Melissa Mourao Thies Zasso

Melissa Mourao Thies Zasso

Número da OAB: OAB/SC 032202

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: MELISSA MOURAO THIES ZASSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021009-93.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RICARDO ANTONIO PALUDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para juntar o acordo devidamente assinado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900232-28.2016.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR EXECUTADO : CLAUDIO MAURICIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034327-46.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : RICARDO ANTONIO PALUDO ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ATO ORDINATÓRIO No presente caso não foram recolhidas as diligências necessárias ao cumprimento do ato via oficial de justiça. Assim, efetue a parte autora o recolhimento necessário, de acordo com a tabela de conduções previsíveis que consta no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tabela+de+condu%C3%A7%C3%B5es+previs%C3%ADveis/e811fa17-af3f-4e4b-986d-39685ee5dafd
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006731-58.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para recolher as diligências necessárias (ev. 180) à intimação da terceira Eliane Ribeiro Vicocal no endereço pesquisado no ev.179.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006731-58.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : SOBIERAY E SOBIERAY LTDA ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) EXECUTADO : SERGIO SOBIERAY ADVOGADO(A) : JUCELI LOURDES PERTILE TECCHIO (OAB SC033381) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada deu ciência da designação de leilão e afirmou que "aguarda o cálculo do débito para a quitação" (evento 134). 2. A parte exequente postulou a manutenção das hastas designadas (evento 138). 3. Sobreveio nova manifestação da parte executada no evento 141. Aduziu que, a despeito do julgamento de procedências dos embargos à execução a fim de excluir parte do valor exigido, a parte exequente não realizou a adequação dos cálculos. Alegou nulidade do leilão porque a avaliação do imóvel não representaria o efetivo valor de mercado. Requereu a suspensão do ato e ofereceu imóvel diverso para substituição da penhora. 4. A parte credora alegou ausência de demonstração de equívoco na invalidez e apresentou cálculo atualizado (evento 150). 5. É o relatório. 6. Somente se admite nova avaliação nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação 7. A insurgência da parte executada foi formulada desacompanhada de qualquer demonstração de que a avaliação esteja em descompasso com a realidade. Nenhum documento foi juntado a demonstrar a existência de ofertas, tampouco de laudo em valor superior àquele avaliado nos autos. 8. De outro lado, a remissão de que trata o art. 826 do Código de Processo Civil é ato que se dá por interesse da própria parte devedora, de sorte que não haveria qualquer óbice à atualização do valor devido pelos executados. 9. Se não bastasse, a parte exequente juntou aos autos cálculo atualizado no evento 150, de sorte que se tem por suprida a insurgência. 10. Por fim, realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC, art. 797), de sorte que a ausência de interesse pela parte credora impede o deferimento do pedido de substituição da penhora. Ademais, o pleito foi formulado de forma extemporâneo, porquanto não observado o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da penhora, previsto no art. 847 do CPC. 11. Assim, mantenho as hastas designadas. 12. De qualquer maneira, intime-se a parte devedora acerca do cálculo atualizado apresentado. 13. Realize-se consulta do endereço da terceira Eliane Ribeiro Vicocal por meio dos sistemas informatizados conveniados. 14. Após, intime-se acerca do leilão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015489-21.2025.8.24.0018/SC EXECUTADO : PAULO ROBERTO BENITES ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) EXECUTADO : RENY EVANDRO MIOLO ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). 2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções". 3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º). 5- Desde que solicitado pela parte interessada: I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes: a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão; b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada: b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação; c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º). Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma: II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD , exceto veículos com gravame de alienação fiduciária ; III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc); VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada; 6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831). 7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); 8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente; 10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil. 11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). 13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º). Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900232-28.2016.8.24.0019/SC EXECUTADO : CLAUDIO MAURICIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC, 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e Súmula 314 do STJ, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por Cláudio Maurício Oliveira e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo. Deixo de condenar o Município de Concórdia ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em favor do Curador Especial, tendo em vista que a procedência da exceção limitou-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente. À curadora nomeada MELISSA MOURAO THIES ZASSO, FIXO, com fulcro na Resolução n. 5 de 2019 do Conselho da Magistratura e nos parâmetros do § 2º e 3° do artigo 85 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios. Solicite-se o pagamento via  Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSCS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000579-96.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : FENIX ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor para requerer o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006426-06.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : ARTHUR SFOGGIA LUNARDI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 23/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5046308-17.2021.8.24.0038/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO BIARRITZ ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941) RÉU : SIMEIA PIZZOLITO DE AZEVEDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) RÉU : CARLOS RICARDO DE AZEVEDO UESSLER ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos: outubro/2023, outubro/2022, julho/2020 (duas vezes) e setembro/2020 (Evento 67:1, p. 4), além das demais vincendas durante o processo. Tal valor deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo os índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Sobre tal valor deverá ser descontado aqueles eventualmente pagos pela ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º) e ao pagamento de honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8.º). Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades de praxe, ao arquivo com baixa.
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