Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho
Número da OAB:
OAB/SC 032251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melina Mazucato Da Silva Fleury Castilho possui 166 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRF6 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRF6, TJES, TJSC, TJRS, TJGO, TJPR, TJBA, TJMS, TJMG
Nome:
MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6043542-66.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANA CECILIA PONZO NEVES GLORIA MURTA ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) SENTENÇA Diante do exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022778-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA AGRAVANTE: PAULA LEAL ROCHA ADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5022677-43.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : MARIA APARECIDA PRATES JOAQUIM ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 13/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003645-53.2025.8.24.0025/SC AUTOR : FRANSUELI ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028839-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0028839-43.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Readaptação Agravante(s): JULIANA DEL ANHOL DE AZEVEDO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 e respectivos embargos de declaração de mov. 19.1, proferidos nos autos de “ação de reconhecimento de direito” nº 0012546-53.2025.8.16.0014. O juízo de origem, no que concerne ao objeto recursal, assim decidiu: Decisão mov. 13.1 [...] Pois bem. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, a verossimilhança das alegações necessária ao deferimento da antecipação de tutela, senão vejamos. Como é cediço, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Referido instituto encontra-se disciplinado no artigo 119 do Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná: Art. 119. Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada exoffício ou a pedido do interessado. Por sua vez, o artigo 121 do mesmo diploma legal estabelece que o processo de readaptação será analisado mediante laudo firmado por junta médica oficial do órgão competente. Pois bem. No caso em tela, conquanto tenha sido comprovado que a parte autora encontrase, de fato, em tratamento psicoterápico, por certo que os relatórios médicos acostados aos autos não têm a força probante necessária para análise do direito vindicado, notadamente porque produzidos sem o crivo do contraditório. Há, portanto, necessidade de se aguardar a produção de prova pericial judicial, momento em que a servidora será submetida à perícia médica para verificar se encontra-se incapacitada para o exercício do cargo de professora, a culminar na pretendida readaptação. Ademais, em análise detida dos documentos apresentados pela autora, constata-se que a última avaliação a que a autora fora submetida foi em 21/01/2025 (seq. 1.5), ocasião em que houve a concessão de mais 15 (quinze) dias de afastamento. O documento indica que a parte deveria comparecer à nova avaliação médica em 27/01/2025, para nova análise do caso. Inobstante, não há informações acerca dessa nova avaliação agendada, tampouco se houve o comparecimento da autora ao exame. Sequer foi demonstrado que a Administração Pública teve acesso ao laudo psicológico acostado pela autora no seq. 1.4, datado de 23/01/2025. Desta feita, nesse momento processual, pelos fatos articulados na exordial e analisando a documentação apresentada, tenho que não há provas contundentes de que o ato administrativo tenha se afastado dos ditames legais. Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de juridicidade, somente podendo se afastar este elemento intrínseco dos atos administrativos por prova robusta no sentido da ilegalidade da manifestação da Administração Pública, o que não vislumbro in casu em sede de cognição sumária não exauriente. Desta feita, indefiro o pedido de tutela antecipada neste ponto. [...] Embargos de declaração mov. 19.1 No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. [...] 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em face da decisão de seq. 41.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante. A parte agravante, sustentou (mov. 1.1/TJ) em síntese, que: a) a decisão agravada não considerou adequadamente o quadro fático apresentado, já que a agravante compareceu às perícias agendadas e lhe foi concedido período de afastamento até 03/02/2025; b) a junta médica não fundamentou as razões para indeferir a continuidade do afastamento do cargo de professora para atuar como bibliotecária auxiliar; c) não há impedimento legal para que o afastamento temporário seja concedido mantido para além de 360 dias, já que basta nova avaliação médica fundamentando tal deferimento; d) o quadro clínico da servidora ainda não permite o seu retorno às salas de aula. Ao final, pleiteou a reforma da decisão recorrida para que seja concedido o afastamento temporário da agravante na função de bibliotecária auxiliar até o final do trâmite do feito. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ), pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. Monocraticamente, decido Conforme o artigo 932, III do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Pois bem. Da análise da decisão de mov. 41.1 da origem, entende-se que houve novo pronunciamento judicial, ainda que mantidos os termos das decisões de mov. 13.1 e 19.1 da origem. Isto porque a decisão de mov. 41.1 analisou os documentos novos apresentados por ambas as partes (movs. 34 e 39 da origem). Por consequência, foram apresentados novos fundamentos para indeferimento do pedido da autora, ora agravante. Diante disso, cabe ressaltar que a matéria devolvida para análise pelo juízo ad quem restringe-se ao que foi enfrentado pelas decisões de mov. 13.1 e 19.1 da origem. Portanto, não há possibilidade de estender a análise do mérito do presente recurso aos novos argumentos trazidos na decisão de mov. 41.1 da origem. Assim, tendo em vista a existência de fato superveniente à interposição deste recurso – prolação de nova decisão no juízo a quo – outra solução não há, senão reconhecer a perda de objeto e a consequente prejudicialidade deste Agravo de Instrumento. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR NEGADA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE NESTE AGRAVO. EFEITO ATIVO RECURSAL INDEFERIDO. FATO NOVO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO IMPETRADO. DECISÃO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0018895-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.11.2020) (destaquei) 3. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1], reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 4. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Des. Rogério Etzel Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030120-45.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RODNEI CONSTANTE DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.