Cláudia Maria Gonçalves Mussoi

Cláudia Maria Gonçalves Mussoi

Número da OAB: OAB/SC 032168

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014904-02.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Atrium S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - - Atrium Participações , Consultoria e Administração Ltda - Jose Moretzsohn de Castro - ANTONIO JOSE GONCALVES FRAGA FILHO - - MARIO SERGIO NUNES DA COSTA - - SERGIO MIYAMOTO - - MARCO ANTONIO FIORI - - VALDIR MASSARI - Nota Cartorária aos credores e demais interessados: foi designado leilão dos bens arrecadados e avaliados, com local e datas a seguir expostos: O leilão na modalidade ON-LINE ocorrerá do dia 07/julho/2025, às 14:00hs até o dia 10/julho/2025, às 14:00hs, através do site www.balboleiloes.com.br, em 1º leilão. Não havendo licitantes no 1º leilão, terá início o 2º leilão, através da mesma ferramenta eletrônica, que encerrar-se-á em 24/julho/2025, às 14:00hs. Não havendo licitantes no 2º leilão, terá início o 3º leilão, através da mesma ferramenta eletrônica, que encerrar-se-á em 07/agosto/2025, às 14:00hs. A íntegra do edital está disponível nos autos às fls. 7104/7110. - ADV: FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), JOSÉ CORDEIRO CAMPOS JUNIOR (OAB 75896/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), JULIO CESAR BARBOSA DE SOUZA (OAB 27536/BA), MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO (OAB 25199/BA), FERNANDO ARTUR RAUPP (OAB 18402/SC), CLÓVIS RENATO SQUIO (OAB 21417/SC), SIDNEI MAGALHÃES PEREIRA (OAB 62383/MG), SIDNEI MAGALHÃES PEREIRA (OAB 62383/MG), ALBERTO FREITAS CORDERO DONHA (OAB 125381/MG), CORNELIO ANANIAS DE ANDRADE (OAB 22731/MG), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), LUANA PENA DE RESENDE (OAB 416805/SP), FRANCISCO DE ASSIS CAMBOIM (OAB 3998/PB), CAROLINE QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB 441605/SP), TÉRCIO TÚLIO NUNES MARCATO (OAB 63564/MG), ANA LETÍCIA LACERDA MULAZANI (OAB 39297/PR), CASSIA CRISTINA HIRATA PARRA (OAB 18713/PR), BRUNO FERRAZ PEGO (OAB 224473/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), ANTONIO WILLER SANTOS DE SOUZA (OAB 175917/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), JULIANO CARLOS RODRIGUES FERNANDES (OAB 140858/MG), ROSEMEIRE MENDES BASTOS (OAB 105252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), CELSO CÂNDIDO FILHO (OAB 197336/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), CELSO CÂNDIDO FILHO (OAB 197336/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), ALEXANDRE AUGUSTO PATARA (OAB 217828/SP), CRISTIANE GALINDO DA ROCHA (OAB 222831/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 26886/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), PATRÍCIA GOMES NEPOMUCENO MASSICANO (OAB 189051/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), ELISA ERRERIAS (OAB 168670/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), JEFERSON LUIS SALVETTI (OAB 157409/SP), ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), VALDIR PEREIRA DE BARROS (OAB 153901/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO (OAB 23404/PR), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), GERALDO EUSTÁQUIO DA CUNHA (OAB 63860/MG), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI (OAB 305104/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), HAILTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 17998/SP), PAULO HELSON BARROS (OAB 296316/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB 78281/SP), JOSE MORETZSOHN DE CASTRO (OAB 44423/SP), RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), MILTON JOÃO BETENHEUSER JÚNIOR (OAB 14341/PR), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013898-54.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOSILENE RECH KREUCH ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.181,01 (evento 1, CALC8), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.  A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.  Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.  Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001887-47.2024.8.24.0163/SC EXEQUENTE : TIM S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) EXECUTADO : JOACIR ESPINDOLA ZANELATO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes (eventos 41 e 47), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 924, III, do CPC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013950-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR : FERNANDO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.255,09 (evento 1, CALC8), referente ao período de 2020 a 2024, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.  A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.  Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.  Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007564-04.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032016-15.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARCIA APARECIDA KANTOVISCKI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) ATO ORDINATÓRIO Diante do estorno do alvará, fica intimada a parte autora/credora para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará judicial como nome, CPF, banco, agência e conta - todos com dígito verificador (contas da Caixa Econômica Federal, necessitam do número da operação). Caso o procurador constituído possua poderes para receber e dar quitação, deverá indicar o evento em que se encontra a procuração que concedeu os referidos poderes. Caso a procuração esteja nos autos principais, deverá juntar ao cumprimento de sentença. Havendo pedido de pagamento para pessoa jurídica (honorários) optantes pelo Simples Tributário, deverá ser juntado documento comprobatório dessa condição (emitido a menos de 90) dias. A consulta poderá ser feita no link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007507-83.2025.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030072-75.