Cesar Luis Majolo

Cesar Luis Majolo

Número da OAB: OAB/SC 032022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Luis Majolo possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: CESAR LUIS MAJOLO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2346725-37.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Geraldo Patricio (Espólio) e outros - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS EFETIVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 677 EM 7.5.2014, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA”.4. E, AO REVISAR O TEMA EM 19.10.2022, A E. CORTE SUPERIOR ESTABELECEU QUE, “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEM
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2346725-37.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Geraldo Patricio (Espólio) e outros - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RESPONSABILIDADE QUE DEPENDE DA NATUREZA DO DEPÓSITO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 677 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE O TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS EFETIVADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 677 EM 7.5.2014, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “NA FASE DE EXECUÇÃO, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA”.4. E, AO REVISAR O TEMA EM 19.10.2022, A E. CORTE SUPERIOR ESTABELECEU QUE, “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Cesar Luis Majolo (OAB: 32022/SC) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302674-14.2014.8.24.0010/SC EXEQUENTE : JOAO BATISTA ALBERTON (Espólio) ADVOGADO(A) : MILENA CORREA DE MELO (OAB SC042813) ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA ALBERTON contra BANCO DO BRASIL S.A, em que a parte exequente visa ao recebimento de valores de expurgos inflacionários relativos ao plano econômico denominado "Verão", por meio de cumprimento de sentença coletiva prolatada na ACP n. 1998.01.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília. Na exordial, indicou as seguintes contas bancárias: A ocorrência de prescrição intercorrente foi afastada na decisão do evento 145. O executado opôs embargos de declaração, pugnando pelo reconhecimento de prescrição intercorrente - o que não configura hipótese de aclaratórios, já que expressamente afastada a alegação; bem como postulando o reconhecimento de litispendência porque a parte exequente busca a execução de valores provenientes das contas 100.003.307-1 e 300.003.307-8, que são objeto do processo 00020403820078240010 (evento 159). Manifestação da parte exequente (evento 169). 2. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único). In casu , o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. a) Prescrição intercorrente No ponto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material. Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento. Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum . Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso. b) Litispendência Segundo a petição inicial dos autos n. 00020403820078240010, é objeto da demanda a conta-poupança n. 100.003.307-1, agência 0738-2 - uma das contas indicadas na exordial do procedimento em epígrafe, e a parte exequente/autora obteve êxito parcial, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial para: a) condenar a Instituição Financeira ao pagamento em favor da parte Autora com relação à conta poupança 100.003.307-1, da integralização dos percentuais do IPC referentes aos meses de junho de 1987 (26,06%), de janeiro de 1989 (42,72%) e Março de 1990 (IPC de 84,32%), bem dos descompassos referentes ao IPC/BTNf quanto ao mês de abril de 1990 (44,80%) b) condenar a parte Ré ao pagamento, sobre a integralização deferida no(s) item(ns) anterior(es), de: juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, a partir dos mencionados períodos até o efetivo pagamento; de correção monetária (IGP-M de Junho de 1989 a Maio de 1994; URV de Junho de 1994; IPC-r de Julho de 1994 a Junho de 1995; e, INPC de Julho de 1995 em diante), com os expurgos inflacionários referentes aos anos de 1990 (84,32% em março, 44,80% em abril e 7,87% em maio) e de 1991 (20,21% em janeiro e 21,87% em fevereiro), a contar dos pagamentos a menor até o efetivo pagamento; e, por fim, juros moratórios de na base legal a partir da citação (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN); Está pendente de apreciação a apelação interposta pela instituição bancária, sobrestada até decisão em contrário, ou pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto aos Temas 264 e 265/STF. Há outras duas contas bancárias, então, que não foram objeto da referida ação (300.003.307 e 600.003.307). A circunstância reflete aparente litispendência parcial (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC), mas não é, como se explica a seguir. O processo em epígrafe é uma ação executiva promovida em 2014 e tem como objeto título executivo formado em ação coletiva ajuizada em 1998, cuja sentença transitou em julgado em 27/10/2009 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002521-06.2020.8.24.0000, de Meleiro, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020); enquanto a ação litispendente é um processo de conhecimento intentado em 2007, em que sentença prolatada não transitou em julgado - como dito, a apelação está suspensa. Sobre o assunto, dispõe o art. 104 do CDC: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A jurisprudência catarinense acompanha entendimento do STF e STJ no sentido de que "a existência de ação individual posterior à coletiva não gera presunção de conhecimento, especialmente quando os procuradores não são os mesmos e não há manifestação nos autos a respeito da demanda coletiva" - que é exatamente o caso dos autos. Veja-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, reconhecendo a renúncia expressa aos efeitos de sentença coletiva apenas em relação a um dos exequentes e rejeitando a alegação de renúncia tácita por parte dos exequentes, beneficiários da mesma ação coletiva ajuizada pela APRASC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o ajuizamento de ações individuais após o ajuizamento da ação coletiva, sem comprovação de ciência da demanda coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva somente se configura mediante prova da ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda coletiva no momento da propositura da ação individual. 