Francieli Martins
Francieli Martins
Número da OAB:
OAB/SC 032723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJMG, TRF4, TJGO, TJSC
Nome:
FRANCIELI MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014069-78.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra FERNANDA SALVADOR , já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$9.622,38. DECIDO. O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 01, doc(s). 36), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 36 dos autos n. 5027963-58.2024.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002175-87.2023.8.24.0079/SC RECORRENTE : DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : TAMIRIS RIBEIRO HOLETZ (OAB SC064396) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) RECORRIDO : ELPIDIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA ROSSONI DREY (OAB SC023224) ADVOGADO(A) : ODAIR FERNANDO DREY (OAB SC014306) ADVOGADO(A) : KAIAN LUA ROSSONI DREY (OAB SC069567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que De Marco LTDA opôs Embargos de Declaração aduzindo que a decisão terminativa de evento 77 padece de contradição, porquanto não conheceu do recurso que foi interposto dentro do prazo assinalado pela Certidão de Publicação, assentada no evento 57. Pretende, portanto, o reconhecimento da tempestividade do recurso (evento 83). Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022). No caso concreto, observa-se que a decisão combatida expôs, de forma fundamentada, a justificativa jurídica para o não conhecimento do recurso. Constou naquele decisum : O recurso não comporta conhecimento, porquanto é intempestivo. Com efeito, o exame dos autos revela que o prazo para a interposição do recurso iniciou no dia 7.5.2024 (evento 57). Por conseguinte, o termo final para o manejo do recurso cível recaiu no dia 20.5.2024, considerando o prazo recursal de 10 dias úteis estabelecido nos arts. 12-A e 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, extrai-se do andamento processual que o recurso somente foi interposto no dia 23.5.2024, isto é, após o decurso do prazo legal de 10 dias úteis. Ainda, inviável considerar que o prazo disponível no sistema Eproc - de 15 dias - autoriza o conhecimento do recurso. Isso porque a decisão inaugural e a sentença (eventos 4 e 56) consignaram taxativamente a aplicação do rito instituído pelas Leis ns. 9.099/1995 e 12.153/2009 à causa. Assim, indubitável que a parte recorrente possuía inequívoca ciência sobre o rito processual aplicável e, por conseguinte, do prazo para a interposição do recurso, circunstância que afasta a possibilidade de aceitar que foi induzida em erro. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU INTEMPESTIVO O RECURSO INOMINADO. INDICAÇÃO DE DATA EQUIVOCADA PELO SISTEMA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE TEM COMO FINALIDADE A INDICAÇÃO DA DATA INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. NOTÓRIO EQUÍVOCO NA CERTIDÃO. INDICAÇÃO EXPRESSA DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA FINS DE CONTAGEM DO TERMO FINAL, QUANDO, SABIDAMENTE, O PRAZO RECURSAL NO JUIZADO ESPECIAL É DE 10 DIAS (ART. 42, LEI N. 9.099/1995). DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDOU TODOS OS ARGUMENTOS APONTADOS PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. FIXAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Cível n. 5002619-23.2020.8.24.0113, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 8.7.2021). Com isso, o reclamo não deve ser conhecido, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. (evento 77) Como se observa, a decisão analisou detidamente a questão afeta ao prazo disponível no sistema Eproc - 15 dias. Dessa forma, não restam dúvidas de que o conteúdo da decisão considerou o prazo assinalado erroneamente pelo sistema Eproc. Todavia, a observância do prazo legal incumbe ao recorrente. Nesse sentido, extrai-se dos julgados das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO PRAZO NO SISTEMA EPROC. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INACOLHIMENTO. SISTEMA EPROC MERAMENTE INFORMATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL QUE INCUMBE UNICAMENTE A PARTE RECORRENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5003436-13.2020.8.24.0073, rel. Juiz Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 7.11.2024). Para arrematar, cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, como pretende a parte embargante. A respeito, retira-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. [...] 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281, 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.4.2024). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002302-83.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : NEUMIX CONCRETOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao(s) evento(s) 18, fica o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da(s) diligência(s), a fim de intimar/citar o(s) réu(s)/executado(s), sob pena de desistência do ato que depende da diligência (art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ), ciente de que a guia de custas se encontra disponível para emissão no eproc , na ação CUSTAS/INCLUIR ITEM DE RECOLHIMENTO ou INCLUIR CONDUÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física ) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica ), OU ; 2) Expedição de Mandado , a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc.) ou caso seja uma exigência da própria parte.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008120-62.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO , conforme documentos de Eventos 71/72, que NÃO foram localizados ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD , em nome da parte executada. CERTIFICO, ainda, conforme consulta ao sistema INFOJUD , que NÃO foram encontradas declarações de Imposto de Renda, disponíveis para consulta, uma vez que as três últimas declarações da empresa executada, encontram-se pendentes de processamento ( Evento 75, CONINFNEG1 ). CERTIFICO, por fim, que em consulta ao sistema RENAJUD (Evento 74, RENAJUD5), foram localizados 04 veículos registrados em nome da empresa executada; sendo que o de placas MHB0H62 encontra-se com restrições por alienação fiduciária e comunicação de venda, anotadas e ativas, conforme comprova o dossiê/Detran juntado no Evento 74, DETRAN1. Assim, tendo em vista o valor total do débito, atualizado em R$ 16.920,69 na data de 06/05/2025 (Evento 67, CALC2), bem como o valor de avaliação dos 3 veículos disponíveis; fica INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao processo, indicando sobre qual ou quais bens pretende recaiam as constrições de transferência e penhora, deferidas na decisão de evento 69, a fim de evitar excesso de penhora e/ou penhoras indevidas .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006705-37.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) EXECUTADO : RAFAEL CARDOZO LAZZARI ADVOGADO(A) : JOSEANE PIMENTEL DO PRADO (OAB SC061841) SENTENÇA Do exposto, EXTINGO a presente execução pela satisfação da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, bem como eventuais restrições lançadas no curso do feito. As custas remanescentes, se houver, ficam a encargo da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5002280-30.2024.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS REQUERENTE : CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS BUGALA ADVOGADO(A) : DIEGO DE CAMPOS FERRAZ (OAB SC042147) REQUERIDO : DE MARCO LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONI KLAUZ FILHO (OAB SC070509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 27/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028013-84.2024.8.24.0018/SC AUTOR : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003100-20.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : PETRY - MOVELARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Reitero, em partes, o Ato Ordinatório de evento 214, ficando o autor/exequente INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos o valor atualizado do débito, para fins de lavratura do termo de penhora e expedição do mandado de intimação do ente pagador.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5016351-26.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO : PAULO ROBERTO BENITES ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo executivo. Expeça-se alvará se necessário e dê-se baixa da penhora nos registros públicos se houver. Custas e despesas pela parte executada, suspensa a exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto a eventuais custas e despesas, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028876-11.2022.8.24.0018/SC AUTOR : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
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