Melissa Mourao Thies Zasso

Melissa Mourao Thies Zasso

Número da OAB: OAB/SC 032202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Mourao Thies Zasso possui 142 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 142
Tribunais: TJRS, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: MELISSA MOURAO THIES ZASSO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) APELAçãO CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025720-44.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) DESPACHO/DECISÃO Antes de deliberar sobre o pedido do ev. 20, intime-se a exequente para informar sobre o andamento da carta precatória expedida no ev. 19, cujo objeto é a intimação da executada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013351-81.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Ermínio Amarildo Darold AUTOR : NAIR DOLORES BEDIN GUIMARAES ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 10/06/2025 - CONTESTAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000359-19.2025.8.24.0235/SC AUTOR : RICARDO ANTONIO PALUDO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) RÉU : ALCEU TRIQUES PRIMO ADVOGADO(A) : CLEBER GIRARDI (OAB PR088102) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que especifiquem ou reiterem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Desejando produzir prova deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências. A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013351-81.2025.8.24.0018/SC AUTOR : NAIR DOLORES BEDIN GUIMARAES ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) DESPACHO/DECISÃO NAIR DOLORES BEDIN GUIMARAES , qualificada à inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , também qualificado, alegando, em suma, ter sido diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1), necessitando fazer uso do medicamento Nintedanibe 150mg, na posologia de 2 comprimidos ao dia, de forma contínua, sob pena de agravamento de seu quadro clínico. Referiu, todavia, que o fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a respectiva aquisição seria impossível, dado que hipossuficiente, com renda mensal correspondente a aproximadamente 1 salário mínimo, ao passo que o custo com a medicação seria de aproximadamente R$ 19.320,00 por mês‬‬. Dissertou o direito e requereu o deferimento da gratuidade de justiça, a antecipação da tutela de urgência com a imposição ao réu de fornecer-lhe o medicamento e a final procedência do pedido. Valorou a causa e juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no evento 13, DESPADEC1, a parte autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação nos eventos 16 e 20. No evento 21, DESPADEC1, recebeu-se a inicial e sua emenda, deferiu-se a gratuidade e determinou-se a intimação da parte acerca da remessa das peças processuais para análise do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). No evento 29, NOTATEC1, aportou a nota técnica do órgão. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir acerca do pedido de antecipação de tutela. O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) 1 exige para a concessão da tutela de urgência a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris ), bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Para viabilizar a apreciação das demandas judiciais que tratam da concessão de medicamentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, em 09/11/2016, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, firmando-se as seguintes teses jurídicas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.   1. Teses Jurídicas firmadas:   1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016). (Grifei) Posteriormente, em 21/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a questão no Tema 106, estabelecendo três requisitos cumulativos para a disponibilização judicial de fármacos não padronizados pelo SUS: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018." (Grifei) Por fim, em 26/09/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 6, assentando novos requisitos à concessão de fármacos não listados pelo SUS: "Direito Constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo. Desprovimento. Fixação de tese de julgamento. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes. RE 1.366.243 (2024), Rel. Min. Gilmar Mendes. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 27-11-2024  PUBLIC 28-11-2024). (Grifei) A partir do documento do evento 1, OUT9, e da própria nota técnica acostada no evento 29, NOTATEC1, infere-se que o fármaco está registrado na Anvisa, não sendo, contudo, padronizado pelo SUS. Na apreciação da tutela de urgência, atentar-me-ei, então, os requisitos firmados pelas cortes de justiça para os medicamentos não incorporados ao sistema. Quanto ao requisito estabelecido na alínea "a" do item 3 do Tema 6, saliento que CONITEC decidiu, em 06/12/2018, pela não incorporação do fármaco Nintedanibe para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática 2 . Porém, não é isso que impede o deferimento da tutela, mas sim a seguinte limitação imposta tanto pelo IRDR, como pelos Temas: não houve comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento. Veja o que o NATJUS concluiu na nota técnica: "Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática conforme laudos médicos