Luiz Fernando Kreutz
Luiz Fernando Kreutz
Número da OAB:
OAB/SC 032515
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, TRF1, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO KREUTZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001113-43.2021.8.24.0059/SC EXEQUENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES CLAMA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO 1. Busca patrimonial em bases de dados abertas e fechadas a partir do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) : indefiro a investigação patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), haja vista que se trata de instrumento que permite a obtenção de informações já abrangidas por outros sistemas cuja utilização foi deferida e/ou não compatíveis com o perfil da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, como dados na Receita Federal do Brasil [Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)], Tribunal Superior Eleitoral (TSE) [base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados], Controladoria-Geral da União (CGU) [informações sobre sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência], Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) [Registro Aeronáutico Brasileiro], Tribunal Marítimo [embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro] e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos]. Nesse sentido, não existem indícios mínimos, até o momento, de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo seja(m) proprietária(s) de embarcações, aeronaves e/ou declare(m) bens ao Tribunal Superior Eleitoral, informações essas que, de toda forma, estariam amplamente abrangidas pela declaração anual de imposto de renda da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, que é acessível pelo sistema auxiliar INFOJUD. Os dados bancários e fiscais, por outro lado, são totalmente compreendidos pelos sistemas auxiliares SISBAJUD e INFOJUD. Para além da absorção das funcionalidades do referido sistema por outros mecanismos de busca, com rotinas automatizadas e que possibilitam maior agilidade na entrega da prestação jurisdicional, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não disponibiliza pesquisas específicas propiciadas por sistemas auxiliares diversos, como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (RENAJUD) e o Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Desse modo, o indeferimento da medida ampara-se, de um lado, na imperiosa necessidade de maior economia processual e de emprego eficiente dos recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados, e de outro, no fato de que os demais sistemas conveniados possibilitam ampla e geral pesquisa ao patrimônio e dados do(s) devedor(es). 2. Impulsionamento do processo : intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias , ciente(s) de que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis do(s) devedor(es), a fase de execução de sentença ou o processo de execução de título executivo extrajudicial serão imediatamente extintos, independentemente de nova intimação da(s) parte(s) interessada(s) (artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995). 2.1. Consigno, por outro lado, que a inclusão do nome da(s) parte(s) devedora(s) em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema auxiliar SERASAJUD, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, é providência que, nesse rito especial, somente será adotada em caso de extinção do processo com base no § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995 – com autorização para lavratura de certidão de dívida pendente –, porquanto se trata de medida coercitiva indireta e, por conseguinte, de natureza subsidiária, cuja adoção não se justifica na pendência da prática de atos satisfativos diretos. Diante disso, fica desde logo postergado o exame sobre a medida em questão para o momento da prolação da sentença de extinção, dispensada a conclusão do processo para deliberação , a esse respeito, durante o curso da execução. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000334-49.2025.8.24.0059/SC (originário: processo nº 50000957920248240059/SC) RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : SH COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 27/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5037332-90.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000579-03.2019.8.24.0049/SC EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE SAUDADES ATO ORDINATÓRIO 1 Considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, as medidas instituídas pelo CNJ na Resolução n. 547, publicada em 22/02/2024, e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/24; considerando que a referida resolução entrou em vigor na data de sua publicação e que, por conseguinte, o prazo do art. 1º, §5º, já expirou; considerando que o presente processo, em tese, pode ser enquadrado na hipótese do art. 1º, §1º, da Res. n. 547/2024, isto é, de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento e sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis: Fica intimada a parte credora da situação retratada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a teor do art. 10 e 218, § 1º, do CPC, quanto à possível extinção do processo sem resolução do mérito. Na hipótese de concordância com a extinção com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024, é dispensado o protocolo de petição específica, sendo suficiente a utilização da funcionalidade “CIÊNCIA. COM RENÚNCIA AO PRAZO” no sistema Eproc, o que permitirá o reconhecimento automático da anuência pela municipalidade. 2 Considerando, ainda, as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ n. 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ n. 471/2022 e visando a necessidade de tratamento célere às manifestações de outras espécies, propõe-se a seguinte padronização de peticionamento do Eproc, conforme o quadro abaixo: Assim, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição, cancelamento ou pagamento da dívida, ou mesmo de desistência da ação, recomenda-se a utilização dos tipos específicos de petição disponíveis no sistema ou, ao menos, a inclusão de um código identificador ao final da própria peça de manifestação. Essa prática, além de promover maior uniformidade na atuação processual, contribuirá para o tratamento mais célere e automatizado das petições, otimizando o trabalho dos setores de triagem e análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006067-52.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDSON SCHIMITZ 04873958911 ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Sisbajud, verificou-se que consta ordem de transferência do valor de R$ 1.000,10: Apesar disso, o valor não foi transferido para a subconta judicial (eventos 27 e 31). Em consulta à CEF, consta pré-cadastro da ordem: Não consta no Sisbajud contato do PicPay (instituição em que realizado o bloqueio): Diante disso, oficie-se o PicPay para que em 10 dias cumpra a ordem de transferência ou demonstre tê-la efetuado. Com a manifestação da instituição, constando o valor na subconta judicial, cumpram-se as determinação da sentença do evento 25. Não ocorrendo a transferência, voltem conclusos. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004731-42.2024.8.24.0042/SC RELATOR : SOLON BITTENCOURT DEPAOLI AUTOR : KIST AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A) : TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A) : ARTHUR FELIPE JUNGES (OAB SC074247) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - cancelada Evento 29 - 16/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000287-66.2025.8.24.0256/SC AUTOR : VALDIR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelos índices oficiais da CJG/TJSC, a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/TJSC, desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC. As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ao assistente judiciário nomeado (evento 1, DOC3) fixo verba honorária em R$ 1.072,00, consoante parâmetros e valores atuais da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Requisite-se o pagamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000293-73.2025.8.24.0256/SC AUTOR : VALDIR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelos índices oficiais da CJG/TJSC, a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/TJSC, desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC. As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ao assistente judiciário nomeado (evento 1, DOC3) fixo verba honorária em R$ 1.072,00, consoante parâmetros e valores atuais da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Requisite-se o pagamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002100-75.2022.8.24.0049/SC (Pauta: 286)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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