Thiago Von Mann Caramuru
Thiago Von Mann Caramuru
Número da OAB:
OAB/SC 032521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
THIAGO VON MANN CARAMURU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000193-26.2016.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva EXEQUENTE : DEIZE ALEIXANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5037113-98.2021.8.24.0008/SC AUTOR : AMAZILDA BOZZANO ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) RÉU : BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(A) : Felipe Schmidt Zalaf (OAB SP177270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por AMAZILDA BOZZANO em face de BRK AMBIENTAL PÁRTICIPAÇÕES S.A e do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE). A autora narra, em suma, que é proprietária e reside em um imóvel localizado na Rua Mâncio Costa, nº 98, nas intermediações da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do bairro Garcia nesta comarca. Sustenta que sofre prejuízos em razão das atividades da referida ETE, consistentes no mau cheiro causado, que apesar de ter diminuído, ainda não cessou completamente; nos danos na estrutura do seu imóvel, em razão do lançamento e despejo de água, que tem causado problemas com umidade; bem como em ruídos produzidos pelos motores dos equipamentos, perturbando o sossego dos moradores. Diante disso, além dos danos materiais causados pelo o lançamento constante de água sobre o imóvel, aduz a autora que as requeridas também devem indeniza-la por todos os transtornos suportados, que ultrapassam o mero dissabor. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram contestação nos eventos evento 26, DOC1 e evento 31, DOC1 . A requerida BRK AMBIENTAL - PARTICIPACOES S.A., alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, diante da falta de comprovação da efetiva propriedade do imóvel, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a BRK Ambiental - Blumenau S.A. é a atual responsável pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário na cidade de Blumenau, através do Contrato de Prestação de Serviço Público de Esgotamento Sanitário assinado com o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Blumenau em fevereiro de 2010. No mérito, afastou as alegações da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda (evento 26). Por sua vez, o réu SAMAE aventou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por força contratual, a cessionária BRK AMBIENTAL BLUMENAU S.A é a única responsável pela poluição e assim, a única com legitimidade passiva para responder por eventuais danos causados. Ainda, pugnou pela denunciação à lide de BRK AMBIENTAL BLUMENAU S.A, por ser a cessionária do Serviço de Esgotamento Sanitário a única responsável por eventuais danos causados pelo serviço. No mérito, rechaçou as alegações e pedidos autorais, pugnando para que seja julgada improcedente a lide (evento 31). Houve réplica (evento 34). O Ministério Público exarou Parecer no evento 37, consignando que tramitam perante a 13ª Promotoria de Justiça, os Inquéritos Civis n. 06.2016.00004811-3 e n. 06.2018.00005654-3, instaurados para apurar a questão de poluição odorífera proveniente da referida instalação sanitária. Por fim, o parquet pugnou pela realização de instrução probatória para apuração das referidas matérias ambientais suscitadas. Por meio da decisão proferida por este juízo no evento 39, foi declinada a competência ao Juizado Especial Fazendário, em razão do valor dado à causa. A ré BRK AMBIENTAL - PARTICIPACOES S.A não concordou com a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública evento 52, DOC1 , sob o argumento de que era necessária a produção de prova pericial, ato incompatível com procedimentos nos Juizados Especiais da Fazenda. Por meio da decisão do evento 55, DESPADEC1 , a parte autora foi intimada para quantificar o pedido referente aos danos materiais alegados e, em consequência, adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, tudo a partir da indicação dos parâmetros utilizados para o cálculo dos valores que alega ter direito. Em resposta, a parte autora se manifestou pelo retorno dos autos ao procedimento comum, reiterando que o valor dos danos materiais pretendidos devem ser apurados em liquidação de sentença após a produção de prova pericial ( evento 61, PET1 ). A parte ré BRK AMBIENTAL - PARTICIPAÇÕES S.A. se manifestou ( evento 68, PET1 ) pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito dada a inércia da parte autora em quantificar o pedido em relação aos danos materiais alegados. Salientou ainda, que apesar de a parte autora ter se manifestado pelo retorno dos autos ao procedimento comum, fê-lo intempestivamente. A decisão de evento 70 reconheceu a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca de Blumenau, determinando o retorno dos autos para este juízo. Vieram conclusos. Decido. 