Fabiana Cristina Da Silveira Pereira
Fabiana Cristina Da Silveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 032282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005973-90.2025.8.24.0045/SC AUTOR : GABRIELLI FREITAS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) AUTOR : GLEYSON FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar na extinção sem julgamento do mérito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027362-37.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FABIANA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) EXEQUENTE : MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Transitou em julgado, em 20/10/2023 ( evento 44, CERT1 ), o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC na Apelação n. 0900760-35.2015.8.24.0007/SC, que: (a) reduziu a verba de dano moral a R$ 10.000,00; e (b) fixou honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º, I a III, do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa, sobre o valor dado à ação anulatória atualizado, em importância única para as três demandas conexas ( evento 36, RELVOTO2 ). Diante disso, a credora ajuizou o presente cumprimento de sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 326.966,26, assim detalhados: dano moral atualizado (R$ 10.108,39) e honorários (5% sobre o valor da anulatória corrigido: R$ 316.857,87) ( evento 1, INIC1 ). O Município apresentou impugnação ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ) reconhecendo o dano moral, mas alegando “excesso de execução” nos honorários, por entender que a base deveria restringir-se aos R$ 10.000,00 da condenação principal. Nesse ponto, entendeu, como “valor correto”, a importância de R$ 1.010,83. A exequente formulou réplica ( evento 12, RESPOSTA1 ) arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de planilha demonstrativa (art. 525, §§ 4º e 5º, CPC) e reiterando o cálculo inicial, além de requerer a aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC. É o relatório. Decido. A impugnação da Fazenda Pública, conquanto não traga a memória de cálculo exigida pela lei, suscita questão exclusivamente jurídica, referente à definição da base de incidência dos honorários, de modo que, à luz do princípio da primazia do mérito e da jurisprudência do STJ que admite oportunizar a emenda ou conhecer do ponto jurídico mesmo sem o demonstrativo (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021) , deve ser conhecida nessa extensão. Ademais, a ausência da planilha não impede que o Juízo, no exercício do controle de legalidade estrita da execução, promova ou determine, de ofício, a correção de cálculo manifestamente equivocado, quando o erro for patente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) . Dito isso, em análise do mérito, constato que não procede a pretensão da parte executada de limitar a base dos honorários ao dano moral: o comando do título executivo é claro ao impor a aplicação progressiva dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da ação anulatória. Além disso, a matéria já foi atingida pela coisa julgada. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PEDIDO NA INICIAL E O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ÊXITO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afrontar a segurança jurídica . 2. Confluem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5066454-62.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023; Agravo de Instrumento n. 5045014-10.2022.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-10-2022; Agravo de Instrumento n. 5024874-86.2021.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022; Agravo de Instrumento n. 5031546-47.2020.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022 e Apelação n. 5000216-06.2009.8.24.0004, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022. 3. Não caracteriza êxito da parte executada o reconhecimento de excesso de execução realizado de ofício pelo magistrado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015323-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024, grifei). Por outro lado, assiste razão parcial à impugnação quanto à forma de cálculo, pois a credora aplicou um percentual único de 5%, desconsiderando a progressividade legal. O acórdão transitado em julgado expressamente determinou a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, I a III, do CPC, sobre o valor da ação anulatória atualizado. Significa dizer que o montante deve ser apurado de forma progressiva, à semelhança da tabela do Imposto de Renda, e não pela aplicação de uma única alíquota sobre a totalidade da base. Assim, para a fixação dos honorários sucumbenciais, parte-se do valor da ação anulatória atualizado, convertendo-o em salários-mínimos. Obtida a quantidade de salários-mínimos, aplica-se de forma cumulativa a alíquota de dez por cento sobre a parcela que se situe até duzentos salários-mínimos (inc. I, § 3º, art. 85, CPC), a alíquota de oito por cento sobre a fração compreendida entre duzentos e dois mil salários-mínimos (inc. II, § 3º, art. 85, CPC), e a alíquota de cinco por cento sobre a parcela que exceder dois mil