta condição, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD, para consulta de declarações de bens e renda da parte executada, referentes aos últimos 3 (três) anos. Com a resposta, observe-se a forma determinada no art. 5º, II, alínea "a", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Observe-se ainda o sigilo fiscal. 5. Em seguida, sendo inexitosas as tentativas de localização de bens pelos sistemas acima e com a resposta à consulta ao Infojud, intime-se a parte exequente sobre os resultados das consultas aos sistemas conveniados acima indicados e para que promova o andamento do feito, no prazo de 30 dias, indicando à penhora bens dos quais tem conhecimento da existência e apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, esta intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis dará início ao prazo da prescrição no curso do processo, e esta será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 5.1. Fica a parte exequente ciente de que não serão deferidos pedidos de solicitação de informações a instituições financeiras e/ou Fintechs, por já integrarem o sistema SISBAJUD. Também não será deferido eventual pedido de consulta aos sistemas SREI, ARISP ou outros correlatos, pois a parte exequente pode obter por iniciativa própria informações sobre a existência de imóveis em nome da parte executada, não dependendo da intervenção do Poder Judiciário, inclusive o acesso a tais informações é franqueado a qualquer pessoa pela página eletrônica www.registradores.onr.org.br. Da mesma forma, também não será realizada consulta ao sistema CNIB, pois a função deste é o registro da indisponibilidade geral de bens de determinada pessoa, somente quando comprovado o risco de dilapidação patrimonial, conforme o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça e o explicitado na Circular n. 151/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não servindo, portanto, à realização de penhora. Ainda, não será deferido eventual pedido de expedição de ofício ao INSS ou ao Ministério do Trabalho solicitando informações sobre benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios, por serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria ou as pensões do devedor (art. 833, IV, do CPC). Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade se aplica ainda que se trate de crédito referente a honorários advocatícios, de modo que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se estende a este tipo de crédito (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Ademais, não será deferido pedido de penhora de crédito de eventual contrato de alienação fiduciária, por ser medida inócua à satisfação da execução, além de ser incabível, nesta hipótese, a penhora do próprio bem alienado por não integrar o patrimônio da parte devedora. Por fim, eventual pedido de repetição de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD somente será deferido caso seja demonstrada pela parte exequente mudança da situação econômico-financeira da parte executada, evitando-se a repetição de diligências que já resultaram inexitosas. Logo, em caso de eventual pedido de reiteração das consultas já realizadas, ao Cartório para intimar a parte exequente, por ato ordinatório, para comprovar, se ainda não o fez, a alteração da situação financeira da parte executada, no prazo de 15 dias, com a advertência de que a falta da demonstração ensejará a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. E, para o caso de pedido de penhora de imóveis ou de veículos, independentemente de onde se localizem, deverão ser apresentadas pela parte exequente as respectivas certidões atualizadas da matrícula do Registro de Imóveis ou do DETRAN, atestando a existência do bem, documentos de apresentação obrigatória pelo credor (art. 845, § 1º, do CPC), devendo este ser intimado, por ato ordinatório, para apresentá-los, em 15 dias, caso não o tenha feito. 6. Havendo pedido para inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e não sendo localizados valores ou bens suficientes à garantia da execução pelas consultas acima indicadas, proceda-se à inscrição pelo sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. Inclua-se o respectivo lembrete no cadastro do EPROC. Nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, a inscrição deve ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Assim, noticiada nos autos a ocorrência de alguma destas hipóteses, ao Cartório para promover a baixa da inscrição, imediatamente. Na sequência, voltem conclusos. 7. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora pelas consultas acima e a parte exequente também deixe de indicar bem à penhora, SUSPENDA-SE, por ato ordinatório, a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo em que permanecerá suspensa a prescrição, na forma do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens à satisfação da dívida, arquive-se administrativamente (art. 921, § 2º, do CPC), retomando-se o curso do prazo de prescrição, sem prejuízo ao posterior prosseguimento da execucional se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921. Ressalte-se que a mera formulação de pedido genérico de penhora, de atos para tentativa de localização de bens, de utilização dos Sistemas Sisbajud, Renajud e/ou Infojud, e/ou congêneres, não terá o condão de reativar o processo, porquanto a reativação do processo só se dá quando forem encontrados bens (art. 921, § 2º, do CPC), além de não interromper a contagem do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem em 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC) e, após, voltem conclusos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5023680-31.