1. Preliminares 1.1. Ilegitimidade ativa: A requerida BRK AMBIENTAL - PARTICIPAÇÕES S.A. sustentou a ilegitimidade ativa, diante da falta de comprovação da efetiva propriedade do imóvel. Diante da juntada dos documentos com a réplica, dando conta de que o proprietário registral do imóvel em questão, situado na Rua Mancio Costa, n. 98, Bairro Garcia, é o ex-cônjuge da autora ( evento 34, DOC3 ), bem como que por ocasião da separação consensual do casal, o referido bem foi partilhado em favor da autora ( evento 34, DOC4 ), afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Ilegitimidade passiva da BRK AMBIENTAL - PARTICIPAÇÕES S.A.: A requerida BRK Ambiental - Participações S.A., asseverou que é uma empresa que se dedica apenas à participação societária em outras companhias e, por isso, não poderia atuar diretamente na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, sendo a BRK Ambiental - Blumenau S.A. a atual responsável pela prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário na cidade de Blumenau, como demonstra o Contrato de Prestação de Serviço Público de Esgotamento Sanitário, assinado com o SAMAE em fevereiro de 2010. Assim, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito. De seu turno, a autora afirmou que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico com objetivos iguais, devendo ser aplicada a teoria da aparência e, assim, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade da BRK Ambiental - Participações S.A. Com razão a requerente. Isto porque, não há dúvida de que as empresas BRK Ambiental - Participações S.A. e BRK Ambiental - Blumenau S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que a primeira é a empresa controladora da segunda. Assim, a BRK Ambiental - Blumenau S.A. é uma subsidiária integral da BRK Ambiental Participações S.A. 1 Dito isso, certo que a requerida BRK Ambiental - Participações S.A. é responsável indireta, uma vez que, como controladora, beneficia-se das operações e atividades desempenhadas pela empresa controlada. Neste cenário, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é solidária e objetiva entre todos os que contribuíram para o dano, em decorrência do Princípio da Precaução, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso IV, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, in verbis : Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente , por atividade causadora de degradação ambiental; (grifei). E: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE - VÍCIO EXTRA PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CARACTERIZAÇÃO - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - ILÍCITO MORAL - CARACTERIZAÇÃO INVERIFICADA. "Para a apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728). Com efeito, responsáveis por reparar danos causados a terceiros em razão do rompimento da barragem de Fundão são a Samarco Mineração S/A, que fez a barragem, a Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., que deixaram fazer, financiam quem fez, e beneficiam quando outros fazem. Por integrarem o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A, as rés Vale S/A e BHP Billiton são partes passivas legítimas para responderem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão em relação aos atingidos (art. 186, CC) de forma objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). A sentença que defere a prestação pretendida com base em fundamento não invocado pela parte autora incide em nulidade, porquanto extra petita (artigo 492, CPC). A pretensão de reparação pecuniária por dano moral que tem por causa de pedir crises respiratórias devido a uma suposta má qualidade do ar e inviabilidade do consumo de água por relevante período de tempo, que se descortina não provada desafia improcedência. O desastre ambiental e suas indesejadas repercussões, sabidamente graves e não raro irreparáveis, não são bastantes para render, por si sós, indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.16.009351-9/002, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe de 2/12/2009) - grifei. Assim, inequívoco que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo legítima, portanto, a manutenção da requerida BRK Ambiental - Participações S.A. no polo passivo da presente ação, diante da possibilidade de responder pelas obrigações existentes. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. DANO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA HÁBIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? Constatando-se que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, há a possibilidade de ambas, então, responderem solidariamente pelas obrigações contraídas. II ? Em se tratando de dano ambiental, todos os agentes poluidores que contribuem para a ocorrência da poluição/degradação são corresponsáveis pela reparação, em decorrência do Princípio da Precaução, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.983/1981. III ? O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo Juiz, somente pode ser desconstituído através de prova robusta e técnica, o que não se vê no caso sub examine, razão pela qual, inconteste o dever de indenizar. IV ? Conquanto o evento tenha causado dissabores, aborrecimentos e contrariedades, não houve repercussões negativas aos direitos da personalidade, de modo que não ocorreu dano moral suscetível de reparação pecuniária. V ? Restando comprovado em laudo pericial judicial os prejuízos sofridos, impõe-se a manutenção da condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. VI ? Considerando que, retificado parcialmente o ato sentencial, é de rigor a modificação do ônus sucumbencial em desfavor dos apelados, vez que decaíram de forma recíproca. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Apelação Cível n. 0326848-49.2014.8.09.0093, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024) - grifei. Ainda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Para a apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Com efeito, responsável por reparar danos causados a terceiros em razão do rompimento da barragem de Fundão é a Samarco Mineração S/A, que faz a barragem, a Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., que deixaram fazer, financiam quem faz, e beneficiam quando outros fazem. Acresça-se que, como as agravadas Vale S/A e BHP Billiton Brasil Ltda. integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S/A, cenário jurídico notório, a condição de partes passivas legítimas sobressai induvidosa, de modo que respondem pelos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão em relação aos atingidos (art. 186, CC) de forma objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141006-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020) - grifei. Segue: EXTINÇÃO DA AÇÃO - Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação às corrés Ultracargo e Ultrapar, dada a ilegitimidade passiva - Entretanto, todas as demandadas integram o mesmo grupo econômico, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva "ad causam" - Decreto de extinção afastado. NULIDADE - Cerceamento de defesa - Não configuração - Prova documental suficiente à elucidação dos fatos e o convencimento do julgador - Dever do magistrado de indeferir os atos inúteis, em atenção ao princípio da celeridade processual - Preliminar afastada. NULIDADE - Sentença - Alegada ausência de fundamentação - Atendidos os requisitos do artigo 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil - Preliminar afastada. INDENIZAÇÃO - Incêndio em reservatórios de combustíveis - Impacto ambiental - Pescador profissional artesanal - Alegação de diminuição dos lucros na exploração da atividade pesqueira - Ausente nexo causal - Não comprovação dos prejuízos alegados - Possibilidade de exercício da pesca artesanal em outras localidades - Canal do Porto de Santos que, há muito, encontra-se extremamente poluído e é conhecido por ser um local degradado em razão de ocupação irregular na área de mangue e pelo trânsito intenso de embarcações, as quais, por si só, já contaminavam a fauna e flora marítima com o derrame de óleo e resíduos de outra natureza - Danos morais não caracterizados - Sentença reformada em parte apenas para afastar a extinção da demanda em relação às corrés Ultracargo e Ultrapar, mantida a improcedência da ação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033627-19.2015.8.26.0562; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017) - grifei. Vale salientar, que o dano ambiental pode tanto atingir um número determinado de pessoas, como um indivíduo específico que esteja sujeito aos prejuízos derivados do ato poluidor. Portanto, a pretensão embasada na reparação ou cessão do dano ambiental pode ser tanto perquirida pelas pessoas jurídicas ou órgão com atribuição para defesa de direito difusos ou coletivos, como pelo particular que é atingido em seu patrimônio jurídico pelos efeitos da poluição. Nesse sentido a lição de José Rubens Morato Leite: Ao elaborar a classificação de dano ambiental, colocou-se em relevo, vale lembrar, que, dentro deste, existe aquele do tipo dano ambiental individual reflexo ou indireto ao meio ambiente, considerando que, nesta hipótese, a demanda tem como base um interesse próprio do indivíduo ao microbem ambiental e que, de forma incidental, repercute na proteção do macrobem ambiental pertencente à coletividade. Não há dúvida de que este dano individual pode ser elencado dentro do gênero dano ambiental, levando em consideração que a lesão patrimonial ou extrapatrimonial que sofre o proprietário, em seus bem, ou a doença que contrai uma pessoa, inclusive morte, podem ser oriundas da lesão ambiental. (In Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 1 ed. São Paulo. RT, 2000, p. 146). Nesse norte, observa-se que a pretensão autoral diz respeito à cessação e à indenização pela prática de supostos atos poluidores como ruído excessivo, mal cheiro e excessiva umidade em seu imóvel decorrente de atividade desempenhada pela empresa concessionária, pertencente ao mesmo grupo econômico da demandada, logo presente a possibilidade de ocorrência de dano de natureza ambiental, sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico pela reparação ambiental, seja de forma individual ou coletiva, segundo os princípios do poluidor pagador ou do beneficiário econômico do dano ambiental, como muito bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com os seguintes argumentos: Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. (REsp n. 650.728/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe de 2/12/2009). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da requerida BRK Ambiental - Participações S.A., razão pela qual afasto a preliminar arguida. Entretanto, a legitimidade da controladora não impede que a concessionária de serviço público, venha ao autos na condição de assistente litisconsorcial do polo passivo, porém, obviamente, ao que parece esta não seria a intenção do referido grupo econômico, mas sim de extinguir a ação sem que haja a resolução do direito material vindicado. Veja, que sequer a demandada requereu a integração ou a aplicação de qualquer meio de intervenção judicial da sua subsidiária na ação, por meio dos institutos processuais de intervenção de terceiros, o que demonstra que a pretensão defensiva é única e simplesmente a de terminação anômala do feito. 