Rodrigo Ribak

Rodrigo Ribak

Número da OAB: OAB/SC 032083

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJSC
Nome: RODRIGO RIBAK

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0316409-86.2015.8.24.0008/SC AUTOR : SCHWANKE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBAK (OAB SC032083) ADVOGADO(A) : JULIANO CAMPESTRINI (OAB SC017752) RÉU : UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781) SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar válida a cláusula de reajuste contratual;  b) minorar o reajuste anual aplicado para o ano de 2015 (efeitos a partir de 10.2015) de 47% para 35%; c) condenar a parte passiva a restituir, de forma simples, o valor correspondente a R$ 3.442,37, corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data dos pagamentos/desembolsos (10.09.2015 - ev. 1.11) e juros de mora pela taxa legal (correspondente ao percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE), com incidência a partir da data da citação válida (11.11.2015 - ev. 19). Esta decisão substitui a liminar antes deferida. Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado pelo IPCA/IBGE até o dia do pagamento da condenação. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). Ressalto que, no presente caso, o percentual não deve incidir sobre o valor da condenação, haja vista que há pedido(s) sem conteúdo condenatório, de sorte que o valor da causa representa com maior fidelidade a extensão da pretensão deduzida em juízo. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo na subconta judicial de n. 2200864996 para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela perita (evento 106). Após o trânsito em julgado, arquive-se.