Melissa Mourao Thies Zasso
Melissa Mourao Thies Zasso
Número da OAB:
OAB/SC 032202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Melissa Mourao Thies Zasso possui 123 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
MELISSA MOURAO THIES ZASSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
APELAçãO CíVEL (13)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006731-58.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : SOBIERAY E SOBIERAY LTDA ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) EXECUTADO : SERGIO SOBIERAY ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada deu ciência da designação de leilão e afirmou que "aguarda o cálculo do débito para a quitação" (evento 134). 2. A parte exequente postulou a manutenção das hastas designadas (evento 138). 3. Sobreveio nova manifestação da parte executada no evento 141. Aduziu que, a despeito do julgamento de procedências dos embargos à execução a fim de excluir parte do valor exigido, a parte exequente não realizou a adequação dos cálculos. Alegou nulidade do leilão porque a avaliação do imóvel não representaria o efetivo valor de mercado. Requereu a suspensão do ato e ofereceu imóvel diverso para substituição da penhora. 4. A parte credora alegou ausência de demonstração de equívoco na invalidez e apresentou cálculo atualizado (evento 150). 5. É o relatório. 6. Somente se admite nova avaliação nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação 7. A insurgência da parte executada foi formulada desacompanhada de qualquer demonstração de que a avaliação esteja em descompasso com a realidade. Nenhum documento foi juntado a demonstrar a existência de ofertas, tampouco de laudo em valor superior àquele avaliado nos autos. 8. De outro lado, a remissão de que trata o art. 826 do Código de Processo Civil é ato que se dá por interesse da própria parte devedora, de sorte que não haveria qualquer óbice à atualização do valor devido pelos executados. 9. Se não bastasse, a parte exequente juntou aos autos cálculo atualizado no evento 150, de sorte que se tem por suprida a insurgência. 10. Por fim, realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC, art. 797), de sorte que a ausência de interesse pela parte credora impede o deferimento do pedido de substituição da penhora. Ademais, o pleito foi formulado de forma extemporâneo, porquanto não observado o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, previsto no art. 847 do CPC. 11. Assim, mantenho as hastas designadas. 12. De qualquer maneira, intime-se a parte devedora acerca do cálculo atualizado apresentado. 13. Realize-se consulta do endereço da terceira Eliane Ribeiro Vicocal por meio dos sistemas informatizados conveniados. 14. Após, intime-se acerca do leilão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015489-21.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : PAULO ROBERTO BENITES ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : RENY EVANDRO MIOLO ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900232-28.2016.8.24.0019/SC EXECUTADO : CLAUDIO MAURICIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e Súmula 314 do STJ, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Cláudio Maurício Oliveira e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo. Deixo de condenar o Município de Concórdia ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em favor do Curador Especial, tendo em vista que a procedência da exceção limitou-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente. À curadora nomeada MELISSA MOURAO THIES ZASSO, FIXO, com fulcro na Resolução n. 5 de 2019 do Conselho da Magistratura e nos parâmetros do § 2º e 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios. Solicite-se o pagamento via Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSCS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-96.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor para requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006426-06.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : ARTHUR SFOGGIA LUNARDI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5046308-17.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO BIARRITZ ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) RÉU : SIMEIA PIZZOLITO DE AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) RÉU : CARLOS RICARDO DE AZEVEDO UESSLER ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos: outubro/2023, outubro/2022, julho/2020 (duas vezes) e setembro/2020 (Evento 67:1, p. 4), além das demais vincendas durante o processo. Tal valor deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Sobre tal valor deverá ser descontado aqueles eventualmente pagos pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º) e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º). Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023950-50.2023.8.24.0018/SC APELANTE : RESPIRATUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) APELADO : JULIO CESAR ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINE DAL PIVA SULZBACH (OAB SC046379) DESPACHO/DECISÃO RESPIRATUS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 12, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 23, III, da Lei n. 8.245/91, no que concerne ao dever do locatário de devolver o imóvel ao locador nas mesmas condições que recebeu. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a prova oral e, eventualmente, a prova pericial são essenciais para o adequado esclarecimento da controvérsia. Isso porque a vistoria final realizada por ocasião da rescisão contratual entre as partes seria ineficaz, conforme fundamentado nos autos" ( evento 21, RECESPEC1 , p. 12). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à necessidade de dilação probatória, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): A empresa insurgente alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de outras provas (inclusive prova pericial e depoimento pessoal das partes) e que restou comprovado nos autos que os danos ao imóvel foram causados pela parte locatária, requerendo, portanto, a reforma da sentença para condenar o apelado ao ressarcimento das despesas com os reparos. Contudo, referidas teses não merecem amparo. Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a oportunidade de produção de prova oral. No entanto, tal alegação não prospera. O juízo de origem, ao proferir a sentença, entendeu que o feito se encontrava suficientemente instruído com a prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a produção de prova oral somente é necessária quando os documentos constantes dos autos não são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, as questões controvertidas deveriam ser dirimidas com base em provas documentais, especialmente com a apresentação do laudo de vistoria, não se verificando necessidade de instrução oral. [...] Dessa forma, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Cediço que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-5-2025). Julgou o STJ: Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. [...]Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.912.412/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26-5-2025) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à segunda contr ovérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "os autos comprovam que o Recorrido não apenas assinou o termo de autorização para a vistoria (Evento 1, doc. 13), como também foi cientificado dos resultados e teve oportunidade de apresentar impugnações (Evento 30, doc. 5, fls. 20-21). Ademais, o Recorrido não contestou a maioria dos danos apontados, limitando-se a questionar itens específicos que, no entanto, encontram-se plenamente comprovados pelas fotografias e documentos juntados aos autos" ( evento 21, RECESPEC1 , p. 8). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos supostos danos decorrentes da locação e a responsabilidade de repará-los, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara , nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): Nesse contexto, conforme muito bem esclarecido na sentença de primeiro grau, a vistoria final, embora não prevista expressamente em lei, é consolidada pela jurisprudência, que exige a notificação extrajudicial do locatário para assegurar seu direito de acompanhamento. A validade do relatório depende da assinatura dos presentes e a ausência de notificação compromete a regularidade da vistoria, tornando-a unilateral e questionável. No presente caso, embora o requerido tenha firmado o “termo de autorização para vistoria final” (evento 1, APRES DOC13), não foi previamente notificado sobre a data da diligência, inviabilizando seu contraditório. Diversamente, na vistoria inicial, houve conferência dos itens e assinatura do requerido (evento 1, APRES DOC9), requisito não observado na vistoria final, o que compromete sua eficácia. Nesse rumo, não tendo a empresa locadora adotado tal medida, a vistoria realizada unilateralmente carece de força probatória [...]. Outrossim, ainda que a empresa tenha juntado contrato de locação, laudo de vistoria inicial, termo de autorização e vistoria final, laudo de vistoria final assinado por duas testemunhas e comparativo por fotos, tais provas não são capazes de substituir a necessidade de vistoria final com a presença de ambas as partes ou, ao menos, de comprovar que a parte locatária foi notificada para acompanhar a inspeção. A ausência dessa providência compromete a confiabilidade das constatações realizadas unilateralmente por locador. Logo, ausente prova robusta acerca da responsabilidade da parte ré pelos danos indicados, correta a decisão que afastou a condenação ao ressarcimento. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1 . Intimem-se.