acostados, datados de 21/10/24, 27/04/25 e 13/05/25. CONSIDERANDO não haver nos autos comprovação documental da investigação e afastamento de diagnósticos diferenciais de pneumonias intersticiais fibrosantes, quais sejam de origem granulomatosa (sarcoidose), farmacológica (pneumonites por drogas), ambientais e ocupacionais (como pneumonites de hipersensibilidades e pneumoconioses como a asbestose) e doenças associadas à autoimunidade. CONSIDERANDO tomografias de tórax anexadas, realizadas entre 2021 a 2025, cujos laudos caracterizam uma pneumonia intersticial padrão não específico (PINE), com estabilidade até 2024, quando se descrevem maiores proporções em relação ao exame de 2023. O exame datado de 08/04/25 refere estabilidade radiológica. CONSIDERANDO não haver juntado aos autos exame de função pulmonar que permita avaliar o padrão e a severidade do distúrbio ventilatório decorrente da doença pulmonar intersticial descrita nos laudos, bem como o declínio funcional referido. CONSIDERANDO não estarem dispostos nos autos exames laboratoriais que evidenciem terem sido investigadas e afastadas condições relacionadas à autoimunidade. CONSIDERANDO o papel cardinal das reuniões multidisciplinares (em que participam pneumologistas, radiologistas e, por vezes, outros especialistas) na avaliação e conclusão diagnóstica das doenças intersticiais pulmonares fibrosantes; e, CONSIDERANDO não haver menção nos autos a realização ou relatório de reunião multidisciplinar. CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico completo do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo. Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas. CONSIDERANDO que embora haja estudos que demonstraram redução da velocidade de progressão da doença com os medicamentos anti-fibróticos, não há evidências robustas de que esses medicamentos reduzam a mortalidade, melhorem o controle de sintomas ou proporcionem ganhos na qualidade de vida dos pacientes. Ademais, o perfil de eventos adversos não negligenciáveis. CONSIDERANDO que a Pirfenidona e o Nintedanibe foram avaliados pela CONITEC para tratamento da Fibrose pulmonar idiopática e ambos tiveram recomendação definitiva de NÃO incorporação ao SUS, conforme detalhado abaixo. “Deliberação: Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos tais como mortalidade e exacerbações agudas é de baixa qualidade e estão associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, o que torna o balanço entre o riscos e benefícios para o paciente, desfavorável à incorporação do medicamento. Foi assinado o Registros de Deliberação nº 408/2018 Decisão: PORTARIA Nº 86, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de não incorporar o nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Deliberação: Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação da pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Foi considerado que a evidência atual mostra um benefício ao paciente em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada(CVF), no entanto, a fraca evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, tais como mortalidade e exacerbações agudas, associadas a um perfil de segurança com um grau importante de incidência de reações adversas e descontinuações, torna o balanço entre os riscos e benefícios para o paciente desfavorável à incorporação do medicamento. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 409/2018. Decisão: PORTARIA Nº 88, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de não incorporar o pirfenidona para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo STF – delineados no Tema 1234, no RE 566471 (Tema 6) e na Súmula Vinculante 61, este parecer reitera que a negativa de fornecimento judicial do nintedanibe e da pirfenidona pelo SUS encontra respaldo técnico, ou seja, do ponto de vista médico, trata-se o parecer da CONITEC de um documento elaborado por especialistas e à luz das melhores evidências científicas e farmacoeconômicas. A legitimidade deste parecer também se justifica por não haver desde então, publicação de novo estudo que contrapusesse os dados previamente apontados de benefício clínico destes fármacos apenas em um desfecho substitutivo fisiológico (redução da velocidade do declínio da capacidade vital forçada), sem evidência de melhora no controle dos sintomas, qualidade de vida ou sobrevida global. Assim, o parecer não favorável da CONITEC e a não inclusão do fármaco em PCDT e na RENAME justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens farmacoeconômicas que apontam custo-efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde; CONCLUI-SE pelo parecer desfavorável ao provimento da presente solicitação, ante a insuficiência de elementos documentais que amparem a verificação do diagnóstico da autora e subsidiem, por conseguinte, a avaliação da elegibilidade ao tratamento com o fármaco pretendido, e tendo em vista a manifestação negativa do CONITEC, CONITEC, ainda que possam existir elementos com potencial benefício em situações clínicas similares. [...]" (Grifei) O diagnóstico da doença pelo médico prescritor foi questionado pelo órgão, diante da ausência de prova documental relativa a exames que seriam indispensáveis à diagnose, não permitindo a aferir com certeza a efetiva necessidade do uso da medicação pela parte autora. Mutatis