1.3. Ilegitimidade passiva da SAMAE: A requerida SAMAE aventou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos ambientais por poluição, inclusive sonora e olfativa, são da concessionária. Assim, aduz que a demanda deve ser direcionada unicamente em face da concessionária que, por força contratual, é a única legitimidade para responder por eventuais danos causados pela poluição. Entretanto, a responsabilidade do Poder Concedente em relação ao dano ambiental é solidária com à da Concessionária e não necessita derivar de uma conduta sua, mas decorre de consectário da concessão do serviço público, na medida em que o Estado apenas transfere a execução do serviço público ao particular que é de sua competência (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.987/95), cabendo ainda a efetiva fiscalização do serviço para que não haja a poluição ambiental, tendo em vista, que atividade desempenhada pode levar à degradação do meio ambiente, seja micro ou macro. Diante desse cenário, compulsando os fundamentos da causa de pedir e a pretensão formulada pela parte autora, tenho por bem reconhecer a legitimidade do SAMAE para responder à demanda. Com efeito, a autarquia promoveu a celebração de contrato de prestação de serviço público, sendo a responsável perante os administrados pelas condutas inadequadas tomadas pela contratada. Tendo em conta que a BRK AMBIENTAL BLUMENAU S.A. é responsável pela execução do serviço público que supostamente causou danos materiais e causa danos morais à autora, derivado da prestação de serviço de tratamento efluentes, cujos efeitos se corporificam como atos de poluição, sendo certo que o SAMAE, na qualidade de poder concedente, detém responsabilidade solidária para a reparação de eventual dano provocado pela concessionária e, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. POLUIÇÃO DE CURSO D'ÁGUA POR DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO, PROVOCANDO DANO AMBIENTAL EM IMÓVEL PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR UTILIZAR ELEMENTOS DE OUTRO PROCESSO NA FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DOS AUTOS Nº 022.000536-5, QUE TRAMITARAM FISICAMENTE, APENAS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE O TEOR DOS REFERIDOS AUTOS QUE FICARAM DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NA UNIDADE JUDICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIDA COISA JULGADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO JÁ CONDENADA EM OUTRA AÇÃO A REPARAR OS DANOS EM DEBATE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO, COM SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO (CPC, ART. 505, I). AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O DESFECHO DA DEMANDA PRETÉRITA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA QUANTO À PRETENSÃO REPARATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DESPEJO IRREGULAR DE ESGOTO EM CURSO D'ÁGUA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPETE AO MUNICÍPIO E À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FATOS QUE, ADEMAIS, SE RELACIONAM COM O SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL APROVADO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Apelação n. 0303259-25.2017.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024 - grifei). Segue: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor da União, Estado do Paraná, do Município de Campo Mourão, do IBAMA e da Companhia Paranaense de Energia e outros, tendo como causa de pedir danos ambientais em áreas de preservação permanente causados pela instalação da Usina Hidrelétrica Mourão I, nos lotes de terras localizados nos na Cidade Lago Azul, Emílio de Paolis, Recreio Lago Azul e Recreio Entre Lagos. II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo, ademais, a União no polo passivo, em sentença que foi confirmada no acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento suficiente de que a União ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Quanto aos dispositivos impugnados no recurso especial, observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque desses dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Isso porque, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). V - Não merece reforma o acórdão recorrido, em que foi apontado que, como concedente do serviço público de geração de energia elétrica, a União é responsável pela omissão da concessionária na preservação dos bens ambientais sob seu domínio. Não prospera a alegação da parte recorrente acerca da existência de unidade de conservação estadual e respectiva competência fiscalizatória do Estado do Paraná. Conforme consignado na sentença, "A presente ação (inclusive sua futura execução) não versa sobre a tutela da Unidade de Conservação Parque Estadual Lago Azul (inclusive sobre os correspondentes Zona de Amortecimento e Corredor Ecológico), cuja proteção deve ser objeto de procedimento administrativo e ação coletiva próprias, no interesse do Estado do Paraná, mediante legitimidade do Ministério Público Estadual e competência da Justiça Estadual." VI - Além da responsabilidade que decorre do dever genérico de proteção ambiental atribuído em comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição), responde a União também pelos danos causados diretamente pela omissão da concessionária sobre os seus bens ambientais. Como a União foi a responsável pela concessão do serviço público de energia elétrica, é responsável por eventual omissão no dever de fiscalização dos bens ambientais do local. VII - O STJ pacificou o entendimento de que há responsabilidade civil do Poder Público quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (REsp 1715151/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). VIII - Ainda, levando-se em consideração a natureza objetiva e solidária do dano ambiental, "não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo" (AgInt no REsp1530546/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017). IX - Nesse caso, não se afasta a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer dos responsáveis pelo dano, direta ou indiretamente, isolada ou cumulativamente. A propósito: AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015. X - Por fim, salienta-se que a União foi condenada em caráter apenas subsidiário à execução da obrigação de fazer (reparação da APP) (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018). XI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.108.