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CRISTIANA CRISTOVAO HEIDEN ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020563-86.2025.8.24.0008/SC AUTOR : IANE DAMASCO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . VII – Tudo cumprido, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : TATIANA ALVES MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 01/2025 do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, "ultrapassado o prazo para a parte apresentar réplica, com ou sem manifestação, o cartório intimará as parte para especificar as provas que pretendem produzir" (4.X): Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, IV, 348, 350 e 35), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente, para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção. Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá ser apresentado o rol de testemunhas. Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser INDEFERIDA. Registra-se que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6o, do CPC). Adverte-se, desde já, que é incumbência do próprio advogado a intimação da testemunha para participação em eventual audiência a ser designada. A expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4o, II, do CPC). Registra-se que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048684-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIO ANTONIO DE AMORIM ADVOGADO(A) : CLÁUDIA MARIA GONÇALVES MUSSOI (OAB SC032168) ADVOGADO(A) : IANE DAMASCO PEREIRA (OAB SC057219) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) INTERESSADO : CLAUDIO ROBERTO CONDE CAPITANI ADVOGADO(A) : HÉLIO CEZAR CHICATO ADVOGADO(A) : MARIA JULIA TONET CHICATO DESPACHO/DECISÃO MARCIO ANTONIO DE AMORIM interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do nominado "Cumprimento de Sentença de Ação Monitória" n. 5035490-33.2020.8.24.0008, movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 111, DESPADEC1 ): " 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça (Ev. 100): A Executado MARCIO ANTONIO DE AMORIM alega estar desempregado desde 03/2025, contudo, não restou comprovado nos autos a ausência de rendimentos. O Executado não juntou aos autos comprovantes de renda referente aos meses que afirmar estar desempregado. Os documentos apresentados pelo Executado indicam que, pelo menos até 04/03/2025, este possuía rendimentos de R$ 9.712,73. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Portanto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao Executado MARCIO ANTONIO DE AMORIM . (...)" Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão recorrida desconsiderou as provas apresentadas pelo recorrente, as quais demonstram que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. O acesso gratuito ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional aos necessitados. Comprovou o encerramento do vínculo de trabalho, de modo que não obteve renda no período de desemprego. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC). Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017). Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias ( evento 93, DESPADEC1 ). Cumprido o comando ( evento 100, PET1 ), sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Pois bem. Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante acostou aos autos, além da declaração de hipossuficiência ( evento 100, DECLPOBRE2 ), extrato bancário referente ao mês de janeiro de 2025 ( evento 67, Extrato Bancário3 ), demonstrativo de pagamento referente a janeiro de 2025 ( evento 67, CHEQ4 ), extrato de outros vínculos de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ( evento 100, CTPS4 ), declaração de imposto de renda exercício 2024, ano-calendário 2023 ( evento 100, ANEXO5 ) e recibo de entrega da declaração e imposto de renda exercício 2025, ano-calendário 2024 ( evento 100, ANEXO6 ). Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de alegar "encerramento do vínculo de trabalho", o que presumiria a ausência de renda, os documentos acima mencionados não corroboram tal assertiva. O comprovante de renda referente ao mês de janeiro do corrente ano demonstra que o recorrente recebeu uma remuneração bruta de R$ 8.600,99 (oito mil e seiscentos reais e noventa e nove centavos), cujo montante, descontados IRPF (R$ 989,47) e INSS (R$ 894,72), ficou no patamar de R$ 6.716,80 (seis mil setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), quantia que supera o limite de 03 (três) salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos critérios para aferir a alegada insuficiência financeira. Ademais, a sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2023 revela o recebimento de rendimentos tributáveis de duas pessoas jurídicas distintas (prefeitura de Blumenau e Associação Benef. Hospital Beatriz Ramos) no total de R$ 97.951,34 (noventa e sete mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), equivalente a uma média de R$ 8.162,611/mês. Se não bastasse, apesar de juntar apenas o recibo relativo à declaração do ano-calendário subsequente (2024), do referido documento infere-se que o total de rendimentos tributáveis naquele ano foi de R$ 109.848,69 (cento e nove mil oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consubstanciando um incremento em relação ao ano anterior. Indo adiante, o extrato de outros vínculos de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não serve para comprovar os vínculos empregatícios atualmente existentes, pois o referido documento expressamente alerta que "Este extrato contempla os vínculos de trabalho que não fazem parte da sua Carteira de Trabalho Digital." , ou seja, a parte deveria ter juntado sua Carteira de Trabalho Digital para o fim pretendido. Assim, as provas amealhadas aos autos indicam que a parte tem renda suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que inviabiliza a concessão da gratuidade judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021922-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 10-11-2022); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051784-48.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 10-12-2024). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento . Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, §1º c/c art. 98, §5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048684-51.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
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