mutandis , decidiu-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ESTADO E MUNICÍPIO - ARTIGO 5º, CAPUT, E ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NINTEDANIBE - PACIENTE QUE ALEGA SER PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - DIAGNÓSTICO CONTROVERSO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - INEFICÁCIA DE FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.657.156/RJ PELO STJ - NÃO DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. - À luz do princípio da dialeticidade, o recurso deve confrontar os fundamentos da decisão recorrida, se mostrando capaz de viabilizar o conhecimento e a análise da matéria devolvida. - Em sendo a saúde indissociável do direito à vida, a Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de assistir integralmente o cidadão, pelo que deve atender às suas necessidades individuais de acordo com as peculiaridades de cada caso, envidando, dentro da reserva do possível, todos os esforços para preservar-lhe a saúde e a vida, sob pena de comprometer bens jurídicos personalíssimos que se encontram sob risco de perecimento. - Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que os entes públicos fossem compelidos a disponibilizar medicamento não padronizado pelo SUS, quando o relatório médico juntado aos autos pelo agravante apresenta evidente contradição em relação ao exame por ele próprio acostado, não ficando evidenciado ser portador da doença que alega, conforme conclusão da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto. - O fechamento do diagnóstico é importante para que se possa aferir se o SUS fornece medicação para a respectiva enfermidade, sobretudo em situações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo não padronizado pelas políticas públicas. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.184545-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 25/11/2023). (Grifei) Portanto, diante da clara ausência da probabilidade do direito, resta o INDEFERIMENTO da tutela de urgência almejada. Cite-se a parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput , do CPC), que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se a parte autora na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. 1. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2018/sociedade/20210107_resoc102_nintedanibe_fibrose_pulmonar_idiopatica.pdf
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5019329-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSIANI CONFORTIN NAPP ADVOGADO(A) : NELSIANI CONFORTIN NAPP (OAB SC036448) AGRAVADO : MARIA GORETI BONDAN ADVOGADO(A) : Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) AGRAVADO : IRINEU JOAO BONDAN (Espólio) ADVOGADO(A) : Dejair Zoé Paludo Zonta (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por Nelsiani Confortin Napp contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó que, nos autos da ação popular n. 5021518-58.2023.8.24.0018, na qual litigam as partes constantes do cabeçalho, determinou o desentranhamento de documentos. Alega, em resumo, (a) que a decisão agravada carece de fundamentação, porquanto ordenou o desentranhamento de prova documental sem deduzir a devida motivação para tanto; (b) violação do acesso à Justiça, ao devido processo legal e, ainda, ao direito fundamental de produção de provas e (c) o desentranhamento caracteriza cerceamento de defesa, porque impede a parte de comprovar suas alegações, sobretudo quanto à ilegitimidade de provas trazidas ao processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, AGRAVO2 ). Deferi a concessão do efeito suspensivo para suspender o trâmite da ação popular depois da apresentação do laudo pericial ( evento 3, DESPADEC1 ). Os agravados não ofertaram contrarrazões (eventos 10-11, 2G). Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, pelo não conhecimento do recurso ( evento 14, PARECER1 ). É o relatório. ​Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. ​O juízo de admissibilidade já foi realizado ​( evento 3, DESPADEC1 ) e, sem embargo das relevantes ponderações do ilustre Procurador de Justiça que oficia neste grau de jurisdição, a respeito da carência de urgência, tenho que se deve considerar a eventual inutilidade de se deixar a discussão para apelação. Nessa linha, como enfatizei, embora seja tênue a linha de classificação, no particular, das hipóteses de ataque de decisão via agravo de instrumento e daquela que deve ser combatida em eventual apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, o Órgão fracionário que integro, há algum tempo, vem admitindo, via de regra, a interposição de agravo de instrumento destinado a debater questões relacionadas à prova, conforme dão conta os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM DESFAVOR DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEM 988 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO É CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO, INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICA, BEM COMO DE QUE O EXPERT ULTRAPASSOU OS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. 1. A ação objetiva o pagamento de valores correspondentes aos serviços realizados a maior quando da construção de escola municipal, relativamente ao acréscimo de serviços e materiais que foram objeto de requerimento de celebração de termo aditivo indeferido. 