Meisson Gustavo Eckardt
Meisson Gustavo Eckardt
Número da OAB:
OAB/SC 032167
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
MEISSON GUSTAVO ECKARDT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008367-20.2024.8.16.0044 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$12.756,93 Requerente(s): CRISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO Requerido(s): COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Gepat Gestão Patrimponial Eireli) LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI Vistos e examinados estes autos de “Habilitação de Crédito de Natureza Trabalhista” postulado por CRISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO em face de LINCES WORKING CONFECÇÕES LTDA., COMMANDERS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA. e GEPAT GESTÃO PATRIMONIAL LTDA., qualificados nos autos. I. RELATÓRIO A requerente postula a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 12.756,93 (doze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), oriundo dos autos de ATSum 0000639-30.2023.5.09.0133 no quadro geral de credores das recuperandas (autos n° 0009426-77.2023.8.16.0044). Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. Foi concedida a benesse da assistência judiciária gratuita à demandante (seq. 10.1). As recuperandas, conforme disposto no petitório da seq. 16.1, manifestaram concordância com o requerimento de habilitação, ressalvada a necessidade de se proceder com a retificação do valor pleiteado, atualizando o montante até a data do ajuizamento da recuperação judicial (12/08/2023). A habilitante, conforme exposto na seq. 40.1, procedeu com a atualização do cálculo conforme determinado na decisão judicial da seq. 37.1, totalizando o crédito a quantia de R$ 11.892,97 (onze mil, oitocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). O Ministério Público, por seu turno, não interveio na demanda, tendo em vista a manifestação exposta na seq. 79.1 dos autos principais (0009426-77.2023.8.16.0044). Após prévia manifestação do administrador judicial (seq. 43.1), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, tendo como base o teor da petição da seq. 43.1, tem-se que a presente demanda não se trata de habilitação de crédito, mas sim de “impugnação”, tendo em vista que o crédito da autora já se encontrava habilitado no quadro-geral de credores da recuperação judicial. Pela análise do petitório acima informado, no mais, constata-se que o cálculo apresentado na seq. 40.2 não permite apontar quais verbas integram o valor principal pretendido, de modo que reputo como correto o demonstrativo apresentado pelo administrador judicial, totalizando assim o crédito de R$ 11.669,95 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos). No mais, considerando a co-legitimidade firmada entre o contribuinte, a União e a Caixa Econômica Federal, deve eventual requerimento de habilitação formulado por tais Entes sofrer o devido abatimento, sob risco de duplicidade, cabendo à Administradora Judicial proceder com tal conferência. Neste sentido: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação da União. Crédito trabalhista relativo ao não recolhimento do FGTS. Impossibilidade de transpor o limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, inc. I, da Lei 11.101/2005, para a escala global. Créditos que deverão ser conferidos pela administradora judicial, evitando-se habilitações em duplicidade. Agravo provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 21842654020228260000 SP 2184265-40.2022.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 09/10/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2022) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO em parte a presente ação de Impugnação de Crédito apresentada pela credora CRISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO, passando o seu crédito junto à recuperação judicial de LINCES WORKING CONFECÇÕES LTDA., COMMANDERS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA. e GEPAT GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, a totalizar a quantia de R$ 11.669,95 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), inserido na Classe I – Créditos Trabalhistas, conforme ordem estabelecida pelo art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para “Impugnação de Crédito” (114). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da LREF[1]. Deixo de condená-la ao pagamento honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade[2]. A exigibilidade das custas, todavia, encontra-se suspensa, à luz do que preconiza o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Ciência ao Ministério Público e ao administrador Judicial (para cumprimento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...); II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. [2] Na sentença que julgar a impugnação haverá a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios desde que tenha ocorrido alguma controvérsia na ação, aplicando-se o art. 85 do CPC. (Tomazette, Marlon. “Curso de direito empresarial – volume 3 – falência e recuperação de empresas”. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, Capítulo 8, Subtítulo 4.1, p. 192).
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 119) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 130) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 122) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011713-76.2024.8.16.0044 Processo: 0011713-76.2024.8.16.0044 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$8.235,68 Requerente(s): DIANA SANTANA DE OLIVEIRA (RG: 103674840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.253.429-56) Rua Nicarágua, 177 - Núcleo Habitacional Vale Verde - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-248 Requerido(s): COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 01.699.525/0001-20) Rua Adão Iwankin, 227 - Parque Industria Z Oeste - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-000 GEPAT GESTAO PATRIMONIAL EIRELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cristiano Kussmaul, 123 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-620 LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 26.063.132/0001-56) Rua Cristiano Kussmaul, 123 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-620 Terceiro(s): Valor Consultores Associados LTDA (CPF/CNPJ: 11.556.662/0001-69), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 603, 6º andar, Torre 2, VALOR CONSULTORES - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Vistos. I – Face ao disposto no art. 5º, II, da LREF[1], as custas processuais são devidas pela parte autora, a qual é detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II – Assim, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora sucumbente, resta suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II.1 – Portanto, ausente objeção das partes quanto as custas processuais (mov. 62) fica desde já homologado aludido demonstrativo. III – Nada sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, estilo e anotações necessárias, conforme Código de Normas e disposições contidas em Portaria em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...); II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026815-97.2025.8.16.0014 Processo: 0026815-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$15.656,09 Requerente(s): MILENA GABRIELA DE ARRUDA Requerido(s): COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA VISTOS. I. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte Requerente, considerando os documentos anexados em seq. 14. II. Intimem-se o Comitê de credores (se houver) e a massa falida na pessoa do administrador judicial (em se tratando de falência) ou a devedora (em se tratando de recuperação judicial) para se manifestar no prazo comum de 5 dias corridos (art. 12). III. Após, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer com as informações contidas nos livros fiscais do devedor, instruído com laudo pericial contábil (se necessário), no prazo de 5 dias (art. 12, parágrafo único). III.1. Os pareceres do administrador judicial deverão ser padronizados visualmente (a exemplo de um formulário), a fim de agilizar a análise pelo juízo. IV. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC c.c. o art. 189, § 1º, I, da LREF) V. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos (art. 15). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003915-64.2024.8.16.0044 Processo: 0003915-64.2024.8.16.0044 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$23.512,36 Impugnante(s): SILVANA APARECIDA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 867.708.539-49) Avenida Canadá , 265 centro - Cambira - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 - E-mail: ribeirosilvanaaparecida0@gmail.com - Telefone(s): (43) 99644-9591 Impugnado(s): LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 26.063.132/0001-56) Rua Cristiano Kussmaul, 123 - Jardim Menegazzo - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-620 Terceiro(s): Valor Consultores Associados LTDA (CPF/CNPJ: 11.556.662/0001-69), ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI, Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 603, 6º andar, Torre 2, VALOR CONSULTORES - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Vistos. I – Face ao disposto no art. 5º, II, da LREF[1], as custas processuais são devidas pela parte autora, a qual é detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II – Assim, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora sucumbente, resta suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II.1 – Portanto, ausente objeção das partes quanto as custas processuais (mov. 77) fica desde já homologado aludido demonstrativo. III – Nada sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, estilo e anotações necessárias, conforme Código de Normas e disposições contidas em Portaria em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...); II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
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