Leonardo De Souza Cardoso
Leonardo De Souza Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 032185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Souza Cardoso possui 157 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
LEONARDO DE SOUZA CARDOSO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
157
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5007454-32.2024.8.24.0075/SC AUTOR : LUCIANO C CARDOSO LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada acerca do resultado da consulta de endereços realizada (evento 89), devendo dar impulso ao processo, com indicação do endereço a ser realizado o ato de citação/intimação da parte ré/executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006131-34.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : TUBARONENSE COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Para a análise do pedido de ev. 75, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a "Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a situação atual da empresa executada, bem como os respectivos sócios. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001905-07.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EXECUTADO : TEMPERVILLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, razão em parte assiste à parte exequente, uma vez que a sessão de conciliação foi requerida exclusivamente pela parte executada. Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada para recolhimento total da remuneração devida, até a data agendada pelo CEJUSC . Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002293-36.2023.8.24.0282/SC (originário: processo nº 50022933620238240282/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO : MARIA HELENA ANTUNES MEURER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) INTERESSADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 83 - 11/07/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 81 - 11/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012118-14.2021.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : CONVENIENCIA AMIGAO LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 10/07/2025 - Decorrido prazo
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5003680-58.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE : SS COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, tendo em vista que dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), na eventualidade de recurso, o pedido - e consequentemente sua impugnação - deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal. 2. Determino que o cartório: (a) certifique a tempestividade dos embargos; (b) promova o cadastro do procurador da parte embargada, se pendente; (c) relacione o presente feito aos autos principais, acaso não providenciada. 3. Acaso tempestivos os embargos , desde já denego efeito suspensivo aos embargos , porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora, depósito ou caução suficiente, probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e risco de dano ou ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1. Intime-se a parte credora para se manifestar com relação aos embargos, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 920, I, do Diploma Processual Civil. 4. Acaso intempestivos , intime-se a parte embargante para manifestação (art. 9º do CPC) e, após, venham conclusos para sentença.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042094-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DS RODOVIAS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA FONTANA STEINMETZ (OAB RS100240) ADVOGADO(A) : CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432) AGRAVADO : POSTO HUMAITA EIRELI ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731) ADVOGADO(A) : BEATRIZ LIMA SCHLICHTING (OAB SC066520) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE SOUZA CARDOSO (OAB SC032185) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DS Rodovias Ltda. contra decisão monocrática desta Relatora em sede de agravo de instrumento, que negou a tutela recursal para determinar o desbloqueio de valores penhorados ou, subsidiariamente, a manutenção do montante em conta judicial até apreciação do recurso no mérito (evento 16). Sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a premissa fática de que, além de o valor bloqueado ser inferior ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), a empresa possui estrutura e operação equivalentes à de empresário individual, contando apenas com o trabalho direto da sócia e dois funcionários. Aponta, ainda, que o julgado foi omisso ao deixar de realizar a distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados. Alega, também, a existência de erro de fato, porquanto a decisão teria consignado que a embargante não apresentou provas de suas despesas mensais, quando, na realidade, foram juntados aos autos diversos documentos com esse fim. Assinala, outrossim, que houve outra omissão ao não se reconhecer que o pedido subsidiário de antecipação da tutela recursal — para que os valores penhorados fossem mantidos em conta judicial vinculada ao feito — não se restringia à alegação de impenhorabilidade, mas visava evitar prejuízo irreversível, considerando a existência de vício de citação e a alegada ilegitimidade passiva, cuja análise ainda pende de apreciação em primeiro grau. Assevera que houve erro de fato quanto à análise de sua capacidade econômica, pois a decisão embargada teria desconsiderado que, apesar de ter auferido receita bruta de R$ 9.925.748,02 no exercício de 2024, o resultado final foi negativo em R$ 56.104,72. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de sanar as omissões e erros de fato apontados e, se necessário, conferir efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação deduzida. O recurso incidental veio concluso para julgamento. É o relatório. A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada não teria decidido de maneira satisfatória a matéria posta à análise do Judiciário. Diante da leitura das razões postas nos aclaratórios, o que se percebe é que a parte recorrente não busca, em verdade, a integração da decisão por alguma das vias previstas no art. 1.022, mas sim a rediscussão da matéria, o que foge ao objetivo do instrumento recursal aviado, cuja atribuição de efeitos infringentes é excepcional. Assim, descontente com a solução jurídica adotada por esta Desembargadora Relatora, pretende a parte embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua, o que não se mostra adequado. Por conseguinte, os aclaratórios não comportam provimento, na medida em que "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0307621-42.2016.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se da presente decisão. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.