Anna Maria Teixeira Ramella

Anna Maria Teixeira Ramella

Número da OAB: OAB/SC 031944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF4, TJRS, TRF1, TJSP, TJSC
Nome: ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049936-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAURO CARLOS MARTINS ADVOGADO(A) : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO CARLOS MARTINS , contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50093796220258240064, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 11.1 ]: Diante do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se análise da situação econômica da parte interessada a partir dos elementos de prova colacionados aos autos. Com efeito, estabelece a Constituição Federal de 1988 que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” (art. 5º, LXXIV – sem grifo no original). É por isso que " O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado enquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício " (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 7. ed. RT: São Paulo). Com esse Norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exsurge como razoável adotar o critério de hipossuficiência econômica utilizado pelo fisco como limite de isenção da tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas , que, segundo dispõe o art. 1º, XI, da Lei n. 11.482/2007, atualmente é de R$ 2.259,20 . É esse, a propósito, o parâmetro assentado no enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo o qual " A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda ". Com base nesse parâmetro, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. (...) GRATUIDADE. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, SINAIS DE RIQUEZA E RECOLHIMENTO DO PREPARO. BENESSE INDEFERIDA. - De ser indeferida a gratuidade quando há renda declarada do postulante está dentro da zona de incidência do imposto de renda, há sinais adicionais de riqueza e o recolhimento de preparo, tudo a indicar a inexistência da hipossuficiência alegada. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034844-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-04-2013). Outro critério acolhido pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais, dentre os quais o percebimento de renda mensal familiar inferior a três salários mínimos federais (o que hoje representa R$ 4.554,00 ). Isso porque, " A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). A propósito, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda " aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida ", " considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física " (art. 1º, I, "a"). Logo, seja por adoção do parâmetro do limite de isenção do imposto de renda assentado no enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), seja por adoção do parâmetro de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública deste Estado, diante do valor dos seus rendimentos, a parte requerente não se presume hipossuficiente, porque, além de titularizar a integralidade das cotas de pessoa jurídica com rendimento anual de 285.000,00 (MCM CONSULTORIA MOTORS LTDA), teve bens e direitos avaliados no importe de 745.000,00 no ano de 2023, possui três veículos de alto padrão: Nivus, Amarok e Golf (Evento 8.9 ), bem como residência avaliada em R$ 560.000,00 (Evento 1.11 ), o que evidencia não se enquadrar no conceito de presunção de hipossuficiência econômica ora estabelecido a partir dos critérios objetivos já delineados. Afastada a presunção de hipossuficiência em razão do valor das receitas, impõe-se perquirir acerca das despesas da parte interessada, para que se possa concluir com segurança a análise da alegada hipossuficiência econômica. Socorrendo-se mais uma vez dos parâmetros já acolhidos pela jurisprudência estadual, convém mencionar que o § 4º do art. 2º da Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina amplia para quatro salários mínimos federais o limite da renda familiar utilizada para presunção de hipossuficiência " quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros ". Constata-se, todavia, que a parte interessada na obtenção do benefício não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que indiquem gastos extraordinários impositivos, como por exemplo a existência de dependentes ou de despesas fixas com saúde e/ou educação. Nesse contexto – receitas que superam os parâmetros objetivos para presunção de hipossuficiência e inexistência informações acerca de fatores que evidenciem estar o conjunto familiar em condição de exclusão social, conclui-se não ser a parte interessada pessoa economicamente hipossuficiente, de modo que não faz jus ao benefício pretendido. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção (CPC, art. 485, I). Advirto-a, por oportuno, que o parcelamento em até 12 vezes do pagamento das custas por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial. De pronto, autorizo o parcelamento das custas processuais por meio de boletos bancários em até 12 prestações, respeitado o valor mínimo regulamentar para cada parcela. Assim, acaso requerido nos autos, emitam-se os boletos, independentemente de novo despacho. Por fim, registro que " O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais, devidamente justificadas, que não possam ser esclarecidas por consulta no sistema informatizado ou por meio eletrônico " (Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29/2020, art. 8º, § 3º). Para contato com esta 4ª Vara Cível, acesse a Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, disponível no endereço . Razões recursais [ev. 1.1 ]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos, pleiteando o recebimento do presente Agravo de Instrumento com efeitos infringentes. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Ademais, por celeridade e economia processuais, “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De igual modo, não há qualquer prejuízo ao contraditório, pois, a parte demandada poderá impugnar eventual gratuidade concedida, em sede de contestação, como garante o caput do art. 100 do Código de Processo Civil. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO No mérito recursal, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" . Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício , quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05- 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Os critérios consubstanciados na Resolução DPE/SC n. 15/2014 são os seguintes: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais No caso sob exame, a parte apresentou documentos para comprovar a condição de hipossuficiência [evs. 8.8 e 8.9 ], considerados suficientes pelo juízo de primeira instância. Após a análise dos documentos juntados, o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito [ev. 11.1 ]. A partir dos documentos juntados, verifica-se que a parte agravante possui o montante de R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil reais), conforme declaração de bens e direitos. No que se refere aos automóveis registrados em seu nome, a parte alega não mais ser proprietária dos referidos bens em razão de dificuldades financeiras. Contudo, em nenhum momento do trâmite processual apresentou certidão emitida pelo Detran de Santa Catarina quanto aos veículos eventualmente registrados em seu nome, tampouco comprovou a efetiva transferência ou venda dos referidos bens . O montante mencionado ultrapassa o limite de 150 salários mínimos federais, previsto no art. 2º, inciso II, da Resolução DPE/SC n. 15/2014, para fins de concessão da benesse. Por oportuno, destaca-se que a parte agravante detém 100% das quotas da empresa MCM SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. INSC NO CNPJ SOB NO 42.419.987/0001-23, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que, por si só, ultrapassa o limite previsto no art. 2º, inciso III, da referida Resolução. Ademais, o agravante alega ser casado e depender do auxílio de familiares e amigos para sua subsistência. Contudo, não apresentou qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência, tampouco demonstrou que não possui mais o montante declarado a título de bens e direitos. Apesar de haver comprovado o acometimento de sua cônjuge com questões psiquiátricas, não juntou aos autos detalhes acerca da situação econômica desta. Nestes termos, descabida a concessão da gratuidade, porquanto expressamente conflitante com a norma utilizada como parâmetro por esta Corte. A propósito, citam-se julgados do Poder Judiciário Catarinense: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. RENDA FAMILIAR DA AGRAVANTE SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENS E DIREITOS SUPERIORES A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036444-30.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REFLETEM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DEFESORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS QUE APONTAM RECEITA LÍQUIDA EM VALORE EXPRESSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036209-63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). E, deste Relator: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACERVO PATRIMONIAL AVALIADO EM MONTANTE SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NÃO COMPROVADOS [CPC, ARTS. 98 E 99, §2º | RES. DPE 15/2014]. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035243-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0003476-97.2002.8.24.0045/SC RELATOR : André Augusto Messias Fonseca RÉU : ENEIDA JULIANI S TIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 418 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006899-30.2025.8.24.0091/SC AUTOR : ARLETE MARIA FARIAS CORREA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ARLETE MARIA FARIAS CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000484-54.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MG133406) ADVOGADO(A): HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB MG086507) ADVOGADO(A): FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB MG061572) APELADO: JULIANA KALEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) INTERESSADO: FINACON AGENCIAMENTO FINANCEIRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002077-73.2024.8.24.0045/SC (Pauta: 34)RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046867-70.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : JAMMAF SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) EXECUTADO : CARDAPIO WEB SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME OTÁVIO DE CASTRO LUCIANO (OAB CE045550) EXECUTADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. 1. EXPEÇA-SE o alvará dos valores depositados na subconta n. 2709077888, nos termos requeridos no evento 13. 2. Por sua vez, no que tange ao valor remanescente, como o devedor, ao ser intimado para o pagamento voluntário do montante principal, efetuou depósito parcial, sem mencionar a finalidade de garantia de execução, mas por entender que o valor devido seria inferior ao indicado na petição inicial. Assim, é devida a incidência parcial da multa de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, devendo recair exclusivamente sobre o saldo remanescente não quitado dentro do prazo legal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em ação que objetiva a execução de valores arbitrados em desapropriação. A exequente sustenta a existência de débito remanescente referente à multa e honorários de 10% previstos no art. 523 do CPC, alegando que o depósito judicial realizado pela executada visou apenas garantir o juízo e não liquidar a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial efetuado pela executada, em cumprimento de sentença, justifica a incidência de multa e honorários de 10% sobre a totalidade do débito ou apenas sobre o saldo remanescente . III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 523, § 2º, do CPC estabelece que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidem somente sobre o valor remanescente . 3. Conforme os autos, a executada depositou valores que entendia devidos, configurando o adimplemento parcial. 4. A sentença de extinção do cumprimento de sentença fundamentou-se na inexistência de valores remanescentes a serem executados, em conformidade com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e os depósitos efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando o pagamento é parcial, incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente do débito." (TJSC, Apelação n. 5001673-13.2023.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024 - sem grifo no original). 3. Nesses termos, INTIME-SE , a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, em consonância com esta decisão. 4. Em seguida, INTIME-SE o executado CARDAPIO WEB SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar o valor apresentado ou efetuar o pagamento do débito remanescente. CUMPRA-SE.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034858-83.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA (OAB SC031944) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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