Gustavo Camacho Solon
Gustavo Camacho Solon
Número da OAB:
OAB/SC 032227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Camacho Solon possui 211 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
211
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
GUSTAVO CAMACHO SOLON
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
APELAçãO CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050137-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILSON MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) AGRAVADO : CONDOMINIO GARDEN VILLAGE ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : MORGANA SCHOENAU DA SILVA (OAB SC034633) ADVOGADO(A) : GEDALVA PADILHA (OAB SC017351) AGRAVADO : PEDRO VALMIR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : ODIMAR MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) AGRAVADO : REGINA BEATRIZ GEDOZ ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) AGRAVADO : MARCIO ANTONIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : NICOLLE INES DE CAMPOS PIRES CORREA (OAB SC036350) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINS PRATES GOLDONI (OAB SC027310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na "ação declaratória anulatória de atos jurídicos e assembléias condominiais c/c com pedido de reconhecimento de aprovação de contas e auditoria contábil/perícia judicial e danos morais" que move o agravante em face dos agravados, na qual o Magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de extinguir o feito em relação aos membros do conselho consultivo (Márcio, Pedro e Regina) e ao responsável pela auditora interna (Odimar), mantendo apenas o condomínio no polo passivo ( evento 285, DOC1 ). Posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo Advogado dos réus Márcio, Pedro e Regina ( evento 294, DOC1 ), o Juiz condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos réus considerados ilegítimos ( evento 297, DOC1 ). Alega a parte agravante, em linhas gerais ( evento 1, DOC1 ), que: a) com relação aos réus Márcio, Pedro e Regina , membros do conselho consultivo, "restou evidenciada a omissão e negligência praticada pelos Agravados, que na condição de Conselheiros eleitos, se recusaram a analisar as contas do Condomínio por mais de 01 ano, como forma de criar um ambiente de desconfiança para o Agravante, fato esse que os torna responsáveis pelos atos próprios que praticaram ou ainda, por eventuais atos praticados pelo próprio Agravante, ante o dever de vigilância pela função assumida, devendo ser reconhecida a legitimidade desses para figurarem no polo passivo da presente ação, devendo esses ainda, responderem pelas informações apresentadas pelos profissionais contratados"; b) não bastasse, "esses foram responsáveis por publicar no grupo do Condomínio, o resultado da Auditoria, sem conceder ao Agravante a possibilidade de questionamento, expondo-o publicamente, sem se preocupar com os reflexos negativos das levianas afirmações"; c) com relação ao réu Odimar, que realizou auditoria interna no condomínio, "o fato de ter sido contratado pelo Condomínio, não o exime das afirmativas questionadas e não respondidas, que levaram a destituição do síndico, sua exposição frente aos demais condôminos e a mácula em seu bom nome, vez que o Agravado afirmou o cometimento de ilícito criminal, recomendando que o síndico fosse destituído" . Requereu, com base nisso, a antecipação da tutela recursal, a fim de que todos os réus sejam mantidos no polo passivo da lide, e, ao final, a reforma, em definitivo, da decisão agravada. É o suficiente relatório. DECIDO Admite-se o recurso. O direito em que funda a parte recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil. Em análise superficial da matéria, própria à fase incipiente do recurso, aparenta assistir razão em parte ao agravante. A ação de origem discute a destituição do autor/agravante do cargo de síndico do Condomínio Garden Village, ocorrido em 5-12-2019, em Assembleia-Geral Extraordinária que teria sido convocada pelo Conselho Fiscal, representado pelos réus Márcio, Pedro e Regina , com base em auditoria interna com achados, cujo relatório fora subscrito pelo auditor/ réu Odimar . À primeira vista, de fato, não se antevê a possibilidade de responsabilização direta e pessoal dos conselheiros pela atuação inerente ao cargo e dentro dos assuntos atinentes ao condomínio. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - OCORRÊNCIA - SUBSÍNDICA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DIRETA DO SÍNDICO - SECRETÁRIA DE MESA - MERA DIREÇÃO DE TRANAÇHOS - CONSELHO FISCAL - CONTAS CONDOMINIAIS - PRESTAÇÃO PELO SÍNDICO - PARECER NÃO VINCULANTE DO CONSELHO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Subsíndica, da Secretária da Assembleia e dos Membros do Conselho Fiscal, ante a impossibilidade de responsabilização pessoal e direta destes em decorrência da sua mera participação em cargos e trabalhos administrativos do Condomínio. A ilegitimidade da Subsíndica decorre da ausência de comprovação de atuação direta, em substituição do Síndico, em qualquer dos atos questionados na demanda. A ilegitimidade da Secretária de Mesa de Assembleia, por sua vez, decorre do fato de ser responsável, tão somente, pela condução os trabalhos e redação da ata da Assembleia, para posterior e necessária aprovação dos Condôminos presentes. Já a ilegitimidade dos membros do Conselho Fiscal é determinada pela própria função do cargo, de mera emissão de parecer não vinculante sobre as contas prestadas, não por eles, mas pelo Síndico, parecer este que depende da necessária aprovação da Assembleia de Condôminos para ter alguma validade. Para deferir-se a tutela provisória de urgência, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15. Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a manutenção da decisão recorrida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.128709-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020) (sem grifo no original). Por outro lado, porém, o profissional de auditoria independente contratado pelo condomínio pode vir a responder, de forma subjetiva (é dizer: com a comprovação de culpa, em quaisquer de suas vertentes - imprudência, imperícia ou negligência) pelos serviços prestados. Assim, a sua exclusão do feito, por ora, se revela prematura. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE AUDITORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2. Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3. O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica. Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.281.360/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016). Logo, há de se atribuir, em parte, efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, DEFIRO , em parte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada quanto à exclusão do réu Odimar Manoel da Silva do polo passivo da lide, até a decisão final pelo colegiado. Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, em sendo o caso. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003918-59.2025.8.24.0113/SC EXECUTADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA DOS CEDROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ATO ORDINATÓRIO Considerando o bloqueio de valores realizado nos autos, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028553-14.2020.8.24.0038/SC RÉU : ASC ARQUITETURA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte PASSIVA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição/documentos juntados pela parte ativa, no evento retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009060-75.2025.8.24.0038/SC AUTOR : EDIFICIO THE ONE CENTER ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO EDIFÍCIO THE ONE CENTER ajuizou ação de obrigação de fazer contra EXITO CONSTRUÇÕES LTDA, qualificados, no bojo da qual pretende, em tutela de urgência, que a ré realize obras de reparo em seu prédio. É o relatório. Decido . 1. A regra geral é que a tutela jurisdicional seja concedida ao final do processo, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a elas inerentes (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988). Portanto, a concessão de tutela provisória constitui uma medida processual excepcional, admissível apenas quando preenchidos os requisitos legais. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dessa forma, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ); e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Adicionalmente, exige-se que a medida não apresente risco de irreversibilidade. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência deve possibilitar a reversão da decisão, permitindo o retorno da relação ao status quo caso seja necessário. No caso dos autos, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Isso porque, o laudo de engenharia que acompanhou a petição inicial foi firmado em 24-8-2023 (evento 1, docs. 23-24). Do mesmo modo, a última notificação relacionada aos vícios construtivos data de 11-12-2023 (evento 1, doc. 5). Já esta ação foi proposta somente em 6-3-2025, isto é, quase dois anos após o encerramento das tratativas extrajudiciais. O decurso desse tempo, por si só, é suficiente para infirmar qualquer alegação de urgência, sobretudo porque a exordial sequer descreveu fatos que tenham ocorrido após 2023. Fosse a situação urgente, a parte teria certamente buscado a tutela jurisdicional em momento anterior. Assim, indefiro o pedido . 2. O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido com especial atenção à resolução definitiva de litígios, com forte estímulo à solução consensual Não à toa, previu-se expressamente que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, § 3°) . Dentro desse contexto, foi determinado que a parte deve ser citada para comparecer em audiência de conciliação ou de mediação (art. 334) e não mais para apresentar contestação de plano, tal como ocorria no Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, além do incentivo à solução consensual de conflitos, a atual norma processual trouxe consigo diversos outros princípios, como a boa-fé (art. 5°), a cooperação (art. 6°), a paridade de armas (art. 7°), a observância do bem comum (art. 8°), o contraditório (art. 9°) e a proibição de decisão surpresa (art. 10). Dentre esses princípios, é de especial importância a razoável duração do processo (art. 4°). Em consonância com o mandamento constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CRFB/1988), a legislação enfatiza que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A compreensão dessa carga principiológica é de essencial importância, pois a experiência forense tem demonstrado a ineficácia da audiência de conciliação ou mediação nessa etapa processual. Isso porque, esta Unidade Jurisdicional possui uma única sala de audiências, a qual é reservada, naturalmente, às audiências de instrução e julgamento. Do mesmo modo, não há conciliadores ou mediadores credenciados. Ademais, há a entrada de centenas de casos novos todos os meses. Ou seja, não há aparato, tanto físico quanto de pessoal, para a realização da solenidade. Além disso, é plausível que a parte que, mesmo ciente dos custos, optou pelo ajuizamento de ação judicial, já passou por etapas pretéritas de autocomposição. Portanto, não surpreendente que o número de conciliações bem-sucedidas seja mínimo, de modo que não se justifica a designação de solenidade para esta finalidade, sobretudo quando considerada a garantia da razoável duração do processo. Assim é que, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335). 3.1. Caso alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbirá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica, caso tenha conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (art. 339). 3.2. Caso alegada a preliminar de incompetência, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio da ré (art. 340). 3.3. Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344), salvo nas exceções legais (art. 345). 4. Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5. Havendo na lide a) interesse público ou social; b) interesse de incapaz; ou c) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias (art. 178). 6. Na sequência, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, de maneira individualizada e justificada, sob pena de indeferimento. 7. Após, venham os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010910-56.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO E CAROLINA LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) SENTENÇA Diante do exposto, DECLARO CUMPRIDO o pagamento do crédito oriundo deste processo e o JULGO EXTINTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5043669-55.2023.8.24.0038/SC AUTOR : RESIDENCIAL SAN BLAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca de todo o teor da peça de evento 74, notadamente acerca da data designada para perícia, dia 25/07/2025, às 08:00h.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5043400-16.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MONTEEUSE FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) RÉU : ALEXANDRE DALPRAT SOUSA RICARDO ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) RÉU : APARASUL SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR FERNANDES BERNARDINO (OAB SC037643) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) DESPACHO/DECISÃO Assim, concedo à liquidante o prazo de quinze dias para disponibilização à perita judicial da documentação faltante relacionada no item 5.2 da manifestação pericial do evento 84.1, sob pena de encerramento do procedimento pela "liquidação zero". Na sequência, intime-se a perita para confirmação do recebimento da documentação e reinício dos trabalhos ou, então, informação do descumprimento pela liquidante, em novo prazo de sessenta dias. Intimem-se.