4. A existência de ação individual posterior à coletiva não gera presunção de conhecimento, especialmente quando os procuradores não são os mesmos e não há manifestação nos autos a respeito da demanda coletiva. 5. A jurisprudência do STJ e do TJSC estabelece que o art. 104 do CDC só se aplica quando a ação coletiva é posterior à individual, o que não é o caso. 6. Ademais, "quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Apesar disso, tem-se que o conhecimento da existência da demanda coletiva era inconteste, especialmente porque esta execução foi protocolizada em meados de 2014; a ação individual foi intentada em 2007 e a sentença no processo litispendente prolatada em 24/03/2022, pendente, ainda, apreciação de apelação. Inclusive, há tempos os procuradores do espólio constituindo nesta execucional e no processo individual - que são diferentes, obviamente - vêm disputando honorários advocatícios no bojo deste feito, cujo debate foi interrompido por este Juízo com a decisão do evento 90, proferida em 26/02/2024. Ao menos desde 13/04/2020 (evento 40), quando o terceiro, advogado, passou a se manifestar nesta execução, tem-se conhecimento da ação individual em questão. Quer-se dizer, com isso, que houve tempo suficiente para a parte exequente tomar a providência prevista no art. 104 do CDC - requerer a suspensão da ação individual em 30 dias -  para usufruir dos efeitos da sentença coletiva. E não o fazendo, deve suportar os ônus e bônus da sua omissão. Aqui vale colacionar o seguinte entendimento, porque, mudando o que deve ser mudado, além de bastante elucidativo, corrobora a decisão que se opera: "(...) 1. O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. Ressalva do ponto de vista pessoal no sentido de que a formação da coisa julgada na ação individual deva preponderar, não funcionando sentença coletiva como uma causa anômala de rescisão. 3. Caso em que correram ações coletiva e individuais, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força das ações individuais. 4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024). A par do disposto no art. 104 do CPC e entendimento jurisprudencial, a situação não induz litispendência, mas os efeitos do título coletivo não mais beneficiam os autores da ação individual, de modo que eventual verba remuneratória atribuída ao exequente em razão da conta n. 100.003.307-1, não lhe é mais devida. Para ele vale, agora, o que for decidido em ação individual. Perdeu-se a exigibilidade em relação a referida conta bancária, devendo esta execução prosseguir somente em relação as de ns. 300.003.307 e 600.003.307. 3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do evento 159, e, no mérito, dou-lhes provimento em parte, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC, para retirar a exigibilidade do título executivo somente em relação à conta n. 100.003.307-1, que é objeto de ação individual. 4. No mais, o feito está suspenso por força da decisão do evento 90. 5. Aguarde-se em cartório.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5013321-87.2023.4.04.7202/SC RELATOR : Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO RECORRENTE : IVONE KEGLER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000510-58.2025.8.24.0049/SC EXECUTADO : NEUSA INES RECKTENWALD ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 97 do Fonaje, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da importância devida (valor da condenação acrescida da correção monetária e dos juros fixados até a data do pagamento), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). 1.1. Anoto que não há incidência de honorários advocatícios no procedimento do Juizado Especial Cível , ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55, caput , da Lei n. 9.099/1995. 1.2. Fica consignado que o prazo para oferecimento dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n. 142 do Fonaje). 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário (o que deverá ser certificado nos autos), desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do novo CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 4. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC, art. 517), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 5. Por fim, voltem conclusos para análise do pedido de penhora. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000674-52.2023.8.24.0256/SC RECORRENTE : ELCIRA WEHNER (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) RECORRENTE : ELDOR WEHNER (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) RECORRENTE : ELCINA WEHNER (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRIELI CRISTINA DE CAMPOS (OAB SC038858) RECORRIDO : ELVIRA WEHNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022) DESPACHO/DECISÃO 4. Por tais razões, determino a intimação dos recorrentes para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 5. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, em 30 dias, nos termos do artigo 178, I, do CPC.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185171-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Leonídio Inácio - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra a decisão de fls. 684/686 dos autos de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação do devedor, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial, reconheceu o excesso de execução, determinou o prosseguimento do feito pelo valor de R$27.141,78, válido para outubro de 2018, e condenou o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor do excesso. Insurge-se o devedor, pugnando pela reforma da r. Decisão. Em suas razões recursais diz que há equívoco nos cálculos do perito e que há excesso de execução, uma vez que no parecer do seu assistente técnico foi apurado o saldo remanescente de R$23.950,74. Requer o provimento do recurso para que nova perícia seja realizada. Houve recolhimento do preparo. É a síntese do necessário. Determino o processamento do presente agravo, intimando-se o agravado para que apresente, querendo, contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Cesar Luis Majolo (OAB: 32022/SC) - 3º Andar
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