salários-mínimos (inc. III, § 3º, art. 85, CPC). Somam-se, então, os resultados parciais de cada faixa para alcançar o total em salários-mínimos, o qual deverá ser reconvertido em moeda corrente usando-se o mesmo valor do salário-mínimo adotado na conversão inicial. Por fim, a multa do art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, para adequar os honorários sucumbenciais nos termos do fixado no acórdão, isto é, aplicando-se os percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, I a III, do CPC, sobre o valor da ação anulatória atualizado. Deixo de arbitrar honorários pois "não caracteriza êxito da parte executada o reconhecimento de excesso de execução realizado de ofício pelo magistrado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015323-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2024, grifei). Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito. Após REQUISITE-SE o pagamento por precatório/RPV, nos termos da decisão do evento 4, DESPADEC1 . INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013809-56.2024.8.24.0011/SC RÉU : ALTIMA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) RÉU : J TEXEIRA DA ROSA - ENGENHARIA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 60), no entanto, ressalto que, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de que: "É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SOMENTE QUANDO COMPROVADA A PRECARIEDADE DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE". (STJ - AGRG NO ARESP 576348/RJ, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJE DE 23/04/2015) In casu, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a impossibilidade da requerida de arcar com eventuais encargos processuais. Assim, concedo à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, por documentos convincentes, a sua atual capacidade financeira, a fim de possibilitar melhor análise no que tange ao pedido de gratuidade. 2. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000273-73.2020.8.24.0057/SC EXEQUENTE : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) EXECUTADO : MARINA VIEIRA MARIA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) EXECUTADO : MARIA APARECIDA MARIA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) EXECUTADO : PEDRO PAULO MARIA ADVOGADO(A) : RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a sentença de procedência proferida nos embargos à execução n. 5001675-92.2020.8.24.0057, consigno que há recurso de apelação interposto naqueles autos, razão pela qual se impõe o aguardo do trânsito em julgado para, somente então, determinar a extinção do presente feito executivo. Diante disso, suspendo a presente execução até o julgamento definitivo do referido recurso.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006108-52.2022.8.24.0031/SC AUTOR : DAVI BECKER ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Ciente do acórdão no sentido de "para, mantido o indeferimento da justiça gratuita, cassar a sentença e oportunizar ao recorrente o recolhimento das despesas processuais, em prazo e forma que caberá ao juízo de origem definir." Portanto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5024431-45.2021.4.04.7205/SC RÉU : LUCAS BERRI CRISTOFOLINI ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) RÉU : ADILSON MOSER ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª. Vara Federal de Blumenau intima as partes de que a perícia foi designada nos termos do evento 234, PERÍCIA1 : " DATA : 15 de julho de 2025 HORÁRIO : 09h30min LOCAL : Rodovia BR-470, no trecho compreendido entre o km 68+194,65m (inicial) e km 68+229,41m (final), município de Indaial/SC. Solicita-se a intimação das partes para que, querendo, acompanhem a diligência pericial, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil."
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5013443-67.2018.4.04.7205/SC RELATOR : ROSIMAR TEREZINHA KOLM RÉU : SUELI WACHSMANN ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) RÉU : EDEVALDO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 322 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019821-76.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5016715-93.2023.4.04.7205/SC RÉU : ARTEJUNCO PATRICIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação do evento 169, RESPOSTA1 , requisite-se à agência 3954, da Caixa Econômica Federal, a transferência do valor total depositado na conta judicial nº 3954.635.4362-8 (R$ 1.667,04) para as seguintes contas: Titular: Vili Patrício CNPJ/CPF: 180.452.199-04 Banco: Caixa Agência: 0852 Operação: 013 Conta Poupança: 52716-0 Valor: R$ 833,52 (50% do valor total da conta) Titular: Cecília Wittich CNPJ/CPF: 382.169.309-68 Banco: Caixa Agência: 0852 Operação: 013 Conta Poupança: 50420-8 Valor: R$ 833,52 (50% do valor total da conta) Cópia do presente despacho servirá como ofício de requisição. Os comprovantes das operações deverão ser remetidos a este juízo no prazo da intimação. Intimem-se e, preclusa a decisão, proceda-se à requisição para transferência. Por fim, façam os autos conclusos para julgamento.
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