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : OMAR ANTONIO FASOLO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por? OMAR ANTONIO FASOLO.   A parte autora formulou pedido de desistência da ação (evento 38). Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o feito pela desistência da ação. Eventuais custas finais pela parte desistente (art. 90 do CPC) observado, se deferido, o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais indevidos, porque não houve citação.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001018-83.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : GISELE LARISSA ANDREGTONI NATAL ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar andamento ao feito, em 15 dias, ciente de que a ausência de manifestação pode resultar na  suspensão/arquivamento administrativo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001228-90.2025.8.24.0005/SC RÉU : SUPERMERCADO MESCHKE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, o pedido formulado por Carine Correa contra Supermercado Meschke Ltda., para condenar o réu ao pagamento da importância atualizada de R$727,13 (setecentos e vinte e sete reais e treze centavos). ?Após a publicação da sentença, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples, com base na taxa legal (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022454-88.2024.8.24.0005/SC AUTOR : SOLANGE RADLOFF ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) RÉU : SUPERMERCADO MESCHKE LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por SOLANGE RADLOFF em face de SUPERMERCADO MESCHKE LTDA. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011722-39.2024.8.21.0132/RS AUTOR : MARCOS ESTRAICH MAY ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) RÉU : VINICIUS TALAMONTE DA SILVA MELO - ME ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) ADVOGADO(A) : OMAR ANTONIO FASOLO (OAB SC009099) RÉU : O.G.MORAES & M.S.B.RODRIGUES LTDA ADVOGADO(A) : GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB PR084520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da decadência Argumenta a parte ré CLÍNICA ODONTOLÓGICA SAPIRANGA LTDA a decadência da ação, tendo em vista que o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios em prestação de serviços duráveis é de 90 (noventa) dias, contados da data da conclusão do serviço. Sobre o tema: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. PRELIMINAR. DECADÊNCIA . UMA VEZ QUE A AUTORA PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS REQUERIDOS PELOS DANOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS INADEQUADOS, OS QUAIS POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO REDIBITÓRIA, INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. II. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. EMBORA NO CAMPO PEDIDOS A PARTE AUTORA TENHA UTILIZADO A FORMA SINGULAR, POSTULANDO A CONDENAÇÃO "DO RÉU", AO LONGO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DISCORREU SOBRE A RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DO PROFISSIONAL LIBERAL, FAZENDO PONDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL, RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO PROCEDIMENTO ESTÉTICO ODONTOLÓGICO E, INCLUSIVE, SOBRE AS ESPÉCIES DE CULPA, COMO NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA, A FIM DE SUSTENTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. III. QUANTO AO MÉRITO, CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A AUTORA PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DO PROFISSIONAL DENTISTA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO AO PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE E DE IMPLANTES DENTÁRIOS. PROFERIDA SENTENÇA CONDENANDO A CLÍNICA E O PROFISSIONAL DENTISTA, SOMENTE ESTE APRESENTOU INSURGÊNCIA RECURSAL. IV. A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO A ALGUÉM, INCIDINDO OS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. NO QUE SE REFERE À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO MÉDICO OU ODONTÓLOGO , TAL COMO SE DÁ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS, É NECESSÁRIA A ANÁLISE SUBJETIVA DE SUA CONDUTA, NÃO PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DO AGIR CULPOSO PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC. V. NO CASO CONCRETO, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU, A PARTIR DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, QUE O NÃO SUCESSO DO TRATAMENTO SE DEU PELO FATO DE A AUTORA APRESENTAR QUADRO CLÍNICO QUE, À LUZ DA MELHOR TÉCNICA, CONTRAINDICARIA A REALIZAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO EXTENSIVO. HIPÓTESE EM QUE A PERITA ESCLARECEU QUE O RÉU DEIXOU DE SOLICITAR EXAMES LABORATORIAIS MAIS DETALHADOS, OS QUAIS ERAM NECESSÁRIOS EM RAZÃO DO TRATAMENTO EM CURSO PARA HEPATITE "C", BEM COMO COLOCAÇÃO DOS IMPLANTES OCORREU EM ANGULAÇÃO MAIOR DO QUE A PERMITIDA, IMPOSSIBILITANDO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. VI. AQUI, RESSALTA-SE QUE, POR ASSUMIR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, A CULPA DO DENTISTA, TENDO EM VISTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É PRESUMIDA, DE MODO QUE O REQUERIDO DEVERIA TER PRODUZIDO PROVA QUE A AFASTASSE DE FORMA CONTUNDENTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DESSE MODO, FICOU CARACTERIZADA A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CLÍNICA CORRÉ PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, SENDO IMPERATIVO, PORTANTO, O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS, CONFORME ESTAMPADO NOS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL. VII. COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, RESTOU CARACTERIZADO, NO PRESENTE CASO, O DANO IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O TRANSTORNO E O SOFRIMENTO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. VIII. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DOS RÉUS, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50353651720138210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 16-12-2024) Assim, considerando que trata-se de pedidos de natureza indenizatória, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme Art. 27, do CDC. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 2. Da ilegitimidade passiva Alega a ré ODONTO EXCELLENCE FRANCHISING LTDA ser parte ilegítima para configurar o polo passivo da lide, uma vez que que há relação contratual entre o autor e VINICIUS TALAMONTE DA SILVA MELO - ME ( evento 1, CONTR6 ). Tal alegação não merecer prosperar, pois a parte, como franqueadora, é integrante da cadeia de fornecedores e conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 7º, parágrafo único, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Assim, afasto a preliminar. 3 . D a inversão do ônus da prova Para fins de saneamento da lide, faz-se necessário esclarecer que, por se tratar de relação de consumo, incide, na hipótese, a previsão do art. 6º, VIII, do CDC. A norma em exame impõe a inversão do ônus da prova quando estiver presente a verossimilhança e/ou a hipossuficiência. Saliento que não se trata de uma faculdade do juiz, mas sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Assim, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica 1 , determino a inversão do ônus da prova. 4. Das provas 4.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 4.2. Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s) Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público: O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 5. Do saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC. 6. Do julgamento antecipado Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Intimação eletrônica agendada. 1. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos (...) e a condição de hipossuficiente dos consumidores. (...) A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimentos específicos sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta ou inexatidão das informações que lhe são prestadas. (...) A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar”. (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 39-41).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065256-47.2024.8.24.0023/SC AUTOR : J&A ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS FERMINO JUNIOR (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram recolhidas custas para expedição de AR simples. Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 dias, regularizar o recolhimento das custas para expedição do ofício, uma vez que a citação de pessoa física (ou representantes legais) deverá ser por ARMP , conforme especificado no ato ordinatório emitido anteriormente (quando solicitado o recolhimento através de ato). Ademais, fica a parte interessada ciente de que poderá efetuar pedido de restituição dos valores recolhidos equivocadamente, após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 19 do Regimento de Custas de Santa Catarina 1 , observando-se as orientações constantes no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). 1 . Art. 19. A restituição da Taxa de Serviços Judiciais, quando couber, ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, e seu valor será corrigido monetariamente pelo índice definido pelo Conselho da Magistratura, na forma do art. 18 desta Lei.Parágrafo único. O crédito poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.LEI Nº 17.654, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026175-87.2024.8.21.0019/RS RELATOR : GERSON MARTINS DA SILVA RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA NH LTDA ADVOGADO(A) : Luis Carlos Fermino Junior (OAB SC032806) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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