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.). À vista disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do SAMAE. 1.4. Denunciação à lide: Por seu turno, a requerida SAMAE pugnou pela denunciação à lide da empresa BRK AMBIENTAL BLUMENAU S.A., com a inclusão como litisconsorte passivo na presente demanda. Para tanto, alegou que a cessionária do serviço de esgotamento sanitário é a única responsável por eventuais danos causados pelo serviço. Contudo, conforme exposto acima, a requerida BRK Ambiental - Participações S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária que advém do reconhecimento de que pertence ao mesmo grupo econômico da concessionária BRK Ambiental Blumenau S.A. Assim, tratando-se de responsabilidade solidária, não há o que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre a BRK Ambiental - Participações S.A. e a controlada BRK Ambiental Blumenau S.A., de maneira que a delimitação do polo passivo compete exclusivamente à parte autora. Ou seja, a intervenção de terceiro, sob a modalidade de denunciação da lide, não é obrigatória no presente caso, podendo a demandante escolher a parte que deverá incluir o polo passivo da lide, com relação ao grupo econômico. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. contra a sentença que o condenou ao pagamento da indenização securitária da Apólice n. 13.606 pelo óbito do segurado, o genitor dos autores. 2. O banco réu alegou a sua ilegitimidade passiva por ser mero intermediador do contrato de seguro e requereu a denunciação da lide para inclusão da seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil como litisconsorte passiva necessária. No mérito, alegou que a apólice teria sido cancelada antes mesmo do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) determinar se o banco, na qualidade de intermediador do contrato de seguro, possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária, e/ou se há litisconsórcio passivo necessário da Companhia de Seguros Aliança do Brasil; (ii) saber se há responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora, considerando a Teoria da Aparência e a relação de consumo; e (iii) analisar se a juntada extemporânea de documentos pelo réu pode afastar a condenação ao pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil fazem parte do mesmo grupo econômico, compondo a BB Seguros. Isso justifica a aplicação da Teoria da Aparência e a legitimidade passiva da instituição financeira, afastando, assim, a pretensão de que existe litisconsórcio passivo necessário. 5. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora decorre da relação de consumo, nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e CC, art. 275. O credor pode exigir a indenização de qualquer dos devedores solidár [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301339-18.2018.8.24.0010 , Relator: Vania Petermann, Julgado em: 11/02/2025) - grifei. Mesmo porque, a falha da fiscalização do poder concedente em relação aos serviços prestados pela empresa concessionária, traz consigo a responsabilização direta da primeira pelos danos ambientais suportados pelo coletividade e pelo indivíduo, logo a responsabilização da SAMAE se dá de forma autônoma, pela omissão do seu dever de fiscalização, o que também afasta eventual necessidade da formação da lide secundária. À vista disso, considerando que a responsável solidária BRK Participações S.A. já compõe o polo passivo do feito, indefiro o pedido de denunciação à lide da BRK Ambiental Blumenau S.A. 1.5. Ante ao exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva da BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S.A. e do SAMAE e indefiro o pedido de denunciação à lide de BRK AMBIENTAL BLUMENAU S.A. 2. No mais, não havendo outras preliminares e questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Da instrução probatória Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a prova: a) a existência de danos à estrutura do imóvel descrito na inicial, em que consistem e pelo que foram causados; b) o montante de sua eventual desvalorização; c) a existência de poluição sonora e odorífica, acima dos limites toleráveis, causados pelos equipamentos e da prestação do serviço pela ETE; d) a existência de dano moral em face da poluição ambiental e degradação do imóvel e sua quantificação. Questão de direito a ser analisada, consiste a verificação da presença dos elementos da responsabilidade civil. Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente), a perícia técnica e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência, acaso necessária, dentre elas o depoimento pessoal da autora e de testemunhas. 