2. Realizada a perícia, que contou com a realização de vistoria "in loco" e a participação apenas da procuradora da parte agravada, e posterior complementação, o auxiliar da justiça concluiu pela execução a maior do objeto inicialmente licitado, em importe inferior, contudo, ao pretendido pela demandante. 3. O estudo, realizado por engenheiro civil com pós-graduação em patologias da construção civil, observou os critérios técnicos necessários para a aferição do objeto em questão, consignando, o perito, de maneira objetiva e clara, os motivos que fundamentaram suas conclusões, não estando configurada a alegada contradição, tampouco se podendo qualificá-lo como incompleto e sem compatibilidade com a realidade fática. 4. As insurgências da requerente vieram desacompanhadas de elementos que pudessem corroborar suas vindicações, sendo insuficientes para derruir a avaliação feita por profissional capacitado e imparcial, o qual não ultrapassou os limites da sua designação, tampouco emitiu opinião pessoal que excedesse o exame objeto da perícia. 5. A rejeição ao pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa, tampouco implica em ofensa à ampla defesa, já que, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, é livre para apreciar as provas e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, sendo-lhe conferido o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000957-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. PRETENDIDA SUPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. QUESITOS APRESENTADOS APÓS A CONCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ELUCIDATIVA. NECESSIDADE DE QUE OS NOVOS QUESTIONAMENTOS FOSSEM SOLICITADOS DURANTE A DILIGÊNCIA (ART. 469 DO CPC). "'É correto o indeferimento de quesitos suplementares formulados ao perito judicial após a apresentação do laudo porque o pedido não respeita o artigo 425 do Código de Processo Civil, que exige que eles sejam apresentados durante a diligência. Não há que se falar em cerceamento de defesa se as indagações complementares formuladas já se encontram respondidas no laudo confeccionado pelo expert, ainda que não da maneira como quer a parte' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070588-3, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-1-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005561-30.2019.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-7-2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010137-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 042/CGCP/2019). RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AFRONTA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). MÁCULA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO ANTERIOR. SOPESAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES (INICIAL, CONTESTAÇÃO E RÉPLICA). CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTE TRIBUNAL (TEMA N. 21). SEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÕES  DE CONVICÇÃO EXCEPCIONAL, INOCORRENTE NO CASO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026715-53.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2020). Prosseguindo, trato de agravo de instrumento interposto contra a decisão agravada que determinou o desentranhamento de documentação acostada pela agravante, sob o fundamento de que não guarda relação com o objeto do processo ( evento 253, DESPADEC1 ), como destaco do seguinte excerto: O laudo do evento 247 e os documentos do evento 251 não tem relação alguma com o objeto deste feito, até porque não houve nenhuma alegação na inicial de conexão irregular de esgoto com a creche, e o litígio decorrente do direito de vizinhança, em relação ao muro que limita os imóveis diz respeito à ação n. 5031746-29.2022.8.24.0018, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Dessarte, a fim de evitar tumulto desnecessário, excluam-se referidas peças dos autos. ​A insurgência prospera, adianto. Com efeito, é precipitada a conclusão pelo desentranhamento, porquanto a eventual ausência de conexão pode ser objeto de desconsideração do conteúdo da documentação em fase posterior, de modo especial na sentença, eis que a determinação de desentranhamento é medida excepcional, somente se justificando quando evidenciada a sua necessidade. Rememoro que o Código de Processo Civil traz hipótese de desentranhamento em caráter sancionatório, quando a parte deixa de cumprir determinação para regularizar representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, in verbis : Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse rumo, no caso, revela-se desnecessária a drástica determinação de desentranhamento, que pode, em vez de otimizar o curso do feito, causar indesejado cerceamento de defesa. O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é presumida a relação de pertinência entre a documentação trazida pela parte e o objeto do feito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O TJ/AP POR DEMANDADO EM ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE REPRESENTARIA ÓBICE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE DE QUE A JUNTADA, AINDA QUE VOLUMOSA, DE DOCUMENTOS, CAUSARÁ O TARDAMENTO DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AO CONTRÁRIO, IMPEDIR QUE OS DOCUMENTOS SEJAM LEVADOS AOS AUTOS É OFENSIVO AO DIREITO DE DEFESA DO DEMANDADO. AGRAVO INTERNO DO PARQUET AMAPAENSE DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo MP/AP contra decisão monocrática do Ministro Relator desta Corte Superior que, reformando o aresto de origem, deferiu a integral juntada de documentos reputados pelo demandado por improbidade como importantes ao exercício de sua defesa. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acórdão do Tribunal Amapaense confirmatório de decisão de Primeiro Grau, esta que determinou o desentranhamento de documentos na Ação Civil Pública de origem, por reputá-los obstativos à duração razoável do processo. 3. Sobre o tema, o Código Fux disciplina, em seu art. 369, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá manteve inalterada a decisão de Primeiro Grau que determinou o desentranhamento de documentos, ao fundamento de que: (a) a juntada demandaria o serviço de muitos Servidores; (b) a parte não evidenciou a sua pertinência para o processo; (c) os documentos ocupariam sete volumes de caderno processual, o que representaria violação ao postulado da razoável duração do processo. 5. Contrariamente ao que asseverou o acórdão, não se pode lançar ao demandado, antes da solução final meritória, a tese de que deve comprovar a pertinência dos documentos veiculados para sua defesa. Com efeito, a quem se lança à defesa em lide sancionadora, a pertinência dos documentos pode-se dizer presumida. Somente ao final, por ocasião da solução final, é que se pode proferir afirmação sobre a pertinência dos documentos, quando então já se terá juízo acerca de absolvição ou de condenação do acusado . 6. Em não raras vezes, muito embora seja do Órgão Acusador o ônus de provar o fato constitutivo do direito, o demandado por improbidade administrativa se vê na contingência de ter que provar a sua inocência, o que não se deve admitir em termos de Direito Sancionador. Se a isso é somado o indeferimento da juntada de documentos, as garantias do acusado na ação de improbidade são altamente obliteradas. 7. Não há nexo de causalidade entre a razoável duração do processo e a eventual juntada volumosa de documentos. Trata-se de entimema, uma vez que esconde a afirmação, possivelmente falaciosa, de que muitos documentos a serem juntados nos autos resultam em demora processual. A razoável duração do processo não é apta a justificar o impedimento da juntada de documentos de defesa. 8. Saliente-se, ademais, que, atualmente, há forte tendência a que os autos judiciais sejam totalmente eletrônicos, com juntada automática de petições e documentos, de modo que o eventual volume de peças se torna facilmente acessível e as fases devidamente indexadas, não resultando em prejuízo algum ao andamento processual e ao manuseio das peças. A alegação de impertinência de documentos perde sentido. 9. Frente a tais considerações, a juntada dos documentos requerida pela parte deve ser deferida, até mesmo para que não sobrevenha alegação de violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório, que, sem dúvida alguma, são de altíssimo préstimo na ordem processual constitucional. A decisão agravada, que deferiu a juntada dos documentos na lide originária, prestigia os postulados constitucionais de defesa do acusado. 10. Agravo Interno do Parquet Amapaense desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.046.734/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019 - destaquei). No mesmo norte, trago, mutatis mutandis , desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PETITÓRIA - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO FEITO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - DISCUSSÃO ACERCA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL - MATÉRIA JÁ DEFINIDA ANTERIORMENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA DE NÃO TER MAIS NADA A RECLAMAR - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 267, V, CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELO DESPROVIDO    Não se justifica o desentranhamento de documentos apresentados com as razões de apelação se não são novos ou estranhos aos litigantes, inexistindo prejuízo à defesa pela sua permanência nos autos. (AC n. 2003.000307-0, de Concórdia, rel. Juiz Jânio Machado, j. em 30/10/2007)    Nas ações que visam discutir matéria que já foi objeto de acordo homologado em juízo, vislumbra-se a existência do instituto da coisa julgada material, pelo qual se tornam imutáveis os efeitos da sentença de mérito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.047984-2, de Caçador, rel. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2008). Em conclusão, a insurgência é acolhida para afastar a determinação de desentranhamento. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento . Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. Custas legais.​
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037077-21.2024.8.24.0018/SC RELATOR : Gustavo Emelau Marchiori EXEQUENTE : IVO ANTONINHO BERNARDI ADVOGADO(A) : FERNANDO RAIMONDI (OAB SC042296) ADVOGADO(A) : DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) ADVOGADO(A) : MELISSA MOURAO THIES ZASSO (OAB SC032202) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 09/06/2025 - Juntada de Consulta Renajud
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