Melissa Mourao Thies Zasso

Melissa Mourao Thies Zasso

Número da OAB: OAB/SC 032202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Mourao Thies Zasso possui 120 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: MELISSA MOURAO THIES ZASSO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (13) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-96.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor para requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006426-06.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : ARTHUR SFOGGIA LUNARDI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5046308-17.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO BIARRITZ ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) RÉU : SIMEIA PIZZOLITO DE AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) RÉU : CARLOS RICARDO DE AZEVEDO UESSLER ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos: outubro/2023, outubro/2022, julho/2020 (duas vezes) e setembro/2020 (Evento 67:1, p. 4), além das demais vincendas durante o processo. Tal valor deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Sobre tal valor deverá ser descontado aqueles eventualmente pagos pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º) e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º). Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023950-50.2023.8.24.0018/SC APELANTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) APELADO : JULIO CESAR ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINE DAL PIVA SULZBACH (OAB SC046379) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 12, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, no que concerne ao dever do locatário de devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições que recebeu. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a prova oral e, eventualmente, a prova pericial são essenciais para o adequado esclarecimento da controvérsia. Isso porque a vistoria final realizada por ocasião da rescisão contratual entre as partes seria ineficaz, conforme fundamentado nos autos" ( evento 21, RECESPEC1 , p. 12). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de dilação probatória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): A empresa insurgente alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de outras provas (inclusive prova pericial e depoimento pessoal das partes) e que restou comprovado nos autos que os danos ao imóvel foram causados pela parte locatária, requerendo, portanto, a reforma da sentença para condenar o apelado ao ressarcimento das despesas com os reparos. Contudo, referidas teses não merecem amparo. Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a oportunidade de produção de prova oral. No entanto, tal alegação não prospera. O juízo de origem, ao proferir a sentença, entendeu que o feito se encontrava suficientemente instruído com a prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a produção de prova oral somente é necessária quando os documentos constantes dos autos não são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, as questões controvertidas deveriam ser dirimidas com base em provas documentais, especialmente com a apresentação do laudo de vistoria, não se verificando necessidade de instrução oral. [...] Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Cediço que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-5-2025). Julgou o STJ: Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.912.412/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26-5-2025) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à segunda contr ovérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "os autos comprovam que o Recorrido não apenas assinou o termo de autorização para a vistoria (Evento 1, doc. 13), como também foi cientificado dos resultados e teve oportunidade de apresentar impugnações (Evento 30, doc. 5, fls. 20-21). Ademais, o Recorrido não contestou a maioria dos danos apontados, limitando-se a questionar itens específicos que, no entanto, encontram-se plenamente comprovados pelas fotografias e documentos juntados aos autos" ( evento 21, RECESPEC1 , p. 8). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos supostos danos decorrentes da locação e a responsabilidade de repará-los, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara , nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): Nesse contexto, conforme muito bem esclarecido na sentença de primeiro grau, a vistoria final, embora não prevista expressamente em lei, é consolidada pela jurisprudência, que exige a notificação extrajudicial do locatário para assegurar seu direito de acompanhamento. A validade do relatório depende da assinatura dos presentes e a ausência de notificação compromete a regularidade da vistoria, tornando-a unilateral e questionável. No presente caso, embora o requerido tenha firmado o “termo de autorização para vistoria final” (evento 1, APRES DOC13), não foi previamente notificado sobre a data da diligência, inviabilizando seu contraditório. Diversamente, na vistoria inicial, houve conferência dos itens e assinatura do requerido (evento 1, APRES DOC9), requisito não observado na vistoria final, o que compromete sua eficácia. Nesse rumo, não tendo a empresa locadora adotado tal medida, a vistoria realizada unilateralmente carece de força probatória [...]. Outrossim, ainda que a empresa tenha juntado contrato de locação, laudo de vistoria inicial, termo de autorização e vistoria final, laudo de vistoria final assinado por duas testemunhas e comparativo por fotos, tais provas não são capazes de substituir a necessidade de vistoria final com a presença de ambas as partes ou, ao menos, de comprovar que a parte locatária foi notificada para acompanhar a inspeção. A ausência dessa providência compromete a confiabilidade das constatações realizadas unilateralmente por locador. Logo, ausente prova robusta acerca da responsabilidade da parte ré pelos danos indicados, correta a decisão que afastou a condenação ao ressarcimento. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016273-32.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50202393720238240018/SC) RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 23/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007298-55.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Sobre a impugnação ao bloqueio Sisbajud, diga a Credora.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5006522-89.2022.8.24.0018/SC RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI RÉU : GENIS DAGIOS ORSO ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) RÉU : ALCIDES ORSO ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 20/06/2025 - PETIÇÃO
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