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Conforme já pontuado acima, a pretensão autoral diz respeito à cessação e à indenização pela prática de supostos atos poluidores como ruído excessivo, mal cheiro e excessiva umidade decorrente de atividade desempenhada pela empresa concessionária. Pois bem. No caso em apreço, alude a parte autora que sofreu danos em decorrência da prestação de serviço de tratamento de efluentes pela concessionária, pertencente ao grupo econômico da primeira ré, cujo serviço é exercido por delegação da segunda ré. Não se tem dúvida que a prestação de serviço relativo ao esgotamento sanitário é remunerado mediante taxa ou preço público, logo tal relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que eventual acidente de consumo, em que a prestação do serviço gere danos ao consumidor, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova pode decorrer diretamente da própria lei (ope legis), quando a comprovação de um fato, que normalmente seria encargo de uma parte, é atribuída, pela própria lei, à outra parte. No caso da responsabilidade civil por acidentes de consumo, o legislador atribuiu expressamente ao fornecedor o ônus de comprovar todas as causas de exclusão da responsabilidade civil, que foram elencadas pelos arts. 12 e 14, em seus respectivos §§ 3º, do CDC. Nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou de não-colocação do produto no mercado, essa distribuição do encargo probatório acompanhou o sistema tradicional estabelecido pelo art. 333, II, do Código de Processo Civil. O legislador, todavia, atribuiu também ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou do serviço. Normalmente, o defeito, como fato constitutivo do direito do demandante, deveria ser demonstrado pelo consumidor lesado, como autor da ação indenizatória. O CDC, em seu art. 12, § 3º, II, e em seu art. 14, § 3º, I, deixa expresso que compete ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito no produto ou serviço. Essa modificação na distribuição dos encargos probatórios pela própria lei é o que se denomina inversão ope legis do ônus da prova. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 355/356). O mesmo se diga no contexto de danos ambientais, quando a vítima demonstra a ocorrência do dano e a relação com a atividade do fornecedor, cabendo a este comprovar que não foi causado por sua atividade. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 17, estabelece a figura do consumidor por equiparação, também conhecido como bystander, ao dispor que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Essa figura se aplica a indivíduos que, embora não sejam consumidores diretos de um produto ou serviço, sofrem as consequências de um "acidente de consumo". Além disso, o artigo 29 do CDC, também dispõe que "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." Assim, tanto por se tratar a relação jurídica de consumo como de poluição ambiental, é cabível a inversão do ônus em favor da autora, especialmente nos casos de danos ambientais, equiparando as vítimas de tais danos a consumidores, mesmo que não tenham relação direta com a atividade causadora do dano. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reconhecido a possibilidade de equiparar vítimas de danos ambientais a consumidores por equiparação. Isso significa que, em casos de danos ambientais, como o presente, a vítima pode ser considerada um consumidor por equiparação e, portanto, pode se beneficiar da inversão do ônus da prova, facilitando a comprovação do dano e da responsabilidade do poluidor. Nessa linha, colhe-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2428065 / MG, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2023/0249680-7, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 29.04.2024) - grifei. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e às vítimas do evento danoso. 2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp 2351781 / ES, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2023/0137292-2, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 09.06.2025) - grifei. Aliás, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é admitida a inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de degradação ambiental, tese fixada na Súmula n. 618, do STJ. Destarte, defiro o pedido de a inversão do ônus da prova em favor da autora e, em consequência, fica a cargo da parte demandada a comprovação de que a conduta da concessionária não ensejou os danos ao imóvel da autora, bem como a inexistência de poluição sonora e odorífica, acima dos níveis de tolerância permitidos. 3.2. Prova Pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora e pela requerida BRK Ambiental. Para tanto, nomeio o engenheiro sanitarista e ambiental, ARTHUR DANIEL REPOLHO VALENTE SOBRAL, devidamente cadastrado no sistema AGJ, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Intime-se o perito para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a nomeação, propor honorários periciais, apresentar o seu currículo, com a comprovação da sua especialização. Eventual escusa ao encargo deverá ser apresentada no mesmo prazo. Informe-se, igualmente ao perito, que este deverá requerer ao Chefe de Cartório a senha do processo para análise dos autos. A fim de agilizar a comunicação dos atos, autorizo que as intimações do perito sejam realizadas por e-mail (alexandre@santangelo.eng.br) ou por telefone (47-3425.1807 e 47-99966.0102), mediante certidão nos autos. Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes (CPC, art. 465, § 3º) para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. O pagamento dos honorários será rateado igualmente entre a parte autora e a requerida BRK Ambiental Participações S.A., haja a vista que requereram a realização da prova. Aceito o valor dos honorários periciais propostos pelo perito, sendo eles fixados previamente à vistoria em valor certo, intimem-se as partes rés para recolherem a parte que lhes cabe, no prazo de 15 dias. O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 15 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame, com as respostas dos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo 15 (quinze) dias para os particulares e 30 (trinta) dias para o SAMAE. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo 15 (quinze) dias para os particulares e 30 (trinta) dias para o SAMAE, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Notifique-se o perito judicial. 3.3. Da audiência de instrução e julgamento Caso necessária, a audiência será designada para momento posterior a entrega do laudo pelo perito. Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. 4. Intimem-se as partes requeridas acerca dos documentos acostados com a réplica, pelo prazo de 15 dias para BRK Ambiental Participações S/A e 30 dias para SAMAE. 5. Abra-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias, devendo o parquet esclarecer acerca do andamento dos inquéritos civis n. 06.2016.00004811-3 e n. 06.2018.00005654-3. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/avaliacao-e-promocao-da-integridade-privada/empresa-pro-etica/relatorios-de-avaliacao/2020-2021/brk-ambiental.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001739-65.2014.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50017396520148240008/SC) RELATOR : JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE : JOSE FABIO DE LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5020063-44.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) AGRAVADO: ARLETE TESTONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A): PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO(A): Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000033-57.2013.8.24.0113/SC RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXEQUENTE : LAIDE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 26/06/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5026573-88.2021.8.24.0008/SC AUTOR : ALDO PROENCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) RÉU : SALES PROENCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS (OAB SC044818) INTERESSADO : CELITA MARIA ZONTA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA RAMOS INTERESSADO : AIRTON PROENCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA ZABOENCO ADVOGADO(A) : MARCELO CLAUDIO XAVIER DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo, considerando o falecimento da terceira interessada Celita Maria Zonta (certidão de óbito acostada no e. 142.2), consoante art. 313, § 2º, do CPC, conforme determinação em sede de recurso de apelação (e. 165), que cassou a sentença anteriormente prolatada nos autos (e. 104). Intime-se o integrante do polo ativo para, dentro do prazo de 60 dias (ou de 120 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), promova a citação do espólio ou sucessor(es) da parte falecida, apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021798-25.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50319272620238240008/SC) RELATOR : Jeferson Isidoro Mafra EXEQUENTE : PAULO RICARDO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) EXEQUENTE : THAJEANA KAOLA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA ELLEN ZANQUINI (OAB SC055492) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 27/06/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000156-59.2011.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AFFONSO JANDT (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) EXEQUENTE : ERICA JANDT (Sucessão, Inventariante) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIANA JANDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : JACKSON DORIVAL DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MARIA TEREZINHA DOS PASSOS DE PROENCIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FABIO DORIVAL DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : MARLENE JANDT DOS PASSOS (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : RAFAEL DORIVAL DOS PASSOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação anexada ao Evento 243, dou por conformada a habilitação/sucessão processual do espólio de AFFONSO JANDT . 2. Em razão do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo OI, e dos sucessivos requerimentos de suspensão do feito, diga a parte exequente o que pretende, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000775-43.2012.8.24.0008/SC EXEQUENTE : IVO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA 3.1. Ante o exposto, reconheço o crédito da parte exequente no valor líquido total de R$ 2.038,16, atualizado até o dia 20.6.2016, ao qual deve ser acrescentado os honorários da fase de conhecimento (15%), os honorários desta fase 10% e a multa de 10%. 3.2. Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, merecendo, o quantum, ser habilitado junto aos autos da recuperação judicial da empresa executada. A presente decisão, juntamente com o cálculo anexado ao processo e a certidão do trânsito em julgado, servem como certidão para fins de habilitação. Custas pela parte executada. 3.3. Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada, independentemente do trânsito em julgado Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049380-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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